A nova luta para uma adoção ágil e segura

19-02-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

 

Por Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

Publicado em http://bomdebate.com | 06/02/2021

 

 

 

A pandemia da covid-19 acentuou a pobreza global e uma das consequências verificadas no Brasil foi a elevação substancial na quantidade de crianças e adolescentes em acolhimento institucional.

Trata-se de uma medida protetiva tomada pela Justiça quando se verifica uma situação de risco, negligência, abandono, maus-tratos, entre outras violações de direitos.
Atualmente, no País, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem 30.548 crianças e adolescentes em situação de acolhimento em 4.723 unidades.

O acolhimento tem o objetivo de preservar as crianças e adolescentes, mas é uma situação transitória. E quanto mais o tempo passa, mais difícil se torna inseri-las no seio de uma família disposta a oferecer carinho e amor. É preciso agilidade. E agilidade não é inimiga da precaução.
Pernambuco está tentando fazer a sua parte. No último dia 26 de janeiro foi publicado no Diário do Poder Judiciário o provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça.

Qual a importância desta medida? Através deste provimento, procura-se demonstrar ser perfeitamente possível agilizar-se com critério e cautela o processo de destituição de poder familiar e de adoção sem prejuízo da prioridade da alteração legislativa. A iniciativa se vale da legislação em vigor e de normativo do CNJ.

Graças a Deus, em Pernambuco não houve nenhum caso como os que têm sido noticiado na mídia nacional. Casos de devolução de crianças que estavam em estado de convivência com pretendentes já treinados e inscritos no Cadastro do Sistema Nacional de Adoção. Pernambuco também não tem registro de crianças que, estando anos e anos sob a guarda de pretendentes à adoção, tenham, por ordem judicial que altera a decisão de primeiro grau, voltado a conviver com a família biológica (ou família extensa), da qual já foi retirada exatamente porque não se havia dado condições mínimas de afeto e sobrevivência.

Através de provimento da Corregedoria Geral de Justiça, procura-se demonstrar ser perfeitamente possível agilizar-se com critério e cautela o processo de destituição de poder familiar e de adoção sem prejuízo da prioridade da alteração legislativa.

Então, isso feito, espera-se uma adesão do Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, dos advogados, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, servidores do Judiciário e Conselhos Tutelares para que possa fluir desta maneira em todo o País.
Esta é uma nova luta que os grupos de adoção precisam abraçar, como também as Corregedorias Gerais de Justiça de todos os Estados Federados: agilizar com segurança e evitar retornos quando não há qualquer benefício às crianças. Este é o primeiro desafio.
Mas há outro: fazer com a sociedade entenda que há um mínimo de burocracia a ser observado.

Nada, porém, justifica tanto tempo para se definir se os pais biológicos devam ou não perder o poder familiar sobre seus filhos e muito menos que estes não sejam colocados em famílias substitutas de forma segura e para sempre.