A NOVA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Aos que freqüentemente me indagam se sou contra ou favor da Lei nº 8.560/92, costumo responder que na Cultura Brasileira fatalmente ela irá se inserir no grupo daqueles “Leis que não pegam”, até porque os limites possíveis de regulamentação do Art. 227 da Constituição Federal já haviam sido legislados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 20, 26 e 27). Eventuais melhorias poderiam ser propostas pela via de inserção de novos parágrafos ou alterações de textos dos Artigos da referida Lei ou naqueles pertinentes do Código Civil.

Vejamos seus pecados: 1. O Art. 1º repete o Art. 26 do Estatuto. Quando muito o seu inc. IV serviria para detalhar o texto Estatutista; 2. o Art. 2º desnatura a função de Oficial de Registro Civil, transformando-se em “fofoqueiro” e “alcagüete” e em um “para-policial” a averiguar “oficiosamente” a alegação de procedência da suposta paternidade. 3. Desconhece o legislador que não existe Juiz sem processo. Onde irá ele ouvir a mãe do registrado: o Juiz pode agir “ex-oficio” notificando o suposto pai?; 4. O segredo de justiça neste tipo de ação é imperativo da Constituição e do Código de Processo Civil, ou pode ficar ao arbítrio do juiz, como diz o § 2º do Art. 2º da Lei? Além disso, a lavratura de termo (§ 3º) e a remessa dos autos ao Ministério Público (§ 4º) pressupõe existência de processo. Qual processo?; 5. É grotesca a legitimação ativa do Ministério Público para propor tal Ação. O reconhecimento do Estado de filiação e direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Disso decorre que sendo o investigante ainda absolutamente incapaz a pretensão somente pode ser formulada por sua representante. Somente a mãe pode aquilatar de conveniência ou não do ajuizamento do momento, e o filho, quando alcançar a maioridade, poderá, fazê-lo a qualquer época. Defendendo o fortalecimento do parquet, mas esta substituição processual, penso, lhe enfraquece institucionalmente.

Em tais ações, o Ministério Público deve funcionar como “Custo legis”. Ao argumento de que “as mães desconhecem os seus direitos” respondo que bastaria um simples cartaz em cada Cartório de Registro Civil esclarecendo-as e indicando os endereços dos órgãos de Assistência Judiciária Gratuita. 7. A previsão do parágrafo único do Art. 3º sobre alteração do patrimônio materno ou se trata de mera chuva no molhado, em caso de separação total de bens, ou de inconstitucionalidade nos demais regimes, pois não há mais que se falar em “Bens reservado da mulher”, com o advento da Carta de 1988. 8. Os Art. 5º e 6º são desnecessários, Embora pudessem subsidiar uma melhoria do Art. 20 do estatuto. 9. A fixação de alimentos na sentença do 1º Grau já é previsão de Lei nº 833/1949. Sendo uma “novidade de 43 anos”. 10. O Art. 8º chove no molhado, mas consegue complicar, pois confunde decisão com sentença, sendo óbvio que mesmo neste “supersumaríssimo procedimento”, haveria, no mínimo, ou uma Jurisdição voluntária do 1.103 e seg. do CPC ou uma retificação daquelas do Art. 109 da lei nº 6.015/73. 11. As disposições do Código Civil que distinguem tipologias de filiação perderam a eficácia por força da Constituição Federal, e não pela previsão do Art. 10. Aliás, se assim fosse, seria preciso o registro de que a listagem dos Artigos “revogados” está incompleta e que o Código Civil é Lei complementar, enquanto esta Lei, mesmo que materialmente disponha complementarmente à constituição, não se submeteu ao regime de votação própria, donde, formalmente, seria ordinária.

Segundo a Folha de São Paulo de 17/05, “O Gigante da Federação” achou pouco a listagem dos equívocos perpetrados com esta Lei, praticando-a de forma mais equivocada ainda. Com efeito, diz a Folha que tais “Processos”(sic) estão sendo processados na Justiça da Infância e da Juventude. Ora, como investigatória não se enquadraria na Listagem do parágrafo único do Art. 148 do Estatuto; como simples retificação ou Suprimento de registro de nascimento, a competência da Justiça da Infância e da Juventude só ocorreria se a Criança se encontrasse em uma das hipóteses do Art. 98 da referida lei, donde, regra geral, caberia às Varas a quem a Organização Judiciária cometesse a competência sobre Registro Civil.

Esperamos que em futuro próximo não mais seja preciso conviver com esta visão de “Lei para vigir” ou para “Jogar para a torcida” como esta nº 8.560/92.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Diário de Pernambuco – Opinião
Recife, 20 de julho de 1993.

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