Varas da Infância e Juventude discutem uniformização de procedimentos

17-09-2012 Postado em Notícias por Luiz Carlos Figueirêdo

Coordenadoria da Infância e Juventude | 17 de setembro de 2012

Equipes interprofissionais de Varas da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça estiveram reunidas na última sexta feira (14) para discutir a uniformização de procedimentos jurisdicionais no atendimento a mulheres que manifestem o desejo de entregar o filho à adoção. O evento faz parte das atividades promovidas pelo Programa Acolher, da Coordenadoria da Infância e Juventude.

A assistência jurídica e psicossocial a essas mulheres passou a ser determinada pela Lei 12.010/2009, que trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de disciplinar ações para a garantia do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. De acordo com a psicóloga Denise Silveira, coordenadora do Acolher, a preocupação com a assistência a mulheres implica diretamente na assistência à criança, promovendo a prevenção de práticas como o infanticídio, abandono, adoção ilegal, dentre outras.

A reunião com as equipes interprofissionais acontece periodicamente, através da formação de Grupos de Trabalho (GT). Este último GT teve como pauta principal a discussão em torno do papel de assessoramento das equipes interprofissionais do Judiciário aos juízes nos casos de atendimento às mulheres que desejem entregar o filho à adoção. “Ao Judiciário não cabe o papel de substituir o Executivo. As equipes interprofissionais que assessoram os magistrados devem interagir com o Executivo, buscando informações que subsidiem a decisão dos juízes”, afirma Silveira.

Durante os grupos de trabalho, os profissionais trocam experiências a partir de suas realidades e intervenções. As contribuições estão sendo sistematizadas e darão origem a um manual de procedimentos que deverá servir de base para o trabalho de uniformização das intervenções jurisdicionais.

A reunião da última sexta foi marcada pela presença da equipe interprofissional da Vara Regional da Infância e Juventude da 10ª Circunscrição, instalada na comarca de Garanhuns, que passou a integrar o programa.

Elaine Vilar | Comunicação CIJ

ADOÇÃO – CURSO DE PRETENDENTES – DISPENSA

05-09-2012 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que aparticipação dos pretendentes à adoção em programa preparatório, previsto noart. 197-C, do ECA, é dispensável quando demonstrado que há afronta aosinteresses do menor.
Esclareceu que o objetivo do estudo psicossocial é apurarcapacidade e preparo dos postulantes para o exercício da paternidade e tem ointuito de evitar, adoções frustradas.
E concluiu que a demonstração de convivência prévia eanterior à vigência da Lei 12.010/09, com os adotantes, somada ao consensoexpresso da genitora, justificam a não submissão ao curso preparatório, sendoque a dispensa do curso preparatório não implica em ofensa aos direitos dacriança, na medida em que a adoção deverá ser precedida por estudospsicossociais, circunstanciados, com o escopo de avaliar se há bomdesenvolvimento da criança e se há convivência harmoniosa existente entre ela eseus adotantes.
LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:

Órgão-5ª Turma Cível
Processo N.-Agravo de Instrumento 20110020149705AGI
Agravante(s)-M. P. D. F. E T.
Agravado(s)-W. L. S. E OUTROS
Relator-Desembargador JOÃO EGMONT
Acórdão Nº-559.062

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. CURSO. PREPARAÇÃOPSICOSSOCIAL E JURÍDICA. LEI 12.010/09. ART. 197-C, DO ECA. GUARDA DE FATOEXERCIDA DESDE O NASCIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A participação dos pretendentes à adoção em programapreparatório, previsto no art. 197-C, do ECA, é dispensável quando demonstradoque há afronta aos interesses do menor. 1.1. O objetivo do estudo psicossocialé apurar capacidade e preparo dos postulantes para o exercício da paternidade etem o intuito de evitar, adoções frustradas.
2. A demonstração de convivência prévia e anterior àvigência da Lei 12.010/09, com os adotantes, somada ao consenso expresso dagenitora, justificam a não submissão ao curso preparatório. 2.1. A dispensa docurso preparatório não implica em ofensa aos direitos da criança, na medida emque a adoção deverá ser precedida por estudos psicossociais, circunstanciados,com o escopo de avaliar se há bom desenvolvimento da criança e se háconvivência harmoniosa existente entre ela e seus adotantes. 2.2. Precedente daCorte: “No conceito insculpido na Lei nº 12.010/2009, família extensa é”aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade docasal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescenteconvive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” Tratando-se derecém nascido que foi entregue voluntariamente pela genitora à adoção logo apóso nascimento, e não havendo notícia sobre o genitor ou família nem mesmo noregistro de nascimento, dispensa-se a realização prévia de estudo psicossocialda família extensa para o deferimento da guarda provisória.”(20090020135845AGI, Relator Carmelita Brasil, DJe 9/04/2010).
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível doTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT -Relator, ALVARO CIARLINI – Vogal, ANGELO PASSARELI – Vogal, sob a Presidênciado Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER.NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notastaquigráficas.
Brasília (DF), 11 de janeiro de 2012
Certificado nº: 44 36 24 7E
13/01/2012 – 18:03
Desembargador JOÃO EGMONT
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo MPDFT emface de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude, nocurso de processo de adoção, onde os agravados figuram como postulantes àadoção.
De acordo com as razões recursais, o recorrente insurge-sediante do indeferimento do pedido de encaminhamento dos agravados, comopostulantes à adoção, à preparação psicossocial e jurídica.
Nos termos da decisão às fls. 33/34, o pedido liminar foiindeferido.
Contrarrazões, às fls. 38/45, pugnando pela manutenção dodecisum.
Informações, às fls. 56/61.
Pronunciamento da d. Procuradoria de Justiça, às fls. 80/84,oficiando pelo improvimento do agravo.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT – Relator
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostosprocessuais de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento,interposto pelo MPDFT em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara daInfância e da Juventude, no curso de processo de adoção, onde os agravadosfiguram como postulantes à adoção.
Segundo as razões recursais, o recorrente requer o encaminhamentodos agravados, como postulantes à adoção, à preparação psicossocial e jurídica.Em suma, alega que se trata providência que tem apoio no art. 227, daConstituição, e também prevista nos artigos 50, 197-A, 197-B e 197-C, do ECA,com o intuito de assegurar a melhor defesa dos interesses da criança, sendo o“meio preparatório adequado e legalmente exigido para a adoção”. Segundo oParquet, referido procedimento tem o propósito de garantir a convivênciaharmoniosa e o pleno desenvolvimento da criança, com base no posicionamento deequipe interprofissional encarregada da elaboração de estudo técnico, feitopara aferir a capacidade dos postulantes para o exercício da paternidade.Acrescenta que não há nos autos elementos de prova que garantam a preparação dafamília adotante de forma a assegurar que todos os direitos da criança serãorespeitados.
Nos termos do decisum, o requerimento do Parquet foiindeferido, em síntese, porque o pedido de adoção feito pelos agravados éanterior à Lei 12.010/2009 e, também, porque a criança já se encontra com ospostulantes desde o seu nascimento (fl. 28).
Em que pese os fundamentos externados pelo agravante, dentrode um juízo de cognição sumária, tem-se que o decisum está dentro dosparâmetros legais que disciplinam os procedimentos para habilitação depretendentes à adoção.
Isto é, segundo consta do art. 197-C, §1º, do ECA, nahabilitação de pretendentes à adoção, a obrigatoriedade da participação emprograma preparatório refere-se às situações de “adoção inter-racial, de criançasmaiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou comdeficiências e de grupos de irmãos”.
Ou seja, por mais que fora das hipóteses acima elencadastambém seja possível submeter os requerentes a curso preparatório para aadoção, dita etapa não é sempre obrigatória, se não houver afronta aosinteresses do menor.
Na verdade, o objetivo do estudo psicossocial é apurarcapacidade e preparo dos postulantes para o exercício da paternidade e tem ointuito de evitar, como bem destacado no decisum, adoções frustradas em que ascrianças são “devolvidas”.
Dentro do mesmo raciocínio, o d. Representante Ministerial,ao oficiar no feito, salienta que:
“Afinal, não há argumento que justifique, agora, a submissãoa um curso preparatório para o exercício da paternidade por parte de um casalque já a exerce há tantos anos de fato e de direito, sem que paire qualquerdúvida quanto a regularidade da situação familiar.
Desafia o próprio princípio da proporcionalidade cogitar-sede impingir medida restritiva aos adotantes, sem que os meios empregadosapresentem eficácia em prol da finalidade pretendida. Noutros termos, édesproporcional exigir que os adotantes se submetam ao curso posteriormentecriado, se tal curso visa preparar casais para uma fase da adoção que, aqui, járestou superada”. (fl. 83)
Além disto, conforme ressaltado nas informações prestadaspelo d. Juízo a quo, ainda que os adotantes não se submetam ao cursopreparatório, “os direitos da criança em tela permanecem assegurados, uma vezque são realizados estudos psicossociais, circunstanciados, com o escopo deavaliar se há bom desenvolvimento da criança e se há convivência harmoniosaexistente entre ela e seus adotantes” (fl. 61).
Portanto, ainda que posteriormente o d. Juízo da causa possarever esse posicionamento, de fato, no caso, não existem indícios que tornemcompulsória a participação dos postulantes no programa previsto pelo art.197-C, do ECA, tendo em vista que convivem com a criança sob o consentimento dagenitora e desde o seu nascimento, em 2/11/2006.
Por fim, destaco que, em situação similar, esse foi oposicionamento adotado por esta c. Corte, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA. RECÉMNASCIDO. GUARDA DE FATO EXERCIDA DESDE O NASCIMENTO DO INFANTE. ESTUDOPSICOSSOCIAL PRÉVIO COM A FAMÍLIA EXTENSA. DESNECESSIDADE. No conceitoinsculpido na Lei nº 12.010/2009, família extensa é “aquela que se estendepara além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentespróximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos deafinidade e afetividade.” Tratando-se de recém nascido que foi entreguevoluntariamente pela genitora à adoção logo após o nascimento, e não havendonotícia sobre o genitor ou família nem mesmo no registro de nascimento,dispensa-se a realização prévia de estudo psicossocial da família extensa parao deferimento da guarda provisória.” (20090020135845AGI, Relator CARMELITABRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 17/03/2010, DJe 9/04/2010)
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.

O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI – Vogal
Com o Relator.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – Vogal
Com o Relator.

D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21368774/agravo-de-instrumento-ai-149705320118070000-df-0014970-5320118070000-tjdf