PROJETO CONHECER VIRTUAL – CIJ – CEJA – TJPE
07-12-2015 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
PROPOSTA DE GESTÃO – COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TJPE – 2014/2016
07-12-2015 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
O FALSO CONFLITO ENTRE O ECA e o PL Nº1756/03 (LEI NACIONAL DA ADOÇÃO).
07-12-2015 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo
7ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO JUDICIÁRIO
07-12-2015 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo
COMO SERÁ O AMANHÃ?
07-12-2015 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo
É corriqueiro o entendimento de que a grande invenção da humanidade foi a roda, e que o marco civilizatório deve ser tomado a partir de quando passamos a viver em sociedade e convivendo em cidades.
Pessoalmente entendo que a civilização nasce no momento em que o homem comum abre mão da vingança privada e entrega ao ente “Estado” o “poder-dever” de punir. Abdica ele do seu lado instintivo animal em prol do coletivo. Mas a besta-fera que cada um de nós guardou no seu mais íntimo continua ali, latente, esperando a hora de se manifestar publicamente.
A cada vez que o “Estado” descura de cumprir esta procuração para punir todos aqueles que descumprem as regras de convívio social, uma amarra de controle se solta.
Nestes tristes tempos em que cada vez mais se ver triunfar a iniquidade, a impunidade, o saque aos cofres públicos por parte de alguns que recentemente se acreditava iria defendê-los, é natural o descrédito do cidadão comum de imaginar que um dia seremos civilizados como tantos outros países. Nesta quadra também se insere a questão da idade da imputação penal, pois a mídia, deliberadamente ou não, desvia o foco das grandes falcatruas nacionais, atribuindo todas as mazelas do Brasil à delinquência juvenil, muito embora não representem elas nem 2% do total dos ilícitos praticados no país. Nessa briga do rochedo contra o mar, prevalece o velho adágio popular de que “o pau só quebra nas costas do pequeno”, levando a que a opinião pública, em esmagadora maioria, passe a acreditar que se reduzindo a idade de imputação penal para 16 anos tudo será resolvido, como em um passe de mágica.
Resumidamente já se argumentou que: 1) O art. 228 da CR é cláusula Pétrea; 2) cadeia não conserta ninguém; 3) As unidades de internação em nada diferem dos presídios de adulto; 4) frequentemente o tempo de permanência dos adolescentes autores de ato infracional nas unidades de privação de liberdade termina sendo maior que o dos adultos; 5) Em razão de tratados, como a Convenção de New York, é difícil para o Brasil se justificar perante a comunidade internacional acaso legisle sobre tal redução; 6) Os índices de reincidência de adolescentes infratores são infinitamente menores do que os dos adultos, especialmente se engajados em liberdade assistida e/ou Prestação de serviços à comunidade; 7) na cadeia, misturado a adultos, serão pós-graduados na escola do crime e sairão piores do que quando entraram etc.
Em contrário, os favoráveis dizem que com 16 anos já podem votar, esquecendo que o Brasil é o único país do mundo onde ocorre tal aberração, e, assim mesmo, facultativamente; que em alguns países podem dirigir veículos automotores; Que um jovem de hoje é muito diferente daqueles de gerações pretéritas, pois tem acesso fácil à informação, pela TV, internet, redes sociais, etc.
É um fato que são mais informados, tal como eu o era em relação às gerações dos meus pais ou avós, só que a questão não é de informação, mas de MATURIDADE para discernir e se determinar segundo a circunstância concreta. Não é de saber se é errado ou certo. Até uma pequena criança faz esta distinção. É de se determinar e agir da forma correta, ainda que sob pressão de amigos, “tribos”, delinquentes mais velhos, etc. Neste tocante, nada mudou. São tão imaturos e influenciáveis como os adolescentes do passado.
De outra banda, os contrários à redução são também intransigentes e não buscam entender que os reclamos só tiveram imantação com a população porque partem de um anseio legítimo. Não se trata de simples redistibutivismo. As pessoas estão cansadas de tanta impunidade ponto. Simples assim. O sistema em vigor não tem dado respostas expeditas e eficazes. Além dos casos de exacerbada violência tão explorados nos noticiários, que, embora não frequentes, o fato é que a população das cidades convive diariamente com pequenos delitos aquisitivos praticados por adolescentes, quase sempre contra idosos, crianças e mulheres e querem a resposta do estado.
Não adianta simplesmente se dizer que a redução não resolverá o problema, ao contrário o agravará. É preciso que se apresente alternativas que possam ser palatáveis para que a sociedade volte a acreditar que o estado está cumprindo o seu dever de proteger a convivência social.
Neste sentido, cuido que tramita no Congresso Nacional uma proposta que sai dessa aparente armadilha do se ser contra ou a favor da redução da idade de imputação. Tal proposta, ao lado da manutenção da lógica de fixar a idade de imputação penal em 18 anos, como o faz a maioria esmagadora dos países, amplia o tempo de permanência em unidades de internação dos autores de infrações graves, restaurando a credibilidade do sistema na população em geral, priorizando os aspectos pedagógicos sobre os meramente punitivos.
Ou ambas as partes deixam de lados as suas respectivas idiossincrasias, entendendo as razões dos que pensam diferente, para se construir uma solução alternativa, sendo irrelevante se a proposição foi apresentada por um governista ou oposicionista, ou jamais o problema se resolverá, com meras escaramuças regimentais, ajustes pontuais em uma ou outra casa Legislativa que não resolvem o problema.
O amanhã será de luzes se nesse momento histórico prevalecer o entendimento e a concórdia para o bem do Brasil. Chegou a hora de prevalecer a voz dos estadistas sobre a dos políticos com “p” minúsculo.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
DESEMBARGADOR DO TJ-PE
COORDENADOR DA INFÂNCIAE JUVENTUDE DO TJ-PE
PROVIMENTO 01/2015 – CONSELHO DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO
07-12-2015 Postado em Normas por Luiz Carlos Figueirêdo
EMENTA : Altera o Provimento nº 03/2010, publicado no DJE de 13 de abril de 2010, que dispõe sobre normas e critérios norteadores para os procedimentos de adoção e dá outras providências.
O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a busca do melhor interesse da criança e do adolescente nos processos de adoção;
CONSIDERANDO ser corolário da isonomia e da segurança jurídica a adoção de critérios uniformes para a seleção de candidatos a adotantes e a situação de instabilidade gerada pela disparidade verificada entre os critérios preferenciais adotados nos diversos Órgãos integrantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, figura, entre as atribuições do Órgão, dispor, mediante provimento, sobre as medidas que entender necessárias ao regular funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;
CONSIDERANDO que a verdadeira finalidade da adoção é proporcionar à criança ou adolescente que se encontra alheio ao poder familiar, e à espera de uma família substituta, um lar onde possa encontrar carinho, atenção, compreensão e acima de tudo a figura dos pais;
CONSIDERANDO que os princípios norteadores do instituto da adoção têm como enfoque os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proteção integral e do melhor interesse da criança e da efetividade, o que veda margens para distinções ou discriminações arbitrárias;
CONSIDERANDO que desde a implantação do Cadastro Nacional de Adoção – CNA, que contém informações e padrões nacionalizados, fica inviabilizada a adoção da preferência contida na redação original do inciso IV do Provimento nº 03 de 2010 do Conselho da Magistratura;
CONSIDERANDO que o referido cadastro, em sendo nacional, reflete a mera aplicação do disposto no art.197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
RESOLVE:
Art. 1º o Provimento nº 03/2010, de 08 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – DETERMINAR, aos magistrados com competência jurisdicional em matéria de adoção, que:
I – seja a criança/adolescente, após trânsito em julgado das respectivas decisões que decretem a perda do poder familiar, inscrito (a), incontinenti, no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ, conforme determina a Lei nº12.010/2009;
II – o pretendente à adoção, após deferimento de pedido de habilitação, deve ser, imediatamente, inscrito no Cadastro mencionado no inciso anterior;
III – ao realizarem a escolha entre os pretendentes à adoção observem a seguinte ordem de preferência:
- a) pretendentes com domicílio no Brasil sobre os que possuem domicílio no exterior;
- b) candidato inscrito na comarca ou circunscrição onde se processa a adoção sobre os inscritos em comarca diversa;
- c) candidato inscrito no Estado de Pernambuco sobre candidato de outra procedência.
Art. 2º RECOMENDAR, aos magistrados investidos em órgão competente para o processamento de ações de adoção, que, aplicados os critérios consignados no inciso III do artigo anterior, preferenciem:
I – pretendentes a grupos de irmãos sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo;
II – pretendentes sem filho sobre os que já os têm, e, quando todos os postulantes tiverem filhos, a escolha deverá ser dada aos de prole menor;
III – pretendentes mais novos sobre os mais velhos;
- 1ºNas hipóteses em que os postulantes à adoção forem casados ou estiverem sob regime de união estável, a preferência deverá ser dada à relação conjugal mais antiga, tendo os casais primazia sobre os solteiros.
- 2ºEm igualdade de condições, terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado.” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.
Recife, 08 de janeiro de 2015.
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente do Conselho da Magistratura
do Estado de Pernambuco
PORTARIA Nº 003/2015 – PROGRAMA ACOLHER – TJPE
02-12-2015 Postado em Portarias por Luiz Carlos Figueirêdo
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
_________________________________________________________________________
PORTARIA Nº 003/2015
Recomenda o procedimento a ser adotado no caso de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.
O COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Constituição da Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;
CONSIDERANDO que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o acolhimento familiar busca promover e garantir os vínculos familiares e comunitários da Criança e do adolescente, adequando-se ao que é preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990) e pela Convenção sobre os Direitos da Criança (Organização das Nações Unidas [ONU], 1989);
CONSIDERANDO o quantitativo insuficiente de instituições de acolhimento no Estado de Pernambuco, que resulta, como consequência, a carência de critério de distribuição de faixa etária, o acolhimento de crianças e adolescentes com risco de vida nas mesmas unidades destinadas a acolher crianças e adolescentes vítimas de abandono, abusos e maus tratos, além da carência de gêneros alimentícios, vestuário, escolaridade, comprometendo um padrão básico de qualidade de atendimento;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, identificando que aquele estado, tal como as demais unidades da federação, encontra-se em situação análoga àquela apontada no considerando anterior, editou o Provimento nº 43/2015, publicado no DJe, TJSP de 19/10/2015, que revogou o Provimento nº 32/2015, de 28/08/2015, normatizando o procedimento aplicável no caso de entrega voluntária do infante pela genitora;
CONSIDERANDO que o Judiciário Pernambucano vem atuando firmemente em casos de entrega voluntária de infantes pelas gestantes, através do Programa “Mãe Legal”, na capital do Estado e do Programa “Acolher”, em diversas comarcas do Estado, nos quais as respectivas equipes técnicas vêm buscando aplicar um procedimento padrão para todos os casos;
CONSIDERANDO a recomendabilidade de padronizar o atendimento dessas genitoras no âmbito das Comarcas e Varas com competência em Infância e Juventude em todo Estado de Pernambuco, garantindo o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos juízes do Estado de Pernambuco com competência em infância e juventude que nos casos de entrega voluntária de infante por parte da genitora, o atendimento dava ser procedido nos moldes contidos na presente Portaria:
Art. 1º. A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, Conselhos Tutelares, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, escolas e ONGs, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Comarcas e Varas com competência em Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos.
Art. 2º No atendimento inicial, a equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude ou dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, deverão:
I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada;
II – averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 1º desta Portaria;
III – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados;
IV – elaborar relatório circunstanciado.
Art. 3º – Ouvida a gestante, os Setores Técnicos poderão solicitar ao Juízo da Infância e Juventude a oitiva do genitor, caso seja conhecido, dos familiares extensos, nesta ordem, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º – Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser imediatamente encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença do representante do Ministério Público, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 2º – O Ministério Público deverá ser intimado a acompanhar todos os atos em que deva intervir.
§ 3º – Deverá ser intimada a Defensoria Pública, na hipótese de não ocorrer um procedimento voluntário de entrega da criança, caso a genitora, ou seu representante legal, não possa nomear advogado, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
§ 4º – Deverá se nomeado curador à gestante que apresentar discernimento reduzido, com base no que foi elaborado no relatório circunstanciado, contido no art. 2º, IV deste Provimento ou pelo estado puerperal da gestante, logo após o parto.
Art. 4º – Antes e após o nascimento do infante, cuja genitora ratificou ou manifestou sua vontade de entregá-lo à adoção, os servidores do Juízo da Infância e Juventude deverão:
I – orientar a genitora sobre seus direitos;
II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.
Art. 5º – Entregue a criança pela genitora para adoção, será providenciado, preferencialmente, o encaminhamento da criança para o serviço de acolhimento familiar e, em sua falta, para o serviço de acolhimento institucional, após oitiva do Ministério Público, para que, em audiência designada para os fins do art. 166 do ECA ou por meio de vista do procedimento, se pronuncie em observância do disposto no art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 1° Ocorrendo o acolhimento institucional, poderá haver a entrega do infante para pretendente à adoção inscrito no Cadastro Nacional de Adoção – CNA, seguindo à ordem de inscrição, em casos excepcionais como: doença grave, existência de prévio registro de relação de afinidade e /ou afetividade, faixa etária mais elevada, carência de critério de distribuição de faixa etária, o acolhimento de crianças e adolescentes com risco de vida nas mesmas unidades destinadas a acolher crianças e adolescentes vítimas de abandono, abusos e maus tratos, além da carência de gêneros alimentícios, vestuário, escolaridade, comprometendo um padrão básico de qualidade de atendimento.
§ 2º – A criança será entregue, de acordo com o caput, a pretendente à adoção, devidamente avaliado, habilitado e cadastrado na comarca em que esta sendo processado o feito.
§ 3º – A genitora deve ser informada de que, com a entrega, a criança será colocada sob os cuidados de pretendente à adoção e que, transitada a sentença de adoção, sua decisão é irreversível.
§ 4º – Por ocasião da decisão de concessão da guarda provisória para pretendente à adoção, este deverá ser consultado sobre seu interesse na criança, como também cientificado de que a genitora poderá reconsiderar a sua concordância, até a sentença transitada em julgado constitutiva da adoção, nos termos do art. 166, § 5º, do ECA.
§ 5º – A excepcionalidade da entrega do infante para pretendente à adoção inscrito no Cadastro Nacional de Adoção – CNA, expressada no § 1º deste artigo, deverá ser informada, impreterivelmente, em 48 (quarenta e oito) horas a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, vinculada à Coordenadoria de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para operacionalização de um banco de dados de controle destes encaminhamentos.
Art. 6º – Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, a gestante ou a genitora poderá, durante o processo e até a sentença transitada em julgado constitutiva da adoção, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.
Art. 7º – Na audiência referida no art. 5º, caso seja ratificada o desejo da genitora em entregar a criança, o magistrado, em sua sentença, extinguirá o poder familiar, com base no art. 1.635, V do Código Civil c/c art. 13, parágrafo único da Lei nº 8069/90 e, consequentemente, determinará a inscrição da criança no Cadastro Nacional de Adoção – CNA do Conselho Nacional de Justiça e o encaminhamento para família substituta pela adoção, com base no art. 153 da Lei nº 8069/90 e observadas às demais disposições regulamentares aplicáveis.
Art. 8° – Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de novembro de 2015.
DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE