Conselho da Magistratura regulamenta critérios de preferência em adoção

22-04-2010 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

  O Conselho da Magistratura editou o provimento número 03, determinando aos juízes com competência em infância e juventude que, na escolha entre os candidatos habilitados à adoção, priorizem aqueles cadastrados na própria comarca e, em não havendo candidatos na mesma, a escolha recaia sobre pretendentes inscritos no Estado.

  No mesmo normativo, o colegiado reconheceu outros critérios sequenciais, a serem observados por ocasião da convocação dos pretendentes.

  Embora a Lei nº 12.010/09 diga que a convocação deva ser feita segundo a ordem de antiguidade da inscrição, ela mesma prevê a possibilidade de aplicação de outros critérios mais benéficos aos interesses dos adotandos.

Abaixo, o teor do Provimento nº 03:

                    MINUTA DE PROVIMENTO Nº 03/2010 – CM

 

Ementa: Dispõe sobre normas e critérios norteadores para os procedimentos de adoção e dá outras providências.

 

O EGRÉGIO CONSELHO DE MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a busca do melhor interesse da criança e do adolescente nos processos de adoção;

 

CONSIDERANDO ser corolário da isonomia e da segurança jurídica a adoção de critérios uniformes para a seleção de candidatos a adotante e a situação de instabilidade gerada pela disparidade verificada entre os critérios preferenciais adotados nos diversos órgãos integrantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.010/2009 privilegiou a antiguidade na inscrição como critério de seleção do adotante, salvo se, diante de outro critério, surgir melhor solução no interesse do adotando;

 

CONSIDERANDO que, sendo, todos os inscritos, reputados aptos à adoção e presuntivamente bons candidatos, a antiguidade não assegura  maior qualidade ou aptidão do adotante para realizar o interesse do adotando;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, figura, entre as atribuições do órgão, dispor, mediante provimento, sobre as medidas que entender necessárias ao regular funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – DETERMINAR, aos magistrados com competência jurisdicional em matéria de adoção, que:

 

I – transitadas em julgado as respectivas decisões que decretem a perda do poder familiar sobre a criança/adolescente, seja este(a) inscrito(a), imediatamente, no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ, como determina a Lei nº 12.010/2009;

 

II – deferido o pedido de habilitação de pretendente a adotante, seja o mesmo, incontinenti, inscrito no Cadastro referido no inciso anterior;

 

III – ao realizarem a escolha entre os pretendentes a adotante, observem a seguinte ordem de preferência:

 

a)    Candidato inscrito na Comarca onde se processa a adoção sobre os inscritos em comarca diversa;

 

b)    Candidato de inscrito no Estado de Pernambuco sobre candidato de outra procedência.

 

Art. 2º – RECOMENDAR, aos magistrados investidos em órgão competente para o processamento de ações de adoção, que, aplicados os critérios consignados no inciso III do artigo anterior, preferenciem:

 

I – Pretendentes brasileiros sobre estrangeiros e, dentre estes, será preferido o que residir no Brasil sobre os residentes no exterior;

 

II – Pretendentes casados ou com união estável sobre os solteiros;

 

III – Pretendentes a grupos de irmãos sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo;

 

IV – Pretendentes estéreis sobre candidatos férteis;

 

V – Pretendentes sem filhos sobre os que já tiverem e, quando todos os já tiveram filhos, terá preferência o de prole menor;

 

VI – Pretendentes mais novos sobre os mais velhos;

 

VII – O casamento ou união estável mais antigo terá preferência sobre o mais recente.

 

Parágrafo único. Em igualdade de condições, terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado.

 

Art. 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Recife, 08 de abril 2010.

 

 

 

Des. José Fernandes de Lemos

Presidente do Conselho da Magistratura

do Estado de Pernambuco

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