Razões para a contrariedade ao Quinto Constitucional

23-04-2009 Postado em Notícias por Luiz Carlos Figueirêdo

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

S E S S Ã O    E X T R A O R D I N Á R I A

 

Ata da Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, realizada aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito (2008), às 10h (dez horas). Assumiu a presidência o Desembargador Jones Figueirêdo Alves e, havendo número legal, declarou abertos os trabalhos, estando presentes os senhores Desembargadores José Fernandes de Lemos, Bartolomeu Bueno de Freitas, Eloy D’Almeida Lins, Jovaldo Nunes Gomes, Helena Caúla Reis, Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Milton José Neves, Frederico Ricardo de Almeida Neves, Eduardo Augusto Paurá Peres, Leopoldo de Arruda Raposo, Silvio de Arruda Beltrão, Alderita Ramos de Oliveira, Marco Antônio Cabral Maggi, Roberto Ferreira Lins, Adalberto de Oliveira Melo, João Bosco Gouveia de Melo, Antônio Fernando Araújo Martins, Luiz Carlos de Barros Figueiredo, Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Alberto Nogueira Virgínio, Romero de Oliveira Andrade, Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Gustavo Augusto Rodrigues de Lima, Antônio de Melo e Lima, Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Antenor Cardoso Soares Júnior, José Carlos Patriota Malta, Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Eurico de Barros Correia Filho, Mauro Alencar de Barros, Fausto de Castro Campos, Francisco Manoel Tenório dos Santos e Cláudio Jean Nogueria Virgínio. Iniciando, o Des. Presidente passou a ler o expediente encaminhado pela Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil comunicando a lista sêxtupla, do Quinto Constitucional, para preenchimento da vaga de Desembargador destinada à classe de Advogados, formada na ordem seguinte: Izael Nóbrega da Cunha – 1.155 votos; Edgar Moury Fernandes Neto – 1.154 votos; Virgínia Torres da Costa Ramos Galvão – 998 votos; Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto – 926 votos; Rogério Neves Baptista – 848 votos e Flávio Cesário Regis de Carvalho – 666 votos. Em seguida, passou-se a votação para a escolha e a formação de lista tríplice de representantes dos Advogados no Quinto Constitucional. No transcorrer da votação o Des. Luiz Carlos fez o seguinte pronunciamento: “Senhor Presidente, Senhores Desembargadores, Senhoras e Senhores, especialmente os candidatos. Eu peço um pouco de paciência de todos pelo fato de, necessariamente, ter de alongar em meu voto. É que não haverá outra oportunidade para fazer o que farei aqui e agora. Solicito à Taquigrafia que, por favor, façam o apanhado completo de todas as minhas palavras para que amanhã as minhas razões não apareçam na Ata da sessão de forma resumida ou distorcida ou mesmo que eu tenha que vir a requerer cópia da fita de gravação. É que eu assumo inteira responsabilidade por tudo que direi, mas, também, não desejo constatar alterações ao que eu disser, nem mais nem menos. Com efeito, desde o primeiro semestre de 1988, mais de vinte anos, portanto, que venho defendendo a extinção do instituto do denominado Quinto Constitucional, o que pode ser comprovado com a leitura da tese que foi por mim apresentada e aprovada em conjunto com outras que versaram sobre o mesmo tema em congresso da AMB, portanto, antes da promulgação da Constituição de 88, lógico que, sob a égide da Constituição da época, que era a Constituição da época de 67 com emenda constitucional 1 de 69. Quem tiver dúvida de que eu estou dizendo a mesma coisa é só ir lá no meu site www.luizcarlosfigueiredo.com, está lá o que eu já digo desde 88. Os candidatos às vagas, constitucionalmente reservadas para o Ministério Público e a OAB, em ocasiões anteriores e nesta também, tiveram a oportunidade de ouvir ao vivo e a cores minha verdadeira aversão ao instituto do Quinto Constitucional e as razões dessa ojeriza. O público em geral, não, por isso mesmo, após maturar bem a situação, decidi que faria hoje um pronunciamento a respeito e para que não se alegassem surpresas votaria pela última vez, se Deus me der a ventura de continuar tendo assento nesta Casa na época de todas as votações em pretendentes aos cargos de Desembargador pelo Quinto Constitucional, portanto, no futuro, os pretendentes se poupem e me poupem em pedir voto para tal desiderato. Um santo da igreja já disse que sua luta era contra o pecado e não contra o pecador, tal frase já foi parafraseada no Brasil quando alguém disse ser contrário ao comunismo e não aos comunistas. Aproveito, também, para frasear a máxima, assegurando que nada tenho contra os que pleitearam, pleiteiam ou pleitearão, conseguindo ou não, chegar ao Tribunal pela via transversa, fora do concurso público. Minha restrição total se dá contra o instituto do Quinto Constitucional, ao inverso, tomo como exemplo o caso do próprio TJPE, onde o histórico recente aponta o nome notável de Augusto Duque. A composição atual aponta sete excelentes profissionais. Apenas para realçar, destaco, dentre eles, o Desembargador Fernando Eduardo, de grande saber jurídico, de trato agradável, a quem nem conhecia antes de ingressar neste Tribunal, mas, que hoje, não tenho dúvidas de afirmar que foi uma das mais caras amizades que fiz nos últimos tempos. As pessoas, normalmente, são pródigas em apresentar críticas, raramente fazem elogios; e, assim mesmo, nestas raras hipóteses o fazem em “petit comitê”. Pois bem, contrariando esta prática, amigo Fernando, publicamente anuncio a minha reverência e admiração por Vossa Excelência como cidadão e profissional. E claro que com a cautela que me foi ensinada por um dos seus melhores amigos neste Tribunal, o Desembargador Frederico Neves, de que não lhe pode ser permitido mais do que três minutos para argumentação sob pena de ser convencido até de que a Terra é quadrada. Os meus argumentos não são fulanizados ou falanizáveis, são todos dirigidos contra algo que nunca deveria ter existido, ou, pelo menos, deveria ter sido extinto o quanto antes. No plano político, o Presidente da AMB, Juiz Mozart Valadares, já iniciou debate. Nos Tribunais, a boca miúda, a esmagadora maioria dos Magistrados de carreira é totalmente contrária. Faltava, e não mais faltará, um pronunciamento vigoroso de algum integrante de uma Corte de Justiça para servir de pontapé inicial dessa nova Cruzada. Por enquanto é utopia, mas o que seria da humanidade se não fossem os sonhos. A propósito desta última afirmativa, quando eu e o Desembargador Fernando Cerqueira fomos os primeiros Desembargadores no Brasil a votar aberta e fundamentadamente para promoção e remoção de Magistrados, quinze dias antes da publicação da Resolução do CNJ que tornou tal transparência obrigatória, o fizemos por interpretação conjunta da Emenda Constitucional nº 45. Dizíamos, um ao outro, que não esperávamos seguidores em curto prazo, entretanto, naquela mesma sessão do Pleno do TJPE, com intensa movimentação horizontal e vertical de Juízes, lá pela última ou penúltima votação, tivemos a insuspeita adesão do saudoso Desembargador Nelson Santiago Reis, que com a frase “eu acho que os meninos estão certos”, passou a votar aberta e fundamentadamente. Seu gesto, na minha opinião, foi mais importante do que o meu e do que o do Desembargador Cerqueira, que estávamos agindo de caso pensado. Infelizmente, a mídia não lhe deu o devido valor, nem mesmo o jornalzinho da AMB fez referência, apenas destacando os votos precursores. Assim, passo, agora, a enumerar as minhas razões contrárias ao Quinto Constitucional: a primeira e fundamental, a regra geral da Constituição para provimento de cargos públicos é concurso público. Qualquer cargo público, e na Magistratura é mais, é prova e títulos. Então, esta regra geral, concurso, para que alguém assuma esse posto, ela só pode ser quebrada em situações excepcionalíssimas, só uma exceção justifica que esta regra se quebre. E, pergunto: onde se insere a excepcionalidade para justificar que alguém possa chegar ao mais alto degrau de um Órgão Julgador sem concurso? Onde, na história? Sabemos que a figura do Quinto Constitucional foi incluída na Constituição Federal de 1937, a denominada “polaca”, que é chamada assim porque copiou o modelo polonês. Da ditadura de Vargas, que já calava o Legislativo, dominava os Executivos Estaduais com interventores e que visava, apenas, aparelhar o Judiciário? É lá na história? É no propagar do arejamento ou oxigenação do Judiciário? Ora, posições mais vanguardistas e inovadoras não são privilégios oriundos ou não da carreira, ao contrário, pelo menos na ótica dos que nomeiam os Magistrados pelo Quinto Constitucional, sua exceção nos Tribunais se dá exatamente – na ótica deles – de que estes não venham a apresentar surpresas desagradáveis. A própria OAB cuidou de regulamentar gastos nesta eleição presente para evitar ou minimizar influência de grupos econômicos e de grandes escritórios de advocacia que foram denunciados em outros episódios. Quando se forma a lista sêxtupla pelo Órgão Classista, sabemos todos que a última palavra de escolha é do Chefe do Executivo, o verdadeiro dono do cargo. Inicia-se uma guerra surda, ora para alijar, a qualquer custo, da lista tríplice, o candidato preferido do Governo, ora para assegurar – isto não é aqui não, é em qualquer Tribunal – de todas as formas a presença do futuro ungido. Não precisa. Peguei a lista, aqui, agora. Nós temos no Governo anterior, nomeados pelo então Governador Jarbas Vasconcelos: Desembargadora Helena Caúla Reis, Desembargador Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Desembargadora Alderita, Desembargador Cândido José Saraiva, Desembargador Romero de Oliveira Andrade, Desembargador Gustavo Augusto Rodrigues de Lima, seis, quase um outro Quinto, ninguém discutiu e todos sabiam que esses nomes seriam acatados pelo  senhor então Governador do Estado. Lá pelas tantas, chegou um nome que o Governador queria, era um rapaz de trinta e poucos anos, acho que é Pedro Henrique o nome, se ele tivesse sido escolhido e se passasse de 70 para 75 anos, ele iria ter mais tempo aqui no Tribunal do que ele tem de vida hoje. Escolheu-se, aqui, na lista e foi escolhido pelo Governador o Desembargador Francisco Bandeira de Mello. O Desembargador Bandeira, Vossa Excelência sabe muito bem, eu sou transparente, eu não votei em Vossa Excelência. Hoje, eu posso dizer, realmente, é para mim aquela história de que “Deus escreve certo por linhas tortas”. Vossa Excelência supera e muito as minhas expectativas. Não poderia haver outro nome melhor para vencer aquela disputa que o de Vossa Excelência.   Feita esta lista e findado o processo, o Governador ou o Presidente da República podem dizer: “Pronto! – ou o Presidente da República – É esta a pessoa adequada para me julgar”, baixa o ato, este ato é uma intromissão do Poder no outro Poder e este outro Poder deveria ser independente e harmônico como manda a Constituição. Com essa história de oxigenação: será oxigenação o caso de São Paulo, onde a OAB daquele Estado da federação indicou, em lista sêxtupla, um advogado que já havia sido reprovado em 10 (dez) concursos de Juiz Substituto? Como poderia ele revisar as decisões daqueles que foram aprovados nos concursos para os quais ele mesmo fora reprovado?  Outra excepcionalidade estaria incluída na possibilidade de outros segmentos sociais poderem ter acesso ao que chamam de “caixa preta” do Judiciário? Eis um argumento. E eu digo que ainda que, em passado recente, houvesse uma réstia de veracidade nessa argumentação, a “caixa preta” não tinha acesso para o povo, o certo é que, hoje, tal justificativa caiu por terra com a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a participação da sociedade e de juízes e promotores em sua composição.  Este, sim, vem cumprindo (embora com pequenos senão, que, paulatinamente, estão sendo corrigidos), o seu papel institucional de controle externo do Judiciário. Se era para isso, o CNJ já supriu, não precisa mais. Eu acho que nunca precisou, mas se precisava, deixou de precisar com o  CNJ. A verdade é que a esmagadora maioria da população que, em tese, participa do grande “pacto político” que é a Constituição Federal, não sabe que parcela daqueles que a julga não são juízes de carreira, não foram treinados para julgar, sem que, com isto, esteja a se duvidar do saber jurídico dos que chegam aos Tribunais pelo chamado Quinto Constitucional. Apenas se realça que não foram afetos à arte e ao ofício de dirimir conflitos, de buscar composição, de decidir, sem tomar partido, entre o certo e o errado, o legal e o ilegal, o justo e o injusto. Será que haveria uma concordância social com isto acaso fosse promovido um grande plebiscito sobre o tema?  Indaga-se isso ao povo, se o povo concordaria que fosse assim, que pessoas não treinadas pudessem julgá-los em grau recursal.  Será que a população sabe que quase 2/3 (dois terços) das vagas do Superior Tribunal de Justiça – STJ são ocupadas por oriundos da OAB e do MP, quando deveria ser apenas 20% (vinte por cento), e que tal fato decorre de que, na disputa das vagas reservadas aos magistrados de carreira dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça Estaduais aos quais tiveram acesso pelo Quinto constitucional, eles ganham sempre e ganham porque detêm eles a tecnologia de obter apoios dos governantes e da classe política? Será que a população sabe que, nos órgãos fracionários mais relevantes dos Tribunais, no caso, as Cortes Especiais, a própria Constituição da República, pela Emenda 45, assegura o privilégio de uma participação obrigatória proporcional para os oriundos dos respectivos “órgãos de origem”, está lá escrito, descurando que, quando passam a integrar um Tribunal, deixam de ser promotores e advogados, passando a ser julgadores, descuram também que todos nós somos oriundos da OAB, ninguém aqui pôde fazer concurso público de Juiz de Direito sem ter sido inscrito como advogado pela Ordem de Advogados do Brasil. Então, se é a classe de origem, todos nós somos da OAB. Quem gostaria de fazer uma micro-cirurgia no cérebro, de elevado risco, com um médico residente, mesmo que fosse ele o melhor aluno de sua turma e não com um neurocirurgião especialista? Quem gostaria de entrar em um Boeing 737 pilotado por um piloto que tirara o seu brevê recentemente, mesmo que com louvor, ou que até aquela data só pilotava um pequeno avião monomotor? Digo isto porque mesmo reconhecendo que tal prática possa até dar certo, qualquer pessoa mentalmente sã não faria tal opção. Entretanto, quando o julgador em grau recursal é alguém alheio à carreira de Juiz, decidindo quem está certo ou errado, quem fica preso ou solto, é mais ou menos isto que ocorre. Pessoas que nunca participaram de uma Comissão de Inquérito ou mesmo de sindicância já são chamadas a decidir o destino da vida dos cidadãos, exatamente nos casos mais complexos. É óbvio que o “notório saber jurídico”, requisito constitucional, em muito minimiza o problema apontado, mas é a experiência do dia-a-dia, o iniciar em causas simples e em pequenas cidades, que traz o aperfeiçoamento do magistrado. Vejamos, a propósito, os casos de juízes de carreira que já começaram ou, com alguns meses de ofício judicante, já estavam na RMR, e todos sabem que isso existe. Comparemos os seus trabalhos com os dos colegas mais experientes que comeram “bode, barro e poeira”. Compare o trabalho deles mesmos, logo que chegaram – e chegaram para a Região Metropolitana –  e como melhoraram hoje, com a experiência do saber. Espero que tenha ficado bem claro que, doravante, não exista a mínima possibilidade de que venha este magistrado a votar em outros candidatos a vagas do Quinto Constitucional. Acabo de fazer a minha inscrição no programa “tolerância zero”. Não estou preocupado se este gesto vai repercutir favoravelmente ou não; se outros irão segui-lo, ou não. O tempo é senhor de todas as coisas. Ainda há algo a mencionar antes de adentrar-me à votação. Não tenho qualquer problema em votar aberta e fundamentadamente, tendo sido, como dantes dito, um dos precursores dessa prática transparente no Brasil, ao lado do Desembargador Cerqueira. Todavia, registro que, ao meu pensar, está ocorrendo um excesso de zelo do CNJ quando obriga a fundamentação na escolha dos que irão integrar lista do Quinto Constitucional. É que tal juízo valorativo já foi feito na votação dos próprios advogados, quando escolheram dentre tantos aqueles que pareceram ter melhor perfil para o cargo em disputa. No Tribunal, penso, trata-se de ELEIÇÃO. Digo isto porque é relativamente fácil se fundamentar o voto em um magistrado de carreira (número de sentenças, baixa de acervo, se mora na comarca, se tem ele cursos de especialização, sua conduta social e moral, etc), mas não há como se parametrar o voto em um advogado (Será a quantidade de ações ajuizadas? O número de vezes que pede prioridade para as causas que patrocina? As sustentações orais? Uma proporção entre as causas vencidas e vencedoras? As visitas aos gabinetes?).  Assim, por mera cautela, cabe alinhavar argumentos de escolha. Isto feito, eis o que penso da lista sêxtupla apresentada pela OAB-PE e não precisa maiores detalhes aqui, até porque elogios tantos já foram feitos a todos os seis. Izael da Nóbrega – Há um diferencial, passou em concurso de juiz. Se o primeiro e fundamental requisito é concurso público, como eu disse, para se ingressar  na  carreira de juiz, ele passou em concurso de provas e títulos e passou no concurso de promotor também, suprindo, assim, a 1ª restrição que dantes apontei. Não seguiu a carreira por razões sobejamente conhecidas. Foi Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, assessor especial do Governador. É Procurador do Município do Recife, por concurso público. Apesar de tantos cargos importantes, é um homem pobre, forte indicativo de sua honestidade. É profissional competente do direito. Atua com sucesso nas lides forenses pernambucanas. Eduardo Sertório – É o Príncipe dos advogados Pernambucanos. Incapaz de um gesto de deslealdade  pessoal ou profissional. Exemplar advogado e formador de geração de advogados éticos na Escola de Advocacia Professor  Ruy Antunes. Rogério Neves Baptista – Ex-vice Presidente da OAB e profissional de larga experiência no direito empresarial, meu colega de faculdade e amigo dileto. Flávio Régis – Gestor público de mão cheia, ex-vereador de capital e ex-chefe de gabinete do próprio TJPE, figura humana excepcional. Apesar de constar em seu currículo diversos cargos na área jurídica, pessoalmente, e peço até desculpas por isso, desconheço mais detalhes de sua militância forense. Outros já demonstraram aqui desconhecer. Edgar Moury Fernandes – Procurador do Estado e advogado excelente, integrando os quadros de um dos maiores escritórios do estado. Eu mesmo já tive oportunidade de sufragar o seu nome em eleição anterior. Virgína Galvão – jovem e excelente advogada com intensa militância forense. Deste quadro, devo destacar minha predileção, a priori, pelos três primeiros nomes que apontei (Izael, Sertório e Rogério). Quanto aos outros três grandes candidatos, ao Dr. Flávio, digo que, caso se candidate a qualquer cargo eletivo, já conta, de logo, com minha simpatia para obter meu voto. Se, no futuro, este julgador vier a ocupar algum cargo na mesa deste TJPE – parece improvável e impossível – será ele o primeiro nome que indicarei para compor a equipe administrativa. Aos jovens Edgar e Virgínia, a magistratura pernambucana os espera de braços abertos. Segundo o presidente Jones, no início de 2009, será realizado concurso para Juiz de Direito Substituto. Comecem por onde tantos começaram, acaso realmente tenham o sonho de integrar a magistratura deste Estado. Como são intelectualmente preparados e pessoas seríssimas, tenho certeza que serão aprovados e, de já, adianto que terei o maior prazer em votar nos seus nomes nas promoções e remoções de suas carreiras. Cônscio do tempo que já tomei deste auditório, ora com minhas diatribes, ora com os meus recibos laudatórios, prossigo para o momento de minha intervenção que para muitos será o único digno de atenção, por ser o único eleitoramento contabilizado, sem embargo dos justos elogios que aqui teci aos íntegros candidatos não os contemplarei meu voto a todos, aliás, sequer da maioria. Assistindo ao acirramento das rivalidades e a mídia divulgando a toda hora entre os grupos que almejam agradar ou desagradar o Governador, quero ressaltar que estranho esta porfia política, meu voto tem sido eminentemente pessoal. Voto com conhecimento de causa, movido pela noção da virtude de um candidato cujos predicados morais e intelectuais me são familiares, a fim de dar enchanças a concretização de sua vocação judicante, a qual, por imperativo de força maior, não pôde ser posto em prática, anos atrás, quando de sua aprovação em concurso para a Magistratura. Não vou fazer média com os amigos Rogério e Sertório. Se quiserem entender essa minha posição política, ótimo! Se não quiserem, paciência! É assim que eles me conheceram e é assim que eles sempre vão me conhecer porque eu não mudo onde estou. Assim, sufrago o nome do Dr. Izael da Nóbrega, deixando em branco as demais indicações. É esse o meu voto, senhor Presidente.” Após votação aberta, nominal e fundamentada, foram colhidos os votos, tendo como resultado: Rogério Neves Baptista – 31 (trinta e um) votos; Edgar Moury Fernandes Neto – 28 (vinte e oito) votos; Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto – 27 (vinte e sete) votos; Izael Nóbrega – 14 (quatroze) votos; Virgínia Galvão – 02 (dois) votos; Em branco – 02 (dois) votos e Flávio Regis – 01 (um) voto. Assim. a lista tríplice foi formada sendo esta a Decisão: “INDICADA LISTA TRÍPLICE PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DECORRENTE DA APOSENTADORIA DO DES. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, PARA NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO, COMPOSTA PELOS ADVOGADOS: ROGÉRIO NEVES BAPTISTA, EDGAR MOURY FERNANDES NETO E FRANCISCO EDUARDO GONÇALVES SERTÓRIO CANTO”. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Des. Presidente chamou o item II da pauta, o Edital de Acesso nº 02/2008, relativo à escolha de um Juiz de Direito ou substituto da 3ª Entrância (Capital), para promoção ao cargo de Desembargador, pelo critério de merecimento, na vaga decorrente da aposentadoria do Des. Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Filho. Na ocasião, o Des. Presidente informou que figuravam como remanescentes, em lista de merecimento, os magistrados Dr. José Ivo de Paula Guimarães, duas vezes consecutivas e Dr. Antônio Carlos Alves da Silva, uma vez.  Após votação nominal, aberta e fundamentada, o resultado foi o seguinte: José Ivo de Paula Guimarães – 35 votos; Antônio Carlos Alves da Silva – 33 votos; Agenor Ferreira de Lima Filho –  29 votos, Jorge Américo Pereira de Lira – 04 votos e André Oliveira da Silva Guimarães – 04 votos. A lista tríplice foi formada pelos seguintes magistrados: José Ivo de Paula Guimarães, Antônio Carlos Alves da Silva e Agenor Ferreira de Lima Filho. Destarte, sendo incluído em lista de merecimento pela terceira vez consecutiva, o magistrado José Ivo de Paula Guimarães foi automaticamente escolhido para promoção ao cargo de Desembargador, ficando como remanescentes os magistrados Antônio Carlos Alves da Silva (por duas vezes consecutivas) e Agenor Ferreira de Lima Filho (uma vez). Decisão: “ESCOLHIDO O MAGISTRADO JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, NA VAGA DECORRENTE DA APOSENTADORIA DO DES. ANTÔNIO DE PÁDUA CARNEIRO CAMAROTTI FILHO“. Na seqüência, o Des. Presidente passou ao item  III,  escolha de um Juiz de Direito ou Substituto da 3ª Entrância (Capital) para Promoção ao Cargo de Desembargador, pelo Critério De Antigüidade, na vaga decorrente da exoneração do Des. Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes (Edital de Acesso nº 03/08). Na oportunidade, o Des. Presidente informou que o candidato mais antigo era o Dr.  Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho. Submetido o nome do magistrado ao Pleno, foi esta a Decisão: “ESCOLHIDO O MAGISTRADO NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR, PELO CRITÉRIO DE ANTIGÜIDADE, NA VAGA DECORRENTE DA EXONERAÇÃO DO DES. GERALDO OG NICÉAS MARQUES FERNANDES“. Prosseguindo, o Des. Presidente passou ao item IV, escolha de um Juiz de Direito ou Substituto da 3ª Entrância (Capital) para Promoção ao Cargo de Desembargador, pelo Critério de Merecimento, na vaga decorrente da aposentadoria do Des. Ozael Rodrigues Veloso (Edital de Acesso nº 04/08). O Des. Presidente informou novamente os remanescentes de lista tríplice, que eram os mesmos do edital de merecimento acima.  Através de votação aberta, nominal e fundamentada, foram colhidos os votos, tendo como resultado: Antônio Carlos Alves da Silva – 34 votos;  Agenor Ferreira de Lima Filho – 33 votos,  Jorge Américo Pereira de Lira – 32 votos, André Oliveira da Silva Guimarães – 03 votos,  Roberto da Silva Maia – 01 voto e Itamar Pereira da Silva Júnior – 01 voto. Formada a lista tríplice pelos magistrados Antônio Carlos Alves da Silva,  Agenor Ferreira de Lima Filho e Jorge Américo Pereira de Lira, e  sendo incluído em lista de merecimento pela terceira vez consecutiva, o magistrado Antônio Carlos Alves da Silva, ficando o mesmo automaticamente escolhido para promoção ao cargo de Desembargador. Os os magistrados Agenor Ferreira de Lima Filho (por duas vezes consecutivas) e Jorge Américo Pereira de Lira  (uma vez). Decisão: “ESCOLHIDO O MAGISTRADO ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, NA VAGA DECORRENTE DA APOSENTADORIA DO DES. OZAEL RODRIGUES VELOSO“. Por fim, não havendo outras matérias a discutir, o Des. Presidente encerrou a sessão. Do que e para constar, eu Sílvio Roberto Pessoa de Resende _____________________________, Secretário Judiciário, fiz lavrar a presente ata que, aprovada, vai assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente do TJPE.

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