EXTERMÍNIO DE MENORES

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

A imprensa nacional vem dando o maior espaço no noticiário para divulgar números oficiais do Departamento de Proteção à Criança e ao Adolescente de Pernambuco, onde se registra 222 adolescentes mortos em 1995, contra 184 no ano de 1994, sempre acompanhados da afirmação “O ESTADO BRASILEIRO ONDE MAIS SE MATA MENORES”.

Ninguém de juízo perfeito pode desconsiderar que os números são elevadíssimos, verdadeiro genocídio, pior do que os apresentados em muitas guerras. Lamentavelmente, este é um retrato do Brasil, onde a prioridade ao social, a reforma agrária, a geração de emprego e renda não passam de belas “CARTAS DE INTENÇÃO” no período eleitoral. Saúde e educação universalizados também não passam de promessas de campanha.. O desaparelhamento do sistema de Justiça e Segurança é patente. Neste quadro de omissões, como era de se esperar, o aumento da criminalidade, do tráfico e consumo de drogas, é verdadeiramente alarmante. Parcela ponderável da população, inteiramente desprotegida, observando grassar a impunidade e até a morte dos que ousam denunciar os criminosos, tende a aceitar com naturalidade e até estimular o extermínio, achando que com isto está se protegendo dos “BANDIDOS”. Não percebe, entretanto, que esta postura apenas contribui para “RETRO-ALIMENTAR” a violência, assim como que a maioria esmagadora dos adolescentes exterminados não eram “BANDIDOS”, pois sequer registravam uma única entrada na Delegacia Especializada.

É urgente uma política vigorosa a nível nacional, com a participação da União, Estados e Municípios, seja para a melhoria do atendimento às questões sociais básicas (causas primárias), de apoio familiar aos menores em situação de risco, e melhorar o sistema de segurança e justiça, em especial na área da criança e do adolescente, seja para coibir, identificar e punir severamente os exterminadores, sendo oportuno se acabar com o “ACHISMO” de se dizer que os grupos de extermínio são formados por quadros policiais ou para-militares financiados por comerciantes de bairros, ou mesmo que esta prática é fruto de “GUERRAS DE GANGS”. É preciso ir fundo na questão, para não se cometer leviandades.

Além disso, no caso das estatísticas pernambucanas, dois aspectos relevantes não estão tendo a devida consideração.

Em primeiro, o fato de que Pernambuco, através do DPCA, é o único Estado da federação que dispõe de um perfeito sistema de controle estatístico da questão, monitorando diariamente sobre idade, origem, escolaridade, circunstâncias da morte (evitar, por exemplo, que uma morte por afogamento ou atropelamento, que são formas de “MORTE VIOLENTA”, sejam consideradas na estatística), renda familiar da vítima, etc. Da mesma forma, se controla as infrações praticadas por adolescentes, desde o perfil do infrator, até a natureza e gravidade da ação delitiva. Como se dizer que é o “ESTADO ONDE MAIS SE EXTERMINA MENORES”, se os demais Estados não dispõem de controle estatístico pelo menos assemelhado para servir de paradigma de comparação ?

Em segundo, o registro de que a partir de outubro de 1995, fazendo-se o comparativo deste com os demais trimestres do ano, houve uma queda significativa do número de menores exterminados, (média mensal de janeiro a setembro 19 mortes; média mensal de outubro a dezembro 14 mortes), assim como uma diminuição quantitativa da ordem de 30% (trinta por cento) nas infrações praticadas por adolescentes, além de uma sensível diminuição qualitativa das infrações por eles praticadas. Tive acesso aos números ainda não oficiais de janeiro e fevereiro de 1996, constatando que a tendência de queda continua. Não houve registro de milagre, mas sim ação conjugada e integrada da Polícia Civil e Militar, da FUNDAC, dos Conselhos de Defesa do Estado e do Recife, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Com efeito, após 10 rebeliões no antigo CAP/FUNDAC, com destruição do patrimônio público, lesões corporais e até morte de um interno, os adolescentes infratores foram transferidos para o CENIP (internamento provisório) e para o CERAD (já com sentença de internação), em Paratibe. As instalações físicas são melhores, assim como a alimentação e as atividades escolares, lazer e profissionalizantes, com a PMPE fazendo a segurança externa, não se registrando uma única fuga depois de sua instalação. Como no antigo CAP, no centro do Recife, a coisa mais fácil era fugir, eles já saiam juntos das vítimas potenciais e voltavam a delinqüir. Além disso, ficavam rondando nas imediações do prédio, seja para passar drogas, seja para dar cobertura a novas fugas. Este tempo acabou. Agora os bem comportados, em progressão da medida original de internação, são transferidos para o Programa de Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto, gerenciado neste juízo, e executado comunitáriamente, cujos números de recuperação de infratores através da Liberdade Assistida e da Prestação de Serviços à Comunidade, são simplesmente espetaculares, já servindo a sistemática adotada como paradigma para implantação em outros Estados. Lógico que agora não voltam a delinqüir, pois não querem correr o risco de serem internados em um local de onde não conseguirão fugir. Alguns amadores ficaram contra as minhas posições e do Dr. Bartolomeu Bueno, Juíz da 1ª Vara , cobrando rigor em se evitar as constantes evasões. O tempo, senhor de todas as coisas, vem provar que estávamos com a razão.

A par disso, dinamizou-se a atuação da Delegacia de Investigações dos Crimes contra a Criança e o Adolescente (1ª do Brasil), vinculada ao DPCA, com seus trabalhos facilitados pela instalação da Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente (que já estava criada por lei desde 04/92) que tem competência para processar desde os pequenos maus-tratos ocorridos no seio da próprio família da vítima, até os casos de homicídios em que as vítimas são menores de 18 anos (se homicídio doloso, remetendo para uma das Varas Privativas do Júri na ocasião da pronúncia).

Em Pernambuco, os números continuam vergonhosos, mas paulatinamente estão diminuindo, sem risco de que os passos dados tenham que retroceder. O caminho foi achado, faltando pequenos ajustes para assegurar a fluidez no caminhar.

Esperamos maiores investimentos na área social, tão prometidos. Que os demais Estados da federação também criem delegacias e varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes; que produzam estatísticas confiáveis sobre os casos de extermínio, que melhorem as condições de suas unidades de internação e, especialmente, que implantem programas comunitários que recuperem os jovens infratores em meio aberto.

LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude – Recife

O GENERAL É SÓ LABIRINTO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

A proposta do Secretário da Segurança do Rio de Janeiro, para reduzir a imputabilidade para 14 anos, apelando para a revolta popular contra a violência, como se a sua causa fosse esta, esquecendo de todos os aspectos sociais e econômicos; ineficiência do sistema de segurança e Justiça; desagregação familiar; aumento do consumo de drogas; falta de controle de natalidade, de reforma agrária e urbana, que são suas principais causas, esconde a sua verdadeira intenção que é chegar a um consenso do meio termo, típico do “ jeitinho brasileiro”, fixando-se o limite em 16 anos. A imputação aos 18 anos não foi quebrada na Constituinte nem na Revisão. Querem fazê-lo agora, no emocionalismo das mortes de jovens de classe média em grandes cidades e fotos em jornais apresentando adolescentes assaltando. Todos os especialistas do assunto são favoráveis a manutenção dos 18 anos, por ser a idade do início da maturidade bio-psico-social, sem se contar os casos de precoces ou eternos bobalhões. A maioria esmagadora dos países usa tal faixa; o Brasil assinou Convenção Internacional se comprometendo em não tirar Direitos já assegurados aos menores, nem agravar-lhes punições. Falaram na sentença Inglesa de prisão perpétua de crianças, mas ficaram calados quando a decisão foi anulada. Se houver tal redução, que apenas agravará o quadro atual, vão pedir para baixar para 10, 08, ou até o dia que atinja a todos os que nasçam com vida. Enchem de argumentos bobos, como o voto aos 16 anos ( um erro não justifica outro) e a tentativa de habilitação de motorista na mesma idade ( vetada pelo ex-presidente Itamar ). Confundem maior informação dos jovens de hoje com maturidade ( na realidade são instáveis emocionalmente, auto-suficientes, agressivos com familiares, contestadores, pouco colaboradores nas atividades domésticas, tudo igual ao meu pai quando tinha 17 anos ).

A desculpa que o sistema legal assegura impunidade serve para encobrir incompetência. Em Recife há três anos a polícia não faz “inquérito especial ”, contribuindo para agilizar processos. Há um ano que não se registra um única fuga da unidade onde infratores são privados de liberdade. Da mesma época, vem uma redução de 30% da criminalidade infanto-juvenil e igual percentual de redução de extermínio de menores. Os índices de reincindência caíram drasticamente. O Programa Comunitário de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, sob supervisão do Judiciário, completando dois anos, têm recuperados mais de 90% dos engajados. Cadeia não vai resolver o problema. Se jogarem jovens de 16 anos nos presídios a violência será multiplicada, pois sairão pós-graduados no crime, sem acesso ao sistema de recuperação antes falado. É melhor que o General esqueça o preconceito que tem contra a Lei que assegura a participação popular e vá cuidar de fazer cumprir os milhares de mandados de busca e apreensão nas mãos da polícia, garantir que os internados não fujam e apreender os menores infratores em flagrantes infracional ou por ordem do Juiz, como já assegurado há décadas aos maiores, sabendo que se ele ou subordinados abusarem da autoridade poderão ser severamente punidos.

Luiz Carlos Figueirêdo é Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Recife-PE.

A MAGISTRATURA E O ESTATUTO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Lamentavelmente algumas pessoas estão através da imprensa divulgando uma versão de que os Juízes e Curadores de Menores discordam, e, como tal, não apoiam o Projeto que institui os “Estatuto da Criança e do Adolescente” que ora tramita no Congresso Nacional.

Esta falácia precisa ser desmistificada. Em primeiro lugar porque mesmo que assim fosse, e reconhecendo-se, por óbvio, a importância social de ambos os segmentos da Justiça, o fato é que com a democratização do País o peso específico de sua opinião tem que ser ponderado com a mesma relevância de propostas e opiniões oriundas das demais forças vivas da sociedade. Em segundo plano porque em levantamento informal feito no último Encontro da ABJCM foi possível se constatar que cerca de 70% dos curadores apoiam o Projeto, enquanto metade dos Juizes já abraçaram a idéia. Ainda mais, a maioria dos que estão contra ainda não tiveram a oportunidade de conhecer a proposta com profundidade.

Exatamente por esta última razão, trago à baila alguns argumentos favoráveis ao ‘Estatuto” para ciência dos desavisados e da opinião pública em geral, a saber:

I – Os conceitos, regras, direitos e deveres sobre adolescentes privado de liberdade expressos no Projeto estão contidos em carta de intenção de vários países (o Brasil é signatário) e, este ano, deverá ser elaborado, pela ONU, uma convenção Internacional (a partir daí os signatários serão obrigados a inseri-los em sua respectivas legislações). Será que é bom para o mundo, mas não é bom para o Brasil?

II – O conteúdo do projeto é formado do somatório de Propostas de Associações de Bairros e moradores; Pastorais do menor; Seccionais da OAB; Movimento de Defesa da Criança; FEBEM, FUNABEM, alguns Juízes e Curadores. Será que todos estão errados?

III – As Propostas ali contidas são exatamente as aspirações dos adolescentes infratores (destinatários primários da norma). Será que eles também estão errados?

IV – O atual Código de Menores teve uma grande importância histórica mas, em que pese ter apenas 10 anos de existência precisa ser revogado, pois não se trata de simples melhorias, mas de modificar sua filosofia, para que a Lei possa melhor responder à nova realidade, bem mais aberta, democrática e participativa, apesar da crise econômica;

V – O Sistema dito tutelar não está protegendo nem amparando ninguém. Milhares de processos continuam paralisados nos Juizados das grandes cidades; menores internados que deveriam estar soltos e vice-versa; Pareceres técnicos que não chegam; Colocação em lar substituto que não se concretizam; Impossibilidade do Ministério Público cumprir, concomitantemente, 2 papéis distintos; Prisão Cautelar; Infratores que já completaram 21 anos continuam internados; Menores de 18 anos “internados’ em presídios destinados a adultos.

Para finalizar, digo que é preciso não se perder de vista que o embate demorado e acalorado, apesar de democrático, nesta questão da criança e dos adolescentes tem que cessar, pois é o futuro da Nação e o resgate da cidadania de milhões de brasileiros que estão em jogo, urgindo que o Congresso ponha a matéria em votação.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Diário de Pernambuco – Opinião
Recife, 04 de dezembro de 1989.

A NOVA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Aos que freqüentemente me indagam se sou contra ou favor da Lei nº 8.560/92, costumo responder que na Cultura Brasileira fatalmente ela irá se inserir no grupo daqueles “Leis que não pegam”, até porque os limites possíveis de regulamentação do Art. 227 da Constituição Federal já haviam sido legislados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 20, 26 e 27). Eventuais melhorias poderiam ser propostas pela via de inserção de novos parágrafos ou alterações de textos dos Artigos da referida Lei ou naqueles pertinentes do Código Civil.

Vejamos seus pecados: 1. O Art. 1º repete o Art. 26 do Estatuto. Quando muito o seu inc. IV serviria para detalhar o texto Estatutista; 2. o Art. 2º desnatura a função de Oficial de Registro Civil, transformando-se em “fofoqueiro” e “alcagüete” e em um “para-policial” a averiguar “oficiosamente” a alegação de procedência da suposta paternidade. 3. Desconhece o legislador que não existe Juiz sem processo. Onde irá ele ouvir a mãe do registrado: o Juiz pode agir “ex-oficio” notificando o suposto pai?; 4. O segredo de justiça neste tipo de ação é imperativo da Constituição e do Código de Processo Civil, ou pode ficar ao arbítrio do juiz, como diz o § 2º do Art. 2º da Lei? Além disso, a lavratura de termo (§ 3º) e a remessa dos autos ao Ministério Público (§ 4º) pressupõe existência de processo. Qual processo?; 5. É grotesca a legitimação ativa do Ministério Público para propor tal Ação. O reconhecimento do Estado de filiação e direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Disso decorre que sendo o investigante ainda absolutamente incapaz a pretensão somente pode ser formulada por sua representante. Somente a mãe pode aquilatar de conveniência ou não do ajuizamento do momento, e o filho, quando alcançar a maioridade, poderá, fazê-lo a qualquer época. Defendendo o fortalecimento do parquet, mas esta substituição processual, penso, lhe enfraquece institucionalmente.

Em tais ações, o Ministério Público deve funcionar como “Custo legis”. Ao argumento de que “as mães desconhecem os seus direitos” respondo que bastaria um simples cartaz em cada Cartório de Registro Civil esclarecendo-as e indicando os endereços dos órgãos de Assistência Judiciária Gratuita. 7. A previsão do parágrafo único do Art. 3º sobre alteração do patrimônio materno ou se trata de mera chuva no molhado, em caso de separação total de bens, ou de inconstitucionalidade nos demais regimes, pois não há mais que se falar em “Bens reservado da mulher”, com o advento da Carta de 1988. 8. Os Art. 5º e 6º são desnecessários, Embora pudessem subsidiar uma melhoria do Art. 20 do estatuto. 9. A fixação de alimentos na sentença do 1º Grau já é previsão de Lei nº 833/1949. Sendo uma “novidade de 43 anos”. 10. O Art. 8º chove no molhado, mas consegue complicar, pois confunde decisão com sentença, sendo óbvio que mesmo neste “supersumaríssimo procedimento”, haveria, no mínimo, ou uma Jurisdição voluntária do 1.103 e seg. do CPC ou uma retificação daquelas do Art. 109 da lei nº 6.015/73. 11. As disposições do Código Civil que distinguem tipologias de filiação perderam a eficácia por força da Constituição Federal, e não pela previsão do Art. 10. Aliás, se assim fosse, seria preciso o registro de que a listagem dos Artigos “revogados” está incompleta e que o Código Civil é Lei complementar, enquanto esta Lei, mesmo que materialmente disponha complementarmente à constituição, não se submeteu ao regime de votação própria, donde, formalmente, seria ordinária.

Segundo a Folha de São Paulo de 17/05, “O Gigante da Federação” achou pouco a listagem dos equívocos perpetrados com esta Lei, praticando-a de forma mais equivocada ainda. Com efeito, diz a Folha que tais “Processos”(sic) estão sendo processados na Justiça da Infância e da Juventude. Ora, como investigatória não se enquadraria na Listagem do parágrafo único do Art. 148 do Estatuto; como simples retificação ou Suprimento de registro de nascimento, a competência da Justiça da Infância e da Juventude só ocorreria se a Criança se encontrasse em uma das hipóteses do Art. 98 da referida lei, donde, regra geral, caberia às Varas a quem a Organização Judiciária cometesse a competência sobre Registro Civil.

Esperamos que em futuro próximo não mais seja preciso conviver com esta visão de “Lei para vigir” ou para “Jogar para a torcida” como esta nº 8.560/92.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Diário de Pernambuco – Opinião
Recife, 20 de julho de 1993.

AVALIAÇÃO OU LINCHAMENTO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Nos dias 11 a 13/10/95, recém findada Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude, formada basicamente por Juizes aposentados ou integrantes do 2º grau, que outrora atuaram nesta Justiça Especializada, realizou em Brasilia-DF o seu 1º Congresso. Indevidamente se apropriaram do título “XVI CONGRESSO” que pertence à Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude, o qual será realizado entre 15 a 18/11/95 em São Paulo, da qual eram sócios (alguns fundadores) e de onde se retiraram para formar a dissidência, sob um pretexto pífio que apenas esconde o desejo de retornar o poder que detinham há cerca de 30 anos e perderam nas eleições de 1993 em Curitiba-PR e de afastar os integrantes do Ministério Público. Este mesmo grupo lutou desbragadamente entre 1988/90 para impedir a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois se queria a todo custo a manutenção de institutos retrógrados contidos no revogado Código de Menores. Foram vencidos, mas não convencidos. Na época, apesar de defenderem teses juridicamente frágeis e insustentáveis, contrárias a uma nova ordem de enfrentamento da questão no mundo todo, pelo menos tinham a legitimidade de estarem exercendo jurisdição na área específica, o que não mais ocorre com a maioria esmagadora dos seus fundadores e mentores. Dizem que estão querendo avaliar o Estatuto, mas, na realidade, estão querendo ir à forra da derrota anterior, sendo perceptível que a “fachada” de uma nova Instituição como meio de terem acesso para “lincharem” a inovadora Lei. O revanchismo é patente, bastando ver dois registros para caracterizar esta assertiva. O Juiz Eralton Viviani, de Florianópolis-SC, no Jornalzinho da referida Associação, pública artigo dizendo que chegou a hora de se “botar o Estatuto na Roda”. O Professor e Magistrado aposentado Alírio Cavalyeri, no mesmo jornal, lembra um livro que está lançando, de 395 críticas ao Estatuto, fazendo questão de citar que foram feitas por terceiros e destacando dentre estas uma maioria de nomes de defensores do Estatuto, muitos dos quais participaram da elaboração do seu anteprojeto. Esquece de ver que ao apontar isto está divulgando 2 verdades insofismáveis: a) Os que fizeram o Estatuto são isentos e honestos ao ponto de assumirem suas falhas; b) Apesar de algumas falhas (que não são tantas como quer o Professor, e quase sempre herdados de Código de Menores), os que fizeram o Estatuto continuam ao seu lado, por achá-lo infinitamente melhor do que a Lei revogada. Se é que tem 395 erros mesmo como desejam estes críticos, imagine-se como era pior o Código de Menores que teve que ser substituído!

Se quisessem avaliar isentamente o Estatuto, o Fórum apropriado seria o Congresso de ABMP de onde eram sócios. Poderiam também buscar o Ministério de Justiça para formar uma Comissão de alto nível (método que já utilizaram quando sabiam inevitável a aprovação do Estatuto no início de 1990). Caberia; também, propor ao Congresso Nacional que modificasse o texto legal para melhor, como por exemplo o excelente Projeto de Lei sobre Adoção Internacional da Deputada Rita Camata, já aprovado na Câmara, e hoje em análise no Senado Federal, tendo como relatora a Senadora Junia Marise de Minas Gerais.

A opinião pública, não pode se deixar levar por esta tentativa de “linchamento” de uma Lei que apenas está completando 5 (cinco) anos e que muitos de suas inovações não puderam ser postas em prática pela má vontade de alguns. Estão querendo matar o doente, ministrando-lhes veneno a pretexto de aliviar suas dores.

Por isto tudo, faz-se indispensável que tantos quantos estiveram unidos na luta pela aprovação do Estatuto esqueçam suas divergências no atacado para priorizar o consenso no varejo, mantendo-se permanentemente alertas para repelirem e desmistificarem nos meios de comunicação quaisquer tentativas de “avaliação” da Lei feita de forma segmentada e onde não se coloca o sagrado direito democrático de se ouvir as diversas correntes, mas apenas o posicionamento de um grupo que por antecipação já vem proferindo há bastante tempo um veredicto condenatório ao Estatuto.

Luiz Carlos Figueirêdo – Juiz da 2a. Vara da Infância e da Juventude – Recife-PE e 1º Vice-Presidente da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude.
Jornal do Commercio, 17/10/95

AVERBAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE ADOÇÃO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE vedou expressamente a adoção por Escritura Pública de menores de 18 anos, cujo vínculo, após a vigência da Lei, se concretiza exclusivamente por sentença judicial.

Entretanto, constantemente tem chegado ao Judiciário pedidos para averbação no Registro Civil de Escrituras públicas lavradas antes da Lei entrar em vigor.

O entendimento predominante é que agora não é mais possível a averbação, já que se tratam de atos jurídicos vinculados – 1º) A Manifestação de vontade das partes consubstanciada na Escritura; 2º) A Posterior Averbação no Registro Civil Competente – E, como tal, um desses atos só estaria sendo praticado quando a Lei o proíbe.

O Dr. Luiz Carlos Figueirêdo, Juiz da 3a. Vara de Família da Capital e estudioso do Estatuto desde sua fase de elaboração tem se mostrado contrário a este entendimento que, segundo ele, não se coaduna com o espírito e Filosofia da Lei, baseada na doutrina da proteção integral da ONU, e, por isso mesmo, tem prolatado sentenças autorizando as averbações, sob os argumentos jurídicos que sinteticamente apontou:

I – A exigência da averbação contida na lei dos Registros Públicos (6515/73) se dá para produzir efeitos em relação a terceiros, já que em relação às partes outorgantes e outorgados da Escritura são eles imediatos, com a simples lavratura. Como tal, não seria legítimo se exigir que as mesmas partes se submetessem a um processo judicial na Vara da infância e da Juventude, inclusive correndo os riscos de ser entendido que como os adotantes não estavam inscritos no Cadastro (também obrigatório na nova Lei para evitar o comércio de crianças) o “adotado” fosse transferido a um novo lar substituto;

II. – Tanto o art. 5º da LICC como o art. 6º do Estatuto, indicam que na aplicação da Lei deve-se atentar aos fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento. Indeferir tais pretensões e negar o próprio ordenamento jurídico civil em vigor desde 1916;

III – O ato Jurídico perfeito é protegido na continuação e na Lei de Introdução ao Código Civil e as manifestações de vontade tinham se consumado ao tempo de vigência da Lei anterior;

IV – Ao contrário do que alguns pensam, os mecanismos de controle da Lei nº 6015/73 são bastantes eficientes para inibir tentativas de burlar como lavrar escrituras com datas atrasadas.

V – Mesmo que o pedido se faça pela via administrativa da lei nº 6015/77 em procedimento que tramite no próprio Cartório do registro Civil, é possível o deferimento, já que ocorre a fiscalização do Ministério Público e sentença do “Estado-Juiz”. O próprio CPC, art. 244, autoriza que, Embora sem obediência à forma, o ato pode ser validado se realizado de outro modo alcançar a finalidade sem causar prejuízo;

VI – Ainda que os adotantes sejam avós do adotado, hipótese vedada na nova Lei, com justa razão, pelos inúmeros inconvenientes advindos, é possível a averbação já que o ato jurídico era perfeito pela Lei anterior;

VII – Embora omissa a Lei não fixando um prazo limite para tais averbações, o Juiz não pode se eximir de decidir, cabendo-lhe julgar, nestes casos, segundo a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, como manda a LICC e o CPC.

Resta aguardar o que pensam os Tribunais desta nova forma de abordagem do problema.

Publicado no Jornal do Commércio – 1991 – como extrato de conteúdo de sentença prolatada no Processo nº 706/91 da 3ª Vara da Família e Registro Civil do Recife – 2ª Zona Judiciária – Registro Civil de Santo Antonio.

DA IMPUTABILIDADE PENAL

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Alguns jovens adquirem
a maturidade antes dos 18 anos;
outros, um pouco depois.

VIOLÊNCIA E IMPUNIDADE – A verdadeira face do Brasil de hoje. Crise econômica; miséria; fome; má distribuição de renda; desemprego; ausência de uma política que fixe o homem no campo, “inchação” das grandes cidades – aumento do consumo de drogas; inexistência de políticas sociais básicas (saúde e educação) e para controle da natalidade – notadamente nas camadas mais baixas e regiões mais pobres, onde as taxas demográficas e índices de fertilidade e natalidade continuam elevadíssimos. DESAGREGAÇÃO FAMILIAR. Eis aí as raízes primárias de suas causas. Ao seu lado, legislações incompatíveis com a estrutura social brasileira, como a famigerada “LEI FLEURY” e a redução de metade para um terço de cumprimento da pena para a liberação dos “presos bem comportados’, também estimulam o quadro caótico.

Em uma leitura desfalcada da realidade, volta à tona, na esteira da Revisão Constitucional, a idéia de reduzir a imputabilidade penal para 16 anos; alterando, assim, o art. 228 da Constituição Federal, colocando tal providência como a panacéia que vai resolver o problema de violência e da impunidade. Fatalmente a situação permanecerá (penso eu que se agravará, como pretendo demostrar!) e então estes “arautos” da redução passarão a pedir que a imputabilidade ocorra com 14, 12, etc., até o dia em que ela alcançará a todos os nascidos com vida. À falta de coragem para enfrentar as verdadeiras causas antes apontadas, até por serem de difícil resolução, seguem o atalho fácil de “dar uma satisfação à sociedade”, já induzida pela mídia de que este seria um bom caminho. Ao lado dos conhecidos e manjados defensores da pena de morte, tortura, prisão perpétua, etc.; podem ser encontrados agora, lastimavelmente outrora defensores dos direitos humanos, lutando pelo seu “direito humano à reeleição’, mesmo que à custa de um estelionato contra a opinião pública, além de segmentos conservadores do mundo jurídico defensores do revogado Código de Menores. Esquecem estes que 18 anos também era o limite de maioridade penal à época de Código; que naquela época nunca deram um “pio” sobre o assunto, ao contrário escrevem livros reconhecendo que a teoria da imputabilidade pelo discernimento era tecnicamente equivocada e imprecisa, sendo de prevalecer a teoria cronológica e que 18 anos era a faixa aceita pela maioria esmagadora dos países por ser a ocasião do término da adolescência, havendo mesmo uma tendência mundial para elevá-la para junto à capacidade civil aos 21 anos.

Todos sabemos que não existe este “Fiat Lux” ou “estalo de Vieira” no dia exato em que o jovem completa 18 anos. Tal idade corresponde à média. Alguns adquirem um pouco antes; outros, um pouco depois. Uma minoria nunca chega a adquiri-la – exatamente para isso, tanto na aplicação de pena aos maiores ou de medida sócio-educativa aos menores, o juiz deve levar em conta a personalidade do agente; circunstância da infração; antecedentes, etc. De toda sorte, da mesma forma que existem aqueles que cometem infração aos 17 anos, 11 meses e 29 dias, também haverá os casos 15 anos, 11 meses e 29 dias, caso, por amor ao argumento, for acatada a tese de redução.

Vamos agora desmistificar os “argumentos” que tentam dar lógica à proposição:

1) O MOMENTO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL É PROPÍCIO – O emocionalismo com que se observa a atuação dos contra e os a favor da revisão, a meu ver, recomenda que um tema de tal magnitude, onde este limite de idade já vem inserido desde a 1ª Constituição Republicana, Não possa ser cogitado de tentativa de alteração em sistema de votação unicameral por maioria absoluta. Querem tentar mudar uma tradição quase secular? Que o tentem pela via da Emenda Constitucional, com quorum de 3/5 e votação bicameral. Aí sim seria inquestionável que a mudança era fruto de vontade esmagadora da nação. Além disso, estão se esquecendo que o Brasil é signatário de uma convenção internacional. Nela não há limite mínimo de idade para imputabilidade penal, mas obriga que não se faça alterações na normativa interna que venham em prejuízo dos destinatários. Foi ela aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 28/90) incorporando-se assim, à normativa interna. Diz ela que quando a lei local concede mais direitos do que a própria convenção deve prevalecer a legislação interna. Óbvio é que o país signatário poderá denunciá-la, mas terá de se submeter aos prazos internacionais para afastamento. O Brasil estará disposto a se sujeitar às sanções econômicas e ao repúdio social e moral que a Comunidade internacional infligirá por esse passo para trás na sua história?

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Jornal do Commercio – Opinião Recife, 14 de zembro de 1993.

A IMPUTABILIDADE PENAL ( 2 )

O jovem de hoje, inegavelmente
tem mais informações do que
o jovem de antigamente.

Com 16 anos votam e já querem dirigir automóveis – O Brasil é o único país do mundo que concede o direito de voto nesta idade. Será que o mundo todo está errado e o Brasil certo? Pessoalmente acho que foi um erro grosseiro tal providência, também para atender a interesses eleitoreiros de alguns pensavam ser os detentores da vontade dos jovens, quando as pesquisas mostram que foi exatamente esta faixa do eleitorado, pela imaturidade, a que proporcionalmente mais se seduziu pelos encantos “colloridos”. Além disso, é patente a incoerência de permitir que alguém possa ser eleitor, mas não possa ser condenado se praticar crime eleitoral. Um erro pode justificar outro? A propósito, para os que entenderem como radical a minha posição contra o voto aos 16 anos, lembro que tem ele alguns argumentos favoráveis, não podendo ter paradigma com a imputabilidade, a saber: É facultativo, não atingindo, portanto, a todos nesta idade, só aos que quiserem (quando o interesse em votar é espontâneo, e não por “livre imposição” dos pais ou de políticos, que sempre se trata daqueles casos que adquirem maturidade antecipadamente a que antes aludi); tem caráter pedagógico na formação da cidadania (ir aprendendo a votar); a Lei tem idades distintas para diversos atos da vida civil, como casamento; emancipação; freqüentar determinados locais; disposição de bens; início de atividade escolar obrigatória etc.

Quando ao dirigir veículo automotor, apesar da insensata decisão do Congresso, graças a Deus vetada pelo presidente; cada vez mais se comprova no mundo inteiro que não têm eles reflexos suficientes para tal tarefa complexa, especialmente em condições de “stress” ou ingerindo bebidas sendo, segundo estatísticas, proporcionalmente, freqüente o envolvimento em acidentes que resultam morte.

3) O jovem de hoje tem mais informações do que os de antigamente – Isto é rigorosamente verdadeiro. Só que estão confundindo informação com maturidade. Esta última tem razões basicamente psicológicas; a primeira em fatos sociais. Comparando com a chamada “lei do uso e desuso’, onde se diz que um órgão não usado atrofia e o usado cresce, é possível que quanto mais informações adquiridas, mais fácil de se chegar à maturidade. Entretanto, dependendo da faixa econômica, poucos são os que têm acesso genérico à informação e aos bens culturais. Empiricamente observo que nada significativo se modificou nos últimos tempos na personalidade destes que se encontram na fase final da adolescência (alguns chamam de aborrência, pois vivem aborrecidos com tudo!). São instáveis emocionalmente; auto-suficientes; agressivos com familiares; contestadores; pouco colaboradores nas atividades domésticas; facilmente influenciáveis. Tudo igual à época em que meu pai tinha 17 anos.

4) O sistema legal assegura a impunidade – Na lei anterior se apreendia nas ruas sem qualquer critério. Eram as chamadas “carrocinhas de menores”. Não se obedecia à estrita legalidade; não havia prazos de permanência; não tinham direito a advogado – apenas se retirava das ruas o “lixo social” que enfeitava a cidade. Misturados com delinqüentes contumazes, aqueles que nenhuma conduta anti-social havia cometido (privado de liberdade por serem pobres) eram espancados e usados sexualmente; aprendiam a usar drogas; a corromper funcionários; fugir, se “pós-graduado” em todos os ‘truques” da criminalidade. Quando de retorno ao convívio social, já eram “feras humanas” a reproduzir tudo o que aprenderam e sofreram, de sorte que, sem a sociedade se dar conta, ela própria era a maior vítima da internação desnecessária. Nenhum direito novo foi dado ao adolescente infrator que não esteja consagrado aos adultos desde 1940, como: conhecimento pleno e formal de imputação que lhe é feita; presunção de inocência; defesa técnica por advogado; limite temporal de privação de liberdade; condições mínimas de dignidade no local de internação etc.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Jornal do Commercio – Opinião
Recife, 24 de dezembro de 1993.

DA IMPUTABILIDADE PENAL ( 3 )

No Recife, de cada 100 adolescentes
que respondem a processo
77 se recuperam.

O Estatuto diminui em mais de 80% o trabalho burocrático da política, abolindo os chamados inquéritos especiais. Só que os 20% restantes devem ser feitos de imediato ao fato. Para não terem trabalho, parte exatamente de alguns setores policiais a falsa versão de que não podem fazer nada e que a lei protege o delinqüente. Quando muito preparam um auto de flagrante. Se recusa a fazer boletim ou relatório, quando o infrator não está apreendido, a pretexto de “não vai adiantar de nada”. Ora, a lei é bem mais rígida com os infratores do que a lei anterior e, em certos aspectos, até mesmo que o Código Penal. Veja-se que a custódia provisória pode ir até 45 dias, enquanto que de um adulto o prazo é de cinco dias. A lei prevê a suspensão temporária de visitas. Se este prazo não está sendo cumprido em alguns casos, que se aparelhe o Ministério Público e Judiciário para que isto não vire um grande ralo de liberação de infratores, tal como há muito ocorre no processo criminal com o costumeiro uso da figura do “excesso de prazo” que solta tantos bandidos. Cumprindo-se a lei e seus prazos à risca, os resultados das medidas sócio-educativas são mais alvissareiros e recuperadores do que a “punição” que alguns querem.

No Recife, paulatinamente melhorando com a introdução da informática, observa-se que o índice de reincidência é de 13% (Ou seja, em cada 100 adolescentes que respondem a processos 77 se recuperam e não voltam às barras da justiça). Dentro dos que reincidem, quase sempre se trata do mesmo adolescente, com vários processos apensados uns aos outros. São facilmente identificáveis e poderão ser internados até recuperação. Cerca de 80% das infrações correspondem à chamada criminalidade aquisitiva (furto e roubo), prova maior da causa econômica; 90% são oriundos de família com renda inferior a um salário mínimo; 95% são analfabetos ou 1º grau menor incompleto; 90% são do sexo masculino; 84% moram em favelas; na grande maioria são originários de família desagregadas com vários irmãos; 65% são pardos ou pretos. É importantes o registro de que pouco mais da metade dos processos que tramitam na 2a. Vara são de apuração de atos infracionais e que quase 80% destes foram cometidos por adolescentes entre 16 a 18 anos. Não precisa ser nenhum gênio para se constatar que se aprovada a redução o meu serviço se reduza em cerca de 30%. Como cidadão consciente do mau que tal medida trará à sociedade a médio prazo, prefiro continuar trabalhando muito.

O sistema legal é apropriado e recuperador. Agora que a Fundac e a PMPE se unem para assegurar segurança externa no CRM e CAP, evitando as constantes evasões, e fazendo com que a internação não se prolongue até quando o adolescente quiser fugir, mas quando for entendido técnica e juridicamente que ele pode voltar ao convívio social; que se busca distinguir os internos por idade, compleição física e gravidade da infração; possibilidade ou não de atividades externas, tudo leva a crer que a internação terá maior função pedagógica aos infratores graves ou refratários a outras medidas. O juizado reestrutura o Programa de Liberdade Assistida onde se encontra os melhores índices de recuperação. Qual seria o índice de reincidência se estes jovens estivessem nos “Anibal Brunos” da vida?

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Jornal do Commercio – Opinião
Recife, 30 de dezembro de 1993.

DA IMPUTABILIDADE PENAL ( final )

Feio não é mudar de
idéias; feio é não
ter idéias para mudar.

Recentemente em Paulista-PE ocorreu uma chacina de adolescentes praticada por integrantes de uma galera. Foram ouvidas 22 pessoas no processo e o adolescente envolvido foi julgado e internado antes dos adultos serem denunciados. Qual o sistema que não funciona? Nos casos simples de furto, quando praticado por um adolescente, ensejam internações demoradas aos reincidentes. Nos adultos a polícia não faz inquéritos. Ou não ocorrem as denúncias, ou os juizes não têm tempo (pela avalanche de processos) para instruir e julgar, terminando, quase sempre, com uma sentença de prescrição. O Brasil, dizem, tem mais de 200 mil mandados de prisão não cumpridos. Se de uma hora para outra a polícia ficar eficiente e prender a todos, onde vão colocá-los? No Arrudão? E se baixar para 16 anos e multiplicar, portanto, os mandados? E quando estiverem presos ao lado dos coroas especializados no crime? Será que continuarão tendo cursos profissionalizantes, retirada de documentos; apoio técnico, engajamento no mercado de trabalho e tudo o que, bem ou mal, a Fundac lhes vem proporcionando para recuperá-los? Falam alguns em construção de prisões especiais para eles. Ora, o que são, na prática, as unidades de internação senão um tipo de prisão especial, onde os que estão ali foram privados de liberdade, e só podem sair por ordem judicial? Não seria mais fácil e mais barato melhorá-las? De onde virá o dinheiro para construir estas prisões especiais, em um país que não tem verbas nem para mercurocromo nos postos de saúde e para recuperar bancas escolares? É um sofisma se querer o retrocesso de sistema anterior alegando que os programas protetivos e sócio-educativos não funcionam. O desafio é fazê-los funcionar.

Parodiando o conhecido comercial, digo: Tem gente que não quer, qualquer desculpa serve. Pense bem, pensamentos apropriados podem até dar charme e distinção.

Como tenho certeza absoluta de que a maioria dos defensores da redução é formada por bem intencionados, faço aos mesmos um apelo. Caso após a leitura deste artigo tenham mudado de opinião, ou pelo menos se abalado nas convicções, não tenham medo de ser a “metamorfose ambulante”. “Feio não é mudar de idéias; feio é não ter idéias para mudar”. Caso contrário, sigam em frente, pois a humanidade cresce do confronto das idéias. Apenas suplico formulem argumentos técnicos superiores aos que aqui tentei listar, pois, pela mesma lógica, em tese, pode ser que as minhas opiniões é que estejam erradas.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Jornal do Commercio – Opinião
Recife, 06 de janeiro de 1994.

EM FAVOR DAS CRIANÇAS

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

A sociedade precisa
se conscientizar do problema
do menor desassistido

Sempre que uma ação como a recentemente desencadeada pelo Departamento de proteção à criança e o Adolescente, da secretaria da Justiça é veiculada na mídia, logo surgem duas correntes com posições extremadas a se posicionarem contra ou a favor da medida, fato típico do maniqueísmo político que, lamentavelmente, impera em Pernambuco.

No calor dos fatos, exatamente por verificar excessos de parte a parte, assumi conscientemente o papel de fiel da balança, sempre na linha de que os aspectos negativos precisam ser eliminados e os positivos fortalecidos.

Se é de sabença geral que a causa primária e fundamental do problema se encontra inserida na ausência de uma política econômica adequada, má distribuição de renda, falta de uma política urbana e agrária conseqüente, insipiência das chamadas políticas sociais básicas, não menos verdade e que, mesmo dentro desse quadro de carências e adversidade, uma ação conjunta e articulada dos poderes públicos, em todos os níveis e esferas, e da sociedade civil organizada, sem ranços políticos e ideológicos, poderia resultar em práticas que, pelo menos, minimizassem o sofrimento desses “brasileiros’ desassistidos, que perambulam pelas ruas.

A sociedade precisa ser conscientizada para a gravidade do problema e a distinguir que entre estes jovens não só existem “marginais perigosos’, como querem alguns, mas também pequenos infratores que, sem um apoio, tendem a virar infratores periculosos e uma maioria esmagadora que apenas pede esmolas e faz biscates para sobreviver e às vezes sustentar toda a família. Somente com essa consciência, e com ações concretas e específicas para cada uma dessas categorias, será possível se dominar o medo, pavor e insensibilidade de alguns e se assegurar a participação da sociedade, como um todo, no processo de mudança.

Neste sentido, algumas ações podem e devem ser demarcadas urgentemente, como por exemplo; 1) aos autores de atos infracionais – ampliar a eficácia de ação policial na apreensão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da Autoridade Judiciária, assim como na captura dos foragidos da unidade onde se encontravam internados (CAP da CRM – Fundac). Para tanto, têm de ser criados mecanismos simplificados como “Traileres” nos “pontos-chaves” de incidência, formulários pré-impressos; maior contigente de policiais nas ruas em detrimento de atividades burocráticas já não-exigidas na lei; agilização da tramitação das fases processuais a cargo do Ministério Público e do judiciário, também com fórmulas pré-impressas; melhorias das condições do CAP e CRM – Fundac, inclusive com segurança externa da PMPE; maior participação das ONGs no apoio aos egressos de sistema etc. ; a) quanto ao uso de cola de sapateiro – entendimentos com fabricantes para retirada de odor inebriante; levantamento rigoroso dos grandes compradores e fornecedores; “blitze” constatantes para fiscalização e prisão dos adultos traficantes e que vedem a substância aos menores de 18 anos; programas de retaguarda, governamentais ou não, de tratamento (ambulatorial ou sob abrigo) para desintoxicação daqueles que permaneceram no vício, mesmo com as medidas anteriores; 3) quanto aos não-autores de ato infracional – têm eles o direito de ir e vir assegurado na Constituição e é um fato que nas atuais condições não adianta de nada apreendê-las já que pela não-prática de infração e insuficiente dos programas de retaguarda fatalmente voltarão às ruas e pelas mesmas práticas pelas quais foram apreendidas. É um fato que não se pode falar nos Direitos Constitucionais e do Estatuto de vida e saúde para alguém que não tem escolarização, vestuário, profissionalização, faz biscates e pede esmolas, muitas vezes aspirando cola de sapateiro, mas, nem por isso, se justifica a sua privação de liberdade, pois não se pode reeditar as chamadas “carrocinhas de menores”, que o segregam do meio social, mas o deixam no convívio de marginais perigosos (mesmo que menores de 18 anos) possibilitando-lhes “curso intensivo’ ou ‘pós-graduação’ em marginalidade, e, como tal, na realimentação de formação de futuros delinqüentes. Por isso mesmo, proponho; 1. programas estaduais, municipais e não-governamentais de retaguarda e atenção imediata (SOS Criança, caso de vitimizados etc.) e de abrigo; 2. programas governamentais, ou não, de profissionalização e engajamento; 3. revisão de currículos na rede pública de ensino; 4. programas oficiais, ou não, de defesa de direito; 5. programas de apoio e auxílio à família; 6. instalação de conselhos tutelares; 7. agilização da prestação jurisdicional em medidas de proteção, Destituição de Pátrio poder e colocação em família substituta; 8. dinamização de campanha Pró-criança; 9. campanhas incentivadoras de recebimento de criança em família substituta.

Tal como toda filosofia preconizada no estatuto da Criança e do Adolescente, não tenho a ilusão de que todas elas possam ser implantadas de imediato, nem tenho a veleidade de achar que a lista é definitiva, pronta e acabada. Tenho, entretanto, a certeza absoluta que muitas delas podem ser demarradas incontinente havendo vontade política e menos maniqueísmo ideológico. Por isso mesmo, dou a partida e levanto a bandeira do encontro de alternativas simples, baratas e de fácil consensualização, aguardando o apoio e a participação dos poderes públicos e da sociedade civil nesta cruzada.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Jornal do Commercio – Opiniões
Recife, 08 de setembro de 1992.

ENTRE A VERGONHA E A ESPERANÇA

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

“É preciso que se separe o
tráfico de crianças
das adoções internacionais”.

Vergonha, revolta, indignação, estes são os sentimentos que afloram em qualquer cidadão normal ao ler reportagem sobre tráfico de crianças publicada no Correio Braziliense e reproduzida na íntegra pelo DIÁRIO DE PERNAMBUCO, agregando-se à mesma informes locais da maior relevância, desde já candidata a ser o grande marco do jornalismo investigativo brasileiro nesta década. Pela primeira vez o público trava conhecimento pormenorizado com este problema, sentindo que o homem não é, por certo, o orgulho do Criador. É preciso, entretanto, que se separe o problema do tráfico de crianças, que é caso de polícia, das adoções internacionais legalmente realizadas, que são de responsabilidade da Justiça da Infância e da Juventude. Na 1a. hipótese, seja qual for a força motivadora (transplantes de órgãos, intermediações, a troca de dinheiro por pessoas ou instituições, de adoções para “casais estrangeiros apressados ou incautos” que não se preocupam em obedecer os trâmites legais deste que recebem a criança com rapidez), a solução é aplicar o Código Penal. Cadeia neles!

A Lei pune, e severamente, aqueles que participam de tal método espúrio. Aparelhar as polícias (em especial a federal encarregada das fronteiras) e a Justiça para apurar e punir rapidamente os autores resultaria efeito emblemático no trato da questão. Rigor no registro civil de crianças (especialmente não-nascidas em maternidade) para se evitar declarações seria um bom caminho inibitório. Após denúncia no final do ano passado de que crianças adotadas por italianos estariam sendo utilizadas para transplantes de órgãos, a CEJA-PE suspendeu a emissão de laudos de habilitação para cidadãos daquele país. O governo da Itália desmentiu oficialmente a notícia. O juiz Bartolomeu Moraes diligenciou e provou que mais de 30 crianças do Recife adotadas por italianos estavam vivas, gozando de boa saúde na companhia dos pais adotivos. Estes fatos indicam que os traficantes não utilizam da sede legal de adoções. Os governos estrangeiros demoram a emitir autorizações para adoções. A CEJA-PE é rigorosa: o Estatuto é detalhado nas adoções por estrangeiros; os juizes e promotores são vigilantes; depois de consumada a adoção no Brasil, a criança permanece na família estrangeira por um ou dois anos até que seja a “adoção revalidada” nos Tribunais de Menores do país de origem. traficante não espera tanto tempo, nem se submete a tanta burocracia. No revogado Código do Menores ainda havia a possibilidade de no chamado ‘verificatório simples” uma mãe previamente contactada comparecer em Juízo e dizer que queria entregar o filho ao casal estrangeiro (como se conheceram?; que “vantagens” foram recebidas?). No Estatuto da Criança e do Adolescente isto não pode mais acontecer, O Art. 169 obriga a prévia decretação de Perda do Pátrio Poder.

Em Pernambuco, desde 15/07/94, com a criação da comissão Estadual Judiciária de Adoção, Ceja-PE, os juizes comunicam a este órgão as crianças cujos pais foram destituídos do pátrio poder para cadastramento. Também são cadastrados os brasileiros e os estrangeiros que obtiveram laudo de habilitação. As crianças adotáveis são estas da listagem; os adotantes também. Fora destes casos a CEJA-PE não vista os Alvarás de Viagem e a Polícia Federal não autoriza o embarque. Segundo dados da Polícia Federal nos jornais, comparando-se resultados do 1º semestre/93 com o de 94, houve uma redução de 90% de casos. Sem xenofobia ou interferências no juízo natural da adoção, a justiça Pernambucana vem dando uma demonstração de seriedade e competência no trato da questão. É preciso se afastar entendimentos de que a adoção é ato caritativo ou que vai resolver os problemas sociais do País. A adoção nada mais é do que uma fórmula legal de se dar uma família a quem não tem. Para tanto há que se respeitar a prioridade do brasileiro e a geração de critérios objetivos de preferência de candidatos, para se assegurar a melhor família para a criança, como se faz no Recife. Eventuais críticas isoladas à nova sistemática sempre existirão. Estes devem esclarecer o porquê da preferência ao sistema antigo que permitia burlas e fraudes. A moralidade instalada elimina que inescrupulosos se beneficiem financeiramente. A denúncia é gravíssima e envergonha a Nação. Em contrapartida, fica provado que sistemas gerenciais adequados podem resolver o problema, e a esperança de que possam ser extrapolados a aperfeiçoados. caminhos existem. Resta a vontade política, competência e tenacidade das autoridades para trilhá-los.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Diário de Pernambuco – Opinião
Recife, 03 de agosto de 1994.

É O CONSELHO TUTELAR INCONSTITUCIONAL?

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Embora estejamos próximos do primeiro ano de vigência da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), um dos seus mais importantes e viscerais sustentáculos, posto assecuratório da participação popular como manda a Constituição federal, da desjurisdicização de casos eminentemente sociais, que podem ser melhor resolvidos pela própria sociedade do que pelo aparelho judiciário, como preconiza a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças da qual o Brasil é signatário, a ratificou, trazendo-a para a normativa interna pelo Decreto Legislativo nº 28/90 e da municipalização do atendimento, qual seja os Conselhos Tutelares, é lamentável a constatação de que apenas em pouquíssimos Municípios brasileiros eles já estejam criados e em funcionamento.

Com efeito, enquanto os agentes governamentais ou não lidavam com as naturais interpretações diferenciadas que ocorrem com toda as leis novas, buscando os caminhos ideais para implantar tais Conselhos de acordo com as peculiaridades locais, cai-se-lhes sobre a cabeça, como o impacto de uma bomba atômica de centenas de megatons, a decisão do TRE/SP acórdão número 109242, processo 9341, 44a. zona eleitoral – Descalvado – que culmina por entender como inconstitucional o artigo do Estatuto que comete à Lei Municipal a criação dos Conselhos Tutelares, no que diz respeito à forma de escolha dos seus membros, em razão do entendimento de que tratando de matéria eleitoral, inclusive com a previsão do juiz eleitoral presidir o processo da eleição, teria sido afrontado disposição da magna Carta que determina tal competência à União, e exclusivamente através de Lei Complementar. Até a presente data não consta que qualquer TRE de outro Estado da Federação ou mesmo do TSE tenha deliberado sobre o mesmo assunto, quer renovando o entendimento paulista, quer dando uma outra interpretação à questão.

A paralisação resultante do fato foi quase que total, para gáudio da forças mais conservadoras e autoritárias do País, que têm verdadeira aversão a participação popular nos processos decisórios, mas para o mal de todos e infelicidade geral da Nação, em especial dos destinatários primários da norma – As Crianças e os Adolescentes. E como se esta decisão tivesse o dom da infantilidade, o que, com maior respeito aos ilustres decisores, seria a negação da própria essência humana – o erro – e da possibilidade da revisão das decisões judiciais. À guisa de mera ilustração, não é demais lembrar que, há pouco tempo, outra decisão do mesmo TRE paulista, entendendo que a Constituição Federal era auto-aplicável para ampliar o número de deputados federais desse Estado, foi rejeitada na instância superior em Brasília.

A coragem cívica de alguns prefeitos, vereadores, promotores, juizes e militares do Movimento Popular vem funcionando como bastião democrático, quando, apesar de tal decisão, mas conscientes do verdadeiro espírito da Lei, cuidaram de criar e implantar os seus Conselhos Tutelares. Entretanto, estão eles receosos de que fato semelhante ocorra com suas leis, o que vem levando à prática, louvável mas sem respaldo jurídico, de criá-los por via de Decreto, portaria de Juizes, provimentos de T.J. (MS) etc. com o subtítulo de “provisório”.

Como neste País tudo que é provisório vira definitivo, e para buscar demonstrar que estes receios não têm fundamentos, em que pese a redução legal não primar pela boa lógica conceitual e técnica legislativa, aponta-se aqui, sucintamente, argumentos de que a norma se encontra perfeitamente inserida na estrutura constitucional:

I – A democracia representativa é princípio constitucional. Exatamente por isso, para complementar a Constituição, reservou-se a Lei Complementar Federal a competência de disciplinar o processo eleitoral para preenchimento dos cargos/mandatos eletivos assecuratórios desde princípio (Presidente da república, senadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.). Não pode ser crível, pela absoluta falta de lógica e argumentação jurídica, que o legislador constituinte estivesse querendo estender sua conceituação para outros aspectos do cotidiano do cidadão, sob pena de termos de esperar por Lei Federal Complementar a regulamentar eleição de sindicatos, órgãos de classe e até mesmo de “rainha do milho” e “garota verão” etc.. Quando muito, pode se tornar como paradigma as eleições de síndicos de condomínios, quando a Lei Ordinária específica fixa os conceitos gerais (tal como ocorre com o ECA) e deixa os detalhamentos para as respectivas assembléias (no caso do estatuto para a Lei local;

II – uma boa fórmula para se entender o espírito de uma lei é buscar a análise da fase de sua elaboração legislativa. Neste sentido, a versão original proposta ao congresso não incluía tal eleição, que foi fruto de emenda da deputada Sandra Cavalcante. Pelas próprias justificações da deputada, apenas se desejava legitimar ainda mais a sua representatividade, e a presença do juiz eleitoral se dava para garantir a lisura da escolha. Ou seja, estão exigindo bem mais do que a “mens legis”. Outra fórmula é a análise do fim social ao qual a Lei se destina, o que leva à óbvia conclusão que jamais se poderá dizer que a norma busca o resultado obtido com aquele “decium” (vide LICC e artigo 6º do ECA);

III – A presidência do processo de eleição dos conselheiros pelo juiz eleitoral, que vem levando os intérpretes meramente gramaticais a fazerem disso a grande bandeira de sua tese, data máxima vênia, não resiste a uma simples análise comparativa. Basta se ver que jamais se questionou que juizes presidissem os plebiscitos para criação de novos Municípios, com a utilização de todo o aparelhamento da justiça, quando estes (os plebiscitos) são frutos de lei Estadual. No mesmo sentido os plebiscitos para a criação de distritos ou mudança de denominação destes que, em muitas Constituições Estaduais e leis Orgânicas dos Municípios, são regulamentados em Lei Municipal, ou seja, trata-se de mera colaboração do judiciário para garantir a efetivação do princípio da Constituição inserido no conceito da cooperação entre os diversos Poderes (Independentes e Harmônicos entre si), Níveis e Esferas de governo, tal como preconizado na Lei das Leis. Por idêntica razão, o Judiciário eleitoral apenas estará colaborando para estes mesmos fins apontados neste item e para aqueles decorrentes da Constituição e da Convenção Internacional, indicados no início deste artigo;

IV – Aos menos avisados, que já começam a dizer que os Conselhos Tutelares irão “julgar” e com isso solapar competência reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário e não a leigos, recomendo a leitura do Estatuto que expressamente declina ser ele órgão não jurisdicional. Os assuntos de competência do Conselho são eminentemente sociais, tal como fiscalizar a atuação das entidades e assegurar o cumprimento a nível local do ECA, e as medidas que lhes cabe aplicar são todas elas de caráter eminentemente educativo e pedagógico, mesmo quando se tratar de fato que se praticado por maior de doze anos caracterizaria ato infracional. Ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que desde há muito tempo os leigos julgam neste País, sem que se questione a legitimidade constitucional/legal, como “juizes de fato”, exatamente nos crimes dolosos contra a vida (Tribunal de Júri), assim como sendo vogais, representando empregadores/empregados, na Justiça do trabalho.

Socialmente a implantação dos Conselhos tutelares é importantíssima e inadiável; juridicamente é, no mínimo, questionável, como se quis demostrar, esta alegada inconstitucionalidade. A hora, é de agir. Se deixarmos par depois não conseguiremos salvar as crianças do hoje!

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Diário de Pernambuco
Recife, 29 de agosto de 1991.