Provimento da CGJ regulamenta excesso de prazo em internação provisória

22-04-2010 Postado em Diplomas normativos por Luiz Carlos Figueirêdo

   O Conselho da Magistratura aprova, por maioria de votos, provimento da Corregedoria Geral de Justiça regulamentando a competência do Juízo da Execução da medida socioeducativa provisória em meio fechado.

   O fato decorre da constatação de inúmeros casos de adolescentes, privados de liberdade provisoriamente, em unidades situadas longe do local da infração.

   Foi instituída uma guia de internação provisória, a ser remetida pelo juízo processante ao juízo da execução. Se o prazo de 45 dias for excedido, o juízo da execução remeterá correspondência ao juízo da causa, para que este decida, ou sentenciando a internação definitiva, ou colocando o adolescente em liberdade.

   Após 15 dias da comunicação, o juízo da execução deverá colocar o adolescente em liberdade, encaminhando-o ao juízo processante.

   Eis o teor do referido provimento:

PROVIMENTO Nº 03 DE 08/04/2010 ( DOPJ 19/04/2010)

 

Ementa: Disciplina o procedimento a ser adotado pelos Juízos da Infância e Juventude nas internações provisórias decretadas durante o processo de conhecimento .

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA , Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Moraes , no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, III, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, associado ao artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e
CONSIDERANDO:
I – o teor da Instrução Normativa Nº 02, de 03 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as Corregedorias Gerais de Justiça e Juízes respectivos promovam a fiscalização e o cumprimento efetivo dos prazos de internação de adolescentes, principalmente o de internação provisória, realizando visitas mensais às unidades de internação;
II – o disposto no artigo 108 da Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que fixa o prazo máximo de 45 dias para internação provisória de adolescentes em conflito com a Lei;
III – que às Varas Regionais da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 187, III da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – compete a fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela execução das Medidas Socioeducativas situados no âmbito da respectiva jurisdição, e bem assim fiscalizar os respectivos Centros de Internação Provisória também localizados na Jurisdição;
IV – o elevado número de adolescentes internos provisoriamente, mediante simples ofício do Juízo Processante aos dirigentes dos Centros de Internação Provisória da FUNASE, sem conhecimento oficial do respectivo juiz da Vara Regional onde o estabelecimento se localiza, com o prazo máximo de permanência ultrapassado ,
RESOLVE:
Art. 1º- Determinar aos Juízes da Infância e Juventude que, em havendo necessidade de encaminhamento de adolescentes para cumprimento de internação provisória, na forma prevista no artigo 108 da Lei Federal nº 8.069/90, façam expedir, incontinente, GUIAS DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA às Varas Regionais da Infância e Juventude da respectiva jurisdição, onde estiver sediada a Unidade de Internação, conforme modelo constante do Anexo I deste Provimento.
Parágrafo único- As guias de internação provisória referidas no caput deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I – cópia da representação ou do boletim de ocorrência;
II – cópia de documento pessoal do adolescente;
III – cópia do despacho que determinou a internação provisória;
IV – estudo psicossocial, se houver.
Art. 2º- O Juízo de Execução responsável pela Unidade na qual o adolescente estiver internado provisoriamente deverá observar com rigor o prazo da internação provisória previsto no artigo 108 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 3º- No último dia do prazo máximo de internação provisória, sem comunicação sobre decisão judicial definitiva no processo de origem, o Juízo de Execução deverá expedir ofício ao Juízo Processante, por via eletrônica, nos termos da Resolução TJPE nº 277/2009, para que este providencie, em 15 dias, o julgamento ou a desinternação do autor do ato infracional.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, o Juízo de Execução determinará a imediata expedição de alvará para soltura do adolescente autor do ato infracional provisoriamente privado de sua liberdade, se por outro motivo não estiver internado, diligenciando o imediato retorno do adolescente para apresentação ao Juízo Processante e encaminhando cópia das peças disponíveis à Corregedoria Geral de Justiça, para apuração de eventual falta funcional do magistrado.
Art. 4º- Os Juízos Processantes e de Execução deverão encaminhar à Corregedoria Auxiliar de Presídio (unidades prisionais e internamentos), até o dia 10 do mês subseqüente ao do mês informado, em caráter confidencial, Relatório de Adolescentes Internados, contendo informações processuais atualizadas referentes aos menores de que trata, conforme modelo constante do Anexo II deste Provimento.
Parágrafo único- O Relatório de Adolescentes Internados deverá ser encaminhado para o e-mail: menor.infrator@tjpe.jus.br, até que seja disponibilizado sistema informatizado próprio.
Art. 5º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos de nº 15, de 27 de agosto de 2009, e de nº 25/2009, de 10 de novembro de 2009, desta Corregedoria Geral da Justiça.

 

Recife, 08 de abril de 2010.

 

 

DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO

Corregedor Geral da Justiça (Aprovado pelo Conselho da Magistratura na Sessão do dia 08.04.2010)

 

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VARA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMERCA DE ___________________
GUIA DE EXECUÇÃO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
VARA DE ORIGEM : REGIONAL DE EXECUÇÃO:
NRO.CONHECIMENTO:
QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE
NOME:
FILIAÇÃO: PAI:
MÃE:
DATA DE NASCIMENTO: / / IDENTIDADE:
CERTIDÃO NASC: NRO. LIVRO: FLS.:
CARTÓRIO: MUNICÍPIO: ESTADO:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE: ESTADO:
DADOS PROCESSUAIS
LOCAL E DATA DO FATO:
DATA DA REPRESENTAÇÃO: / / DATA DA AUDIENCIA APRESENTAÇAO / /
TIPO DA INFRAÇÃO (ARTIGO):
DATA DE APREENSÃO/INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
JUIZ PROLATOR:
MEDIDA APLICADA: ( ) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
PRAZO DA MEDIDA: 45 DIAS.
DATA LIMITE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
LOCAL DA EXECUÇÃO:
ADOLESCENTE REINCIDENTE: ( ) SIM ( ) NÃO
_________________________________: ______/_____/______CHEFE DE SECRETARIA:
JUÍZ:
OBS: instruir guia com cópia do despacho que determinou ou manteve internação provisória, cópia de documento pessoal do adolescente (se houver) e cópia da representação (se houver).
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
Recebi na data de hoje a presente Carta de Execução de Internação provisória do adolescente qualificado no verso.
Oficie-se ao gestor da unidade onde se encontra internado provisoriamente o adolescente, a fim de que tenha conhecimento de que a internação provisória será executada por este juízo.
No dia do vencimento do prazo de 45 dias previsto no artigo 108 do ECA, contatar via fone (certificando nos autos) e email
com o juízo que determinou a apreensão provisória para que, em 24 horas se posicione sobre a mesma.
Vencido o prazo de 24 horas, venham-me incontinente conclusos para apreciação e deliberação.
_______________._______/________/_______.
JUIZ DE DIREITO.
OBS:

 

ANEXO I I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VARA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ___________________
RELATÓRIO DE ADOLECENTES INTERNADOS
(INFORMAÇÕES EM CARÁTER CONFIDENCIAL )
Data da internação
Nome do adolescente

Conselho da Magistratura regulamenta critérios de preferência em adoção

22-04-2010 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

  O Conselho da Magistratura editou o provimento número 03, determinando aos juízes com competência em infância e juventude que, na escolha entre os candidatos habilitados à adoção, priorizem aqueles cadastrados na própria comarca e, em não havendo candidatos na mesma, a escolha recaia sobre pretendentes inscritos no Estado.

  No mesmo normativo, o colegiado reconheceu outros critérios sequenciais, a serem observados por ocasião da convocação dos pretendentes.

  Embora a Lei nº 12.010/09 diga que a convocação deva ser feita segundo a ordem de antiguidade da inscrição, ela mesma prevê a possibilidade de aplicação de outros critérios mais benéficos aos interesses dos adotandos.

Abaixo, o teor do Provimento nº 03:

                    MINUTA DE PROVIMENTO Nº 03/2010 – CM

 

Ementa: Dispõe sobre normas e critérios norteadores para os procedimentos de adoção e dá outras providências.

 

O EGRÉGIO CONSELHO DE MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a busca do melhor interesse da criança e do adolescente nos processos de adoção;

 

CONSIDERANDO ser corolário da isonomia e da segurança jurídica a adoção de critérios uniformes para a seleção de candidatos a adotante e a situação de instabilidade gerada pela disparidade verificada entre os critérios preferenciais adotados nos diversos órgãos integrantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.010/2009 privilegiou a antiguidade na inscrição como critério de seleção do adotante, salvo se, diante de outro critério, surgir melhor solução no interesse do adotando;

 

CONSIDERANDO que, sendo, todos os inscritos, reputados aptos à adoção e presuntivamente bons candidatos, a antiguidade não assegura  maior qualidade ou aptidão do adotante para realizar o interesse do adotando;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, figura, entre as atribuições do órgão, dispor, mediante provimento, sobre as medidas que entender necessárias ao regular funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – DETERMINAR, aos magistrados com competência jurisdicional em matéria de adoção, que:

 

I – transitadas em julgado as respectivas decisões que decretem a perda do poder familiar sobre a criança/adolescente, seja este(a) inscrito(a), imediatamente, no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ, como determina a Lei nº 12.010/2009;

 

II – deferido o pedido de habilitação de pretendente a adotante, seja o mesmo, incontinenti, inscrito no Cadastro referido no inciso anterior;

 

III – ao realizarem a escolha entre os pretendentes a adotante, observem a seguinte ordem de preferência:

 

a)    Candidato inscrito na Comarca onde se processa a adoção sobre os inscritos em comarca diversa;

 

b)    Candidato de inscrito no Estado de Pernambuco sobre candidato de outra procedência.

 

Art. 2º – RECOMENDAR, aos magistrados investidos em órgão competente para o processamento de ações de adoção, que, aplicados os critérios consignados no inciso III do artigo anterior, preferenciem:

 

I – Pretendentes brasileiros sobre estrangeiros e, dentre estes, será preferido o que residir no Brasil sobre os residentes no exterior;

 

II – Pretendentes casados ou com união estável sobre os solteiros;

 

III – Pretendentes a grupos de irmãos sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo;

 

IV – Pretendentes estéreis sobre candidatos férteis;

 

V – Pretendentes sem filhos sobre os que já tiverem e, quando todos os já tiveram filhos, terá preferência o de prole menor;

 

VI – Pretendentes mais novos sobre os mais velhos;

 

VII – O casamento ou união estável mais antigo terá preferência sobre o mais recente.

 

Parágrafo único. Em igualdade de condições, terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado.

 

Art. 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Recife, 08 de abril 2010.

 

 

 

Des. José Fernandes de Lemos

Presidente do Conselho da Magistratura

do Estado de Pernambuco

Sétima Câmara Cível reconhece a obrigação de os Vereadores do Recife devolverem ao Erário valor atualizado, pago indevidamente no início de 1993

08-04-2010 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

Sétima Câmara Cível
Apelação Cível nº 178477-6 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante:Sérgio José Leite de Melo e OUTROS
Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação cível (696-707), interposta por Sérgio José Leite de Melo e outros, em face de sentença de fls. 685-688, da lavra da Excelentíssima Juíza de Direito Clara Maria de Lima Callado. O referido decisum condenou os réus, ora apelantes, a ressarcir aos cofres públicos numerário referente à atualização monetária de valores percebidos a maior, a título de subsídios.

Consta dos autos que os recorrentes foram eleitos para o exercício da vereança municipal entre 1993 e 1997, e que, no início do mandato dos referidos Edis, suas remunerações foram pagas de forma equivocada. É que, a despeito do que dispunha a Constituição Federal de 1988 à época do ocorrido, a Administração da Câmara Municipal tomou como parâmetro para o pagamento dos subsídios de seus membros a importância percebida pelos Deputados Federais, na contramão do que dispunha o art. 29, VI, da Carta Magna.

O valor nominal das parcelas pagas em excesso foi devolvido pelos Vereadores. A despeito disso, o assunto que alimenta a presente contenda vai além, pois a ação popular originalmente ajuizada por Mônica Maria de Amorim Pereira tem por objetivo obter o ressarcimento dos valores referentes à atualização monetária, desconsiderados pelos apelantes.

Argumentou a cidadã, em sua peça vestibular, que, o lapso temporal transcorrido entre a percepção indevida daquele dinheiro e a sua devolução teve o condão de corroer demasiadamente o seu poder aquisitivo, importando, por via oblíqua, em prejuízo ao Erário e enriquecimento sem causa por parte dos Agentes Políticos. Agravaria a lesão, segundo a proponente, a circunstância de que os índices de inflação, à época dos fatos, teriam atingido altos percentuais.

Inconformados com a sentença proferida em seu desfavor, os ex-vereadores interpuseram recurso de apelação, fundado, basicamente, nos seguintes argumentos:

1. A remuneração, ainda que adimplida a maior, foi percebida de boa fé e, em virtude disso, eventuais devoluções não deveriam fazer-se acompanhar por atualização monetária, e;

2. Os valores não compuseram a remuneração dos Vereadores. Diversamente, eram verba de gabinete, passíveis de fazerem frente a despesas relacionadas à manutenção da atividade parlamentar.

Contrarrazões do parquet às fls. 740-753. Faço consignar, por oportuno, que o Ministério Público assumiu o pólo ativo da lide em virtude do óbito da proponente, informado às fls. 666/667, tudo conforme a Lei 4.717/65.

É o que há de importante a relatar.

Em tempo, tendo em vista a suspeição do Exmo. Presidente desta Sétima Câmara, o Des. João Bosco Gouveia de Melo, argüida por ele próprio às fls. 653 quando ainda era Juiz no primeiro grau de jurisdição, penso que o referido magistrado deve ser substituído, por ocasião da sessão em que serão proferidos os votos neste recurso.

Sugiro ao Ilmo. Revisor que, por ocasião da inserção na pauta de julgamento, faça constar a circunstância, a fim de possibilitar à Secretaria Judiciária a convocação do representante do ilustre Juiz.

À Douta Revisão.

Recife, 08 de fevereiro de 2010.

___________________________________
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator

Sétima Câmara Cível
Apelação Cível nº 178477-6 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante:Sérgio José Leite de Melo e OUTRO
Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
V O T O

Egrégia Câmara,

Entendo que a Sentença prolatada pela Ilma. Juíza de primeiro grau não é passível de qualquer retoque. Ademais, as alegações trazidas à baila pelos nobres Edis, por ocasião da interposição deste apelo, não me persuadiram, pelas razões que passarei a expor de modo fundamentado.

Como relatei, os Vereadores lastreiam seu recurso em dois alicerces por eles considerados fundamentais. Inicialmente, argüiram que o dinheiro recebido a maior foi percebido de boa-fé. Depois, sustentaram que aquela parcela, paga em excesso, não integrou a remuneração dos membros da Câmara. Diversamente, segundo eles, era verba de gabinete, destinada ao custeio das despesas de cada unidade legislativa.

A presente contenda, a despeito de ter sido instruída com considerável acervo probatório e relevante fundamentação teórica, pode ser elidida sem grandes elucubrações. Ao meu ver, a própria natureza jurídica daqueles valores é irrelevante, pois, independentemente de serem remuneração ou verba de gabinete, foram recebidos de forma indevida e, por algum período, chegaram a guarnecer o patrimônio dos apelantes.

Superadas essas considerações iniciais, tenho que é necessário e suficiente ao deslinde desta lide a fixação de uma importante premissa: a atualização monetária de débitos não tem caráter punitivo, a reprimir, pedagogicamente, os atos ilícitos dos gestores do Erário (sobre o tema, vide EREsp 584183/PB, dentre outros).

Do próprio conceito de atualização monetária extrai-se que o instituto serve para tornar real, efetivo, o poder aquisitivo referente a dinheiro tomado outrora, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário.

Trocando em miúdos, atualiza-se o valor do dinheiro para minorar as perdas decorrentes da inflação, evitando que situações bizarras tenham lugar, como as evidenciadas pela Revista VEJA de 12 de março de 2008, edição em que um dos temas de relevo era a inflação no Zimbábue, país situado no sudeste da África.

Consta, no referido periódico, que, ano houve naquele país em que a inflação superou o percentual de 150.000% (cento e cinqüenta mil por cento).

Naquele contexto, um dia e meio era tempo suficiente para fazer com que alimentos de primeira necessidade dobrassem de preço. Surpreendentemente, um ano e sete meses era o bastante para fazer com que o dinheiro referente à venda de uma casa de luxo passasse a comprar tão só um litro de óleo para cozinhar (vide, a respeito, sítio eletrônico da Revista, em http://veja.abril.com.br/120308/p_072.shtml).

O exemplo do que ocorreu naquele país chega a ser pitoresco, mas nossa Economia, em tempos não muito distantes, chegou a experimentar absurdos padrões de inflação, com índices acima dos 80%, como o constatado pela Fundação Getúlio Vargas em fevereiro e março de 1990.

A propósito, ainda a título exemplificativo, a inflação acumulada no ano de 1993, época em que se deu o equívoco vastamente trabalhado no âmbito deste processo, superou o patamar dos 2.000%, um dos mais altos da série histórica do IGP-M (Sobre o assunto, as tabelas do Índice Gerais de Preços do Mercado, IGP-M, encontram-se disponíveis para consulta em http://www.portalbrasil.net/igpm.htm).

Neste diapasão, a desconsideração do fenômeno inflacionário teria o inegável condão de possibilitar aos respeitáveis Edis enriquecer sem causa, em razão da simples disponibilidade do dinheiro, pois, não seria absurdo presumir que tão vultosa quantia esteve guardada em contas remuneradas, blindadas pelos efeitos nefastos da inflação observada àquela época.

Eis o mínimo que se poderia esperar dos gestores de patrimônio cuja titularidade não se sabia ao certo a quem atribuir. Outrossim, aumentava a responsabilidade dos mandatários do povo a circunstância de que aquele dinheiro poderia pertencer à coletividade que os elegeu, como de fato pertencia.

Assim, é de se reconhecer ter havido, de fato, a tão mencionada lesão ao Erário – com o correspondente enriquecimento sem causa –, decorrente da devolução somente do valor nominal, em julho de 1993, de valores percebidos entre janeiro e março. A argumentação ganha força se levados em consideração os índices de inflação constatados na época, que superavam os 20% ao mês.

Vendo por esse lado, ousaria afirmar que a dita restituição constituiu-se em fraude perante a coletividade, representando mero ato simbólico, potencialmente apto a acalmar os ânimos da sociedade, estimulada pela grande repercussão que o caso tomou.

Não quero, com a defesa deste entendimento, desautorizar juízo que já foi adotado pelo e. STJ, em lide que resolvia discussão análoga à presente. De fato, como fizeram constar os apelantes, o referido Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 10.332/DF, definiu posicionamento consubstanciado na ementa do julgado que peço vênia para transcrever:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BOA-FÉ DOS IMPETRANTES. NÃO-CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO.
1. Afasta-se a alegação de nulidade do acórdão objurgado na hipótese em que a autoridade apontada como coatora não participou do julgamento do mandamus.
2. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, se, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração, são pagos indevidamente determinados valores ao servidor de boa-fé, é incabível sua restituição. Na espécie, portanto, não deve ser pago ao erário o valor referente à atualização monetária daqueles valores, pois evidenciada a boa-fé dos magistrados no recebimento da ajuda de custo. Precedentes.
3. Recurso ordinário provido.
(STJ, RMS 10.332/DF. Sexta Turma, Julgamento unânime em 26/06/2007, DJU 03/09/2007 – grifei)

Penso, contudo, que o julgamento retrata um posicionamento isolado daquela Corte, pois, como dito e reiterado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes (vide REsp 956258/SP, REsp 942759/SP, EREsp 316675/SP, AgRg no REsp 905862/SP, REsp 921039/SP, REsp 916403/SP, dentre muitos outros). É certo que a maioria das lides em que a premissa é assentada se contextualiza em discussões tributárias, contudo, tenho que o pressuposto é geral, devendo-se aplicar indistintamente.

Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelos ex-vereadores da Câmara Municipal do Recife, para manter in totum, a sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau. Eventuais controvérsias acerca dos cálculos e índices a serem aplicados devem ser resolvidas na fase da liquidação.

É como voto.

Recife, 16 de março de 2010.

_________________________________

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

Sétima Câmara Cível
Apelação Cível nº 178477-6 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante:Sérgio José Leite de Melo e OUTRO
Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

– EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEREADORES. PERCEPÇÃO DE VALORES EM EXCESSO. DEVOLUÇÃO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. INDIFERENÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO UNÂNIME.
– Membros da Câmara dos Vereadores do Município do Recife, no período compreendido entre janeiro e março de 1993, perceberam valores a maior, referentes, segundo eles, a verba de gabinete;
– Reconhecida a incorreção, os Edis restituíram o Erário sem, contudo, considerar a depreciação da moeda ocorrida entre a época do recebimento e a efetiva devolução (julho/1993);
– Alegaram, em seu prol, que, por inexistir má-fé, não têm obrigação de adimplir valores referentes à atualização monetária, cabendo-lhes, tão só a restituição do valor nominal;
– Não assiste razão aos apelantes, pois, como bem define o e. STJ, a correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes;
– A adoção de entendimento diverso terá o inegável condão de possibilitar aos réus, ora recorrentes, enriquecimento sem causa, em detrimento de toda a coletividade, pois, no interregno compreendido entre a percepção e a restituição, tiveram aqueles Edis plena disponibilidade do numerário;
– É razoável presumir que, na condição de tutores do patrimônio público, cuidaram de evitar que o numerário – potencialmente público – se depreciasse pelos efeitos nefastos da inflação vigente à época, blindando-os em contas remuneradas;
– Apelação a que se nega provimento, para manter, à totalidade, a sentença impugnada pelos recorrentes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 178477-6, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife, em que figuram como Apelante Sérgio José Leite de Melo e OUTROS e como Apelado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelos particulares, nos termos dos votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar esse julgado.

Recife, 16 de março de 2010.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

Sentença sobre repasse de 1% do orçamento, para o Fundo Municipal da Criança é mantida pelo TJPE

06-04-2010 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

Voto e acórdão da 8ª Câmera Cível do TJPE, confirmando sentença de minha lavra, sobre a obrigatoriedade do repasse de 1% do orçamento do Município do Recife para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

A decisão de primeira instância encontra-se publicada neste blog: http://luizcarlosfigueiredo.com.br/?p=230

Eis o teor do julgado de segundo grau (voto e acórdão):

Reexame Necessário nº 43360-5 – Comarca do Recife
Autor: Ministério Público
Réu: Município do Recife

VOTO

Conforme relatado, o autor requereu a condenação do Município do Recife a fim de promover o repasse de subvenções ou recursos previstos na Lei Orçamentária para o exercício de 1997, a Lei nº 16.202/96, em prol do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

A demanda foi julgada parcialmente procedente, havendo transcorrido o prazo recursal sem o oferecimento de recurso voluntário, conforme certidão de fl. 566. Acontece que o município réu interpôs apelo intempestivamente, sendo o mesmo confirmado através do julgamento, por unanimidade, do agravo correspondente.

Compulsando os autos em reexame necessário, tenho que o parquet logrou êxito na instrução da ação, pois a documentação acostada é suficiente e necessária à comprovação de lesão perpetrada contra interesse difuso.

Discute-se aqui, a meu ver, a obrigatoriedade ou não no cumprimento de lei orçamentária municipal e, em caso afirmativo, qual seria a norma cogente aplicável.

Em primeiro lugar, a discussão acerca da obrigatoriedade no cumprimento de lei orçamentária, há muito, vem causando polêmica no meio jurídico. De um lado, temos uma lei que não comporta força cogente, tratando-se de mera autorização e previsão de despesas. Diga-se, de passagem, que esse é o entendimento atualmente dominante acerca da matéria.

Entretanto, essa regra comporta exceções e, acredito, é o caso dos autos. Senão vejamos.

Como cediço, nosso ordenamento jurídico obedece ao critério hierárquico de normas, no qual a Constituição Federal tem primazia sobre as demais leis, e estas, quando em desacordo com aquela, são passíveis de nulidade.

Pois bem, para que um ente federado cumpra as diretrizes estabelecidas em uma lei orçamentária, ou este o faz de livre e espontânea vontade, ou é obrigado por uma norma de hierarquia superior, por exemplo, uma lei complementar, a constituição estadual ou a própria constituição federal.

Ora, o artigo 227, da Carta Magna, traz em seu bojo o princípio da prioridade absoluta, o qual coloca como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente uma vida digna e completa, devendo, inclusive, este princípio ser tido como norteador de qualquer situação de interesse do menor.

Reza o artigo 227 e seu §1º, da CF, a seguir transcritos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

De qualquer sorte, foi editado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), lei federal de caráter geral – ou seja, tanto no critério hierárquico como no de especialidade, a lei orçamentária municipal nº 16.202/96 a ela se submete – a qual dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, determinando o artigo 260, §5º, in verbis:

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.

(…)

§ 5º. A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Ademais, foram editadas outras duas leis municipais, a saber, a Lei nº 15.604/92 e a Lei nº 15.820/93, que em conjunto com a Lei nº 16.202/96 disciplinam a criação, a gerência e o repasse de verbas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

A Lei nº 15.604/92 dispunha sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criava o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e dava outras providências, entre elas as a seguir transcritas:

Art. 8º. Os programas, projetos e atividades do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente a ser criado por Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da vigência desta Lei.

Art. 9º. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobilizará recursos do Orçamento Municipal, das transferências estaduais e federais e das doações de contribuintes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e das multas.

De outro lado, a Lei nº 15.820/93, que instituiu o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, também previa:

Art. 4º. São receitas do Fundo:

I – dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

(…)

Art. 7º. O Orçamento do Fundo em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento do Município do Recife, e evidenciará política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, formada pelo Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Por fim, destaco, ainda, a própria Lei nº 16.202/96, sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, a qual destacava:

Art. 2°. Constituem prioridades do Governo Municipal:

(omissis)

IV – Assistência â Criança e ao Adolescente;

(…)

Art. 9°. As informações complementares de que trata o art. 4° inciso II, da presente Lei serão compostas por demonstrativos contendo:

(omissis)

VIII – a programação, no orçamento fiscal, destinada à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 227 da Constituição Estadual;

Frente a essas considerações, despicienda é a discussão acerca da inconstitucionalidade do Parágrafo Único do artigo 227, da Constituição Estadual, haja vista a violação, pelo Município réu de todas as normas acima apontadas, assim como de preceito da Constituição Federal.

Por todo o exposto, voto pelo improvimento do reexame necessário, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos.

É como voto.

Recife, de de 2010.

Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator

Reexame Necessário nº 43360-5 – Comarca do Recife
Autor: Ministério Público
Réu: Município do Recife

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE LEI ORÇAMENTÁRIA. FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Discute-se a obrigatoriedade ou não no cumprimento de lei orçamentária municipal e, em caso afirmativo, qual seria a norma cogente aplicável. 2. Para que um ente federado cumpra as diretrizes estabelecidas em uma lei orçamentária, ou este o faz de livre e espontânea vontade, ou é obrigado por uma norma de hierarquia superior, por exemplo, uma lei complementar, a constituição estadual ou a própria constituição federal. 3. Ora, o art. 227, da CF, traz em seu bojo o princípio da prioridade absoluta, o qual coloca como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente uma vida digna e completa, devendo, inclusive, este princípio ser tido como norteador de qualquer situação de interesse do menor. 4. De outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), lei federal de caráter geral – ou seja, tanto no critério hierárquico como no de especialidade, a lei orçamentária municipal nº 16.202/96 a ela se submete – dispõe, no art. 260, §5º, que “a destinação de recursos provenientes dos Fundos Municipais de Direitos da Criança e Adolescente não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da CF”. 5. Ademais, foram editadas outras duas leis municipais, a saber, a Lei nº 15.604/92 e a Lei nº 15.820/93, que em conjunto com a Lei nº 16.202/96 disciplinam a criação, a gerência e o repasse de verbas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 6. A Lei nº 15.604/92, além de dispor sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e criar o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, determina, em seu art. 9º, que o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobilizará recursos do Orçamento Municipal, das transferências estaduais e federais e das doações de contribuintes, nos termos do artigo 260 do ECA. Já a Lei nº 15.820/93, que instituiu o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, prevê como receita a dotação consignada na Lei de Orçamento e reza que o Orçamento do Fundo, em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento do Município do Recife. Por fim, a própria Lei nº 16.202/96, sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, destacava como prioridade do Governo Municipal a assistência à Criança e ao Adolescente. 7. Frente a essas considerações, despicienda é a discussão acerca da inconstitucionalidade do Parágrafo Único do artigo 227, da Constituição Estadual, haja vista a violação, pelo Município réu de todas as normas acima apontadas, assim como de preceito da Constituição Federal. 8. Reexame necessário improvido por unanimidade de votos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 43360-5, acima mencionado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento o reexame necessário, nos termos do Relatório e Voto, proferidos neste julgamento em 25 de fevereiro de 2010.

P.R.I.

Recife, 01 de março de 2010.

Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator