EMENTA : Altera o Provimento nº 03/2010, publicado no DJE de 13 de abril de 2010, que dispõe sobre normas e critérios norteadores para os procedimentos de adoção e dá outras providências.
O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a busca do melhor interesse da criança e do adolescente nos processos de adoção;
CONSIDERANDO ser corolário da isonomia e da segurança jurídica a adoção de critérios uniformes para a seleção de candidatos a adotantes e a situação de instabilidade gerada pela disparidade verificada entre os critérios preferenciais adotados nos diversos Órgãos integrantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, figura, entre as atribuições do Órgão, dispor, mediante provimento, sobre as medidas que entender necessárias ao regular funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;
CONSIDERANDO que a verdadeira finalidade da adoção é proporcionar à criança ou adolescente que se encontra alheio ao poder familiar, e à espera de uma família substituta, um lar onde possa encontrar carinho, atenção, compreensão e acima de tudo a figura dos pais;
CONSIDERANDO que os princípios norteadores do instituto da adoção têm como enfoque os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proteção integral e do melhor interesse da criança e da efetividade, o que veda margens para distinções ou discriminações arbitrárias;
CONSIDERANDO que desde a implantação do Cadastro Nacional de Adoção – CNA, que contém informações e padrões nacionalizados, fica inviabilizada a adoção da preferência contida na redação original do inciso IV do Provimento nº 03 de 2010 do Conselho da Magistratura;
CONSIDERANDO que o referido cadastro, em sendo nacional, reflete a mera aplicação do disposto no art.197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
RESOLVE:
Art. 1º o Provimento nº 03/2010, de 08 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – DETERMINAR, aos magistrados com competência jurisdicional em matéria de adoção, que:
I – seja a criança/adolescente, após trânsito em julgado das respectivas decisões que decretem a perda do poder familiar, inscrito (a), incontinenti, no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ, conforme determina a Lei nº12.010/2009;
II – o pretendente à adoção, após deferimento de pedido de habilitação, deve ser, imediatamente, inscrito no Cadastro mencionado no inciso anterior;
III – ao realizarem a escolha entre os pretendentes à adoção observem a seguinte ordem de preferência:
- a) pretendentes com domicílio no Brasil sobre os que possuem domicílio no exterior;
- b) candidato inscrito na comarca ou circunscrição onde se processa a adoção sobre os inscritos em comarca diversa;
- c) candidato inscrito no Estado de Pernambuco sobre candidato de outra procedência.
Art. 2º RECOMENDAR, aos magistrados investidos em órgão competente para o processamento de ações de adoção, que, aplicados os critérios consignados no inciso III do artigo anterior, preferenciem:
I – pretendentes a grupos de irmãos sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo;
II – pretendentes sem filho sobre os que já os têm, e, quando todos os postulantes tiverem filhos, a escolha deverá ser dada aos de prole menor;
III – pretendentes mais novos sobre os mais velhos;
- 1ºNas hipóteses em que os postulantes à adoção forem casados ou estiverem sob regime de união estável, a preferência deverá ser dada à relação conjugal mais antiga, tendo os casais primazia sobre os solteiros.
- 2ºEm igualdade de condições, terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado.” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.
Recife, 08 de janeiro de 2015.
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente do Conselho da Magistratura
do Estado de Pernambuco