No mérito, tenho que a sentença merece parcial reforma.
Senão vejamos.
Cuida-se de ação indenizatória por alegados danos de ordem material e moral sofridos pela ora apelada quando de sua preterição da ordem de classificação do último concurso público de juiz substituto realizado por este Egrégio TJPE, do qual, após ultrapassadas todas as fases do certame, logrou a apelada sua aprovação na 37ª (trigésima sétima) colocação, consoante se infere do documento carreado às fls. 22 dos autos.
Ocorre que, em vista da constatação do desrespeito aos termos do edital, no que tange, precisamente, ao limite máximo de 45 (quarenta e cinco) anos de idade quando da abertura da inscrição ao concurso para magistratura, exarou, o então Presidente deste TJPE, despacho nos autos do processo administrativo nº 025/2002-SEJU (publicado no D.O.E. de 07/01/03, vide fls. 26), denegando a lavratura dos atos de nomeação dos candidatos em situação irregular como a apelada, com base, inclusive, no §1º, do art. 185, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, bem como no remansoso posicionamento jurisprudencial do Excelso STF, sobre a matéria.
Em conseqüência desse entendimento, restou a apelada preterida na ordem de classificação quando da lavratura dos atos de nomeação dos candidatos aprovados, tendo, aquele agente administrativo, extirpado seu nome dentre os candidatos que foram nomeados naquela oportunidade, muito embora ela constasse da “Relação dos Candidatos Aprovados” anteriormente publicada no D.O.E. em 19/12/02, inclusive em melhor classificação do que os últimos 14 (quatorze) candidatos ali nomeados.
Irresignada com tal fato, impetrou a ora apelada o Mandado de Segurança nº 90637-4 em desfavor do então Desembargador Presidente do TJPE, Des. José Napoleão Tavares de Oliveira, na qualidade de autoridade coatora, figurando, ainda, os citados 14 (quatorze) candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários.
No julgamento do citado mandamus, consoante faz prova o documento de fls. 27 dos autos, decidiu a Corte Especial do TJPE, à unanimidade de votos, pela concessão da segurança pleiteada pela ora recorrida, consistente em fosse ela imediatamente nomeada para o cargo de juiz substituto.
Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, a íntegra do seu acórdão publicado da imprensa oficial em 08/10/03:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ART. 815, INCISO V, PARTE FINAL, E §1º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO RECEPÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. Relevante a circunstância de ter este Colendo Tribunal de Justiça procedido com a homologação final do concurso, sem ressalva à impetrante, não incluída em qualquer processo judicial pendente, forçoso torna-se reconhecer a aplicação, à espécie dos autos, da teoria do fato consumado. O art. 185, inciso V, parte final, bem assim a primeira parte do seu §1º, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, por não guardar compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, agredindo-a explicitamente (art. 7º, XXX, c/c art. 39, §3º), não foi por ela recepcionado. Não se pode limitar o acesso a cargos públicos impondo-se limite de idade, mormente em atividades predominantemente intelectuais, como tal proclamado em precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida, à unanimidade de votos, para nomeação imediata da candidata, ora impetrante, para o cargo de juiz substituto, enquanto o Desembargador Relator e o Desembargador Siqueira Campos concediam a ordem para retroagir os efeitos à ocorrência da trigésima sétima vaga, obedecida a ordem de classificação.”
Tal julgado, embora não conste dos autos dita informação, há tempos transitou em julgado – consoante pude observar em recente acesso ao sistema judwin -, estando, pois, o direito da apelada à nomeação e empossamento no cargo público de juiz substituto protegido pelo manto da coisa julgada, tanto assim que, em observância àquela ordem judicial, deu-se início às suas funções judicantes em data de 07/10/03 (vide fls. 29v dos autos).
Ocorre que, em que pese ter sido nomeada e empossada no cargo de magistrada somente após seu êxito definitivo na ação judicial dantes manejada, tenho que, na hipótese dos autos, não há se falar em percepção de verba indenizatória de cunho extrapatrimonial.
Isso porque, ao fazer cumprir as normas e regras do edital do concurso, laborou, o então Desembargador Presidente do TJPE, no estrito exercício de seu dever, não se havendo como, em tendo observado o desrespeito da apelada às normas até então consideradas legítimas daquele edital – inclusive porque embasadas em disposições legais contidas no Código de Organização Judiciária do Estado -, fazer surgir uma pretensão indenizatória dessa natureza.
Nesse sentido, veja-se que a própria apelada tratou de reconhecer, tanto em sua peça atrial, quanto em suas contra-razões, que sequer ocupou-se em ingressar com ação judicial prévia visando impugnar as normas editalícias que, a rigor, lhe impediam de participar do certame, tendo, in casu, contado com a “sorte” para fosse aceita sua inscrição e participação no mencionado concurso.
Sobre o tema, válido, por oportuno, transcrever breve trecho de suas contra-razões:
“Vale a lembrança de que a Apelada, contando à época com mais de 45 anos de idade, teve sua inscrição preliminar e definitiva deferida, tendo participado de todas as etapas do concurso, sem a necessidade de interpor medidas judiciais protetoras, sendo ao final aprovada e o concurso homologado.
Assim, jamais poderia a Apelada impugnar o Edital, se não lhe havia sido imposta nenhuma restrição durante todo o procedimento do concurso.” (fls. 117) (grifei)
Em que pese não ter sido acostada por nenhuma das partes litigantes a cópia integral do Edital do referido concurso para ingresso na magistratura, tenho que, em se tratando de fato público e notório, além de admitido, neste processo, como incontroverso, no que tange à previsão editalícia de fixação de limite máximo de 45 (quarenta e cinco) anos de idade para participação do certame, não houve, repito, qualquer impugnação prévia por parte da apelada visando garantir direito à sua participação no certame.
Ora, uma vez que “o edital é a lei do concurso público”, não se faz razoável presumir – principalmente quando a própria parte interessada demonstra justamente o oposto – que os candidatos que pretendem concorrer ao certame não tiveram prévio acesso às exigências nele contidas, pelo que forçoso reconhecer que a apelada detinha pleno conhecimento, desde quando formulado seu pedido de inscrição preliminar, dos critérios e demais limitações impostas naquele edital, preferindo, entretanto, não impugná-los na ocasião oportuna.
Em sendo assim, nada mais fez a apelada do que aceitar aquelas limitações editalícias, não se havendo por que, somente agora, depois de alcançado sucesso na direito à nomeação e posse na magistratura mediante desfecho favorável alcançado na via judicial, alegar ser vítima de abalos psíquicos e morais oriundos de uma apontada discriminação editalícia que, na ocasião de sua inscrição no concurso público, foi totalmente relegada por ela.
Pois, ao não ingressar com qualquer medida judicial pretérita visando impugnar o edital, aceitou tacitamente, a apelada, as condições nele impostas.
Nesse sentido, e apenas a título de registro, cuido citar o seguinte julgado recentemente proferido pelo Colendo STJ:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LISTA GERAL E LISTA ESPECÍFICA. REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Segundo a regra expressa do certame, com o ato de nomeação em virtude da Lista Específica da Subseção Judiciária, opera-se automaticamente a exclusão do candidato da Lista de Classificação Geral por Estado. 3. É cediço que o edital tem força de lei entre as partes. Assim, o ato de inscrição acarreta a concordância com as regras preexistentes, sendo vedado a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no concurso público. 3. Recurso desprovido.“ (RMS 21696/RS, 5ª Turma STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/04/07)
Portanto, se a apelada, mesmo sabedora de sua desobediência aos requisitos previstos no edital, preferiu “assumir o risco” e efetuar sua inscrição no concurso público para magistratura sem ingressar com qualquer medida judicial protetora de seus interesses, arriscou-se em sequer ter reconhecido seu direito a participar do certame público, o que, ao que consta dos autos, somente não ocorreu em vista de sucessivas falhas administrativas.
Nesse sentido, veja-se que o acórdão proferido no mandamus anteriormente impetrado pela ora apelada remonta expressamente, dentre os fundamentos adotados naquele julgado, para a aplicação da teoria do fato consumado.
Transcrevo, a seguir, breve excerto daquele julgado:
“Relevante a circunstância de ter este Colendo Tribunal de Justiça procedido com a homologação final do concurso, sem ressalva à impetrante, não incluída em qualquer processo judicial pendente, forçoso torna-se reconhecer a aplicação, à espécie dos autos, da teoria do fato consumado.” (grifei)
Dita teoria, como é cediço, presta-se à convalidação de uma situação fática ilegal que se perdurou ao longo do tempo, de sorte que, ao assim se posicionar no julgamento daquele caso, entendeu, a Corte Especial deste Egrégio TJPE, que por não ter sido indeferido oportunamente o pedido de inscrição da ora apelada, convalidou-se a possibilidade de sua participação e aprovação naquele certame público, não sendo mais possível ao agente público, depois de publicada na imprensa oficial a homologação final do concurso – constando o nome da apelada dentre os candidatos aprovados -, impedir seu direito líquido e certo à nomeação.
Ora, se a nomeação da apelada foi obtida com base na aplicação da teoria do fato consumado, como, então, caracterizar como passível de indenização por danos morais o ato administrativo ora guerreado, praticado em estrita consonância com normas editalícias que até então eram consideradas legítimas, inclusive por reproduzirem disposição legal contida no Código de Organização Judiciária do Estado???
Qual o abalo moral suportado pela apelada com a negativa administrativa de sua nomeação, quando ela, repita-se, “assumiu o risco” de não ter sequer impugnado judicialmente o edital do concurso para, com isso, fosse-lhe assegurado, desde o início, direito à participação do certame???
Como imputar ao Estado a responsabilidade pelos 9 (nove) meses “perdidos” de judicatura – e seus conseqüentes efeitos – diante da própria inércia preambular da apelada em impugnar tempestivamente o edital do concurso público???
Ora, querer, como pretende a apelada, configurar as falhas administrativas que inegavelmente lhe favoreceram em um dever de indenizar estatal sob a alegação de haver sofrido danos morais quando do impedimento administrativo de sua nomeação, nada mais é do que, senão, inverter toda a sistemática que envolveu seu caso peculiar, vez que, se a administração pública houvesse atuado com a diligência necessária ao longo de todo o processamento desse conturbado certame, sequer haveria de se falar na aplicação da teoria do fato consumado no julgamento daquele writ por ela dantes impetrado.
Tenho, portanto, diante das nuances que envolvem a presente lide, que da conduta praticada pelo agente público não exsurgiu qualquer abalo à moral da apelada, principalmente porque, quando do momento que lhe era oportuno, não se ocupou ela em impugnar os critérios adotados naquele edital, não sendo razoável pensar que agora, depois do êxito definitivo alcançado naquele mandamus, lhe é devida a pretensa verba indenizatória de cunho extrapatrimonial, até porque, se houve perda temporária de seu exercício na judicatura, tal prejuízo somente pode ser imputado à ela própria, apelada.
Pois, como dizer que o que antes não era tido por ela como ilegítimo – sequer digno, aliás, de impugnação judicial oportuna da sua parte – transfigurou-se em uma ilicitude tamanha ao ponto de criar um dever estatal de indenizar alegados danos de ordem moral?
Por outro lado, não é de se olvidar que também se fez constar, nos fundamentos daquele acórdão – no que penso ser uma contradição à aplicação da teoria do fato consumado -, que a limitação etária imposta no Código de Organização Judiciário do Estado de Pernambuco em seu art. 185, inciso V, parte final, bem assim na primeira parte do seu §1º, não foi recepcionada pela Magna Carta de 1988.
Com isso, entendeu a Corte Especial do TJPE que era descabida a imposição de limite máximo de idade fixada no edital para assunção no caro público de magistrado.
Mais uma vez, cuido em trazer breve excerto daquele julgado:
“O art. 185, inciso V, parte final, bem assim a primeira parte do seu §1º, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, por não guardar compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, agredindo-a explicitamente (art. 7º, XXX, c/c art. 39, §3º), não foi por ela recepcionado. Não se pode limitar o acesso a cargos públicos impondo-se limite de idade, mormente em atividades predominantemente intelectuais, como tal proclamado em precedentes jurisprudenciais.”
Ocorre que, como fundamentado na própria decisão lavrada nos autos do processo administrativo nº 025/20002 – SEJU, o impedimento administrativo à nomeação da apelada encontrava respaldo, inclusive, jurisprudencial, pelo que, também por este prisma, não entendo configurado qualquer abalo à sua moral, vez que, ao menos àquela época, a matéria em debate trazia posicionamentos jurisprudenciais favoráveis à legitimidade daquela restrição etária defendida no ato administrativo guerreado.
Nesse sentido, cuido, a título ilustrativo, transcrever os seguintes julgados:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. LIMITE DE IDADE MÁXIMA PREVISTO EM LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. Nos termos da jurisprudência do eg. STF, desde que se faça de forma razoável, é permitido à lei, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em cargos, funções e empregos públicos. Recurso desprovido.” (RMS 10635/PE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.12.02)
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE DE IDADE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. A ação mandamental que objetiva a inscrição em concurso público perde seu objeto se, durante o seu processamento, o certame vem a ser encerrado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, como em relação à magistratura, tem considerado possível o estabelecimento de limite de idade para ingresso na carreira.2. Recurso ordinário que se declara prejudicado.” (RMS 8945/RS, 6ª Turma STJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em10/02/04)
Ora, se o ato em questão foi tomado em observância aos preceitos jurisprudenciais da época, não vejo como desvirtuá-lo ao ponto de caracterizar uma conduta lesiva à honra e moral da apelada, suscetível, como tal, de reparação civil.
Pois, além de não ter extrapolado em nada sua competência, a conduta tomada pelo então Presidente do TJPE também não se mostrava abusiva ou ilegal aos olhos da legislação pertinente, aos comandos do edital e, inclusive, à orientação jurisprudencial da época.
Portanto, a meu ver, diferentemente do que aduzido pelo juiz sentenciante, não se tratou, com a edição daquele ato, em dar uma “falsa aparência de legalidade” (fls. 86) com vistas a negar o direito à nomeação da ora apelada.
Pelo contrário, através dele, ocupou-se o agente administrativo em fazer valer justamente as regras do certame público, e, assim, sanar as falhas verificadas ao longo do processamento do concurso. Se tais regras, somente a posteriori, foram consideradas dissonantes da ordem constitucional, não há porque se imputar abalo moral decorrente de ato administrativo que, até então, se prestava ao respeito dos princípios da isonomia e da legalidade.
Diante de tais considerações, tenho como descabida a condenação imposta ao ente público estadual a título de indenização por danos morais, vez que, da conduta praticada pelo agente administrativo não se vislumbra o dano e tampouco o nexo de causalidade necessários a ensejar direito à reparação civil de cunho moralmente indenizatório em favor da apelada.
Aliás, vou mais além. Se tal dano, por ventura, existiu, foi pela conduta desidiosa da própria apelada, que, inobstante soubesse de sua desobediência às normas editalícias, preferiu ficar silente e não impugnar o edital no momento oportuno, assumindo voluntariamente o risco de fosse, no futuro – como o foi -, impossibilitada de ser nomeada em cargo público sobre o qual havia irregularmente concorrido.
Ainda que tenha fundamentado justamente o oposto em suas conclusões, é de se ressaltar que tratou, aquele juízo sentenciante, em reconhecer a irregularidade da apelada na participação do certame:
“Na configuração do ato impugnado e em seus desdobramentos, se estabelece o nexo de causalidade material entre o comportamento do réu, com a decisão no processo nº 25/2002 – SEJU, e o dano sofrido pela autora, tendo em vista que, se tivesse inadmitido a inscrição, a candidata não teriam (sic) sofrido tais ofensas e seqüelas de ordem funcional e moral.” (fls. 86) (grifei)
Portanto, se apenas a posteriori reconheceu-se judicialmente a legitimidade de sua participação no certame, bem como o direito à sua nomeação e empossamento no cargo de juiz substituto, afastando, com isso, norma editalícia que lhe era prejudicial, tal não implica dizer em qualquer abalo à moral da apelada, posto que a sua própria inércia preambular foi responsável pela ocorrência dos fatos que ora se visa reputar como suscetíveis de indenização por danos morais, não sendo demais reiterar que, à época em que impedida sua nomeação, não poderia ser outro o tratamento adotado pelo então Presidente do TJPE.
Por fim, ainda que se tenha reconhecido como ilegítimo, naquela decisão judicial do mandamus já transitada em julgado, o impedimento à nomeação da apelada, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais tem entendido que, não por isso, nasce implicitamente o direito à reparação de danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA 07/STJ. 1. Discute-se, na hipótese, se a União, ao exigir limite mínimo de idade para a participação em concurso público – exigência posteriormente excluída por decisão judicial, tem, ou não, o dever de indenizar os candidatos que somente tiveram direito à nomeação após o trânsito em julgado do processo. 2. A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato omissivo ou comissivo ilícita ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza material ou moral, a depender da objetividade jurídica violada. 3. Não há dúvida quanto ao dano material experimentado pela recorrente. Em razão da exigência de idade mínima, somente afastada por decisão judicial definitiva, teve a sua nomeação diferida ao trânsito em julgado do processo, o que lhe rendeu um longo período sem receber os vencimentos que lhe competiriam se tivesse sido oportunamente empossada. 4. Presente, no caso, o nexo de causalidade. A recorrente não foi nomeada com os outros aprovados no concurso, exclusivamente, em razão da exigência de idade mínima veiculada no edital e, posteriormente, afastada por decisão judicial definitiva. 5. Incontroverso, também, a ilicitude do ato administrativo gerador do dano. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento à apelação interposta pela recorrente, nos autos do mandado de segurança inicialmente impetrado, reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela União ao exigir limite mínimo de idade para a participação no concurso público. A ilícita exigência impediu que a recorrente participasse, na mesma ocasião que os demais concursandos, da segunda etapa do certame, correspondente ao curso de formação, já que denegada a segurança em primeira instância. 6. “Nada impede que o valor da indenização seja fixado tendo em conta os vencimentos que a autora receberia se tivesse sido nomeada e empossada juntamente com os demais aprovados no concurso” (Responsabilidade Civil do Estado, Yussef Cahali, 2ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 451). 7. Indenização por dano moral indevida, à mingua de efetiva comprovação, sendo certo que o reexame sobre os aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 07/STJ. 8. Recurso provido em parte.” (REsp 642008/RS, 2ª Turma STJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/08/04)
Afastada a condenação do ente público estadual sobre os sugeridos danos de ordem moral, passo, agora, em sede de reexame necessário, a analisar a condenação que lhe foi imposta pelo juízo de origem a título de danos materiais.
Nesta seara, embora comungue dos fundamentos adotados pelo julgador sentenciante para condenar a administração pública estadual no pagamento das diferenças de remuneração entre o cargo público de magistrado e aquele em que a apelada continuou a ocupar (analista judiciário da justiça federal) enquanto aguardava o desfecho definitivo de sua ação mandamental – quando, finalmente, passados cerca de nove meses desde sua preterição na ordem classificatória, foi ela nomeada e empossada no cargo de juiz substituta -, tenho que, ainda assim, faz-se necessária mais uma reforma na sentença guerreada.
Entretanto, antes de adentrar nesse mérito, cuido iniciar, por hora, o seguinte parêntese.
No decisum guerreado, fundamentou o julgador de 1º grau que, das razões contidas na peça de defesa, houve o reconhecimento implícito do ente público estadual no direito da apelada à reparação pelos danos de ordem patrimonial por ela sofridos, já que nela cuidou-se apenas em impugnar o quantum pleiteado sobre este título, e não o seu alegado direito.
Todavia, em que pese as considerações ali firmadas, penso não assistir razão ao douto julgador sentenciante.
Pois, ao contrário do que lançado no seu decisum, entendo que não houve, da parte do Estado, reconhecimento implícito do direito da apelada na percepção de indenização por danos materiais.
Isso porque, além de o ora apelante ter alegado, na sua peça de defesa, a impossibilidade do pagamento dessa verba indenizatória sem que houvesse a necessária contra-partida da apelada no efetivo exercício da função judicante, tratou, ainda, o Estado, em defender o próprio mérito daquele ato impugnado e supostamente causador dos danos suportados pela apelada, tanto que fundamentou em tópico específico de sua defesa (vide fls. 64/66) que “a decisão do Exmo. Presidente do TJPE foi em estrita consonância com os termos contidos no edital que, como cediço, é a lei do concurso”, para, ao final de seu raciocínio, arrematar que “se não há conduta ilegal, não há que se falar em indenização”.
Ora, em assim atuando – defendendo expressamente a licitude do ato administrativo que impediu a nomeação da apelada -, resta patente que tratou, o Estado, em impugnar não só o quantum indenizatório perseguido pela apelada a título de danos materiais, mas, também, a própria violação de seu direito, restando, com isso, inexistente o sugerido direito à reparação pelos danos civis de ordem patrimonial reclamado na peça vestibular.
Contudo, ainda que reconheça, nesta oportunidade, o equívoco do douto julgador sentenciante quanto ao reconhecimento implícito do dever de indenizar estatal, tal não significa dizer que a pretensão indenizatória de cunho material da apelada é desmerecedora de êxito, muito pelo contrário.
Pois, muito embora haja aplicado, como visto, motivação em parte equivocada, entendo, assim como aquele juízo de 1º grau, que a apelada faz jus à percepção da verba indenizatória de cunho material ora reclamada.
Isso porque, com o julgamento do mandamus por ela dantes impetrado, reconheceu, a Corte Especial deste TJPE, o direito líquido e certo da apelada em fosse nomeada e empossada no cargo de magistrada.
Em se tratando de reparação civil por danos de ordem patrimonial, penso que – diferentemente de sua desarrazoada pretensão de cunho moral – em nada interfere tenha sido reconhecida somente a posteriori a ilicitude da fundamentação legal que embasou o ato administrativo de impedimento à nomeação da apelada.
Pois, ainda que não se possa olvidar da desídia inicial da apelada em não ter impugnado previamente o edital, dito reconhecimento judicial do seu direito à nomeação trouxe, consigo, inegável repercussão negativa ao seu patrimônio financeiro, consistente, aqui, em perda remuneratória considerável (lucro cessante) durante todo o período em que ela esteve impedida de exercer a função judicante.
Nesse sentido, em se tratando de pleito com natureza indenizatória – em tudo diferente de uma ação de cobrança salarial -, tem-se, de logo, como afastada a tese do apelante quanto à impossibilidade de percepção de verba indenizatória com base no não exercício da judicatura no período reclamado na exordial.
Por outro lado, nada impede que, uma vez reconhecida a ilicitude do ato praticado pela administração pública estadual, bem como o dano e o nexo de causalidade dele advindos, seja fixada a verba indenizatória de cunho patrimonial tomando-se como parâmetro os vencimentos que a recorrida deixou de perceber na condição de magistrada enquanto perdurava indefinida sua situação jurídica.
Sobre o tema, válido, por oportuno, transcrever novamente o inteiro teor do acórdão proferido pelo Colendo STJ nos autos do REsp 642008/RS, já que prolatado em caso análogo ao vertente:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA 07/STJ. 1. Discute-se, na hipótese, se a União, ao exigir limite mínimo de idade para a participação em concurso público – exigência posteriormente excluída por decisão judicial, tem, ou não, o dever de indenizar os candidatos que somente tiveram direito à nomeação após o trânsito em julgado do processo. 2. A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato omissivo ou comissivo ilícita ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza material ou moral, a depender da objetividade jurídica violada. 3. Não há dúvida quanto ao dano material experimentado pela recorrente. Em razão da exigência de idade mínima, somente afastada por decisão judicial definitiva, teve a sua nomeação diferida ao trânsito em julgado do processo, o que lhe rendeu um longo período sem receber os vencimentos que lhe competiriam se tivesse sido oportunamente empossada. 4. Presente, no caso, o nexo de causalidade. A recorrente não foi nomeada com os outros aprovados no concurso, exclusivamente, em razão da exigência de idade mínima veiculada no edital e, posteriormente, afastada por decisão judicial definitiva. 5. Incontroverso, também, a ilicitude do ato administrativo gerador do dano. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento à apelação interposta pela recorrente, nos autos do mandado de segurança inicialmente impetrado, reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela União ao exigir limite mínimo de idade para a participação no concurso público. A ilícita exigência impediu que a recorrente participasse, na mesma ocasião que os demais concursandos, da segunda etapa do certame, correspondente ao curso de formação, já que denegada a segurança em primeira instância. 6. “Nada impede que o valor da indenização seja fixado tendo em conta os vencimentos que a autora receberia se tivesse sido nomeada e empossada juntamente com os demais aprovados no concurso” (Responsabilidade Civil do Estado, Yussef Cahali, 2ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 451). 7. Indenização por dano moral indevida, à mingua de efetiva comprovação, sendo certo que o reexame sobre os aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 07/STJ. 8. Recurso provido em parte.” (REsp 642008/RS, 2ª Turma STJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/08/04)
Assim, com base nas razões suso esposadas, bem como nos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, tenho como adequada, in casu, a condenação imposta ao ente público estadual a título de danos materiais.
Porém, como já adiantado no corpo deste meu extenso voto, penso que seu quantum indenizatório merece redução, para, com isso, seja adequado à verdadeira extensão do dano material suportado pela apelada, no que se mostra imperioso haja, mais uma vez, reforma sobre aquele julgado.
Isso porque, após correção ex officio de erro material constante na sentença (vide fls. 89), assim se fez constar na sua parte dispositiva:
“Ante o exposto julgo procedente o pedido, para condenar o Réu em pagar à Autora as indenizações pelos danos materiais das diferenças de remuneração entre Analista Judiciário da Justiça Federal e os subsídios de Juiz de Direito de 1ª entrância, durante o período de 08/janeiro/2003 a 06/outubro/2003, com base no subsídio dos Magistrados de Primeira Entrância, na data da execução da sentença…” (grifei)
Ora, ainda que já se tenha adotado de ofício medida corretiva sobre aquele decisum¸ basta uma simples leitura de sua parte dispositiva para constatar o desacerto do juiz sentenciante quanto ao critério para fixação da verba indenizatória de cunho patrimonial.
Pois, contrariamente ao que aduzido pelo juízo a quo, evidente que o valor dos subsídios dos magistrados de 1º entrância, para fins de parâmetro de fixação da verba indenizatória de cunho material, deve ser aquele da época em que houve a efetiva lesão ao direito da apelada (tomando-se por base as informações contidas no documento de fls. 90 dos autos), e não aquele que os ditos magistrados perceberão quando – e se for – implementada a fase de cumprimento da sentença.
Da forma como fixado na sentença, o quantum indenizatório ultrapassará, em muito, o valor do prejuízo verdadeiramente suportado pela apelada, configurando-se, assim, na percepção de verba indenizatória notadamente excessiva, ainda que tal não fosse sua intenção.
Pois, como é cediço, em se tratando de danos materiais, a indenização percebida pela vítima deve ser fixada no exato alcance de seu prejuízo. Se fixada a menor, será insuficiente na recomposição de seu patrimônio; se a maior, implicará em um patente enriquecimento sem causa. Em ambas as situações, haverá inegável afronta ao princípio da restitutio in integrum.
Tomando-se por base ditas considerações, tem-se como imprescindível haja a reforma da sentença em reexame por este juízo ad quem, promovendo-se, com isso, sua necessária adequação ao real prejuízo material suportado pela apelada.
Para tanto, deve-se ter em conta o valor dos subsídios percebidos pelos magistrados de 1ª entrância na época em que houve a lesão do direito da apelada (com sua natural correção monetária), e, depois, calcular a diferença desses valores com a remuneração percebida pela apelada sobre cada mês em que se viu obrigada a continuar ocupando seu cargo público na esfera federal, contados desde a data em que foi preterida na ordem de classificação do concurso até o dia em que, finalmente, veio a ser nomeada e empossada no cargo de juiz substituto.
Feitos esses cálculos, teremos fixado corretamente o quantum indenizatório que lhe é devido a título de danos materiais.
Por fim, tendo em vista meu entendimento parcialmente reformulador sobre a sentença vergastada, cuido ser de bom alvitre haja, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, sou pelo PROVIMENTO PARCIAL do reexame necessário, prejudicado o recuso voluntário, para afastar do ente público estadual apelante sua desarrazoada condenação a título de indenização por danos morais, bem como, por outro lado, extirpar da condenação que lhe foi imposta a título de indenização por danos materiais apenas o excesso do quantum fixado pelo juízo a quo, permanecendo, contudo, dito dever de indenizar nos parâmetros fixados neste voto. Em vista das reformas profligadas neste voto, reduzo, ainda, a verba honorária devida pelo ente público apelante para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
Sétima Câmara Cível
DGO e Apelação Cível nº 148046-2 – Recife (2ª Vara da Fazenda Pública)
Recorrente : O Juízo
Apelante : Estado de Pernambuco
Apelada : Jacira Jardim de Souza Meneses
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PARA MAGISTRATURA. CANDIDATA APROVADA IMPEDIDA DE SER NOMEADA E, COM ISSO, PRETERIDA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, POR FORÇA DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TJPE, COM BASE NO SEU DESRESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE IDADE PREVISTO NO EDITAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ILEGALIDADE DESTE ATO, IMPLICANDO EM SUA NOMEAÇÃO E EMPOSSAMENTO NO CARGO PÚBLICO ALMEJADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REDUZIDA, APENAS, EM SEU ‘QUANTUM’, PARA HAJA SUA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO À REAL EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELA AUTORA/APELADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. É de se rejeitar preliminar de inépcia da inicial por pedido incerto e indeterminado quando, na verdade, não se pleiteia verbas salariais impagas, mas sim indenização por danos materiais em decorrência de lesão a alegado direito. Preliminar inacolhida à unanimidade. Mérito. Ainda que reconhecida judicialmente a ilicitude do ato administrativo que impediu a nomeação da apelada no cargo público de magistrada, jamais houve, da sua parte, prévia impugnação às normas do edital que desautorizavam sua inscrição e participação naquele certame. Dito reconhecimento somente veio ‘a posteriori’, e, ainda, dentre outros fundamentos, sob a aplicação da teoria do fato consumado. Portanto, se mesmo sabedora de que não preenchia as condições necessárias para inscrição naquele certame, preferiu, a apelada, ficar silente e nada impugnar do edital do concurso no tempo oportuno, descabe falar em qualquer repercussão negativa de ordem moral quando da edição do ato administrativo que impediu sua nomeação, vez que, em face de sua própria desídia, outra não poderia ser a decisão tomada pelo então presidente do TJPE, inclusive porque respaldada em lei infraconstitucional (Código de Organização Judiciária do Estado) e precedentes jurisprudenciais daquela época. Se, depois, a limitação etária fixada no edital foi considerada descabida, tal não tem o condão de ensejar indenização por danos morais na hipótese dos autos, vez que a própria apelada mostrou-se desinteressada na precaução de seu direito, preferindo ‘contar com a sorte’, por assim dizer, para fosse aceita sua inscrição e participação no concurso público em tela, o que, aliás, só veio ocorrer por conta de falhas administrativas, onde não se atentou para a irregularidade de sua situação. Assim, na falta de qualquer decisão judicial proferida previamente a amparar, no caso concreto, o direito da apelada em participar do certame, jamais poderia o agente administrativo editar ato lavrando sua nomeação, vez que, se assim o fizesse, estaria vindo de encontro às regras impostas – e até então não impugnadas – no edital, que, segundo a máxima jurídica, ‘é a lei do concurso’. Pedido de indenização por danos morais que se mostra desarrazoado, merecendo reforma a sentença vergastada para afastar a condenação imposta ao ente público estadual sobre este título. No que tange, por sua vez, ao pleito de indenização por danos materiais, não há porque afastá-lo, cabendo, apenas, minorar o ‘quantum’ fixado na sentença em reapreço. Isso porque, com o julgamento do ‘mandamus’ por ela dantes impetrado (MS nº 90637-4), reconheceu, a Corte Especial deste TJPE, o direito líquido e certo da ora apelada em fosse nomeada e empossada no cargo de magistrada. Em se tratando de reparação civil por danos de ordem patrimonial, em nada interfere – diferentemente daquela pretendida verba indenizatória de cunho moral – tenha sido reconhecida somente ‘a posteriori’ a ilicitude da fundamentação legal que embasou o ato administrativo que impedia a nomeação da apelada, sendo importante, apenas, ‘in casu’, haja esse reconhecimento. Entretanto, para fins de calcular a verdadeira extensão do dano material suportado pela vítima, deve-se ter como base o valor dos subsídios percebidos pelos magistrados de 1ª entrância à época e no período em que perduraram os efeitos da lesão ao seu direito, devendo, ainda, para se alcançar o valor de sua justa indenização, serem subtraídos aqueles valores percebidos pela apelada no cargo público federal que continuou a ocupar enquanto perduraram ditos efeitos – ou seja, desde a data em que houve a sua preterição da ordem de classificação do certame, até a data em que foi, finalmente, nomeada e empossada no cargo público de juiz substituto, o que só veio ocorrer por força de decisão judicial já transitada em julgado nos autos do MS nº 90637-4 por ela dantes impetrado -. Em vista do caráter parcialmente reformulador deste julgado, deve-se, ainda, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação suportada pelo ente público apelante. Reexame necessário que se dá parcial provimento, prejudicado o recurso voluntário. Decisão por maioria de votos.
ACÓRDÃO 04
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 148046-2, da Comarca do Recife, em que figuram, como Apelante, Estado de Pernambuco, e, como Apelada, Jacira Jardim de Souza Meneses,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário interposto pelo Estado de Pernambuco, tudo de conformidade com relatório e votos em anexo, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, ___ de ____________ de 2007.
Presidente
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator