COMO SERÁ O AMANHÃ?

07-12-2015 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

É corriqueiro o entendimento de que a grande invenção da humanidade foi a roda, e que o marco civilizatório deve ser tomado a partir de quando passamos a viver em sociedade e convivendo em cidades.

Pessoalmente entendo que a civilização nasce no momento em que o homem comum abre mão da vingança privada e entrega ao ente “Estado” o “poder-dever” de punir. Abdica ele do seu lado instintivo animal em prol do coletivo. Mas a besta-fera que cada um de nós guardou no seu mais íntimo continua ali, latente, esperando a hora de se manifestar publicamente.

A cada vez que o “Estado” descura de cumprir esta procuração para punir todos aqueles que descumprem as regras de convívio social, uma amarra de controle se solta.

Nestes tristes tempos em que cada vez mais se ver triunfar a iniquidade, a impunidade, o saque aos cofres públicos por parte de alguns que recentemente se acreditava iria defendê-los, é natural o descrédito do cidadão comum de imaginar que um dia seremos civilizados como tantos outros países. Nesta quadra também se insere a questão da idade da imputação penal, pois a mídia, deliberadamente ou não, desvia o foco das grandes falcatruas nacionais, atribuindo todas as mazelas do Brasil à delinquência juvenil, muito embora não representem elas nem 2% do total dos ilícitos praticados no país. Nessa briga do rochedo contra o mar, prevalece o velho adágio popular de que “o pau só quebra nas costas do pequeno”, levando a que a opinião pública, em esmagadora maioria, passe a acreditar que se reduzindo a idade de imputação penal para 16 anos tudo será resolvido, como em um passe de mágica.

Resumidamente já se argumentou que: 1) O art. 228 da CR é cláusula Pétrea; 2) cadeia não conserta ninguém; 3) As unidades de internação em nada diferem dos presídios de adulto; 4) frequentemente o tempo de permanência dos adolescentes autores de ato infracional nas unidades de privação de liberdade termina sendo maior que o dos adultos; 5) Em razão de tratados, como a Convenção de New York, é difícil para o Brasil se justificar perante a comunidade internacional acaso legisle sobre tal redução; 6) Os índices de reincidência de adolescentes infratores são infinitamente menores do que os dos adultos, especialmente se engajados em liberdade assistida e/ou Prestação de serviços à comunidade; 7) na cadeia, misturado a adultos, serão pós-graduados na escola do crime e sairão piores do que quando entraram etc.

Em contrário, os favoráveis dizem que com 16 anos já podem votar, esquecendo que o Brasil é o único país do mundo onde ocorre tal aberração, e, assim mesmo, facultativamente; que em alguns países podem dirigir veículos automotores; Que um jovem de hoje é muito diferente daqueles de gerações pretéritas, pois tem acesso fácil à informação, pela TV, internet, redes sociais, etc.

É um fato que são mais informados, tal como eu o era em relação às gerações dos meus pais ou avós, só que a questão não é de informação, mas de MATURIDADE para discernir e se determinar segundo a circunstância concreta. Não é de saber se é errado ou certo. Até uma pequena criança faz esta distinção. É de se determinar e agir da forma correta, ainda que sob pressão de amigos, “tribos”, delinquentes mais velhos, etc. Neste tocante, nada mudou. São tão imaturos e influenciáveis como os adolescentes do passado.

De outra banda, os contrários à redução são também intransigentes e não buscam entender que os reclamos só tiveram imantação com a população porque partem de um anseio legítimo. Não se trata de simples redistibutivismo. As pessoas estão cansadas de tanta impunidade ponto. Simples assim. O sistema em vigor não tem dado respostas expeditas e eficazes. Além dos casos de exacerbada violência tão explorados nos noticiários, que, embora não frequentes, o fato é que a população das cidades convive diariamente com pequenos delitos aquisitivos praticados por adolescentes, quase sempre contra idosos, crianças e mulheres e querem a resposta do estado.

Não adianta simplesmente se dizer que a redução não resolverá o problema, ao contrário o agravará. É preciso que se apresente alternativas que possam ser palatáveis para que a sociedade volte a acreditar que o estado está cumprindo o seu dever de proteger a convivência social.

Neste sentido, cuido que tramita no Congresso Nacional uma proposta que sai dessa aparente armadilha do se ser contra ou a favor da redução da idade de imputação. Tal proposta, ao lado da manutenção da lógica de fixar a idade de imputação penal em 18 anos, como o faz a maioria esmagadora dos países, amplia o tempo de permanência em unidades de internação dos autores de infrações graves, restaurando a credibilidade do sistema na população em geral, priorizando os aspectos pedagógicos sobre os meramente punitivos.

Ou ambas as partes deixam de lados as suas respectivas idiossincrasias, entendendo as razões dos que pensam diferente, para se construir uma solução alternativa, sendo irrelevante se a proposição foi apresentada por um governista ou oposicionista, ou jamais o problema se resolverá, com meras escaramuças regimentais, ajustes pontuais em uma ou outra casa Legislativa que não resolvem o problema.

O amanhã será de luzes se nesse momento histórico prevalecer o entendimento e a concórdia para o bem do Brasil. Chegou a hora de prevalecer a voz dos estadistas sobre a dos políticos com “p” minúsculo.

LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO

DESEMBARGADOR DO TJ-PE

COORDENADOR DA INFÂNCIAE JUVENTUDE DO TJ-PE

 

PROVIMENTO 01/2015 – CONSELHO DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO

07-12-2015 Postado em Normas por Luiz Carlos Figueirêdo

EMENTA : Altera o Provimento nº 03/2010, publicado no DJE de 13 de abril de 2010, que dispõe sobre normas e critérios norteadores para os procedimentos de adoção e dá outras providências.

O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a busca do melhor interesse da criança e do adolescente nos processos de adoção;

CONSIDERANDO ser corolário da isonomia e da segurança jurídica a adoção de critérios uniformes para a seleção de candidatos a adotantes e a situação de instabilidade gerada pela disparidade verificada entre os critérios preferenciais adotados nos diversos Órgãos integrantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, figura, entre as atribuições do Órgão, dispor, mediante provimento, sobre as medidas que entender necessárias ao regular funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;

CONSIDERANDO que a verdadeira finalidade da adoção é proporcionar à criança ou adolescente que se encontra alheio ao poder familiar, e à espera de uma família substituta, um lar onde possa encontrar carinho, atenção, compreensão e acima de tudo a figura dos pais;

CONSIDERANDO que os princípios norteadores do instituto da adoção têm como enfoque os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proteção integral e do melhor interesse da criança e da efetividade, o que veda margens para distinções ou discriminações arbitrárias;

CONSIDERANDO que desde a implantação do Cadastro Nacional de Adoção – CNA, que contém informações e padrões nacionalizados, fica inviabilizada a adoção da preferência contida na redação original do inciso IV do Provimento nº 03 de 2010 do Conselho da Magistratura;

CONSIDERANDO que o referido cadastro, em sendo nacional, reflete a mera aplicação do disposto no art.197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

RESOLVE:

Art. 1º o Provimento nº 03/2010, de 08 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – DETERMINAR, aos magistrados com competência jurisdicional em matéria de adoção, que:

I – seja a criança/adolescente, após trânsito em julgado das respectivas decisões que decretem a perda do poder familiar, inscrito (a), incontinenti, no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ, conforme determina a Lei nº12.010/2009;

II – o pretendente à adoção, após deferimento de pedido de habilitação, deve ser, imediatamente, inscrito no Cadastro mencionado no inciso anterior;

III – ao realizarem a escolha entre os pretendentes à adoção observem a seguinte ordem de preferência:

  1. a) pretendentes com domicílio no Brasil sobre os que possuem domicílio no exterior;
  2. b) candidato inscrito na comarca ou circunscrição onde se processa a adoção sobre os inscritos em comarca diversa;
  3. c) candidato inscrito no Estado de Pernambuco sobre candidato de outra procedência.

Art. 2º RECOMENDAR, aos magistrados investidos em órgão competente para o processamento de ações de adoção, que, aplicados os critérios consignados no inciso III do artigo anterior, preferenciem:

I – pretendentes a grupos de irmãos sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo;

II – pretendentes sem filho sobre os que já os têm, e, quando todos os postulantes tiverem filhos, a escolha deverá ser dada aos de prole menor;

III – pretendentes mais novos sobre os mais velhos;

  • Nas hipóteses em que os postulantes à adoção forem casados ou estiverem sob regime de união estável, a preferência deverá ser dada à relação conjugal mais antiga, tendo os casais primazia sobre os solteiros.
  • Em igualdade de condições, terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.

Recife, 08 de janeiro de 2015.

Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves

Presidente do Conselho da Magistratura

do Estado de Pernambuco

 

PORTARIA Nº 003/2015 – PROGRAMA ACOLHER – TJPE

02-12-2015 Postado em Portarias por Luiz Carlos Figueirêdo

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
_________________________________________________________________________

PORTARIA Nº 003/2015

Recomenda o procedimento a ser adotado no caso de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.
O COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Constituição da Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;
CONSIDERANDO que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o acolhimento familiar busca promover e garantir os vínculos familiares e comunitários da Criança e do adolescente, adequando-se ao que é preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990) e pela Convenção sobre os Direitos da Criança (Organização das Nações Unidas [ONU], 1989);
CONSIDERANDO o quantitativo insuficiente de instituições de acolhimento no Estado de Pernambuco, que resulta, como consequência, a carência de critério de distribuição de faixa etária, o acolhimento de crianças e adolescentes com risco de vida nas mesmas unidades destinadas a acolher crianças e adolescentes vítimas de abandono, abusos e maus tratos, além da carência de gêneros alimentícios, vestuário, escolaridade, comprometendo um padrão básico de qualidade de atendimento;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, identificando que aquele estado, tal como as demais unidades da federação, encontra-se em situação análoga àquela apontada no considerando anterior, editou o Provimento nº 43/2015, publicado no DJe, TJSP de 19/10/2015, que revogou o Provimento nº 32/2015, de 28/08/2015, normatizando o procedimento aplicável no caso de entrega voluntária do infante pela genitora;
CONSIDERANDO que o Judiciário Pernambucano vem atuando firmemente em casos de entrega voluntária de infantes pelas gestantes, através do Programa “Mãe Legal”, na capital do Estado e do Programa “Acolher”, em diversas comarcas do Estado, nos quais as respectivas equipes técnicas vêm buscando aplicar um procedimento padrão para todos os casos;
CONSIDERANDO a recomendabilidade de padronizar o atendimento dessas genitoras no âmbito das Comarcas e Varas com competência em Infância e Juventude em todo Estado de Pernambuco, garantindo o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos juízes do Estado de Pernambuco com competência em infância e juventude que nos casos de entrega voluntária de infante por parte da genitora, o atendimento dava ser procedido nos moldes contidos na presente Portaria:
Art. 1º. A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, Conselhos Tutelares, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, escolas e ONGs, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Comarcas e Varas com competência em Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos.
Art. 2º No atendimento inicial, a equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude ou dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, deverão:
I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada;
II – averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 1º desta Portaria;
III – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados;
IV – elaborar relatório circunstanciado.
Art. 3º – Ouvida a gestante, os Setores Técnicos poderão solicitar ao Juízo da Infância e Juventude a oitiva do genitor, caso seja conhecido, dos familiares extensos, nesta ordem, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º – Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser imediatamente encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença do representante do Ministério Público, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 2º – O Ministério Público deverá ser intimado a acompanhar todos os atos em que deva intervir.
§ 3º – Deverá ser intimada a Defensoria Pública, na hipótese de não ocorrer um procedimento voluntário de entrega da criança, caso a genitora, ou seu representante legal, não possa nomear advogado, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
§ 4º – Deverá se nomeado curador à gestante que apresentar discernimento reduzido, com base no que foi elaborado no relatório circunstanciado, contido no art. 2º, IV deste Provimento ou pelo estado puerperal da gestante, logo após o parto.
Art. 4º – Antes e após o nascimento do infante, cuja genitora ratificou ou manifestou sua vontade de entregá-lo à adoção, os servidores do Juízo da Infância e Juventude deverão:
I – orientar a genitora sobre seus direitos;
II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.
Art. 5º – Entregue a criança pela genitora para adoção, será providenciado, preferencialmente, o encaminhamento da criança para o serviço de acolhimento familiar e, em sua falta, para o serviço de acolhimento institucional, após oitiva do Ministério Público, para que, em audiência designada para os fins do art. 166 do ECA ou por meio de vista do procedimento, se pronuncie em observância do disposto no art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 1° Ocorrendo o acolhimento institucional, poderá haver a entrega do infante para pretendente à adoção inscrito no Cadastro Nacional de Adoção – CNA, seguindo à ordem de inscrição, em casos excepcionais como: doença grave, existência de prévio registro de relação de afinidade e /ou afetividade, faixa etária mais elevada, carência de critério de distribuição de faixa etária, o acolhimento de crianças e adolescentes com risco de vida nas mesmas unidades destinadas a acolher crianças e adolescentes vítimas de abandono, abusos e maus tratos, além da carência de gêneros alimentícios, vestuário, escolaridade, comprometendo um padrão básico de qualidade de atendimento.
§ 2º – A criança será entregue, de acordo com o caput, a pretendente à adoção, devidamente avaliado, habilitado e cadastrado na comarca em que esta sendo processado o feito.
§ 3º – A genitora deve ser informada de que, com a entrega, a criança será colocada sob os cuidados de pretendente à adoção e que, transitada a sentença de adoção, sua decisão é irreversível.
§ 4º – Por ocasião da decisão de concessão da guarda provisória para pretendente à adoção, este deverá ser consultado sobre seu interesse na criança, como também cientificado de que a genitora poderá reconsiderar a sua concordância, até a sentença transitada em julgado constitutiva da adoção, nos termos do art. 166, § 5º, do ECA.
§ 5º – A excepcionalidade da entrega do infante para pretendente à adoção inscrito no Cadastro Nacional de Adoção – CNA, expressada no § 1º deste artigo, deverá ser informada, impreterivelmente, em 48 (quarenta e oito) horas a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, vinculada à Coordenadoria de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para operacionalização de um banco de dados de controle destes encaminhamentos.
Art. 6º – Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, a gestante ou a genitora poderá, durante o processo e até a sentença transitada em julgado constitutiva da adoção, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.
Art. 7º – Na audiência referida no art. 5º, caso seja ratificada o desejo da genitora em entregar a criança, o magistrado, em sua sentença, extinguirá o poder familiar, com base no art. 1.635, V do Código Civil c/c art. 13, parágrafo único da Lei nº 8069/90 e, consequentemente, determinará a inscrição da criança no Cadastro Nacional de Adoção – CNA do Conselho Nacional de Justiça e o encaminhamento para família substituta pela adoção, com base no art. 153 da Lei nº 8069/90 e observadas às demais disposições regulamentares aplicáveis.
Art. 8° – Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de novembro de 2015.
DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COORDENADORIAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DO PAÍS: Uma Breve Análise Situacional

19-01-2015 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo

Capa Livro CIJ

CIJ – Uma breve análise situacional

Palestra de Luiz Carlos Figueirêdo para o conadote sobre o tema: ADOÇÃO PARA CASAIS HOMOAFETIVOS

10-12-2014 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

 

 

TJPE homenageia magistrados, servidores e parceiros por trabalho desenvolvido na Copa das Confederações

19-11-2013 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Homenagem_Luiz CarlosO coordenador do comitê da Copa, desembargador Luiz Carlos, foi um dos agraciados

Magistrados, servidores e parceiros que integraram o comitê gestor da Copa das Confederações do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foram agraciados, nesta terça-feira (12), com medalhas de mérito e diplomas pelos serviços prestados. A solenidade aconteceu no Salão do Pleno, no Palácio da Justiça. Estiveram presentes à homenagem o presidente do TJPE, desembargador Jovaldo Nunes, o vice-presidente, desembargador Fernando Ferreira, o corregedor geral de Justiça, desembargador Frederico Neves, além de outros desembargadores que integram a Corte.

O desembargador Luiz Carlos Figueiredo, coordenador do grupo, abriu o evento falando, da importância do reconhecimento do trabalho realizado. “Essa solenidade só acontece agora porque reunimos os resultados do trabalho desenvolvido e apresentamos aos integrantes da mesa diretora, que puderam constatar o êxito do grupo”, explicou. Doze setores do Tribunal integraram o comitê. As ações desenvolvidas corresponderam, principalmente, ao atendimento de demandas que envolveram a preparação do Poder Judiciário para realizar a prestação de um serviço jurisdicional organizado e de qualidade observando as repercussões da dinâmica de realização da Copa das Confederações.

O coordenador do comitê também destacou que o atendimento do TJPE foi tido como modelar. “Estamos aqui reconhecendo a todos, indistintamente, por essa tarefa herculia. Foi um marco na história do tribunal e o êxito nas tarefas é fruto do trabalho e esforço de todos. Estou, orgulhosamente, entregando o relatório do trabalho e o resultado foi muito positivo. Acho que acertamos muito mais do que erramos e, com certeza, seremos chamados para auxiliar outros estados que não tiveram a experiência que tivemos com a Copa das Confederações”, afirmou o desembargador Luiz Carlos.

Convidada a falar em nome dos servidores homenageados, Lívia Mota, que atua na Secretaria de Gestão de Pessoas, destacou a união do grupo. “Quando o desembargador Luiz Carlos nos chamou, ele tinha um sonho, e fomos até ele para escutar o sonho dele. E com o passar das etapas, fomos convidando um a um para sonhar esse sonho. Essas pessoas que estão aqui hoje fizeram a diferença e que venha a Copa de 2014, porque faremos melhor”, ressaltou.

O juiz Geraldo José dos Santos, representando os magistrados que atuaram no grupo, falou da honra e motivação em receber a homenagem. “Esse evento será um paradigma. É um reconhecimento por parte da administração aos magistrados e servidores do Tribunal. É uma motivação na realização de nossa missão, que sabemos que é fazer Justiça. Mas essa pode ser uma tarefa muito difícil, algumas vezes”, disse.

O presidente do TJPE parabenizou a todos os envolvidos no trabalho “O TJPE se destacou e credenciou para fazer mais e melhor na Copa do próximo ano. Isso deve-se ao trabalho feito com garra e vontade. Essa é uma homenagem simples mas com um conteúdo forte, que traz o reconhecimento verdadeiro do trabalho desempenhado. O Tribunal vem a público agradecer o esforço de todos”, registrou o desembargador Jovaldo Nunes.

Clique abaixo para ver lista dos agraciados

Grupo de agraciados

 

Projeto de Lei propõe alterações no Coje para ajustar a prestação jurisdicional na área da infância e juventude

03-11-2013 Postado em Sem categoria por Luiz Carlos Figueirêdo

Coordenadoria da Infância e Juventude | 1 de novembro de 2013

Promover ajustes ao planejamento e à coordenação das intervenções do Judiciário na prestação jurisdicional direcionada à Infância e juventude é o objetivo da minuta de Projeto de Lei Complementar (PLC), para alteração do Código de Organização Judiciária do Estado (Coje), publicada ontem (31/10) no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

As mudanças previstas pelo projeto originaram-se de observações feitas pela Coordenadoria da Infância e Juventude, a partir das demandas de magistrados, servidores e usuários da Justiça. A primeira delas designa às Varas Regionais da Infância e Juventude a competência para julgar ações de adoção provenientes do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), bem como para alimentar o referido cadastro com as informações das comarcas de sua circunscrição.

A medida visa diminuir as dificuldades operacionais na gestão do cadastro, através da centralização em varas com melhores condições para responder as demandas. “O Coje prevê a implantação de 18 varas regionais da infância e juventude em todo estado. Atualmente, temos 9 já implantadas. Com a implantação das demais, ao invés de termos cadastros locais em todas as comarcas do estado, com difícil controle de qualidade dos serviços prestados, passaremos a ter 17 cadastros regionais e os locais apenas da Região Metropolitana”, defende o desembargador Luiz Carlos Figueiredo, coordenador da infância e juventude.

De acordo com o PLC, apenas a Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciária não terá acréscimo as suas atribuições. “De maneira distinta das demais Varas Regionais, a da 1ª Circunscrição tem competência apenas infracional. Além disso, na Capital existe uma vara só para tratar de adoção e as demais comarcas da Região Metropolitana possuem estrutura e equipe interprofissional para fazer a atualização do CNA”, explica o coordenador.

Com as alterações no Coje, as equipes interprofissionais das Varas Regionais deverão prestar apoio às varas de sua circunscrição, onde não exista equipe, nos processos que necessitem da intervenção de Analistas Judiciários do Apoio Especializado. “Nas circunscrições onde ainda não foram instaladas varas regionais, os profissionais e as equipes do apoio especializado da sede da circunscrição darão assistência às demandas em questão”, esclarece.

Por fim, aprovado o Projeto de Lei Complementar, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja) deixaria de integrar a estrutura da Corregedoria Geral de Justiça e passaria a fazer parte dos Órgãos de Assessoria da Presidência do Tjpe. “Em 1993, a Ceja foi criada em decorrência de denúncias de tráfico de crianças para o exterior, o que justificou sua vinculação à um órgão corregional. Além disso, na época, ainda não havia determinação para criação das Coordenadorias da Infância e Juventude”, ressalta o desembargador. Para Luiz Carlos Figueiredo, carece de sentido o fato de dois órgãos com atribuições convergentes não pertencerem a mesma estrutura geral de planejamento e execução da política de atuação do Poder Judiciário estadual.

Após a publicação, a Corte Especial do Tjpe terá 5 dias para apresentar emendas ao projeto. Decorrido esse prazo, se aprovada em reunião do Pleno, a proposta segue para a Assembleia Legislativa.

Elaine Vilar | Comunicação CIJ

A experiência prática do TJ PE nos Cadastros do CNJ – Infância e Juventude

03-11-2013 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo

 

 

LINK ATUALIZADO DO MANUAL DE CADASTROS DA INFÂNCIA (CNJ)

CLIQUE ABAIXO

CADASTROS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – 30.10.13 (1)

A DIFÍCIL ARTE DE JULGAR

28-10-2013 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Tenho sido frequentemente instado para me pronunciar a respeito de fatos recentes que vêm ocupando destaque na mídia nacional sobre casos concretos que tramitam no Judiciário de diversos estados brasileiros, mas sempre me neguei, argumentando com as restrições que são impostas a todos os magistrados pela Loman e pelo Código de Ética da Magistratura para justificar que em situações judicializadas só posso me manifestar em sala de aula ou em texto acadêmico. Entretanto, em razão da insistência, optei por realinhavar e concatenar, em um único texto, antigos escritos de minha lavra, nos quais já havia antevisto os problemas e me posicionado muito antes de tais casos acontecerem.

Há coisas que o senso comum tende a entender de forma absolutamente dogmática.  A de que um juiz deve saber interpretar as leis é uma delas.

Todavia, como outrora já destaquei, as normas, às vezes, pecam por ambiguidade, dubiedade, vagueza, etc.; a ordem da escrita pode ser direta ou inversa; o texto pode conter uma ironia, ou uma metáfora. Mais ainda, a interpretação pode ser gramatical (literal), teleológica, sistemática, além de inúmeras outras variáveis que não consubstanciam o objetivo deste texto.

É exatamente em razão disso que, por vezes, nos deparamos com interpretações absolutamente antagônicas e culminamos por admitir que nenhuma delas é desarrazoada.

Lamentavelmente, são poucas as faculdades de Direito que oferecem em suas grades curriculares a cadeira “Hermenêutica Jurídica”, e, assim mesmo, quando tal ocorre, em disciplina eletiva. Durante a graduação os alunos são “orientados” (sic) para priorizarem o estudo do direito civil, penal, processual, trabalhista, empresarial, etc. Em fim, pragmaticamente aqueles ramos que podem abrir as portas do exercício da advocacia, e, com isso, transformá-los em “profissionais do direito”.

Se depois são aprovados em concurso de juiz de direito (ou são agraciados com uma vaga no “quinto constitucional” em um tribunal) têm dificuldades para se apartarem dessa visão unilateral do mundo e sopesarem com a mesma medida as diversas variáveis que cada caso incorpora.

No denominado “Direito da Criança e do Adolescente”, para minimizar os riscos que uma interpretação equivocada pode causar, o ECA verticalizou o conceito interpretativo da Lei de Introdução ao Código Civil quando expressamente assim dispõe no artigo sexto: “Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.(grifei!)

Este dispositivo, entretanto, parece que não tem sido lido com frequência por alguns julgadores por ocasião da prolação de suas decisões. Ou, se o leem, não lhes dão a devida atenção e entendimento.

Dentre inúmeros aspectos que exigem um rigoroso estudo do caso concreto, no âmbito dos processos que envolvem a perda do poder familiar, e, quando for o caso, a inclusão da criança/adolescente em família substituta, cuido de destacar alguns dispositivos legais que não podem ser aplicados literalmente, sob pena de agravar situações que já são, pela própria natureza, dramáticas.

I-            Lapso temporal máximo de permanência em acolhimento institucional, pois, em que pese a expressa previsão legal dos dois anos, casos há que, inexoravelmente, ele haverá de ser dilatado por falta de alternativa, cabendo aos operadores do direito, e ao juiz em particular, apenas registrar todas as suas intervenções realizadas e não exitosas para mudar o estado das coisas;

II-          Não separação de grupo de irmãos, pois em grandes grupos fraternos, notadamente quando muito diferentes as faixas etárias e os acolhimentos acontecem em instituições distintas, o não fracionamento pode significar a condenação de todos a não terem o direito à convivência familiar;

III-        Preferência do acolhimento familiar sobre o institucional, pois, se não se levar em conta peculiaridades como faixa etária, tempo provável de permanência, etc., o primeiro pode ser mais danoso que o segundo, pois amplifica riscos de laços de afetividade e o sentimento de uma nova rejeição para a criança, quem sabe com danos psicológicos irreversíveis;

IV-         Expansão das hipóteses legais de adoção “intuitu personae”, a pretexto de excepcionalidade, quando, no mais das vezes, o que se observa são ardis para burlar o Cadastro Nacional de Adoção-CNA, utilizando-se a chancela do Judiciário para o alcance dos objetivos imediatistas, descurando daqueles que republicanamente aguardam na fila a sua vez de adotar;

V-           Entrega de crianças e adolescentes em guarda, antes da conclusão da destituição do poder familiar dos seus genitores, em mera suspensão deste poder/dever, pois os riscos de eventual modificação da decisão do 1º grau recairão integralmente na pessoal do guardião, que foi chamado para assumir o “múnus” como pretendente à adoção integrante do cadastro, mas, na prática, tem apenas a condição de “termo de responsabilidade à pessoa idônea”(art. 157 ECA). Isto pode até desafogar as instituições de acolhimento e diminuir as pressões para agilizar a tramitação no Judiciário, mas também pode vir a ser a morte em vida para os infortunados pais que recebem uma ordem judicial para devolver seu filho. Como já disse antes, a sociedade civil precisa se mobilizar para exigir que o princípio da razoável duração do processo seja uma realidade nas questões afetas à infância e juventude em todas as varas e não apenas em algumas delas;

VI-         Finalmente, a polêmica respeitante a preferência da família natural sobre a família extensa e dessa sobre a família substituta, com as seguintes considerações:

V.I) Em primeiro lugar, é preciso se registrar que é falso o suposto conflito entre “família natural X família substituta”, pois não existe um exército de pessoas querendo tomar crianças que se encontram no seio de suas famílias biológicas, cuidadas e tratadas com amor, independentemente de condição econômica, raça, gênero, etc., pois o esforço tem sido integralmente voltado para minimizar a institucionalização prolongada de infantes e jovens, reduzindo tais circunstâncias aos casos indispensáveis e pelo menor lapso de tempo possível. Para os casos em que não é possível o restabelecimento de laços com as famílias biológicas, a família adotiva é inquestionavelmente a solução;

V.II- Ninguém questiona que preferencialmente um filho deva permanecer com sua família natural e que, se por qualquer motivo, não pode ele ficar com o pai e a mãe, ou um deles, é melhor que fique com avós, tios, irmãos mais velhos, primos, etc.

V.III- O que está em jogo e se saber até quando se deve esperar(tentar) que este “dever ser” venha a ser materializado. Ao meu pensar, não faz sentido que se espere longos períodos para que os genitores deixem as drogas, se estabilizem financeira ou emocionalmente, obtenham emprego, etc., pois, se assim for, estaremos priorizando os interesses dos adultos em detrimento dos das crianças, negando o que diz a Constituição da República e o Estatuto. Igualmente não parece ser razoável se entregar uma criança a parentes apenas em razão de laços sanguíneos, quando eles nunca haviam se manifestado pela desistitucionalização, nem mesmo realizavam visitas e o estão recebendo apenas para atender uma ordem judicial ou uma “sugestão” do Ministério Público ou de um psicólogo ou assistente social do Juizado.

Quando se cruza essas circunstâncias com aquela apontada no item IV e acontece da criança já se encontrar na posse de fato de um casal que a ama, cuida adequadamente, a reconhece como filha e esta ver o casal como seus pais, salvo se houve má fé na obtenção da guarda, tudo recomenda a máxima cautela para que não se priorize o sangue sob o afeto e se cause danos emocionais irreversíveis à criança, comprometendo o seu futuro; o desespero dos pais adotivos e o descrédito no instituto da adoção.

LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO

COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TJ-PE

MANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL – INFÂNCIA E JUVENTUDE

14-10-2013 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo

Capa Manual de Distribuição

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 Manual Distribuição Processual – 3.4