AVERBAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE ADOÇÃO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE vedou expressamente a adoção por Escritura Pública de menores de 18 anos, cujo vínculo, após a vigência da Lei, se concretiza exclusivamente por sentença judicial.

Entretanto, constantemente tem chegado ao Judiciário pedidos para averbação no Registro Civil de Escrituras públicas lavradas antes da Lei entrar em vigor.

O entendimento predominante é que agora não é mais possível a averbação, já que se tratam de atos jurídicos vinculados – 1º) A Manifestação de vontade das partes consubstanciada na Escritura; 2º) A Posterior Averbação no Registro Civil Competente – E, como tal, um desses atos só estaria sendo praticado quando a Lei o proíbe.

O Dr. Luiz Carlos Figueirêdo, Juiz da 3a. Vara de Família da Capital e estudioso do Estatuto desde sua fase de elaboração tem se mostrado contrário a este entendimento que, segundo ele, não se coaduna com o espírito e Filosofia da Lei, baseada na doutrina da proteção integral da ONU, e, por isso mesmo, tem prolatado sentenças autorizando as averbações, sob os argumentos jurídicos que sinteticamente apontou:

I – A exigência da averbação contida na lei dos Registros Públicos (6515/73) se dá para produzir efeitos em relação a terceiros, já que em relação às partes outorgantes e outorgados da Escritura são eles imediatos, com a simples lavratura. Como tal, não seria legítimo se exigir que as mesmas partes se submetessem a um processo judicial na Vara da infância e da Juventude, inclusive correndo os riscos de ser entendido que como os adotantes não estavam inscritos no Cadastro (também obrigatório na nova Lei para evitar o comércio de crianças) o “adotado” fosse transferido a um novo lar substituto;

II. – Tanto o art. 5º da LICC como o art. 6º do Estatuto, indicam que na aplicação da Lei deve-se atentar aos fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento. Indeferir tais pretensões e negar o próprio ordenamento jurídico civil em vigor desde 1916;

III – O ato Jurídico perfeito é protegido na continuação e na Lei de Introdução ao Código Civil e as manifestações de vontade tinham se consumado ao tempo de vigência da Lei anterior;

IV – Ao contrário do que alguns pensam, os mecanismos de controle da Lei nº 6015/73 são bastantes eficientes para inibir tentativas de burlar como lavrar escrituras com datas atrasadas.

V – Mesmo que o pedido se faça pela via administrativa da lei nº 6015/77 em procedimento que tramite no próprio Cartório do registro Civil, é possível o deferimento, já que ocorre a fiscalização do Ministério Público e sentença do “Estado-Juiz”. O próprio CPC, art. 244, autoriza que, Embora sem obediência à forma, o ato pode ser validado se realizado de outro modo alcançar a finalidade sem causar prejuízo;

VI – Ainda que os adotantes sejam avós do adotado, hipótese vedada na nova Lei, com justa razão, pelos inúmeros inconvenientes advindos, é possível a averbação já que o ato jurídico era perfeito pela Lei anterior;

VII – Embora omissa a Lei não fixando um prazo limite para tais averbações, o Juiz não pode se eximir de decidir, cabendo-lhe julgar, nestes casos, segundo a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, como manda a LICC e o CPC.

Resta aguardar o que pensam os Tribunais desta nova forma de abordagem do problema.

Publicado no Jornal do Commércio – 1991 – como extrato de conteúdo de sentença prolatada no Processo nº 706/91 da 3ª Vara da Família e Registro Civil do Recife – 2ª Zona Judiciária – Registro Civil de Santo Antonio.

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