PORTARIA Nº 003/2015 – PROGRAMA ACOLHER – TJPE

02-12-2015 Postado em Portarias por Luiz Carlos Figueirêdo

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
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PORTARIA Nº 003/2015

Recomenda o procedimento a ser adotado no caso de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.
O COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Constituição da Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;
CONSIDERANDO que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o acolhimento familiar busca promover e garantir os vínculos familiares e comunitários da Criança e do adolescente, adequando-se ao que é preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990) e pela Convenção sobre os Direitos da Criança (Organização das Nações Unidas [ONU], 1989);
CONSIDERANDO o quantitativo insuficiente de instituições de acolhimento no Estado de Pernambuco, que resulta, como consequência, a carência de critério de distribuição de faixa etária, o acolhimento de crianças e adolescentes com risco de vida nas mesmas unidades destinadas a acolher crianças e adolescentes vítimas de abandono, abusos e maus tratos, além da carência de gêneros alimentícios, vestuário, escolaridade, comprometendo um padrão básico de qualidade de atendimento;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, identificando que aquele estado, tal como as demais unidades da federação, encontra-se em situação análoga àquela apontada no considerando anterior, editou o Provimento nº 43/2015, publicado no DJe, TJSP de 19/10/2015, que revogou o Provimento nº 32/2015, de 28/08/2015, normatizando o procedimento aplicável no caso de entrega voluntária do infante pela genitora;
CONSIDERANDO que o Judiciário Pernambucano vem atuando firmemente em casos de entrega voluntária de infantes pelas gestantes, através do Programa “Mãe Legal”, na capital do Estado e do Programa “Acolher”, em diversas comarcas do Estado, nos quais as respectivas equipes técnicas vêm buscando aplicar um procedimento padrão para todos os casos;
CONSIDERANDO a recomendabilidade de padronizar o atendimento dessas genitoras no âmbito das Comarcas e Varas com competência em Infância e Juventude em todo Estado de Pernambuco, garantindo o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos juízes do Estado de Pernambuco com competência em infância e juventude que nos casos de entrega voluntária de infante por parte da genitora, o atendimento dava ser procedido nos moldes contidos na presente Portaria:
Art. 1º. A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, Conselhos Tutelares, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, escolas e ONGs, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Comarcas e Varas com competência em Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos.
Art. 2º No atendimento inicial, a equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude ou dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, deverão:
I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada;
II – averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 1º desta Portaria;
III – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados;
IV – elaborar relatório circunstanciado.
Art. 3º – Ouvida a gestante, os Setores Técnicos poderão solicitar ao Juízo da Infância e Juventude a oitiva do genitor, caso seja conhecido, dos familiares extensos, nesta ordem, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º – Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser imediatamente encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença do representante do Ministério Público, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 2º – O Ministério Público deverá ser intimado a acompanhar todos os atos em que deva intervir.
§ 3º – Deverá ser intimada a Defensoria Pública, na hipótese de não ocorrer um procedimento voluntário de entrega da criança, caso a genitora, ou seu representante legal, não possa nomear advogado, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
§ 4º – Deverá se nomeado curador à gestante que apresentar discernimento reduzido, com base no que foi elaborado no relatório circunstanciado, contido no art. 2º, IV deste Provimento ou pelo estado puerperal da gestante, logo após o parto.
Art. 4º – Antes e após o nascimento do infante, cuja genitora ratificou ou manifestou sua vontade de entregá-lo à adoção, os servidores do Juízo da Infância e Juventude deverão:
I – orientar a genitora sobre seus direitos;
II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.
Art. 5º – Entregue a criança pela genitora para adoção, será providenciado, preferencialmente, o encaminhamento da criança para o serviço de acolhimento familiar e, em sua falta, para o serviço de acolhimento institucional, após oitiva do Ministério Público, para que, em audiência designada para os fins do art. 166 do ECA ou por meio de vista do procedimento, se pronuncie em observância do disposto no art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 1° Ocorrendo o acolhimento institucional, poderá haver a entrega do infante para pretendente à adoção inscrito no Cadastro Nacional de Adoção – CNA, seguindo à ordem de inscrição, em casos excepcionais como: doença grave, existência de prévio registro de relação de afinidade e /ou afetividade, faixa etária mais elevada, carência de critério de distribuição de faixa etária, o acolhimento de crianças e adolescentes com risco de vida nas mesmas unidades destinadas a acolher crianças e adolescentes vítimas de abandono, abusos e maus tratos, além da carência de gêneros alimentícios, vestuário, escolaridade, comprometendo um padrão básico de qualidade de atendimento.
§ 2º – A criança será entregue, de acordo com o caput, a pretendente à adoção, devidamente avaliado, habilitado e cadastrado na comarca em que esta sendo processado o feito.
§ 3º – A genitora deve ser informada de que, com a entrega, a criança será colocada sob os cuidados de pretendente à adoção e que, transitada a sentença de adoção, sua decisão é irreversível.
§ 4º – Por ocasião da decisão de concessão da guarda provisória para pretendente à adoção, este deverá ser consultado sobre seu interesse na criança, como também cientificado de que a genitora poderá reconsiderar a sua concordância, até a sentença transitada em julgado constitutiva da adoção, nos termos do art. 166, § 5º, do ECA.
§ 5º – A excepcionalidade da entrega do infante para pretendente à adoção inscrito no Cadastro Nacional de Adoção – CNA, expressada no § 1º deste artigo, deverá ser informada, impreterivelmente, em 48 (quarenta e oito) horas a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, vinculada à Coordenadoria de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para operacionalização de um banco de dados de controle destes encaminhamentos.
Art. 6º – Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, a gestante ou a genitora poderá, durante o processo e até a sentença transitada em julgado constitutiva da adoção, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.
Art. 7º – Na audiência referida no art. 5º, caso seja ratificada o desejo da genitora em entregar a criança, o magistrado, em sua sentença, extinguirá o poder familiar, com base no art. 1.635, V do Código Civil c/c art. 13, parágrafo único da Lei nº 8069/90 e, consequentemente, determinará a inscrição da criança no Cadastro Nacional de Adoção – CNA do Conselho Nacional de Justiça e o encaminhamento para família substituta pela adoção, com base no art. 153 da Lei nº 8069/90 e observadas às demais disposições regulamentares aplicáveis.
Art. 8° – Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de novembro de 2015.
DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

PORTARIA CONJUNTA N.º 002/99.

27-04-2012 Postado em Portarias por Luiz Carlos Figueirêdo

Poder Judiciário de Pernambuco. Juizado da Infância e da Juventude da Capital.

PORTARIA CONJUNTA N.º 002/99.

PORTARIA CONJUNTA N.º 001/99.

27-04-2012 Postado em Portarias por Luiz Carlos Figueirêdo

Poder Judiciário de Pernambuco. Juizado da Infância e da Juventude da Capital. 

PORTARIA CONJUNTA N.º 001/99.