Os cadastros nacionais de adoção de crianças e adolescentes acolhidos

08-09-2010 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

Apresentação da palestra ministrada no 1º Congresso Franco-Brasileiro sobre psicanálise, filiação e sociedade, realizado em Recife/PE no mês de agosto de 2010.

Link para download: Apresentação – congresso Franco-Brasileiro

Nova Lei de Adoção e os Cadastros Nacionais de Adoção e de Crianças em Regime de Acolhimento Institucional e Familiar

10-06-2010 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

Apresentação utilizada durante palestra ministrada no XV Enapa, realizado em Campo Grande/MS, em junho de 2010.

Link para download: http://luizcarlosfigueiredo.com.br/wp-content/uploads/2010/06/nova-lei-de-adocao-cna-e-etc1.ppt

Provimento da CGJ regulamenta excesso de prazo em internação provisória

22-04-2010 Postado em Diplomas normativos por Luiz Carlos Figueirêdo

   O Conselho da Magistratura aprova, por maioria de votos, provimento da Corregedoria Geral de Justiça regulamentando a competência do Juízo da Execução da medida socioeducativa provisória em meio fechado.

   O fato decorre da constatação de inúmeros casos de adolescentes, privados de liberdade provisoriamente, em unidades situadas longe do local da infração.

   Foi instituída uma guia de internação provisória, a ser remetida pelo juízo processante ao juízo da execução. Se o prazo de 45 dias for excedido, o juízo da execução remeterá correspondência ao juízo da causa, para que este decida, ou sentenciando a internação definitiva, ou colocando o adolescente em liberdade.

   Após 15 dias da comunicação, o juízo da execução deverá colocar o adolescente em liberdade, encaminhando-o ao juízo processante.

   Eis o teor do referido provimento:

PROVIMENTO Nº 03 DE 08/04/2010 ( DOPJ 19/04/2010)

 

Ementa: Disciplina o procedimento a ser adotado pelos Juízos da Infância e Juventude nas internações provisórias decretadas durante o processo de conhecimento .

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA , Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Moraes , no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, III, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, associado ao artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e
CONSIDERANDO:
I – o teor da Instrução Normativa Nº 02, de 03 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as Corregedorias Gerais de Justiça e Juízes respectivos promovam a fiscalização e o cumprimento efetivo dos prazos de internação de adolescentes, principalmente o de internação provisória, realizando visitas mensais às unidades de internação;
II – o disposto no artigo 108 da Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que fixa o prazo máximo de 45 dias para internação provisória de adolescentes em conflito com a Lei;
III – que às Varas Regionais da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 187, III da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – compete a fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela execução das Medidas Socioeducativas situados no âmbito da respectiva jurisdição, e bem assim fiscalizar os respectivos Centros de Internação Provisória também localizados na Jurisdição;
IV – o elevado número de adolescentes internos provisoriamente, mediante simples ofício do Juízo Processante aos dirigentes dos Centros de Internação Provisória da FUNASE, sem conhecimento oficial do respectivo juiz da Vara Regional onde o estabelecimento se localiza, com o prazo máximo de permanência ultrapassado ,
RESOLVE:
Art. 1º- Determinar aos Juízes da Infância e Juventude que, em havendo necessidade de encaminhamento de adolescentes para cumprimento de internação provisória, na forma prevista no artigo 108 da Lei Federal nº 8.069/90, façam expedir, incontinente, GUIAS DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA às Varas Regionais da Infância e Juventude da respectiva jurisdição, onde estiver sediada a Unidade de Internação, conforme modelo constante do Anexo I deste Provimento.
Parágrafo único- As guias de internação provisória referidas no caput deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I – cópia da representação ou do boletim de ocorrência;
II – cópia de documento pessoal do adolescente;
III – cópia do despacho que determinou a internação provisória;
IV – estudo psicossocial, se houver.
Art. 2º- O Juízo de Execução responsável pela Unidade na qual o adolescente estiver internado provisoriamente deverá observar com rigor o prazo da internação provisória previsto no artigo 108 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 3º- No último dia do prazo máximo de internação provisória, sem comunicação sobre decisão judicial definitiva no processo de origem, o Juízo de Execução deverá expedir ofício ao Juízo Processante, por via eletrônica, nos termos da Resolução TJPE nº 277/2009, para que este providencie, em 15 dias, o julgamento ou a desinternação do autor do ato infracional.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, o Juízo de Execução determinará a imediata expedição de alvará para soltura do adolescente autor do ato infracional provisoriamente privado de sua liberdade, se por outro motivo não estiver internado, diligenciando o imediato retorno do adolescente para apresentação ao Juízo Processante e encaminhando cópia das peças disponíveis à Corregedoria Geral de Justiça, para apuração de eventual falta funcional do magistrado.
Art. 4º- Os Juízos Processantes e de Execução deverão encaminhar à Corregedoria Auxiliar de Presídio (unidades prisionais e internamentos), até o dia 10 do mês subseqüente ao do mês informado, em caráter confidencial, Relatório de Adolescentes Internados, contendo informações processuais atualizadas referentes aos menores de que trata, conforme modelo constante do Anexo II deste Provimento.
Parágrafo único- O Relatório de Adolescentes Internados deverá ser encaminhado para o e-mail: menor.infrator@tjpe.jus.br, até que seja disponibilizado sistema informatizado próprio.
Art. 5º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos de nº 15, de 27 de agosto de 2009, e de nº 25/2009, de 10 de novembro de 2009, desta Corregedoria Geral da Justiça.

 

Recife, 08 de abril de 2010.

 

 

DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO

Corregedor Geral da Justiça (Aprovado pelo Conselho da Magistratura na Sessão do dia 08.04.2010)

 

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VARA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMERCA DE ___________________
GUIA DE EXECUÇÃO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
VARA DE ORIGEM : REGIONAL DE EXECUÇÃO:
NRO.CONHECIMENTO:
QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE
NOME:
FILIAÇÃO: PAI:
MÃE:
DATA DE NASCIMENTO: / / IDENTIDADE:
CERTIDÃO NASC: NRO. LIVRO: FLS.:
CARTÓRIO: MUNICÍPIO: ESTADO:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE: ESTADO:
DADOS PROCESSUAIS
LOCAL E DATA DO FATO:
DATA DA REPRESENTAÇÃO: / / DATA DA AUDIENCIA APRESENTAÇAO / /
TIPO DA INFRAÇÃO (ARTIGO):
DATA DE APREENSÃO/INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
JUIZ PROLATOR:
MEDIDA APLICADA: ( ) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
PRAZO DA MEDIDA: 45 DIAS.
DATA LIMITE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
LOCAL DA EXECUÇÃO:
ADOLESCENTE REINCIDENTE: ( ) SIM ( ) NÃO
_________________________________: ______/_____/______CHEFE DE SECRETARIA:
JUÍZ:
OBS: instruir guia com cópia do despacho que determinou ou manteve internação provisória, cópia de documento pessoal do adolescente (se houver) e cópia da representação (se houver).
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
Recebi na data de hoje a presente Carta de Execução de Internação provisória do adolescente qualificado no verso.
Oficie-se ao gestor da unidade onde se encontra internado provisoriamente o adolescente, a fim de que tenha conhecimento de que a internação provisória será executada por este juízo.
No dia do vencimento do prazo de 45 dias previsto no artigo 108 do ECA, contatar via fone (certificando nos autos) e email
com o juízo que determinou a apreensão provisória para que, em 24 horas se posicione sobre a mesma.
Vencido o prazo de 24 horas, venham-me incontinente conclusos para apreciação e deliberação.
_______________._______/________/_______.
JUIZ DE DIREITO.
OBS:

 

ANEXO I I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VARA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ___________________
RELATÓRIO DE ADOLECENTES INTERNADOS
(INFORMAÇÕES EM CARÁTER CONFIDENCIAL )
Data da internação
Nome do adolescente

Conselho da Magistratura regulamenta critérios de preferência em adoção

22-04-2010 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

  O Conselho da Magistratura editou o provimento número 03, determinando aos juízes com competência em infância e juventude que, na escolha entre os candidatos habilitados à adoção, priorizem aqueles cadastrados na própria comarca e, em não havendo candidatos na mesma, a escolha recaia sobre pretendentes inscritos no Estado.

  No mesmo normativo, o colegiado reconheceu outros critérios sequenciais, a serem observados por ocasião da convocação dos pretendentes.

  Embora a Lei nº 12.010/09 diga que a convocação deva ser feita segundo a ordem de antiguidade da inscrição, ela mesma prevê a possibilidade de aplicação de outros critérios mais benéficos aos interesses dos adotandos.

Abaixo, o teor do Provimento nº 03:

                    MINUTA DE PROVIMENTO Nº 03/2010 – CM

 

Ementa: Dispõe sobre normas e critérios norteadores para os procedimentos de adoção e dá outras providências.

 

O EGRÉGIO CONSELHO DE MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a busca do melhor interesse da criança e do adolescente nos processos de adoção;

 

CONSIDERANDO ser corolário da isonomia e da segurança jurídica a adoção de critérios uniformes para a seleção de candidatos a adotante e a situação de instabilidade gerada pela disparidade verificada entre os critérios preferenciais adotados nos diversos órgãos integrantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.010/2009 privilegiou a antiguidade na inscrição como critério de seleção do adotante, salvo se, diante de outro critério, surgir melhor solução no interesse do adotando;

 

CONSIDERANDO que, sendo, todos os inscritos, reputados aptos à adoção e presuntivamente bons candidatos, a antiguidade não assegura  maior qualidade ou aptidão do adotante para realizar o interesse do adotando;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, figura, entre as atribuições do órgão, dispor, mediante provimento, sobre as medidas que entender necessárias ao regular funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – DETERMINAR, aos magistrados com competência jurisdicional em matéria de adoção, que:

 

I – transitadas em julgado as respectivas decisões que decretem a perda do poder familiar sobre a criança/adolescente, seja este(a) inscrito(a), imediatamente, no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ, como determina a Lei nº 12.010/2009;

 

II – deferido o pedido de habilitação de pretendente a adotante, seja o mesmo, incontinenti, inscrito no Cadastro referido no inciso anterior;

 

III – ao realizarem a escolha entre os pretendentes a adotante, observem a seguinte ordem de preferência:

 

a)    Candidato inscrito na Comarca onde se processa a adoção sobre os inscritos em comarca diversa;

 

b)    Candidato de inscrito no Estado de Pernambuco sobre candidato de outra procedência.

 

Art. 2º – RECOMENDAR, aos magistrados investidos em órgão competente para o processamento de ações de adoção, que, aplicados os critérios consignados no inciso III do artigo anterior, preferenciem:

 

I – Pretendentes brasileiros sobre estrangeiros e, dentre estes, será preferido o que residir no Brasil sobre os residentes no exterior;

 

II – Pretendentes casados ou com união estável sobre os solteiros;

 

III – Pretendentes a grupos de irmãos sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo;

 

IV – Pretendentes estéreis sobre candidatos férteis;

 

V – Pretendentes sem filhos sobre os que já tiverem e, quando todos os já tiveram filhos, terá preferência o de prole menor;

 

VI – Pretendentes mais novos sobre os mais velhos;

 

VII – O casamento ou união estável mais antigo terá preferência sobre o mais recente.

 

Parágrafo único. Em igualdade de condições, terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado.

 

Art. 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Recife, 08 de abril 2010.

 

 

 

Des. José Fernandes de Lemos

Presidente do Conselho da Magistratura

do Estado de Pernambuco

Sétima Câmara Cível reconhece a obrigação de os Vereadores do Recife devolverem ao Erário valor atualizado, pago indevidamente no início de 1993

08-04-2010 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

Sétima Câmara Cível
Apelação Cível nº 178477-6 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante:Sérgio José Leite de Melo e OUTROS
Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação cível (696-707), interposta por Sérgio José Leite de Melo e outros, em face de sentença de fls. 685-688, da lavra da Excelentíssima Juíza de Direito Clara Maria de Lima Callado. O referido decisum condenou os réus, ora apelantes, a ressarcir aos cofres públicos numerário referente à atualização monetária de valores percebidos a maior, a título de subsídios.

Consta dos autos que os recorrentes foram eleitos para o exercício da vereança municipal entre 1993 e 1997, e que, no início do mandato dos referidos Edis, suas remunerações foram pagas de forma equivocada. É que, a despeito do que dispunha a Constituição Federal de 1988 à época do ocorrido, a Administração da Câmara Municipal tomou como parâmetro para o pagamento dos subsídios de seus membros a importância percebida pelos Deputados Federais, na contramão do que dispunha o art. 29, VI, da Carta Magna.

O valor nominal das parcelas pagas em excesso foi devolvido pelos Vereadores. A despeito disso, o assunto que alimenta a presente contenda vai além, pois a ação popular originalmente ajuizada por Mônica Maria de Amorim Pereira tem por objetivo obter o ressarcimento dos valores referentes à atualização monetária, desconsiderados pelos apelantes.

Argumentou a cidadã, em sua peça vestibular, que, o lapso temporal transcorrido entre a percepção indevida daquele dinheiro e a sua devolução teve o condão de corroer demasiadamente o seu poder aquisitivo, importando, por via oblíqua, em prejuízo ao Erário e enriquecimento sem causa por parte dos Agentes Políticos. Agravaria a lesão, segundo a proponente, a circunstância de que os índices de inflação, à época dos fatos, teriam atingido altos percentuais.

Inconformados com a sentença proferida em seu desfavor, os ex-vereadores interpuseram recurso de apelação, fundado, basicamente, nos seguintes argumentos:

1. A remuneração, ainda que adimplida a maior, foi percebida de boa fé e, em virtude disso, eventuais devoluções não deveriam fazer-se acompanhar por atualização monetária, e;

2. Os valores não compuseram a remuneração dos Vereadores. Diversamente, eram verba de gabinete, passíveis de fazerem frente a despesas relacionadas à manutenção da atividade parlamentar.

Contrarrazões do parquet às fls. 740-753. Faço consignar, por oportuno, que o Ministério Público assumiu o pólo ativo da lide em virtude do óbito da proponente, informado às fls. 666/667, tudo conforme a Lei 4.717/65.

É o que há de importante a relatar.

Em tempo, tendo em vista a suspeição do Exmo. Presidente desta Sétima Câmara, o Des. João Bosco Gouveia de Melo, argüida por ele próprio às fls. 653 quando ainda era Juiz no primeiro grau de jurisdição, penso que o referido magistrado deve ser substituído, por ocasião da sessão em que serão proferidos os votos neste recurso.

Sugiro ao Ilmo. Revisor que, por ocasião da inserção na pauta de julgamento, faça constar a circunstância, a fim de possibilitar à Secretaria Judiciária a convocação do representante do ilustre Juiz.

À Douta Revisão.

Recife, 08 de fevereiro de 2010.

___________________________________
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Relator

Sétima Câmara Cível
Apelação Cível nº 178477-6 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante:Sérgio José Leite de Melo e OUTRO
Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
V O T O

Egrégia Câmara,

Entendo que a Sentença prolatada pela Ilma. Juíza de primeiro grau não é passível de qualquer retoque. Ademais, as alegações trazidas à baila pelos nobres Edis, por ocasião da interposição deste apelo, não me persuadiram, pelas razões que passarei a expor de modo fundamentado.

Como relatei, os Vereadores lastreiam seu recurso em dois alicerces por eles considerados fundamentais. Inicialmente, argüiram que o dinheiro recebido a maior foi percebido de boa-fé. Depois, sustentaram que aquela parcela, paga em excesso, não integrou a remuneração dos membros da Câmara. Diversamente, segundo eles, era verba de gabinete, destinada ao custeio das despesas de cada unidade legislativa.

A presente contenda, a despeito de ter sido instruída com considerável acervo probatório e relevante fundamentação teórica, pode ser elidida sem grandes elucubrações. Ao meu ver, a própria natureza jurídica daqueles valores é irrelevante, pois, independentemente de serem remuneração ou verba de gabinete, foram recebidos de forma indevida e, por algum período, chegaram a guarnecer o patrimônio dos apelantes.

Superadas essas considerações iniciais, tenho que é necessário e suficiente ao deslinde desta lide a fixação de uma importante premissa: a atualização monetária de débitos não tem caráter punitivo, a reprimir, pedagogicamente, os atos ilícitos dos gestores do Erário (sobre o tema, vide EREsp 584183/PB, dentre outros).

Do próprio conceito de atualização monetária extrai-se que o instituto serve para tornar real, efetivo, o poder aquisitivo referente a dinheiro tomado outrora, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário.

Trocando em miúdos, atualiza-se o valor do dinheiro para minorar as perdas decorrentes da inflação, evitando que situações bizarras tenham lugar, como as evidenciadas pela Revista VEJA de 12 de março de 2008, edição em que um dos temas de relevo era a inflação no Zimbábue, país situado no sudeste da África.

Consta, no referido periódico, que, ano houve naquele país em que a inflação superou o percentual de 150.000% (cento e cinqüenta mil por cento).

Naquele contexto, um dia e meio era tempo suficiente para fazer com que alimentos de primeira necessidade dobrassem de preço. Surpreendentemente, um ano e sete meses era o bastante para fazer com que o dinheiro referente à venda de uma casa de luxo passasse a comprar tão só um litro de óleo para cozinhar (vide, a respeito, sítio eletrônico da Revista, em http://veja.abril.com.br/120308/p_072.shtml).

O exemplo do que ocorreu naquele país chega a ser pitoresco, mas nossa Economia, em tempos não muito distantes, chegou a experimentar absurdos padrões de inflação, com índices acima dos 80%, como o constatado pela Fundação Getúlio Vargas em fevereiro e março de 1990.

A propósito, ainda a título exemplificativo, a inflação acumulada no ano de 1993, época em que se deu o equívoco vastamente trabalhado no âmbito deste processo, superou o patamar dos 2.000%, um dos mais altos da série histórica do IGP-M (Sobre o assunto, as tabelas do Índice Gerais de Preços do Mercado, IGP-M, encontram-se disponíveis para consulta em http://www.portalbrasil.net/igpm.htm).

Neste diapasão, a desconsideração do fenômeno inflacionário teria o inegável condão de possibilitar aos respeitáveis Edis enriquecer sem causa, em razão da simples disponibilidade do dinheiro, pois, não seria absurdo presumir que tão vultosa quantia esteve guardada em contas remuneradas, blindadas pelos efeitos nefastos da inflação observada àquela época.

Eis o mínimo que se poderia esperar dos gestores de patrimônio cuja titularidade não se sabia ao certo a quem atribuir. Outrossim, aumentava a responsabilidade dos mandatários do povo a circunstância de que aquele dinheiro poderia pertencer à coletividade que os elegeu, como de fato pertencia.

Assim, é de se reconhecer ter havido, de fato, a tão mencionada lesão ao Erário – com o correspondente enriquecimento sem causa –, decorrente da devolução somente do valor nominal, em julho de 1993, de valores percebidos entre janeiro e março. A argumentação ganha força se levados em consideração os índices de inflação constatados na época, que superavam os 20% ao mês.

Vendo por esse lado, ousaria afirmar que a dita restituição constituiu-se em fraude perante a coletividade, representando mero ato simbólico, potencialmente apto a acalmar os ânimos da sociedade, estimulada pela grande repercussão que o caso tomou.

Não quero, com a defesa deste entendimento, desautorizar juízo que já foi adotado pelo e. STJ, em lide que resolvia discussão análoga à presente. De fato, como fizeram constar os apelantes, o referido Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 10.332/DF, definiu posicionamento consubstanciado na ementa do julgado que peço vênia para transcrever:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BOA-FÉ DOS IMPETRANTES. NÃO-CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO.
1. Afasta-se a alegação de nulidade do acórdão objurgado na hipótese em que a autoridade apontada como coatora não participou do julgamento do mandamus.
2. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, se, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração, são pagos indevidamente determinados valores ao servidor de boa-fé, é incabível sua restituição. Na espécie, portanto, não deve ser pago ao erário o valor referente à atualização monetária daqueles valores, pois evidenciada a boa-fé dos magistrados no recebimento da ajuda de custo. Precedentes.
3. Recurso ordinário provido.
(STJ, RMS 10.332/DF. Sexta Turma, Julgamento unânime em 26/06/2007, DJU 03/09/2007 – grifei)

Penso, contudo, que o julgamento retrata um posicionamento isolado daquela Corte, pois, como dito e reiterado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes (vide REsp 956258/SP, REsp 942759/SP, EREsp 316675/SP, AgRg no REsp 905862/SP, REsp 921039/SP, REsp 916403/SP, dentre muitos outros). É certo que a maioria das lides em que a premissa é assentada se contextualiza em discussões tributárias, contudo, tenho que o pressuposto é geral, devendo-se aplicar indistintamente.

Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelos ex-vereadores da Câmara Municipal do Recife, para manter in totum, a sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau. Eventuais controvérsias acerca dos cálculos e índices a serem aplicados devem ser resolvidas na fase da liquidação.

É como voto.

Recife, 16 de março de 2010.

_________________________________

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

Sétima Câmara Cível
Apelação Cível nº 178477-6 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante:Sérgio José Leite de Melo e OUTRO
Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

– EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEREADORES. PERCEPÇÃO DE VALORES EM EXCESSO. DEVOLUÇÃO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. INDIFERENÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO UNÂNIME.
– Membros da Câmara dos Vereadores do Município do Recife, no período compreendido entre janeiro e março de 1993, perceberam valores a maior, referentes, segundo eles, a verba de gabinete;
– Reconhecida a incorreção, os Edis restituíram o Erário sem, contudo, considerar a depreciação da moeda ocorrida entre a época do recebimento e a efetiva devolução (julho/1993);
– Alegaram, em seu prol, que, por inexistir má-fé, não têm obrigação de adimplir valores referentes à atualização monetária, cabendo-lhes, tão só a restituição do valor nominal;
– Não assiste razão aos apelantes, pois, como bem define o e. STJ, a correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes;
– A adoção de entendimento diverso terá o inegável condão de possibilitar aos réus, ora recorrentes, enriquecimento sem causa, em detrimento de toda a coletividade, pois, no interregno compreendido entre a percepção e a restituição, tiveram aqueles Edis plena disponibilidade do numerário;
– É razoável presumir que, na condição de tutores do patrimônio público, cuidaram de evitar que o numerário – potencialmente público – se depreciasse pelos efeitos nefastos da inflação vigente à época, blindando-os em contas remuneradas;
– Apelação a que se nega provimento, para manter, à totalidade, a sentença impugnada pelos recorrentes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 178477-6, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife, em que figuram como Apelante Sérgio José Leite de Melo e OUTROS e como Apelado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelos particulares, nos termos dos votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar esse julgado.

Recife, 16 de março de 2010.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

Sentença sobre repasse de 1% do orçamento, para o Fundo Municipal da Criança é mantida pelo TJPE

06-04-2010 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

Voto e acórdão da 8ª Câmera Cível do TJPE, confirmando sentença de minha lavra, sobre a obrigatoriedade do repasse de 1% do orçamento do Município do Recife para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

A decisão de primeira instância encontra-se publicada neste blog: http://luizcarlosfigueiredo.com.br/?p=230

Eis o teor do julgado de segundo grau (voto e acórdão):

Reexame Necessário nº 43360-5 – Comarca do Recife
Autor: Ministério Público
Réu: Município do Recife

VOTO

Conforme relatado, o autor requereu a condenação do Município do Recife a fim de promover o repasse de subvenções ou recursos previstos na Lei Orçamentária para o exercício de 1997, a Lei nº 16.202/96, em prol do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

A demanda foi julgada parcialmente procedente, havendo transcorrido o prazo recursal sem o oferecimento de recurso voluntário, conforme certidão de fl. 566. Acontece que o município réu interpôs apelo intempestivamente, sendo o mesmo confirmado através do julgamento, por unanimidade, do agravo correspondente.

Compulsando os autos em reexame necessário, tenho que o parquet logrou êxito na instrução da ação, pois a documentação acostada é suficiente e necessária à comprovação de lesão perpetrada contra interesse difuso.

Discute-se aqui, a meu ver, a obrigatoriedade ou não no cumprimento de lei orçamentária municipal e, em caso afirmativo, qual seria a norma cogente aplicável.

Em primeiro lugar, a discussão acerca da obrigatoriedade no cumprimento de lei orçamentária, há muito, vem causando polêmica no meio jurídico. De um lado, temos uma lei que não comporta força cogente, tratando-se de mera autorização e previsão de despesas. Diga-se, de passagem, que esse é o entendimento atualmente dominante acerca da matéria.

Entretanto, essa regra comporta exceções e, acredito, é o caso dos autos. Senão vejamos.

Como cediço, nosso ordenamento jurídico obedece ao critério hierárquico de normas, no qual a Constituição Federal tem primazia sobre as demais leis, e estas, quando em desacordo com aquela, são passíveis de nulidade.

Pois bem, para que um ente federado cumpra as diretrizes estabelecidas em uma lei orçamentária, ou este o faz de livre e espontânea vontade, ou é obrigado por uma norma de hierarquia superior, por exemplo, uma lei complementar, a constituição estadual ou a própria constituição federal.

Ora, o artigo 227, da Carta Magna, traz em seu bojo o princípio da prioridade absoluta, o qual coloca como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente uma vida digna e completa, devendo, inclusive, este princípio ser tido como norteador de qualquer situação de interesse do menor.

Reza o artigo 227 e seu §1º, da CF, a seguir transcritos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

De qualquer sorte, foi editado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), lei federal de caráter geral – ou seja, tanto no critério hierárquico como no de especialidade, a lei orçamentária municipal nº 16.202/96 a ela se submete – a qual dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, determinando o artigo 260, §5º, in verbis:

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.

(…)

§ 5º. A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Ademais, foram editadas outras duas leis municipais, a saber, a Lei nº 15.604/92 e a Lei nº 15.820/93, que em conjunto com a Lei nº 16.202/96 disciplinam a criação, a gerência e o repasse de verbas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

A Lei nº 15.604/92 dispunha sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criava o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e dava outras providências, entre elas as a seguir transcritas:

Art. 8º. Os programas, projetos e atividades do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente a ser criado por Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da vigência desta Lei.

Art. 9º. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobilizará recursos do Orçamento Municipal, das transferências estaduais e federais e das doações de contribuintes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e das multas.

De outro lado, a Lei nº 15.820/93, que instituiu o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, também previa:

Art. 4º. São receitas do Fundo:

I – dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

(…)

Art. 7º. O Orçamento do Fundo em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento do Município do Recife, e evidenciará política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, formada pelo Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Por fim, destaco, ainda, a própria Lei nº 16.202/96, sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, a qual destacava:

Art. 2°. Constituem prioridades do Governo Municipal:

(omissis)

IV – Assistência â Criança e ao Adolescente;

(…)

Art. 9°. As informações complementares de que trata o art. 4° inciso II, da presente Lei serão compostas por demonstrativos contendo:

(omissis)

VIII – a programação, no orçamento fiscal, destinada à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 227 da Constituição Estadual;

Frente a essas considerações, despicienda é a discussão acerca da inconstitucionalidade do Parágrafo Único do artigo 227, da Constituição Estadual, haja vista a violação, pelo Município réu de todas as normas acima apontadas, assim como de preceito da Constituição Federal.

Por todo o exposto, voto pelo improvimento do reexame necessário, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos.

É como voto.

Recife, de de 2010.

Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator

Reexame Necessário nº 43360-5 – Comarca do Recife
Autor: Ministério Público
Réu: Município do Recife

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE LEI ORÇAMENTÁRIA. FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Discute-se a obrigatoriedade ou não no cumprimento de lei orçamentária municipal e, em caso afirmativo, qual seria a norma cogente aplicável. 2. Para que um ente federado cumpra as diretrizes estabelecidas em uma lei orçamentária, ou este o faz de livre e espontânea vontade, ou é obrigado por uma norma de hierarquia superior, por exemplo, uma lei complementar, a constituição estadual ou a própria constituição federal. 3. Ora, o art. 227, da CF, traz em seu bojo o princípio da prioridade absoluta, o qual coloca como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente uma vida digna e completa, devendo, inclusive, este princípio ser tido como norteador de qualquer situação de interesse do menor. 4. De outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), lei federal de caráter geral – ou seja, tanto no critério hierárquico como no de especialidade, a lei orçamentária municipal nº 16.202/96 a ela se submete – dispõe, no art. 260, §5º, que “a destinação de recursos provenientes dos Fundos Municipais de Direitos da Criança e Adolescente não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da CF”. 5. Ademais, foram editadas outras duas leis municipais, a saber, a Lei nº 15.604/92 e a Lei nº 15.820/93, que em conjunto com a Lei nº 16.202/96 disciplinam a criação, a gerência e o repasse de verbas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 6. A Lei nº 15.604/92, além de dispor sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e criar o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, determina, em seu art. 9º, que o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobilizará recursos do Orçamento Municipal, das transferências estaduais e federais e das doações de contribuintes, nos termos do artigo 260 do ECA. Já a Lei nº 15.820/93, que instituiu o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, prevê como receita a dotação consignada na Lei de Orçamento e reza que o Orçamento do Fundo, em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento do Município do Recife. Por fim, a própria Lei nº 16.202/96, sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, destacava como prioridade do Governo Municipal a assistência à Criança e ao Adolescente. 7. Frente a essas considerações, despicienda é a discussão acerca da inconstitucionalidade do Parágrafo Único do artigo 227, da Constituição Estadual, haja vista a violação, pelo Município réu de todas as normas acima apontadas, assim como de preceito da Constituição Federal. 8. Reexame necessário improvido por unanimidade de votos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 43360-5, acima mencionado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento o reexame necessário, nos termos do Relatório e Voto, proferidos neste julgamento em 25 de fevereiro de 2010.

P.R.I.

Recife, 01 de março de 2010.

Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator

Coluna do IBDFAM, no Diário de Pernambuco, destaca o lançamento do livro “Comentários à Nova Lei Nacional da Adoção (Lei 12.010/2009)”

04-02-2010 Postado em Notícias por Luiz Carlos Figueirêdo

Lançamento // Sob o título “Comentários à nova lei nacional da adoção”, o desembargador Luiz Carlos Figueirêdo lança seu novo livro, nesta quinta-feira (4), às 19h, na Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape). A obra, publicada pela editora Juruá, analisa os aspectos inovadores e os retrocessos da lei 12.010/2009, que trouxe mudanças ao sistema brasileiro de adoção. Esse é o nono livro do autor. O desembargador Luiz Carlos Figueirêdo foi o coordenador nacional da Comissão Pró-Convivência Familiar e Comunitária, que elaborou o anteprojeto da nova norma. O magistrado também participou dos debates ocorridos no Congresso Nacional durante os seis anos da tramitação do projeto. De acordo com o autor, entre os pontos positivos da nova lei, destaca-se a regulação de toda a convivência familiar e não apenas a adoção. A instituição de cadastros estaduais e nacional de adotantes e de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e a definição de que a criança ou adolescente deve ser ouvido por equipe interprofissional, sendo obrigatória a sua concordância, se maior de 12 anos, para qualquer forma de colocação em família substituta são outras definições estabelecidas pela nova norma ressaltadas pelo desembargador. O livro aborda ainda questões como a não assimilação da proposta original de criar uma lei específica sobre adoção. O excessivo rigor para adoções fora do cadastro é outro tema tratado pelo autor, que vê o fato como um estímulo às adoções ilegais. O lançamento contará, ainda, com palestra do deputado federal de Santa Catarina, João Matos, presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, que vai falar sobre oprocesso legislativo que resultou na aprovação e sanção da recente lei nº 12.010/2009. O evento terá prosseguimento nos dias 6 e 7 de fevereiro, quando o desembargador Luiz Carlos Figueirêdo, em parceria com o psicólogo Luiz Schetinni, ministrará um curso sobre os aspectos jurídicos e psicológicos inovadores da Lei Nacional da Adoção para os juízes pernambucanos.

URL: http://www.diariodepernambuco.com.br/2010/02/04/urbana9_0.asp

A revista JUSTIÇA E CIDADANIA (edição Dez/2009), publica artigo da minha lavra, com o seguinte título: “A ADOCAO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS E A NOVA LEI NACIONAL DA ADOCAO. (LEI N 12.010/2009)”

04-02-2010 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

A lei Federal nº 12.010/2009 de 03 de agosto de 2009 entrou em vigor noventa dias após sua publicação, em novembro do mesmo ano, mantendo/trazendo em seu bojo uma enorme polemica, respeitante à possibilidade ou não de se autorizar adoção conjunta em favor de parelhas homossexuais, pelo simples fato de haver se mantido silente sobre o tema.

Tendo participado ativamente do processo legislativo que resultou na lei mencionada, na qualidade de coordenador da Comissão Pró-Convivência Familiar e Comunitária de Frente Parlamentar Pela Adoção que elaborou o seu anteprojeto, além do fato de ser autor do primeiro livro no Brasil que abordou o tema (adoção para Homossexuais, Editora Juruá), por ocasião da redação do livro: ”Comentários à Lei Nacional da Adoção”, lançado pela mesma editora no final de 2009, tive oportunidade de novamente estudar o assunto, sendo o presente artigo uma síntese das opiniões contidas em ambas as obras.

De logo destaco que a razão de novamente haver tratado academicamente do mesmo tema decorreu quase que exclusivamente do fato de ter me defrontado com opiniões antagônicas comentando a nova redação dada ao artigo 42 e seu parágrafo segundo do ECA, conforme se verá adiante, além do que a minha leitura da mudança guardar um certo distanciamento das opiniões dos comentaristas autores de tais posicionamentos.

Cumpre destacar antecipadamente que quando em 2002 editei o primeiro livro mencionado, o tema era um verdadeiro tabu, resultando que fui louvado pela comunidade LGBT; inclusive recebendo prêmios por tal iniciativa.

Todavia, agora, ao defender um ponto de vista aparentemente contrário aos interesses desses cidadãos, quem sabe, alguns haverão de querer me crucificar.

Entretanto, agradar ou desagradar não pode ser base para uma opinião acadêmica isenta. Muito menos se a opinião for emitida por um julgador.

Registro que o meu pensamento ali externado não se baseou em qualquer momento sobre a orientação sexual do adotante. Para mim isto é um aspecto fora de questão.

A análise ali foi feita à luz dos direitos humanos. Do igual exercício de direito à cidadania.

Em apertada síntese, a minha análise tomou como ponto de partida as disposições constitucionais respeitantes à igualdade de direitos e vedação de discriminação em razão do sexo, da prevalência dos superiores interesses da criança, da falta de sustentação científica para o argumento de que os filhos de homossexuais tenderiam a ter a mesma orientação sexual, seja por imitação dos referenciais, seja pela suposta promiscuidade ou que a união de pessoas do mesmo sexo não constitui família.

A ressalva que apresentei direcionava-se exclusivamente para os casos em que os adotandos pudessem ser vitimas de constrangimento ou de atos atentatórios à sua dignidade, pois, de resto, o deferimento ou não deveria ocorrer em idênticas condições àquelas realizadas por casais heterossexuais.

Após a publicação daquele livro, algumas sentenças foram prolatadas deferindo a adoção de crianças em favor de ambos os integrantes da parelha homossexual.

As duas primeiras no Rio Grande do Sul, sendo que uma delas foi objeto de apelação, e mantida, por unanimidade, pelo Egrégio Tribunal de Justiça daquele estado. Ao que consta, a mesma decisão foi também recorrida, através de Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, não se sabendo, ainda, o seu desfecho.

Seguiram-se decisões do juiz da infância e da juventude de Catanduva-SP, Recife-PE, Brasília-DF e Goiania-GO, sempre no mesmo sentido.

O acórdão do único caso recorrido, oriundo da 7ª Câmara Cível do TJ-RS, na Apelação Cível nº 70013801592- Bagé/RS, da relatoria do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, de cujo julgamento também participou a Dês. Maria Berenice Dias e o Dês. Ricardo Raupp Ruschel tem o seguinte teor:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO.CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO.POSSIBILIDADE – Reconhecida como entidade familiar merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que as crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que os liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art.227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova os saudáveis vínculos existentes entre as crianças a as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO.UNANIME.”

A partir de tais decisões (monocráticas e colegiada), diversas foram as opiniões emitidas no sentido da possibilidade de concessão das adoções em favor dos casais homossexuais, agora reavivadas com a vigência da Lei Nacional da Adoção.

Feitos estes breves balizamentos sobre o histórico recente do tema em comento, passemos a analisar o que dizia o texto original do ECA, em confronto com a atual redação, assim como as opostas posições surgidas após a publicação da nova lei.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua redação original de julho de 1990 no art. 42 e o seu §2º, dizia: podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente do estado civil. § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Agora, com a lei nº 12.010/2009, o mesmo artigo tem o seguinte teor: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (grifei!).
Em uma primeira leitura do caput e do § 2º do artigo 42 é fácil se chegar à conclusão de que praticamente nada se inovou em relação à velha redação, apenas fixando a questão da maioridade civil aos 18 anos, além da supressão do termo “concubinos”, substituído por “união estável”.

Esta, todavia, não tem sido a leitura de muitos profissionais que atuam na área, parecendo mesmo que para eles ocorreu uma verdadeira revolução com a nova redação, muito embora chegando a conclusões absolutamente antagônicas, senão vejamos:

Andréa Maciel Pachá, Enio Gentil Vieira Júnior e Francisco Oliveira Neto, ao comentarem este parágrafo pelo viés da questão da adoção por parelha homossexual, dizem:

O dispositivo reforça a opção do legislador brasileiro de não aceitar a adoção por pessoas do mesmo sexo figurando como pai e como mãe. A Constituição reconhece como união estável só aquela constituída por homem e mulher (art. 226, parágrafo 3º). Registre-se que existem decisões judiciais que superam esse entendimento e deferem adoções a pessoas em união homoafetiva.[1]

Em sentido contrário, Marcos Duarte, presidente do IBDFAM Ceará diz:

Embora não exista impedimento no substitutivo para a adoção por casais homoafetivos, o legislador perde a oportunidade de legalizar este tipo de união por mero preconceito. Ao permitir a adoção conjunta por adotantes que vivam em união estável, implicitamente há permissão para a adoção por parceiros homossexuais já que proliferam decisões em quase todos os estados brasileiros reconhecendo a união estável entre esses casais, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça decidido no sentido de atribuir direito de meação a ex-companheiro homoafetivo. (grifei)[2]

O mesmo pensar tem o advogado Enézio de Deus, senão vejamos:

Assim, diante a atual ausência de lei federal a regulamentar os efeitos das uniões homossexuais no Brasil, autorizados(as) estarão os(as) magistrados(as) da Infância e da Juventude a continuarem se valendo da analogia como instrumento de integração legislativa (arts. 5º, da LICC e 126, do CPC), o que conduz à inevitável aplicação da legislação da união estável aos pleitos de pares do mesmo sexo, atribuindo-lhes todo o plexo de direitos familiares – inclusive, para efeito de adoção em conjunto de crianças e adolescentes.[3]

Declarando antecipadamente minha amizade e admiração pelos ilustres comentaristas Andréa e Francisco, meus companheiros no comitê gestor do Cadastro Nacional da Adoção – CNA, tenho como um pouco exagerado o comentário, pois não acredito que o fundamento para a rejeição de adoção em conjunto por casais formados por pessoas do mesmo sexo tenha sido minimamente influenciado por este dispositivo, o qual, como antes afirmei, apenas alterou a idade mínima para adotar de 21 para 18 anos e formulou pontual melhoria terminológica ao texto original. O mesmo penso em relação às 2 (duas) outras opiniões contrárias à dos mencionados magistrados.

Na minha visão, a questão é um pouco mais ampla, senão vejamos: O art.226, § 3º da Constituição da república considera como ENTIDADE FAMILIAR a união estável entre O HOMEM e a MULHER, sendo, portanto, cláusula específica.

De sua vez, o art. 3º, IV, da C.R., em cláusula genérica diz: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, SEXO, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”.

Disso decorre que não há conflito intraconstitucional no que diz respeito à possibilidade de uma interpretação extensiva do conceito de união estável, validando-o para uniões entre pessoas do mesmo sexo, mas é patente que não há amparo constitucional para entender tais uniões como entidade familiar.

Portanto, em um primeiro olhar, chega-se à conclusão que se for considerado pelo intérprete da norma o conceito genérico (união estável) já não havia desde a redação original do ECA vedação à adoção para parelhas homoafetivas, razão pela qual, nessa linha interpretativa, as decisões judiciais referenciadas concederam a adoção para casais homossexuais.

E é exatamente por isso que a opinião de Marcos Duarte e Enézio de Deus, data maxima venia, é, por assim dizer, incompleta. Sendo perfeitamente compatível com a extensão do conceito de união estável entre pessoas do mesmo sexo presente na Constituição da República, por decorrência não há como negar dependência previdenciária, partilha de bens adquiridos na vida em comum, etc.

Todavia, se o ponto de partida para a análise considera o conceito específico (entidade familiar), a conclusão inexorável é a de que não há, ainda, base constitucional para o seu deferimento. Já que não é entidade familiar, ou seja, a primeira vista ter-se-ia que mudar o art.226 da Carta Política. Nem mesmo se faria necessário que se recorra ao conceito de sociedade conjugal (também formado por homem e mulher-§5º, art.226, C.R.).

Se o art. 227, § 5º da carta Magna diz que a adoção será assistida pelo poder público, NA FORMA DA LEI, e a lei (no caso, sem dúvidas, é o ECA) não prevê expressamente a possibilidade de adoção conjunta em favor de pessoas do mesmo sexo, não há como deferi-las.

Ao contrário, em se admitindo que o Código Civil também possa albergar normas relativas à adoção, como esta Lei nº 12.010/09 o faz, não há que se afastar pura e simplesmente a incidência do art. 1622, do Código Civil, como pretende Enézio de Deus no artigo antes referenciado.

A propósito o art. 1622, CC, assim reza: “Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher ou se viverem em união estável.”Por outra parte, o Código Civil regula a união estável nos arts. 1723 a 1727, mas, repetindo a Carta Magna, art. 226, § 3º, só reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher.

Embora reconhecendo que a segunda alternativa de interpretação, de minha autoria, pelo menos em tese, pode causar danos emocionais e patrimoniais ao filho adotivo de apenas um dos integrantes da parelha homossexual, o fato é que ela é a tecnicamente mais adequada.

Ou seja, minha discordância com o conteúdo sociológico das sentenças que concederam adoções para parelhas homossexuais, ou com a opinião de Berenice Dias contida no artigo “o lar que não chegou” é nenhuma. Apenas os pontos de partida Constitucionais recrutados por elas nas sentenças e no opinativo estão, a meu ver, equivocados.

“Para não dizer que não falei das flores”, o lado bom do meu raciocínio é que leva à inafastável conclusão de que não precisa modificar a Constituição da República, com todos os problemas decorrentes do quorum especial. Basta que se mude a lei, o que, convenhamos, em tese, é bem mais fácil.

Por isso mesmo o projeto original tratava da não vedação de adoção em função de ORIENTAÇÃO SEXUAL, o que é muito diferente da mera menção a não discriminação em razão de sexo. A polêmica estaria encerrada.

O primeiro substitutivo da Dep.Tetê Bezerra ao texto original do Dep. João Matos foi extremamente explícito, quando dizia:”Art. 38 I. Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, obedecidos os requisitos específicos desta Lei.

Parágrafo Único Para adotar em conjunto, é indispensável:
I – Que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, hipótese em que será suficiente que um deles tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade da família;
II – Que haja comprovação da estabilidade da convivência, na hipótese de casal homoafetivo(grifei!).

Com isso, chamou à atenção das bancadas evangélicas que textualmente disseram que só votariam o projeto se houvesse a supressão total do dispositivo. Em nome dos interesses de tantas crianças institucionalizadas, o acordo foi fechado com a supressão; Ou seja, em linguagem popular, na busca do que lhes parecia ser o ótimo, perderam o bom.

Para estes comentaristas que invocam as decisões favoráveis às adoções conjuntas de pessoas do mesmo sexo, não é demais lembrar que só uma delas foi submetida a um tribunal estadual, pois, infelizmente, o Ministério Público que atuou nestas quase uma dezena de casos se posicionou mais ideologicamente do que como custos legis, não recorrendo das sentenças.

Acredito que não há como se vender ilusão ou prometer um “terreno no céu”. A essência do direito pretendido é boa, sempre assim defendi. Suas virtudes, todavia, não podem servir de lastro à destruição de todo o arcabouço constitucional.

As sentenças referidas não podem, de per si, ter o efeito extensivo pretendido pelos articulistas já mencionados.

A questão é que tais sentenças fizeram coisa julgada inter partes, sem efeitos erga omnes, resultando que não se sabe como os nossos tribunais superiores irão decidir quando se defrontarem com um caso concreto. Como se garantir segurança jurídica para os diversos outros casos de pessoas que querem regularizar situações fáticas, já ajuizadas ou não?

Como antes fiz referência, a decisão do TJ/RS antes mencionada foi objeto de um Recurso Especial perante o STJ, restando se aguardar o seu posicionamento para que a questão fique mais bem balizada.

Finalizando estes comentários trazidos a lume em razão da opinião dos ilustres autores mencionados, lembro que o principal papel de uma Constituição é servir de pacto político de uma determinada sociedade em um determinado momento histórico.

No meu livro “Adoção para Homossexuais”[4] consta uma pesquisa feita em 04(quatro) capitais brasileiras, segmentada, onde fica claro que ainda existe grande resistência da sociedade brasileira em relação à adoção para casais homossexuais, o que compromete a idéia do pacto político antes referenciado. É preciso que novas pesquisas, com maior rigor científico, sejam realizadas, para que se tenha certeza do momento adequado para implantar a medida.

REFERÊNCIAS

DEUS, Enézio de. Nova Lei da Adoção e Homoafetividade. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=533. Acesso em 27/10/2009.

DIAS, Maria Berenice. O Lar que não chegou. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=527Acesso em 27/10/2009.

DUARTE, Marcos. Nova Lei Nacional de Adoção: a perda de uma chance de fazer justiça. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=526. Acesso em 27/10/2009.

Figueiredo, Luiz Carlos de Barros – Adoção para Homossexuais. Juruá Editora, Curitiba: 2001.

Pachá, Andréa Maciel; Oliveira Neto, Francisco; Vieira Júnior, Enio Gentil – Novas Regras para a Adoção. A.M.B., Brasília: 2009.
[1]Pachá, Andréa Maciel; Oliveira Neto, Francisco; Vieira Júnior, Enio Gentil. Novas Regras para a Adoção. A.M.B., Brasília: 2009.
[2] DUARTE, Marcos. Nova Lei Nacional de Adoção: a perda de uma chance de fazer justiça. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=526. Acesso em 27/10/2009.
[3] DEUS, Enézio de. Nova Lei da Adoção e Homoafetividade. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=533. Acesso em 27/10/2009.
[4] FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção para Homossexuais. 1ª edição. Curitiba: Juruá Editora, 2001, p. 113 a 138.

Lei nº 12.010/2009 – Avanços e retrocessos

29-09-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

As inúmeras modificações, positivas ou negativas, trazidas com a lei, têm gerado enorme perplexidade entre os operadores do direito. Nesta palestra, procura-se analisar os principais pontos de avanço e retrocesso da novel legislação.

2º Encontro Nacional de Juízes da Infância e Juventude (Arquivo atualizado; palestra realizada em novembro de 2010).

Razões para a contrariedade ao Quinto Constitucional

23-04-2009 Postado em Notícias por Luiz Carlos Figueirêdo

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

S E S S Ã O    E X T R A O R D I N Á R I A

 

Ata da Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, realizada aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito (2008), às 10h (dez horas). Assumiu a presidência o Desembargador Jones Figueirêdo Alves e, havendo número legal, declarou abertos os trabalhos, estando presentes os senhores Desembargadores José Fernandes de Lemos, Bartolomeu Bueno de Freitas, Eloy D’Almeida Lins, Jovaldo Nunes Gomes, Helena Caúla Reis, Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Milton José Neves, Frederico Ricardo de Almeida Neves, Eduardo Augusto Paurá Peres, Leopoldo de Arruda Raposo, Silvio de Arruda Beltrão, Alderita Ramos de Oliveira, Marco Antônio Cabral Maggi, Roberto Ferreira Lins, Adalberto de Oliveira Melo, João Bosco Gouveia de Melo, Antônio Fernando Araújo Martins, Luiz Carlos de Barros Figueiredo, Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Alberto Nogueira Virgínio, Romero de Oliveira Andrade, Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Gustavo Augusto Rodrigues de Lima, Antônio de Melo e Lima, Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Antenor Cardoso Soares Júnior, José Carlos Patriota Malta, Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Eurico de Barros Correia Filho, Mauro Alencar de Barros, Fausto de Castro Campos, Francisco Manoel Tenório dos Santos e Cláudio Jean Nogueria Virgínio. Iniciando, o Des. Presidente passou a ler o expediente encaminhado pela Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil comunicando a lista sêxtupla, do Quinto Constitucional, para preenchimento da vaga de Desembargador destinada à classe de Advogados, formada na ordem seguinte: Izael Nóbrega da Cunha – 1.155 votos; Edgar Moury Fernandes Neto – 1.154 votos; Virgínia Torres da Costa Ramos Galvão – 998 votos; Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto – 926 votos; Rogério Neves Baptista – 848 votos e Flávio Cesário Regis de Carvalho – 666 votos. Em seguida, passou-se a votação para a escolha e a formação de lista tríplice de representantes dos Advogados no Quinto Constitucional. No transcorrer da votação o Des. Luiz Carlos fez o seguinte pronunciamento: “Senhor Presidente, Senhores Desembargadores, Senhoras e Senhores, especialmente os candidatos. Eu peço um pouco de paciência de todos pelo fato de, necessariamente, ter de alongar em meu voto. É que não haverá outra oportunidade para fazer o que farei aqui e agora. Solicito à Taquigrafia que, por favor, façam o apanhado completo de todas as minhas palavras para que amanhã as minhas razões não apareçam na Ata da sessão de forma resumida ou distorcida ou mesmo que eu tenha que vir a requerer cópia da fita de gravação. É que eu assumo inteira responsabilidade por tudo que direi, mas, também, não desejo constatar alterações ao que eu disser, nem mais nem menos. Com efeito, desde o primeiro semestre de 1988, mais de vinte anos, portanto, que venho defendendo a extinção do instituto do denominado Quinto Constitucional, o que pode ser comprovado com a leitura da tese que foi por mim apresentada e aprovada em conjunto com outras que versaram sobre o mesmo tema em congresso da AMB, portanto, antes da promulgação da Constituição de 88, lógico que, sob a égide da Constituição da época, que era a Constituição da época de 67 com emenda constitucional 1 de 69. Quem tiver dúvida de que eu estou dizendo a mesma coisa é só ir lá no meu site www.luizcarlosfigueiredo.com, está lá o que eu já digo desde 88. Os candidatos às vagas, constitucionalmente reservadas para o Ministério Público e a OAB, em ocasiões anteriores e nesta também, tiveram a oportunidade de ouvir ao vivo e a cores minha verdadeira aversão ao instituto do Quinto Constitucional e as razões dessa ojeriza. O público em geral, não, por isso mesmo, após maturar bem a situação, decidi que faria hoje um pronunciamento a respeito e para que não se alegassem surpresas votaria pela última vez, se Deus me der a ventura de continuar tendo assento nesta Casa na época de todas as votações em pretendentes aos cargos de Desembargador pelo Quinto Constitucional, portanto, no futuro, os pretendentes se poupem e me poupem em pedir voto para tal desiderato. Um santo da igreja já disse que sua luta era contra o pecado e não contra o pecador, tal frase já foi parafraseada no Brasil quando alguém disse ser contrário ao comunismo e não aos comunistas. Aproveito, também, para frasear a máxima, assegurando que nada tenho contra os que pleitearam, pleiteiam ou pleitearão, conseguindo ou não, chegar ao Tribunal pela via transversa, fora do concurso público. Minha restrição total se dá contra o instituto do Quinto Constitucional, ao inverso, tomo como exemplo o caso do próprio TJPE, onde o histórico recente aponta o nome notável de Augusto Duque. A composição atual aponta sete excelentes profissionais. Apenas para realçar, destaco, dentre eles, o Desembargador Fernando Eduardo, de grande saber jurídico, de trato agradável, a quem nem conhecia antes de ingressar neste Tribunal, mas, que hoje, não tenho dúvidas de afirmar que foi uma das mais caras amizades que fiz nos últimos tempos. As pessoas, normalmente, são pródigas em apresentar críticas, raramente fazem elogios; e, assim mesmo, nestas raras hipóteses o fazem em “petit comitê”. Pois bem, contrariando esta prática, amigo Fernando, publicamente anuncio a minha reverência e admiração por Vossa Excelência como cidadão e profissional. E claro que com a cautela que me foi ensinada por um dos seus melhores amigos neste Tribunal, o Desembargador Frederico Neves, de que não lhe pode ser permitido mais do que três minutos para argumentação sob pena de ser convencido até de que a Terra é quadrada. Os meus argumentos não são fulanizados ou falanizáveis, são todos dirigidos contra algo que nunca deveria ter existido, ou, pelo menos, deveria ter sido extinto o quanto antes. No plano político, o Presidente da AMB, Juiz Mozart Valadares, já iniciou debate. Nos Tribunais, a boca miúda, a esmagadora maioria dos Magistrados de carreira é totalmente contrária. Faltava, e não mais faltará, um pronunciamento vigoroso de algum integrante de uma Corte de Justiça para servir de pontapé inicial dessa nova Cruzada. Por enquanto é utopia, mas o que seria da humanidade se não fossem os sonhos. A propósito desta última afirmativa, quando eu e o Desembargador Fernando Cerqueira fomos os primeiros Desembargadores no Brasil a votar aberta e fundamentadamente para promoção e remoção de Magistrados, quinze dias antes da publicação da Resolução do CNJ que tornou tal transparência obrigatória, o fizemos por interpretação conjunta da Emenda Constitucional nº 45. Dizíamos, um ao outro, que não esperávamos seguidores em curto prazo, entretanto, naquela mesma sessão do Pleno do TJPE, com intensa movimentação horizontal e vertical de Juízes, lá pela última ou penúltima votação, tivemos a insuspeita adesão do saudoso Desembargador Nelson Santiago Reis, que com a frase “eu acho que os meninos estão certos”, passou a votar aberta e fundamentadamente. Seu gesto, na minha opinião, foi mais importante do que o meu e do que o do Desembargador Cerqueira, que estávamos agindo de caso pensado. Infelizmente, a mídia não lhe deu o devido valor, nem mesmo o jornalzinho da AMB fez referência, apenas destacando os votos precursores. Assim, passo, agora, a enumerar as minhas razões contrárias ao Quinto Constitucional: a primeira e fundamental, a regra geral da Constituição para provimento de cargos públicos é concurso público. Qualquer cargo público, e na Magistratura é mais, é prova e títulos. Então, esta regra geral, concurso, para que alguém assuma esse posto, ela só pode ser quebrada em situações excepcionalíssimas, só uma exceção justifica que esta regra se quebre. E, pergunto: onde se insere a excepcionalidade para justificar que alguém possa chegar ao mais alto degrau de um Órgão Julgador sem concurso? Onde, na história? Sabemos que a figura do Quinto Constitucional foi incluída na Constituição Federal de 1937, a denominada “polaca”, que é chamada assim porque copiou o modelo polonês. Da ditadura de Vargas, que já calava o Legislativo, dominava os Executivos Estaduais com interventores e que visava, apenas, aparelhar o Judiciário? É lá na história? É no propagar do arejamento ou oxigenação do Judiciário? Ora, posições mais vanguardistas e inovadoras não são privilégios oriundos ou não da carreira, ao contrário, pelo menos na ótica dos que nomeiam os Magistrados pelo Quinto Constitucional, sua exceção nos Tribunais se dá exatamente – na ótica deles – de que estes não venham a apresentar surpresas desagradáveis. A própria OAB cuidou de regulamentar gastos nesta eleição presente para evitar ou minimizar influência de grupos econômicos e de grandes escritórios de advocacia que foram denunciados em outros episódios. Quando se forma a lista sêxtupla pelo Órgão Classista, sabemos todos que a última palavra de escolha é do Chefe do Executivo, o verdadeiro dono do cargo. Inicia-se uma guerra surda, ora para alijar, a qualquer custo, da lista tríplice, o candidato preferido do Governo, ora para assegurar – isto não é aqui não, é em qualquer Tribunal – de todas as formas a presença do futuro ungido. Não precisa. Peguei a lista, aqui, agora. Nós temos no Governo anterior, nomeados pelo então Governador Jarbas Vasconcelos: Desembargadora Helena Caúla Reis, Desembargador Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Desembargadora Alderita, Desembargador Cândido José Saraiva, Desembargador Romero de Oliveira Andrade, Desembargador Gustavo Augusto Rodrigues de Lima, seis, quase um outro Quinto, ninguém discutiu e todos sabiam que esses nomes seriam acatados pelo  senhor então Governador do Estado. Lá pelas tantas, chegou um nome que o Governador queria, era um rapaz de trinta e poucos anos, acho que é Pedro Henrique o nome, se ele tivesse sido escolhido e se passasse de 70 para 75 anos, ele iria ter mais tempo aqui no Tribunal do que ele tem de vida hoje. Escolheu-se, aqui, na lista e foi escolhido pelo Governador o Desembargador Francisco Bandeira de Mello. O Desembargador Bandeira, Vossa Excelência sabe muito bem, eu sou transparente, eu não votei em Vossa Excelência. Hoje, eu posso dizer, realmente, é para mim aquela história de que “Deus escreve certo por linhas tortas”. Vossa Excelência supera e muito as minhas expectativas. Não poderia haver outro nome melhor para vencer aquela disputa que o de Vossa Excelência.   Feita esta lista e findado o processo, o Governador ou o Presidente da República podem dizer: “Pronto! – ou o Presidente da República – É esta a pessoa adequada para me julgar”, baixa o ato, este ato é uma intromissão do Poder no outro Poder e este outro Poder deveria ser independente e harmônico como manda a Constituição. Com essa história de oxigenação: será oxigenação o caso de São Paulo, onde a OAB daquele Estado da federação indicou, em lista sêxtupla, um advogado que já havia sido reprovado em 10 (dez) concursos de Juiz Substituto? Como poderia ele revisar as decisões daqueles que foram aprovados nos concursos para os quais ele mesmo fora reprovado?  Outra excepcionalidade estaria incluída na possibilidade de outros segmentos sociais poderem ter acesso ao que chamam de “caixa preta” do Judiciário? Eis um argumento. E eu digo que ainda que, em passado recente, houvesse uma réstia de veracidade nessa argumentação, a “caixa preta” não tinha acesso para o povo, o certo é que, hoje, tal justificativa caiu por terra com a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a participação da sociedade e de juízes e promotores em sua composição.  Este, sim, vem cumprindo (embora com pequenos senão, que, paulatinamente, estão sendo corrigidos), o seu papel institucional de controle externo do Judiciário. Se era para isso, o CNJ já supriu, não precisa mais. Eu acho que nunca precisou, mas se precisava, deixou de precisar com o  CNJ. A verdade é que a esmagadora maioria da população que, em tese, participa do grande “pacto político” que é a Constituição Federal, não sabe que parcela daqueles que a julga não são juízes de carreira, não foram treinados para julgar, sem que, com isto, esteja a se duvidar do saber jurídico dos que chegam aos Tribunais pelo chamado Quinto Constitucional. Apenas se realça que não foram afetos à arte e ao ofício de dirimir conflitos, de buscar composição, de decidir, sem tomar partido, entre o certo e o errado, o legal e o ilegal, o justo e o injusto. Será que haveria uma concordância social com isto acaso fosse promovido um grande plebiscito sobre o tema?  Indaga-se isso ao povo, se o povo concordaria que fosse assim, que pessoas não treinadas pudessem julgá-los em grau recursal.  Será que a população sabe que quase 2/3 (dois terços) das vagas do Superior Tribunal de Justiça – STJ são ocupadas por oriundos da OAB e do MP, quando deveria ser apenas 20% (vinte por cento), e que tal fato decorre de que, na disputa das vagas reservadas aos magistrados de carreira dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça Estaduais aos quais tiveram acesso pelo Quinto constitucional, eles ganham sempre e ganham porque detêm eles a tecnologia de obter apoios dos governantes e da classe política? Será que a população sabe que, nos órgãos fracionários mais relevantes dos Tribunais, no caso, as Cortes Especiais, a própria Constituição da República, pela Emenda 45, assegura o privilégio de uma participação obrigatória proporcional para os oriundos dos respectivos “órgãos de origem”, está lá escrito, descurando que, quando passam a integrar um Tribunal, deixam de ser promotores e advogados, passando a ser julgadores, descuram também que todos nós somos oriundos da OAB, ninguém aqui pôde fazer concurso público de Juiz de Direito sem ter sido inscrito como advogado pela Ordem de Advogados do Brasil. Então, se é a classe de origem, todos nós somos da OAB. Quem gostaria de fazer uma micro-cirurgia no cérebro, de elevado risco, com um médico residente, mesmo que fosse ele o melhor aluno de sua turma e não com um neurocirurgião especialista? Quem gostaria de entrar em um Boeing 737 pilotado por um piloto que tirara o seu brevê recentemente, mesmo que com louvor, ou que até aquela data só pilotava um pequeno avião monomotor? Digo isto porque mesmo reconhecendo que tal prática possa até dar certo, qualquer pessoa mentalmente sã não faria tal opção. Entretanto, quando o julgador em grau recursal é alguém alheio à carreira de Juiz, decidindo quem está certo ou errado, quem fica preso ou solto, é mais ou menos isto que ocorre. Pessoas que nunca participaram de uma Comissão de Inquérito ou mesmo de sindicância já são chamadas a decidir o destino da vida dos cidadãos, exatamente nos casos mais complexos. É óbvio que o “notório saber jurídico”, requisito constitucional, em muito minimiza o problema apontado, mas é a experiência do dia-a-dia, o iniciar em causas simples e em pequenas cidades, que traz o aperfeiçoamento do magistrado. Vejamos, a propósito, os casos de juízes de carreira que já começaram ou, com alguns meses de ofício judicante, já estavam na RMR, e todos sabem que isso existe. Comparemos os seus trabalhos com os dos colegas mais experientes que comeram “bode, barro e poeira”. Compare o trabalho deles mesmos, logo que chegaram – e chegaram para a Região Metropolitana –  e como melhoraram hoje, com a experiência do saber. Espero que tenha ficado bem claro que, doravante, não exista a mínima possibilidade de que venha este magistrado a votar em outros candidatos a vagas do Quinto Constitucional. Acabo de fazer a minha inscrição no programa “tolerância zero”. Não estou preocupado se este gesto vai repercutir favoravelmente ou não; se outros irão segui-lo, ou não. O tempo é senhor de todas as coisas. Ainda há algo a mencionar antes de adentrar-me à votação. Não tenho qualquer problema em votar aberta e fundamentadamente, tendo sido, como dantes dito, um dos precursores dessa prática transparente no Brasil, ao lado do Desembargador Cerqueira. Todavia, registro que, ao meu pensar, está ocorrendo um excesso de zelo do CNJ quando obriga a fundamentação na escolha dos que irão integrar lista do Quinto Constitucional. É que tal juízo valorativo já foi feito na votação dos próprios advogados, quando escolheram dentre tantos aqueles que pareceram ter melhor perfil para o cargo em disputa. No Tribunal, penso, trata-se de ELEIÇÃO. Digo isto porque é relativamente fácil se fundamentar o voto em um magistrado de carreira (número de sentenças, baixa de acervo, se mora na comarca, se tem ele cursos de especialização, sua conduta social e moral, etc), mas não há como se parametrar o voto em um advogado (Será a quantidade de ações ajuizadas? O número de vezes que pede prioridade para as causas que patrocina? As sustentações orais? Uma proporção entre as causas vencidas e vencedoras? As visitas aos gabinetes?).  Assim, por mera cautela, cabe alinhavar argumentos de escolha. Isto feito, eis o que penso da lista sêxtupla apresentada pela OAB-PE e não precisa maiores detalhes aqui, até porque elogios tantos já foram feitos a todos os seis. Izael da Nóbrega – Há um diferencial, passou em concurso de juiz. Se o primeiro e fundamental requisito é concurso público, como eu disse, para se ingressar  na  carreira de juiz, ele passou em concurso de provas e títulos e passou no concurso de promotor também, suprindo, assim, a 1ª restrição que dantes apontei. Não seguiu a carreira por razões sobejamente conhecidas. Foi Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, assessor especial do Governador. É Procurador do Município do Recife, por concurso público. Apesar de tantos cargos importantes, é um homem pobre, forte indicativo de sua honestidade. É profissional competente do direito. Atua com sucesso nas lides forenses pernambucanas. Eduardo Sertório – É o Príncipe dos advogados Pernambucanos. Incapaz de um gesto de deslealdade  pessoal ou profissional. Exemplar advogado e formador de geração de advogados éticos na Escola de Advocacia Professor  Ruy Antunes. Rogério Neves Baptista – Ex-vice Presidente da OAB e profissional de larga experiência no direito empresarial, meu colega de faculdade e amigo dileto. Flávio Régis – Gestor público de mão cheia, ex-vereador de capital e ex-chefe de gabinete do próprio TJPE, figura humana excepcional. Apesar de constar em seu currículo diversos cargos na área jurídica, pessoalmente, e peço até desculpas por isso, desconheço mais detalhes de sua militância forense. Outros já demonstraram aqui desconhecer. Edgar Moury Fernandes – Procurador do Estado e advogado excelente, integrando os quadros de um dos maiores escritórios do estado. Eu mesmo já tive oportunidade de sufragar o seu nome em eleição anterior. Virgína Galvão – jovem e excelente advogada com intensa militância forense. Deste quadro, devo destacar minha predileção, a priori, pelos três primeiros nomes que apontei (Izael, Sertório e Rogério). Quanto aos outros três grandes candidatos, ao Dr. Flávio, digo que, caso se candidate a qualquer cargo eletivo, já conta, de logo, com minha simpatia para obter meu voto. Se, no futuro, este julgador vier a ocupar algum cargo na mesa deste TJPE – parece improvável e impossível – será ele o primeiro nome que indicarei para compor a equipe administrativa. Aos jovens Edgar e Virgínia, a magistratura pernambucana os espera de braços abertos. Segundo o presidente Jones, no início de 2009, será realizado concurso para Juiz de Direito Substituto. Comecem por onde tantos começaram, acaso realmente tenham o sonho de integrar a magistratura deste Estado. Como são intelectualmente preparados e pessoas seríssimas, tenho certeza que serão aprovados e, de já, adianto que terei o maior prazer em votar nos seus nomes nas promoções e remoções de suas carreiras. Cônscio do tempo que já tomei deste auditório, ora com minhas diatribes, ora com os meus recibos laudatórios, prossigo para o momento de minha intervenção que para muitos será o único digno de atenção, por ser o único eleitoramento contabilizado, sem embargo dos justos elogios que aqui teci aos íntegros candidatos não os contemplarei meu voto a todos, aliás, sequer da maioria. Assistindo ao acirramento das rivalidades e a mídia divulgando a toda hora entre os grupos que almejam agradar ou desagradar o Governador, quero ressaltar que estranho esta porfia política, meu voto tem sido eminentemente pessoal. Voto com conhecimento de causa, movido pela noção da virtude de um candidato cujos predicados morais e intelectuais me são familiares, a fim de dar enchanças a concretização de sua vocação judicante, a qual, por imperativo de força maior, não pôde ser posto em prática, anos atrás, quando de sua aprovação em concurso para a Magistratura. Não vou fazer média com os amigos Rogério e Sertório. Se quiserem entender essa minha posição política, ótimo! Se não quiserem, paciência! É assim que eles me conheceram e é assim que eles sempre vão me conhecer porque eu não mudo onde estou. Assim, sufrago o nome do Dr. Izael da Nóbrega, deixando em branco as demais indicações. É esse o meu voto, senhor Presidente.” Após votação aberta, nominal e fundamentada, foram colhidos os votos, tendo como resultado: Rogério Neves Baptista – 31 (trinta e um) votos; Edgar Moury Fernandes Neto – 28 (vinte e oito) votos; Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto – 27 (vinte e sete) votos; Izael Nóbrega – 14 (quatroze) votos; Virgínia Galvão – 02 (dois) votos; Em branco – 02 (dois) votos e Flávio Regis – 01 (um) voto. Assim. a lista tríplice foi formada sendo esta a Decisão: “INDICADA LISTA TRÍPLICE PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DECORRENTE DA APOSENTADORIA DO DES. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, PARA NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO, COMPOSTA PELOS ADVOGADOS: ROGÉRIO NEVES BAPTISTA, EDGAR MOURY FERNANDES NETO E FRANCISCO EDUARDO GONÇALVES SERTÓRIO CANTO”. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Des. Presidente chamou o item II da pauta, o Edital de Acesso nº 02/2008, relativo à escolha de um Juiz de Direito ou substituto da 3ª Entrância (Capital), para promoção ao cargo de Desembargador, pelo critério de merecimento, na vaga decorrente da aposentadoria do Des. Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Filho. Na ocasião, o Des. Presidente informou que figuravam como remanescentes, em lista de merecimento, os magistrados Dr. José Ivo de Paula Guimarães, duas vezes consecutivas e Dr. Antônio Carlos Alves da Silva, uma vez.  Após votação nominal, aberta e fundamentada, o resultado foi o seguinte: José Ivo de Paula Guimarães – 35 votos; Antônio Carlos Alves da Silva – 33 votos; Agenor Ferreira de Lima Filho –  29 votos, Jorge Américo Pereira de Lira – 04 votos e André Oliveira da Silva Guimarães – 04 votos. A lista tríplice foi formada pelos seguintes magistrados: José Ivo de Paula Guimarães, Antônio Carlos Alves da Silva e Agenor Ferreira de Lima Filho. Destarte, sendo incluído em lista de merecimento pela terceira vez consecutiva, o magistrado José Ivo de Paula Guimarães foi automaticamente escolhido para promoção ao cargo de Desembargador, ficando como remanescentes os magistrados Antônio Carlos Alves da Silva (por duas vezes consecutivas) e Agenor Ferreira de Lima Filho (uma vez). Decisão: “ESCOLHIDO O MAGISTRADO JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, NA VAGA DECORRENTE DA APOSENTADORIA DO DES. ANTÔNIO DE PÁDUA CARNEIRO CAMAROTTI FILHO“. Na seqüência, o Des. Presidente passou ao item  III,  escolha de um Juiz de Direito ou Substituto da 3ª Entrância (Capital) para Promoção ao Cargo de Desembargador, pelo Critério De Antigüidade, na vaga decorrente da exoneração do Des. Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes (Edital de Acesso nº 03/08). Na oportunidade, o Des. Presidente informou que o candidato mais antigo era o Dr.  Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho. Submetido o nome do magistrado ao Pleno, foi esta a Decisão: “ESCOLHIDO O MAGISTRADO NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR, PELO CRITÉRIO DE ANTIGÜIDADE, NA VAGA DECORRENTE DA EXONERAÇÃO DO DES. GERALDO OG NICÉAS MARQUES FERNANDES“. Prosseguindo, o Des. Presidente passou ao item IV, escolha de um Juiz de Direito ou Substituto da 3ª Entrância (Capital) para Promoção ao Cargo de Desembargador, pelo Critério de Merecimento, na vaga decorrente da aposentadoria do Des. Ozael Rodrigues Veloso (Edital de Acesso nº 04/08). O Des. Presidente informou novamente os remanescentes de lista tríplice, que eram os mesmos do edital de merecimento acima.  Através de votação aberta, nominal e fundamentada, foram colhidos os votos, tendo como resultado: Antônio Carlos Alves da Silva – 34 votos;  Agenor Ferreira de Lima Filho – 33 votos,  Jorge Américo Pereira de Lira – 32 votos, André Oliveira da Silva Guimarães – 03 votos,  Roberto da Silva Maia – 01 voto e Itamar Pereira da Silva Júnior – 01 voto. Formada a lista tríplice pelos magistrados Antônio Carlos Alves da Silva,  Agenor Ferreira de Lima Filho e Jorge Américo Pereira de Lira, e  sendo incluído em lista de merecimento pela terceira vez consecutiva, o magistrado Antônio Carlos Alves da Silva, ficando o mesmo automaticamente escolhido para promoção ao cargo de Desembargador. Os os magistrados Agenor Ferreira de Lima Filho (por duas vezes consecutivas) e Jorge Américo Pereira de Lira  (uma vez). Decisão: “ESCOLHIDO O MAGISTRADO ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, NA VAGA DECORRENTE DA APOSENTADORIA DO DES. OZAEL RODRIGUES VELOSO“. Por fim, não havendo outras matérias a discutir, o Des. Presidente encerrou a sessão. Do que e para constar, eu Sílvio Roberto Pessoa de Resende _____________________________, Secretário Judiciário, fiz lavrar a presente ata que, aprovada, vai assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente do TJPE.