De volta para o passado: urna eletrônica x voto impresso

20-07-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

 

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Desembargador

Publicado em: 20/07/2021 03:00

 

Frequentemente sou instado a me pronunciar sobre as urnas eletrônicas, provavelmente por ter sido presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) durante o biênio 2016-2018. O principal argumento é no sentido de que se os computadores da National Aeronautics and Space Administration (Nasa), da The International Criminal Police Organization (Interpol), do Facebook, do Google e da Aplle já foram invadidos, portanto, seria possível invadir as urnas eletrônicas brasileiras. Constam, ainda, invasões aos sites do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Falso silogismo.

As instituições, as empresas e os tribunais citados, como muitos sabem, e as autoridades públicas têm obrigação de saber, trabalham conectadas à web, permitindo que um hacker entre, acesse e modifique dados digitais. As urnas eletrônicas brasileiras trabalham “stand-alone”, com programa autossuficiente. A fraude teria de acontecer uma a uma, em cada “flash card”.

No contexto citado, a programação única nos cartões de memória é inviável para tal desonestidade, pois nossas eleições são casadas – presidente com governador, senadores e deputados federais e estaduais; e prefeitos com vereadores – e seria impossível fazer “flash cards”, um a um, respeitando as peculiaridades de cada município, bairro, comunidade e locais de votação, por exemplo. A inseminação da urna, que, em tese, seria a única oportunidade vulnerável, se faz com a presença dos partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral (MPE), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da imprensa em geral.

A transmissão dos dados, sim, é feita via web, mas dura um átimo de segundos, além de se fazer a publicação dos boletins de urnas no local de votação, o que permite um confronto de dados, não dando tempo para entrar em cada urna e fraudar o resultado, durante a transmissão. Todos os anos, desde o final da década de noventa do século passado, o TSE oferece prêmios a hackers para quem conseguir entrar na máquina, e nunca ninguém conseguiu. São mais de 30 barreiras. Alguns gênios da informática quebraram três barreiras. Um quase chega ao quarto estágio. Mas, mesmo que um dia alguém consiga entrar, vai ter de superar a questão das eleições casadas às quais me referi.

Em todas as eleições são sorteadas urnas, no decorrer da votação, de cada região e de cada estado, para serem auditadas à vista de todos. Nunca se detectou qualquer indício de violação, ou discrepância dos votos e candidatos impressos com aqueles dos boletins. No mais, apenas narrativa de desculpa de alguém que deve estar se achando um provável derrotado, estranhamente eleito em várias eleições via sistema eletrônico, várias vezes instado a apresentar prova do que alega, e, como sempre, se esquiva, postura típica de divulgadores de factoides.

Boa parte dos seus eleitores entram na onda, sem parar para pensar na ausência de verossimilhança da narrativa. São iguais a eleitores adversários que dizem que o seu antagonista é inocente, porque razões processuais tardiamente acatadas determinaram o recomeçar processual. Incapazes de aceitar a verdade, porque essa não condiz com sua própria narrativa e têm vergonha de admitir e publicizar que estavam errados. Um cidadão comum pode até insistir com tal postura, lamentavelmente, assumindo publicamente o papel de despreparo ou de má-fé. Alguém que ocupa um cargo público de relevância, uma autoridade de qualquer dos três Poderes da República, jamais. Isso será uma pecha que mancha qualquer biografia.

Definitivamente alguns brasileiros não amam o Brasil. Uma das poucas coisas aqui criadas, que é vanguarda no mundo, é colocada em xeque por essas pessoas, que ainda dizem que o fazem por amar o Brasil. Mas parece ser impossível convencer alguém que agride os fatos para sobrepor uma narrativa desconectada da realidade.

A nova luta para uma adoção ágil e segura

19-02-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

 

Por Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

Publicado em http://bomdebate.com | 06/02/2021

 

 

 

A pandemia da covid-19 acentuou a pobreza global e uma das consequências verificadas no Brasil foi a elevação substancial na quantidade de crianças e adolescentes em acolhimento institucional.

Trata-se de uma medida protetiva tomada pela Justiça quando se verifica uma situação de risco, negligência, abandono, maus-tratos, entre outras violações de direitos.
Atualmente, no País, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem 30.548 crianças e adolescentes em situação de acolhimento em 4.723 unidades.

O acolhimento tem o objetivo de preservar as crianças e adolescentes, mas é uma situação transitória. E quanto mais o tempo passa, mais difícil se torna inseri-las no seio de uma família disposta a oferecer carinho e amor. É preciso agilidade. E agilidade não é inimiga da precaução.
Pernambuco está tentando fazer a sua parte. No último dia 26 de janeiro foi publicado no Diário do Poder Judiciário o provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça.

Qual a importância desta medida? Através deste provimento, procura-se demonstrar ser perfeitamente possível agilizar-se com critério e cautela o processo de destituição de poder familiar e de adoção sem prejuízo da prioridade da alteração legislativa. A iniciativa se vale da legislação em vigor e de normativo do CNJ.

Graças a Deus, em Pernambuco não houve nenhum caso como os que têm sido noticiado na mídia nacional. Casos de devolução de crianças que estavam em estado de convivência com pretendentes já treinados e inscritos no Cadastro do Sistema Nacional de Adoção. Pernambuco também não tem registro de crianças que, estando anos e anos sob a guarda de pretendentes à adoção, tenham, por ordem judicial que altera a decisão de primeiro grau, voltado a conviver com a família biológica (ou família extensa), da qual já foi retirada exatamente porque não se havia dado condições mínimas de afeto e sobrevivência.

Através de provimento da Corregedoria Geral de Justiça, procura-se demonstrar ser perfeitamente possível agilizar-se com critério e cautela o processo de destituição de poder familiar e de adoção sem prejuízo da prioridade da alteração legislativa.

Então, isso feito, espera-se uma adesão do Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, dos advogados, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, servidores do Judiciário e Conselhos Tutelares para que possa fluir desta maneira em todo o País.
Esta é uma nova luta que os grupos de adoção precisam abraçar, como também as Corregedorias Gerais de Justiça de todos os Estados Federados: agilizar com segurança e evitar retornos quando não há qualquer benefício às crianças. Este é o primeiro desafio.
Mas há outro: fazer com a sociedade entenda que há um mínimo de burocracia a ser observado.

Nada, porém, justifica tanto tempo para se definir se os pais biológicos devam ou não perder o poder familiar sobre seus filhos e muito menos que estes não sejam colocados em famílias substitutas de forma segura e para sempre.

Mais um falso conflito

13-01-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

 

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Publicado em: 13/01/2021 03:00 Atualizado em: 13/01/2021 06:44

 

Os que convivem no universo da adoção, desde sempre, se deparam com um falso conflito sustentado pelos biologistas que, de forma vampiresca, invocando laços sanguíneos, supostamente a família adotiva estaria em conflito com a família biológica. Nada mais falso. A luta é em favor das crianças e dos adolescentes abandonados e/ou maltratados pela família natural e que se encontram, aos milhares, nas instituições de acolhimento, ou, quando muito, em famílias acolhedoras, ambas formas excepcionais e transitórias, mas sem uma família verdadeira para chamar de sua.

Nesses tempos pandêmicos, com o aumento exponencial de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, faz-se indispensável medidas que agilizem os processos de decretação de perda do poder familiar, ou declaração de inexistência dos pais para viabilizar a adoção dos mesmos. Tal matéria está contida no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 4.114/2020 de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho, mas ainda não levado à votação naquela casa legislativa.

Em artigo publicado no Diario de Pernambuco de 06.01.2021, abordei o descaso com a vida desses infantes e jovens, já fragilizados por não estarem em suas famílias, quando são entregues a pretendentes à adoção sem um mínimo de segurança jurídica, com mera suspensão do poder familiar dos pais. Tal situação ocasiona, com relativa frequência, devoluções, ou mesmo reforma das decisões do 1º grau nos tribunais, destruindo a vida de todos os envolvidos, apontando que só a celeridade processual poderia resolver o problema.

Centenas de manifestações de adesão ao que ali se propugnava, só que, em dois casos, havia a ressalva em relação à celeridade, dizendo que os estudos tinham que ser amplos, verticalizados, por isso mesmo, demorados, e, pasmem, “para garantir a segurança dos adotantes e dos adotandos”. Melhor que tivessem detestado o texto, pois estão contra aquilo que é o cerne da minha proposição. Será que acham que o atual cenário está garantindo segurança jurídica aos adotandos, aos adotantes, aos genitores biológicos, aos demais parentes e à sociedade como um todo?; será que a celeridade não conduz a uma adoção segura e para sempre?

Para essas pessoas, é como se agilidade fosse sinônimo de açodamento. Difícil, pelo menos para mim, entender tanta “ciência” em detrimento dos interesses de quem precisa ser protegido.

Ninguém em sã consciência está a defender que os genitores sejam destituídos do poder familiar sem que lhes seja assegurado o devido processo legal, a ampla defesa. Muito menos que os estudos técnicos não comprovem a existência no caso concreto das causas ensejadoras dessa medida extrema estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. É óbvio que em alguns casos, necessariamente, os estudos devam ser aprofundados, quando pairem dúvidas se deve ou não se tomar a decisão da ruptura dos laços familiares. Mas, para quem atua na área, sabe muito bem que, na esmagadora maioria dos casos, o material encaminhado pelo Conselho Tutelar, pelos dirigentes de casas de acolhida e pela Polícia, que embasaram o ajuizamento da ação, já não deixam dúvidas da existência do fato. Afinal de contas, abandono (que sustenta quase a totalidade das ações) é abandono aqui no Brasil ou em qualquer outro país do mundo. Maus-tratos, físicos e psicológicos, e descumprimento injustificado/reiterado do exercício do poder familiar, também.

A criança e o adolescente têm constitucionalmente assegurado o direito à prioridade absoluta. É o seu interesse, e não o dos adultos, que deve ser preservado. Se as hipóteses autorizativas estão presentes, decreta-se a perda do poder familiar, caso negativo, julga-se improcedente o pedido, devolvendo-se os acolhidos aos pais. Ponto.

A família extensa deve ter preferência sobre a família substituta, sim. Desde que comprovado afinidade e afetividade preexistente e não somente pelo sangue.

A questão, portanto, é de vontade política e de determinação para tirar alguns profissionais da zona de conforto. A redução de prazos não afeta inúmeras comarcas do país nas quais isto já é observado. Juízes, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e grupos de adoção precisam se irmanar nessa luta. Em maior ou menor grau, têm eles suas famílias, suas casas, seus amigos, seus alimentos e seu lazer, podendo influenciar positivamente na vida sofrida dessas crianças e desses adolescentes e dedicar um pouco mais de sua inteligência e força de trabalho em prol de quem nada, ou quase nada possui.

O Judiciário, o Executivo e o Legislativo também precisam priorizar de verdade os infantes e jovens em suas ações com unidades judiciais especializadas, pessoal qualificado e em quantidade necessária; instituições de acolhimento humanizadas; e legislação atualizada para permitir celeridade. Como sempre repito, “lugar da criança é nos orçamentos públicos”, pois sem recursos financeiros fica quase impossível se modificar esse quadro caótico.

Sobre guarda provisória e adoção #FicaVivi

06-01-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

 

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Publicado em: 06/01/2021 03:00

A propósito de recente caso noticiado pela mídia e redes sociais, pelo que se noticia, um casal adotante cumpriu os trâmites processuais, estando legalmente cadastrado no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e sendo chamado para adoção de criança cujos pais apenas tiveram o poder familiar suspenso, mas o processo de decretação da perda do poder familiar ainda não se ultimou. Embora passados seis anos da guarda provisória entregue para fins de adoção, o casal recebeu a notícia de que deve entregar a criança à avó paterna – uma vez que o genitor está preso por haver cometido homicídio contra o próprio pai, e a genitora, usuária de drogas, está com endereço desconhecido – e pelo fato de essa mesma avó ter apresentado duas petições nos autos, pedindo a guarda da neta, no início do processo, que não foram apreciadas no juízo natural. Diante desse contexto, é de se perguntar:

1. O casal sabia dos riscos ao receber a guarda provisória de criança cujos pais não haviam sido destituídos do poder familiar? Se sabia, declarou isso por escrito?

2. Qual o erro, ou eventual má-fé do casal, além de ter acreditado que estava realizando uma adoção “legal e para sempre”?

3. O melhor interesse da criança está sendo respeitado, ao se ordenar a ruptura de sua convivência com aqueles com quem convive como sendo seus pais por seis anos, deixando-a em uma espécie de limbo jurídico, sem se falar do risco de chacotas e agressões de coleguinhas em escola, clubes, etc.?

4. O erro da não apreciação das petições da avó paterna pode justificar um erro maior de tirar a criança dos pais que ela conhece?

Reitero posições já defendidas em casos análogos, ou apenas academicamente em livros e artigos: enquanto insistirem em entregar as crianças aos pretendentes com base em mera suspensão do poder familiar dos genitores, tal desgastante fato continuará acontecendo, ou até se agravando. A pressa aniquila o verso, já disse o poeta. Os adotantes estão ansiosos e com pressa para receber um filho. Não sabem o risco que estão correndo e as consequências que podem advir. Qualquer erro processual, por mínimo que seja, pode levar o tribunal a anular a decisão do primeiro grau. Quando tal ocorre, o sofrimento é suportado pelos adotantes e seus parentes, pela criança, por vezes, pelos genitores e parentes, mas não consta que qualquer sanção tenha sido aplicada aos responsáveis pela precipitada entrega em canto nenhum do Brasil. Por isso, o problema se repete.

A solução é agilizar a tramitação das ações de decretação da perda do poder familiar e cumprir os prazos legais. Já os casos excepcionais, que obriguem a dilatação dos prazos, precisam ser bem justificados nos autos. Nesse contexto, por que, em algumas comarcas, com grande movimento, isso é possível e, em outras, não? Por que o Projeto de Lei do Senado (PLS), de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho, que objetiva agilizar a tramitação das declarações de perda de poder familiar, através da redução de prazos e de burocracias, ao deixar claro que a preferência da família extensa também está jungida à regra geral da prévia existência de afetividade e afinidade, não é incluído na pauta? Por que ele não é votado no Senado Federal, encaminhado à Câmara dos Deputados e, depois, à sanção do presidente da República?

Ainda a partir do ocorrido, quantos casos desses ainda teremos que ver até que se resolva de uma vez por todas as questões processuais e operacionais? Quantos casais e crianças precisarão passar por isso novamente? Chega! Basta! A solução desse problema é para ontem!

São confiáveis as urnas eletrônicas?

17-11-2020 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Desembargador do TJPE

Publicado em: 17/11/2020 03:00 Atualizado em: 16/11/2020 20:38

 

Nós, os brasileiros, desde 1996, ficamos muito mal (bem?) acostumados com a celeridade das nossas apurações eleitorais, majoritárias ou proporcionais. Com a recente demora dos resultados das eleições da maior potência do mundo, ainda nos enchemos de boa dose de ufanismo, pois, finalmente, fazemos algo melhor que os “States”, além de jogar futebol, vencendo-os, de goleada, no campo de expertise deles, a tecnologia da informação.

Eis que, no primeiro turno das eleições municipais de 2020, nos deparamos com uma relativa demora na divulgação dos resultados. Desde a semana anterior, eram anunciados ataques de “hackers” a diversos sites do Judiciário, o que se repetiu no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A tropa da teoria da conspiração foi logo dizendo: “Olha aí! Se entram nos computadores da Nasa e do Pentágono, era só uma questão de tempo invadirem as nossas urnas eletrônicas”. Então, eu pergunto e repondo: “Qual urna foi invadida? Nenhuma”.

Se a ideia dos “hackers” era desmoralizar o sistema eleitoral brasileiro, o tiro saiu pela culatra. O observador atento verá que a segurança do sistema restou fortalecida. É fato que, diariamente, no mundo inteiro, são disparados ataque virtuais para entrar em sistemas de órgão públicos, em especial os estratégicos de segurança, bancários, judiciários, corporativos etc., por vezes, logrando êxito, acessando contas bancárias, dados de produtos dos concorrentes, fichas de funcionários, de clientes etc., mas nunca conseguiram modificar um único voto. POR QUE SERÁ ISSO?

As urnas eletrônicas trabalham fora da rede mundial de computadores, isoladas, “stand-alone”. Somente na hora da transmissão dos dados, que dura uma fração de segundos, existe interligação do computador transmissor ao receptor, e isso se dá em uma rede própria do TSE. Além do mais, ao se instalar a urna, o presidente da seção emite uma zerésima, provando que não há nenhum voto depositado; e, ao término, o boletim de urna, com todos os votos ali recebidos, permitindo uma auditagem, acaso aconteça discrepância dos números apontados pelo TSE. O momento que, em tese, poderia apresentar risco, chamado “inseminação da urna”, quando se coloca o “flash-card”, contendo os dados de todos os candidatos, é fiscalizado pelos partidos, também se emitindo zerésima ao se lacrar a urna.

No mais, é guerra de narrativas, normalmente invocada pelos perdedores, sem prova qualquer, para justificar suas derrotas, ou menos votos do que esperavam. A cada dois anos, o TSE abre concurso para premiar em dinheiro quem consiga invadir a urna, mas ninguém consegue tal feito. São mais de 30 barreiras para acessar a urna inteira, e, até agora, nunca ultrapassaram as primeiras.

Com a experiência adquirida como presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), na difícil eleição de 2018, acredito, com todo o respeito a quem tomou tal decisão, que o episódio da relativa demora dos resultados, decorreu de uma mudança de sistemática da plataforma de divulgação de resultados, que eram totalizados nos estados e depois remetidos para o centralizador em Brasília (DF), passando a se mandar os números brutos para o TSE, descurando-se que “não se mexe em time que está ganhando”; que os ataques aos tribunais eram um prenúncio do que poderia ocorrer nas eleições; e que, no período de pandemia, tudo fica mais difícil, em termos de profissionais especializados para promover ajustes, peças de reposição, equipamentos sobressalentes para substituir ou reforçar aqueles em uso, sendo que, ao que tudo indica, o deslocamento de um servidor para proteger os diversos sistemas do tribunal resultou em diminuição da capacidade da plataforma de divulgação. Além disso, o lançamento do excelente aplicativo “E-título” também indicava que atrairia massivamente uma corrida de eleitores/usuários, bastante superior à capacidade instalada de atendimento. Tudo, portanto, fácil de resolver, um passo para trás agora, para darmos dois passos à frente no futuro.

As urnas eletrônicas são sim seguras, invioláveis e motivo de orgulho para todos os brasileiros.

Justiça célere, eu já escuto os teus sinais (1)

29-09-2020 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Corregedor-geral da Justiça do Estado de Pernambuco

Publicado no Diário de Pernambuco – Opinião – em: 29/09/2020 03:00

 

É inegável existir a imagem de uma Justiça lenta. Isso é meia verdade. Caso típico de copo com água até a metade. Para uns, meio cheio; para outros, meio vazio.

Apesar da crise e dos baixos orçamentos, que dificultam melhorias nos quadros de juízes e servidores, equipamentos e instalações físicas, o Judiciário vem se modernizando, creditando-se boa parte dessas mudanças ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estimula, propõe, acompanha e premia os bons resultados.

Problemas seculares, como os acervos processuais das Varas Criminais e da Fazenda Pública, não podem ser resolvidos da noite para o dia. Todavia, de início, dois caminhos se abrem para agilizar os julgamentos, ambos ligados à área da Informática. Primeiro a virtualização integral do acervo, pois o tempo médio de duração do processo eletrônico é infinitamente menor que o gasto nos feitos físicos. Demanda menos recursos humanos e materiais, quebrando paradigma do século 20, que impunha unidades em todas as comarcas, inclusive com menos de 30 processos/mês, presença e gastos com juízes, promotores, defensores públicos, cartorários, energia, água, segurança, dentre outros, garantindo melhor produtividade, redução de custos e agilização dos serviços entregues à população.

Em segundo lugar, o uso intensivo da inteligência artificial. Processos de temas repetitivos que podem ser analisados por um robô, com índice de acurácia de 99,06%. Em Pernambuco, com o robô Elis, cerca de 500 mil processos de Executivos Fiscais foram definitivamente arquivados, poupando tempo e dinheiro.

Escolha de prioridades é fundamental. Áreas de Infância e Juventude e Violência Doméstica contra a Mulher sempre tornaram Pernambuco uma referência nacional. A elas agora se soma a ênfase nas Centrais de Conciliação, com os Cejuscs, nos apontando que somos aquele Tribunal onde mais se concilia no Brasil. Outros temas irão se juntar a esses, garantindo justiça social.

Capacitação dos juízes e servidores para essa nova realidade informatizada é também crucial, e a Escola Judicial (Esmape) entendeu bem a circunstância, intensificando o ensino a distância (EADs), e, com isso, menos deslocamentos físicos, menos gastos com diárias, combustíveis, passagens aéreas, horas-aula de professores oriundos de outros estados, etc.

Penso que a mais importante de todas as iniciativas é de natureza motivacional. Os magistrados e os servidores precisam ter sua autoestima elevada, ampliando o sentimento de pertencimento à instituição. No início da atual gestão do Tribunal de Justiça (TJPE), foi decidido realizar oito Encontros Regionais, para contato direto com os juízes e servidores do 1° grau, buscando ouvir seus reclamos e suas sugestões, verificando a viabilidade de atendimento dentro da realidade financeira do Tribunal. Ao mesmo tempo, a equipe de auditoria da Corregedoria apresenta vetoriais detalhados de cada vara, comarca e região, permitindo a comparação entre unidades judiciais em condições análogas, assim como aquilo que as distingue entre elas, em termos de métodos de trabalho, quantitativos de pessoal e instalações físicas, por exemplo, viabilizando ajustes personalizados, sem necessidade de um olhar punitivo para a maioria dos casos, pois o que se busca é melhorar a prestação de serviços judiciários e não punir quem não errou por dolo ou culpa.

Fotografias e o sentido da vida

11-08-2020 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Magistrado de Pernambuco

Diário de Pernambuco
Opinião
Publicado em: 11/08/2020 03:00 Atualizado em:11/08/2020 05:55

 

Já estamos em agosto. Metade do ano se foi. Isolados em quarentena por mais de 100 dias, nos sentimos encorajados para irmos, eu, minha esposa, Tereza e uma filha, Janaína, até nossa casa na cidade serrana de Gravatá, no meio da semana, pois teríamos que retornar para ficarmos com minha sogra já na sexta-feira. Um relaxante banho de piscina e uma foto do casal, tirada pela filha, que continua apaixonado, após mais de 44 anos de casados.

Em Brasília (DF), a professora de uma sobrinha-neta entrega a tarefa de conseguir fotos de seus bisavôs, que vêm a ser meus pais, ambos já falecidos. Foto achada, entregue e copiada no grupo de whatsapp da família. Incrível! As fotografias são praticamente idênticas. Transpiram amor e companheirismo. Por sugestão de Tereza, coloco a nossa em preto e branco também. Fiquei a refletir naquela noite sobre o próprio sentido da vida.

A finitude da vida é inexorável para todos. Com certeza, o plano terrestre não é um lugar de felicidade plena, ao contrário, sendo mais um lugar de expiação para aqueles que, como eu, acreditam na reencarnação como método de aperfeiçoamento espiritual.

Estamos dentre os que temos milhares de vezes mais para agradecer do que para pedir, ou, como fazem alguns, blasfemar e reclamar. E reforçar esse entendimento nos leva a cada vez mais sermos gratos ao DEUS criador e a Jesus Cristo, mas, ao mesmo tempo, renovando os nossos deveres de procurarmos ser melhores a cada dia, ao mesmo tempo em que precisamos aceitar os nossos semelhantes exatamente como eles são.

Ao ver aquela foto, da qual não me recordo de nunca a ter visto, além da saudade dos meus pais e de outros entes queridos que já seguiram para planos superiores, destacando, sem diminuir nenhum deles, o meu sogro Durval e a minha irmã Shewa, ressalta em mim a certeza de que apenas estamos seguindo as trilhas abertas pelos nossos pais, casais unidos e dedicados a dar o melhor de si para os seus filhos, para que esses possam evoluir espiritualmente, muito mais do que materialmente, e que possam usar do livre arbítrio para escolhas e consequências dessas. Ou seja, seguindo um modelo que foi pelos nossos pais ensinado, o adaptando as nossas peculiaridades, qualidades e defeitos.

Em tempo de pandemia da Covid-19, vendo a terrível enfermidade se aproximando de todos os lares, pois, enquanto não disponibilizada a vacina preventiva e salvadora, ninguém está infenso de ser atingido, resta-nos, e a todas a pessoas conscientes, orar ao Pai, pedindo proteção para nossas famílias, pedir a intercessão de Maria, que teve a glória de trazer a esse mundo o próprio filho de DEUS, a ação dos nossos anjos da guarda e dos espíritos de luz do Senhor que guarnecem a terra, mas sem nunca esquecer da oração ensinada por JESUS, DEUS vivo que se fez homem para purgar pecados dos homens, quando expressamente diz no Pai Nosso: SEJA FEITA A VOSSA VONTADE.

Mais que os sete palmos “que te cabem neste latifúndio”

08-07-2020 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Corregedor-geral da Justiça de Pernambuco

Publicado em: 08/07/2020 03:00 Atualizado em:08/07/2020 07:31

 

Dia desses, pego-me refletindo sobre a obra Morte e Vida Severina, do pernambucano João Cabral de Melo Neto (1920-1999), mais especificamente o poema Funeral do Lavrador, musicado por Chico Buarque de Holanda (1944), constatando a atualidade dos versos; e que, na verdade, passados tantos séculos, são apenas os sete palmos, aludidos na poesia, a parte que cabe aos trabalhadores mais humildes nesse latifúndio. No contexto, também comecei a valorar, com mais profundidade, o programa de regularização fundiária de interesse social do Tribunal de Justiça (TJPE), denominado Moradia Legal, hoje sob minha coordenação, para avaliar que esse quadro pode, de certa forma, se não resolvido integralmente, pelo menos, minimizado.

Em vários estados da Federação, mais especialmente em Alagoas e com base na Lei Federal 13.465/2017, deu-se início, há poucos anos, a programas vigorosos para regularização da posse de terra. Não se trata de doação, não se trata de sentimento. É o Poder Público a entregar de forma legal o patrimônio a uma parcela da população desassistida. São áreas já ocupadas há muito tempo, sem que aqueles que ali ocupam tenham direito a um título de propriedade, quando muito a um título de posse. E isso gera problemas em relação a direitos sucessórios e também inibem, de forma prática, que as pessoas procurem fazer melhorias nas edificações onde residem, como mudar uma casa de taipa para uma de tijolo ou realizar o acabamento. Elas não têm a segurança de investir em algo, de colocar o suado sustento numa edificação da qual não têm propriedade.

A partir da experiência exitosa do TJ de Alagoas, o Moradia Legal foi trazido para Pernambuco, no ano de 2019, pelo então corregedor e atual presidente do TJPE, desembargador Fernando Cerqueira. À época, dois municípios a ele aderiram, Cumaru e Timbaúba, resultando na regularização de propriedade de imóveis e áreas tidas como irregulares de mais de 400 famílias. Para este ano de 2020, ao assumirmos a Corregedoria Geral da Justiça, já na primeira quinzena de fevereiro, fizemos reuniões na Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) com prefeitos e secretários de vários municípios e também demos os primeiros passos para implantar um programa mais vigoroso.

A questão da pandemia da Covid-19 em muito atrasou o andamento do Moradia, mas, em nenhum momento, nem eu e nem a equipe da Corregedoria Geral esmorecemos um só segundo do nosso poder/dever de atuar em prol da parcela da sociedade passível de atendimento pelo programa. Assim é que, traçadas as linhas gerais, publicamos e republicamos o edital de convocação para que os municípios aderissem ou não à implantação do projeto dessa natureza em suas unidades. Ao final do processo, em junho, 50 cidades de diferentes portes e de todas as regiões do estado aderiram à iniciativa, dentre elas, Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Caruaru, Arcoverde, Cedro, Granito, Lagoa do Carro e Xexéu.

O trajeto até o final da legalização da propriedade é intenso. Tem que haver levantamentos aerofotogramétricos, inclusive com material já disponibilizado pela Agência Pernambucana de Águas e Clima (Apac); demarcação de áreas; cadastro social; e definição de titulares. São muitos passos a serem cumpridos, mas com um suporte institucional. Provavelmente, os casos mais complexos nem mesmo conseguirão ser concluídos ainda em 2020, mas muita coisa se andará e terminará no ano que vem. Muitas pessoas que nunca tiveram esse direito passarão a tê-lo.

O fluxo da velocidade vai depender de cada equipe em cada município, mas esperamos que seja bem rápido em muitos deles. Dito isso, para se ter uma ideia do empenho e da dedicação ao tema, mais de 380 servidores do Executivo e do Judiciário, além de registradores e advogados, participaram de formação a distância sobre regularização fundiária por meio de videoconferências e outros serviços de atendimento nas últimas semanas. Já foram totalizados, por exemplo, mais de 48 mil minutos de atividades visualizadas e realizadas pelas equipes do Tribunal, das prefeituras e dos cartórios na companhia de profissionais voluntários das áreas de direito, serviço social, engenharia, arquitetura e urbanismo, tecnologia e comunicação.

Como tudo é passível de críticas, alguns entes delegaram que, em ano eleitoral, seria vedada tal prática do Moradia Legal. Enquanto ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e atual corregedor-geral da Justiça do Estado, fiz questão de levantar pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando que tal atividade de regularização fundiária de interesse social não se trata de conduta vedada na legislação eleitoral. Em primeiro lugar, não estamos falando aqui em doação e nem que o programa é do município. Estamos falando em regularizar aquilo que já existe. As pessoas conquistaram suas moradias e desejam legalizar tal conquista em busca de melhorias.

Em segundo lugar, em uma vigorosa colaboração da Associação dos Registradores de Imóveis de Pernambuco (Aripe), fica claro que o primeiro registro é gratuito e não há qualquer despesa para aquele cidadão que tem regularizado como proprietário do imóvel. A partir daí, ele pode vender com segurança a habitação; ou ele gira a roda da economia ao comprar cimento, comprar tijolo, comprar telha, comprar tábua para reformar o imóvel. Isso gera empregos. Esses que passam a trabalhar nessas atividades, os prestadores de serviços ou titulares de alguma das empresas envolvidas, também adquirirem bens e serviços de outros. É tudo isso que o Brasil precisa agora para os novos tempos pós-pandemia, de atividades econômicas, multiplicadoras, gerando emprego e renda no nosso próprio estado, na nossa região Nordeste e no nosso país.

Tenho a convicção de que, com a ajuda de todos, o programa será vitorioso e um dos maiores de todo Brasil. Dessa forma, não apenas “os sete palmos de um latifúndio” caberão aos trabalhadores mais humildes, mas a garantia e a segurança da moradia legalizada, digna e com cidadania. Isso é o direito de sua excelência, a cidadã e o cidadão, e cabe ao Estado, na representação dos Poderes e com o apoio da sociedade, viabilizá-lo e cumpri-lo.

Demandas judiciais de saúde em favor de crianças e adolescentes

20-06-2020 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Corregedor-geral da Justiça do Estado de Pernambuco

Publicado em: 20/06/2020 03:00

Questão interessante a respeito de saúde é saber se os pedidos individuais de crianças ou adolescentes, representados pelos pais ou responsáveis, para dispensação de medicamentos ou tratamentos médicos devem ser processados e julgados nas varas com competência em Fazenda Pública ou Infância e Juventude. Advêm daí alguns conflitos negativos de competência, retardando a prestação jurisdicional, trazendo insegurança jurídica e pondo em risco a vida do beneficiário.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em junho, julgou dois desses conflitos, ocasião em que, por maioria de votos (18 a 1), em casos de relatorias dos desembargadores Bartolomeu Bueno e Fábio Eugênio, a Corte decidiu que a matéria deve ser apreciada pelo juízo Fazendário. À idêntica conclusão, chegou o TJ de Goiás em maio deste ano. Retoma-se, assim, a orientação da jurisprudência tradicional do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, paulatinamente, novos acórdãos daquela Corte de superposição já não consideravam a baliza expressa da lei, de que ao juízo da Infância somente compete os casos em que as crianças e adolescentes estejam em risco pessoal ou social, o que estava influenciando a jurisprudência dos tribunais estaduais.

A gravidade pode ser destacada em dois exemplos: o TJ da Bahia editou Resolução dizendo expressamente que a competência em tais casos é da vara Fazendária, mas, julgando Agravo de Instrumento, determinou que o processo fosse julgado na vara Infanto-juvenil; e o TJ de Minas Gerais editou Resolução dizendo que tais casos deveriam tramitar na vara da Infância e Juventude.

Nos votos do TJPE, foram destacados pontos como as regras dos artigos 98 e incisos e 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobre a proteção dos direitos individuais, a especialização do juízo da Infância, bem como a previsão das Ações Civis Pública, no artigo 208 e seguintes, do ECA, relativas à proteção de interesses individuais (desde que homogêneos), difusos e coletivos da criança e do adolescente. A partir dessa decisão, entendi conveniente enviar expediente sobre o tema ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aditando anterior ofício remetido em dezembro/2019 àquela autoridade, em razão de, no âmbito daquela comissão, em março deste ano, haver sido sorteada como relatora sobre a fixação de tema de Recurso Repetitivo a ministra Assussete Magalhães.

Não ponho em dúvida as boas intenções que devem ter norteado tal posicionamento, em razão da quantidade estratosférica de processos nas varas Fazendárias, bem assim de que, sem maior investigação hermenêutica, é possível se tentar traçar um paralelo entre ações relativas à saúde com aquelas que dizem respeito à educação. Entretanto, é importante frisar que a lógica aplicável ao tema educação não se presta para a questão da saúde, pois, em matéria educacional os pais estão obrigados a matricularem os filhos no ensino regular, público ou privado, sob pena até de privação de liberdade; enquanto que, em saúde, podem fazê-lo utilizando-se do Sistema Único de Saúde (SUS) e de seguro-saúde, particular, adquirindo medicamentos diretamente nas drogarias, pois parte nem exige receita médica, ministrando a medicação em casa, etc. Ou seja, é direito individual clássico, sem característica transindividual. Por isso mesmo, o comando legal deve ser sempre interpretado de forma restritiva, literal, à luz da regra hermenêutica de que “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.

Defendo ardorosamente a cultura dos precedentes, principalmente em um país continental como o Brasil, evitando a insegurança jurídica. Todavia, o caso paradigma há que guardar total imantação com o texto legal (“somente a lei cria, modifica ou extingui direitos” e “a ninguém é dado desconhecer a lei”), sob pena de tornar inútil o princípio da tripartição de Poderes.

Não é demais reiterar a inexistência, em todo o país, de condições estruturais, operacionais e funcionais para mais essa função vir a ser cometida à Infância, que atua com o prazo máximo de 45 dias para julgar internação provisória e manter a internação do adolescente infrator e 200 dias para decretação de perda de poder familiar e adoção. A interpretação extensiva do artigo 98, do ECA, acarretará uma superlotação de processos para tais varas, amoldadas a prazos exíguos, com consequências desastrosas na prestação jurisdicional para as crianças e adolescentes, contrariando a melhor prestação judicial em relação a essa parte hipossuficiente da sociedade, apregoada no artigo 227, da Constituição, e no artigo 4º do Estatuto da Criança.

O objetivo de diminuir feitos nas varas de Fazenda, por mais nobre, vai culminar em prejuízo às crianças, uma vez que o trabalho das unidades de Infância é bastante especializado. Enquanto isso, as unidades Fazendárias estão apetrechadas para fazer bloqueios de verbas do Poder Público e assegurar a imediata execução da ordem judicial. Em outros estados, há modelo de Vara Privativa de Saúde. Havendo condição, conveniência e oportunidade, seria o ideal. Não havendo, a matéria é fazendária. Destaque-se, por fim, que a decisão é vinculante em nosso estado, salvo se houver decisão vinculativa superveniente emanada do STF ou STJ.

Reinventado a reinvenção

16-05-2020 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Reinventado a reinvenção

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Corregedor-geral da Justiça de Pernambuco

Publicado em: 16/05/2020 03:00 Atualizado em: 16/05/2020 08:30

No final da década de 1980, Benildes Ribeiro, ex-presidente do Tribunal de Justiça (TJPE), no livro Diagnóstico de Um Poder Imolado dizia que a maior novidade chegada ao Judiciário era a máquina de escrever. Hoje Pernambuco é um dos mais avançados tribunais no uso da tecnologia da informação, segundo dados do Conselho Nacional (CNJ), mercê de prioridade dada à área em sucessivas gestões. Ainda assim, se tem a sensação de que dispomos da tecnologia do século 21, mas julgamos como se estivéssemos no século 19.

O flagelo da Covid-19, que ataca toda a humanidade, vem sendo a força motriz a obrigar os tribunais a se reinventarem, para garantir ao cidadão o direito à prestação jurisdicional segura e expedita. Nesse sentido, normativos foram editados, possibilitando sessões em videoconferência, julgamentos virtuais, etc. Disso resultou que, embora restrito o atendimento presencial apenas a casos de urgência, o número de despachos, decisões, sentenças e acórdãos se mantiveram elevados, e até maior do que antes da pandemia.

A dinâmica de alguns setores, como na Ouvidoria Judiciária, permitindo uma rápida circulação de demandas; o acompanhamento das ações em saúde e do número e causas de óbito; os acordos judiciais promovidos pelo Centro de Solução de Conflitos (Cejusc); e as audiências virtuais na área da infância, realmente, impressionam. Esse novo mundo precisa urgentemente chegar à justiça criminal, seja para as audiências de custódia, seja àquelas no curso dos processos, que também precisam ser virtualizados. Por isso, o TJPE e a Corregedoria Geral (CGJ-PE), em parceria com Ministério Público (MPPE), Defensoria (DPPE), Defesa Social (SDS), Ressocialização (Seres) e Ordem dos Advogados (OAB-PE), ultimam um termo de cooperação técnica para transformar esse sonho em realidade.

Na Corregedoria Geral, as inovações são prioritárias. Os processos administrativos tramitam virtualmente pelo PJe-Cor; a produtividade e o andamento processual também, utilizando-se o Sistema de Informação (SiCor); igualmente às fiscalizações e às auditorias. A crise da queda de receitas do Ferc, fundo que assegura a manutenção dos cartórios do Registro Civil das mais longínquas comunidades, consegue ser resolvida com uma lei gestada na Corregedoria, aprovada por unanimidade no Pleno do TJPE e na Assembleia (Alepe), com imediata sanção do Executivo, tudo feito por via eletrônica.

Se o Judiciário pernambucano soube se reinventar na pandemia, cada um de nós, nas nossas famílias, no trabalho e na sociedade, podemos nos reinventar também. Perseverança, colaboração, humildade, rogando ao DEUS Criador para nos ajudar a sermos a cada dia melhor do que fomos no dia anterior. Esse será o legado que ficará quando essa grave crise passar. Não se trata de ganhos do Judiciário, mas sim da melhoria da prestação jurisdicional em favor de sua Excelência, o cidadão brasileiro.