Sedentarismo em tempos de pandemia

08-09-2020 Postado em Sem categoria por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Magistrado do TJPE

Publicado No Diário de Pernambuco em: 08/09/2020 03:00

 

Dentre outros efeitos danosos trazidos pela pandemia da Covid-19, observa-se que aumentou exponencialmente o número de pessoas que não fazem, ou deixaram de fazer, qualquer atividade física, e, com isso, diminuindo-se a defesa do organismo, bem como ampliando-se os riscos de doenças as mais diversas.

Por óbvio, tal problema se agrava quando se trata de pessoa com mais idade, sendo ou não portadora de outras enfermidades. Muitas delas, que frequentavam academias de ginástica para a terceira idade, estúdios de pilates, ou mesmo academias populares mantidas em praças e ruas pelo Poder Público em várias cidades do país, deixaram de praticar exercícios por dificuldades para o deslocamento físico, cursos momentaneamente fechados, medo de contrair o coronavírus, etc.

Outras tantas, que trabalham em empresas privadas ou repartições públicas que oferecem aos seus funcionários a possibilidade da prática de ginástica laboral no local de trabalho, com o objetivo de prevenir lesões e doenças decorrentes da atividade ocupacional, deixaram a prática daqueles 15 minutinhos diários de exercícios que tanto benefício trazem para sua qualidade de vida, em razão de estarem trabalhando em “home-office”.

A Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) recomenda que o idoso estabeleça uma rotina diária que permita pelo menos 30 minutos para fazer atividades físicas. Inclusive sugere que se busquem profissionais de saúde da confiança no sentido de criar tal rotina de exercícios variados, objetivando melhorar o equilíbrio, a força, a resistência e a flexibilidade.

A ausência de atividade física amplia os riscos de mortalidade. Estudo recente feito em diversos países, por mais de 12 anos, separando por gênero, faixa etária, ser ou não tabagista, fazer ou não uso de bebidas alcoólicas, etc., mostra que a obesidade, com massa corpórea acima de 30, o diâmetro da cintura, com circunferências abdominais maior que 102cm, para os homens, e 88cm para as mulheres, representa fator agravante. Os riscos do totalmente sedentário, comparado com os moderadamente ativos (pequenas caminhadas, exercícios leves por 30 minutos diários), se agravam de 16 a 30%. Mais ainda, aponta que o sedentário tem o dobro do risco do obeso.

A maioria das pessoas se diz ciente do problema, mas alude não ter alternativa de solução para as dificuldades operacionais antes apontadas. Todavia, existe sim alternativa para aquelas pessoas que têm condições de conseguir, através de smartphones ou aparelhos de smarts TV, acesso a algumas redes sociais, como o Instagram, o Facebook, ou mesmo pelo YouTube.

Com efeito, em todos os canais antes apontados, é possível se acessar, gratuitamente, diversos educadores físicos e fisioterapeutas ministrando aulas concebidas exatamente para esse teleatendimento, com exercícios distintos e segmentados, como: para idosos, exercícios respiratórios, para o joelho, ombro, pernas, com bastão, na cadeira, equilíbrio, etc.

Eu mesmo, que juntamente com minha esposa fazíamos aulas presenciais de pilates regulares duas vezes por semana, diante das dificuldades, passamos a fazer nossos exercícios diariamente em tal modalidade remota, procurando, sempre que possível, fazê-lo ao ar livre, ao sol, para, ao mesmo tempo, ampliar a absorção de vitamina D.

Escolhemos acompanhar as aulas de um mesmo professor, que nos pareceu mais adequado para as nossas realidades, sem desmerecer nenhum dos outros profissionais que tivemos a oportunidade de pesquisar. A escolha fica a cargo do gosto de cada um, desde que não se renda ao sedentarismo.

Claro que não substitui a aula presencial em uma academia, com o acompanhamento individualizado de um professor de educação física ou um fisioterapeuta. Ali ele pode notar se você está ou não fazendo o exercício na forma e na quantidade correta, se tem sinais de que algum deles não é adequado para a sua condição pessoal, se deve ou não intensificar determinado treinamento, etc.

Apenas se aponta que, provisoriamente, enquanto não passa essa pandemia, nem se disponibiliza uma vacinação protetora, é possível que boa parte da população se exercite em suas próprias casas mesmo, o que irá lhes assegurar melhores condições de saúde quando o novo normal chegar, a breve tempo, se DEUS quiser.

Fotografias e o sentido da vida

11-08-2020 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Magistrado de Pernambuco

Diário de Pernambuco
Opinião
Publicado em: 11/08/2020 03:00 Atualizado em:11/08/2020 05:55

 

Já estamos em agosto. Metade do ano se foi. Isolados em quarentena por mais de 100 dias, nos sentimos encorajados para irmos, eu, minha esposa, Tereza e uma filha, Janaína, até nossa casa na cidade serrana de Gravatá, no meio da semana, pois teríamos que retornar para ficarmos com minha sogra já na sexta-feira. Um relaxante banho de piscina e uma foto do casal, tirada pela filha, que continua apaixonado, após mais de 44 anos de casados.

Em Brasília (DF), a professora de uma sobrinha-neta entrega a tarefa de conseguir fotos de seus bisavôs, que vêm a ser meus pais, ambos já falecidos. Foto achada, entregue e copiada no grupo de whatsapp da família. Incrível! As fotografias são praticamente idênticas. Transpiram amor e companheirismo. Por sugestão de Tereza, coloco a nossa em preto e branco também. Fiquei a refletir naquela noite sobre o próprio sentido da vida.

A finitude da vida é inexorável para todos. Com certeza, o plano terrestre não é um lugar de felicidade plena, ao contrário, sendo mais um lugar de expiação para aqueles que, como eu, acreditam na reencarnação como método de aperfeiçoamento espiritual.

Estamos dentre os que temos milhares de vezes mais para agradecer do que para pedir, ou, como fazem alguns, blasfemar e reclamar. E reforçar esse entendimento nos leva a cada vez mais sermos gratos ao DEUS criador e a Jesus Cristo, mas, ao mesmo tempo, renovando os nossos deveres de procurarmos ser melhores a cada dia, ao mesmo tempo em que precisamos aceitar os nossos semelhantes exatamente como eles são.

Ao ver aquela foto, da qual não me recordo de nunca a ter visto, além da saudade dos meus pais e de outros entes queridos que já seguiram para planos superiores, destacando, sem diminuir nenhum deles, o meu sogro Durval e a minha irmã Shewa, ressalta em mim a certeza de que apenas estamos seguindo as trilhas abertas pelos nossos pais, casais unidos e dedicados a dar o melhor de si para os seus filhos, para que esses possam evoluir espiritualmente, muito mais do que materialmente, e que possam usar do livre arbítrio para escolhas e consequências dessas. Ou seja, seguindo um modelo que foi pelos nossos pais ensinado, o adaptando as nossas peculiaridades, qualidades e defeitos.

Em tempo de pandemia da Covid-19, vendo a terrível enfermidade se aproximando de todos os lares, pois, enquanto não disponibilizada a vacina preventiva e salvadora, ninguém está infenso de ser atingido, resta-nos, e a todas a pessoas conscientes, orar ao Pai, pedindo proteção para nossas famílias, pedir a intercessão de Maria, que teve a glória de trazer a esse mundo o próprio filho de DEUS, a ação dos nossos anjos da guarda e dos espíritos de luz do Senhor que guarnecem a terra, mas sem nunca esquecer da oração ensinada por JESUS, DEUS vivo que se fez homem para purgar pecados dos homens, quando expressamente diz no Pai Nosso: SEJA FEITA A VOSSA VONTADE.

83° ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – ENCOGE

26-07-2020 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

83° ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – ENCOGE, 1° VIRTUAL COM O TEMA
“CORREGEDORIA COMO ÓRGÃO FOMENTADOR DA MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”

Mais que os sete palmos “que te cabem neste latifúndio”

08-07-2020 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Corregedor-geral da Justiça de Pernambuco

Publicado em: 08/07/2020 03:00 Atualizado em:08/07/2020 07:31

 

Dia desses, pego-me refletindo sobre a obra Morte e Vida Severina, do pernambucano João Cabral de Melo Neto (1920-1999), mais especificamente o poema Funeral do Lavrador, musicado por Chico Buarque de Holanda (1944), constatando a atualidade dos versos; e que, na verdade, passados tantos séculos, são apenas os sete palmos, aludidos na poesia, a parte que cabe aos trabalhadores mais humildes nesse latifúndio. No contexto, também comecei a valorar, com mais profundidade, o programa de regularização fundiária de interesse social do Tribunal de Justiça (TJPE), denominado Moradia Legal, hoje sob minha coordenação, para avaliar que esse quadro pode, de certa forma, se não resolvido integralmente, pelo menos, minimizado.

Em vários estados da Federação, mais especialmente em Alagoas e com base na Lei Federal 13.465/2017, deu-se início, há poucos anos, a programas vigorosos para regularização da posse de terra. Não se trata de doação, não se trata de sentimento. É o Poder Público a entregar de forma legal o patrimônio a uma parcela da população desassistida. São áreas já ocupadas há muito tempo, sem que aqueles que ali ocupam tenham direito a um título de propriedade, quando muito a um título de posse. E isso gera problemas em relação a direitos sucessórios e também inibem, de forma prática, que as pessoas procurem fazer melhorias nas edificações onde residem, como mudar uma casa de taipa para uma de tijolo ou realizar o acabamento. Elas não têm a segurança de investir em algo, de colocar o suado sustento numa edificação da qual não têm propriedade.

A partir da experiência exitosa do TJ de Alagoas, o Moradia Legal foi trazido para Pernambuco, no ano de 2019, pelo então corregedor e atual presidente do TJPE, desembargador Fernando Cerqueira. À época, dois municípios a ele aderiram, Cumaru e Timbaúba, resultando na regularização de propriedade de imóveis e áreas tidas como irregulares de mais de 400 famílias. Para este ano de 2020, ao assumirmos a Corregedoria Geral da Justiça, já na primeira quinzena de fevereiro, fizemos reuniões na Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) com prefeitos e secretários de vários municípios e também demos os primeiros passos para implantar um programa mais vigoroso.

A questão da pandemia da Covid-19 em muito atrasou o andamento do Moradia, mas, em nenhum momento, nem eu e nem a equipe da Corregedoria Geral esmorecemos um só segundo do nosso poder/dever de atuar em prol da parcela da sociedade passível de atendimento pelo programa. Assim é que, traçadas as linhas gerais, publicamos e republicamos o edital de convocação para que os municípios aderissem ou não à implantação do projeto dessa natureza em suas unidades. Ao final do processo, em junho, 50 cidades de diferentes portes e de todas as regiões do estado aderiram à iniciativa, dentre elas, Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Caruaru, Arcoverde, Cedro, Granito, Lagoa do Carro e Xexéu.

O trajeto até o final da legalização da propriedade é intenso. Tem que haver levantamentos aerofotogramétricos, inclusive com material já disponibilizado pela Agência Pernambucana de Águas e Clima (Apac); demarcação de áreas; cadastro social; e definição de titulares. São muitos passos a serem cumpridos, mas com um suporte institucional. Provavelmente, os casos mais complexos nem mesmo conseguirão ser concluídos ainda em 2020, mas muita coisa se andará e terminará no ano que vem. Muitas pessoas que nunca tiveram esse direito passarão a tê-lo.

O fluxo da velocidade vai depender de cada equipe em cada município, mas esperamos que seja bem rápido em muitos deles. Dito isso, para se ter uma ideia do empenho e da dedicação ao tema, mais de 380 servidores do Executivo e do Judiciário, além de registradores e advogados, participaram de formação a distância sobre regularização fundiária por meio de videoconferências e outros serviços de atendimento nas últimas semanas. Já foram totalizados, por exemplo, mais de 48 mil minutos de atividades visualizadas e realizadas pelas equipes do Tribunal, das prefeituras e dos cartórios na companhia de profissionais voluntários das áreas de direito, serviço social, engenharia, arquitetura e urbanismo, tecnologia e comunicação.

Como tudo é passível de críticas, alguns entes delegaram que, em ano eleitoral, seria vedada tal prática do Moradia Legal. Enquanto ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e atual corregedor-geral da Justiça do Estado, fiz questão de levantar pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando que tal atividade de regularização fundiária de interesse social não se trata de conduta vedada na legislação eleitoral. Em primeiro lugar, não estamos falando aqui em doação e nem que o programa é do município. Estamos falando em regularizar aquilo que já existe. As pessoas conquistaram suas moradias e desejam legalizar tal conquista em busca de melhorias.

Em segundo lugar, em uma vigorosa colaboração da Associação dos Registradores de Imóveis de Pernambuco (Aripe), fica claro que o primeiro registro é gratuito e não há qualquer despesa para aquele cidadão que tem regularizado como proprietário do imóvel. A partir daí, ele pode vender com segurança a habitação; ou ele gira a roda da economia ao comprar cimento, comprar tijolo, comprar telha, comprar tábua para reformar o imóvel. Isso gera empregos. Esses que passam a trabalhar nessas atividades, os prestadores de serviços ou titulares de alguma das empresas envolvidas, também adquirirem bens e serviços de outros. É tudo isso que o Brasil precisa agora para os novos tempos pós-pandemia, de atividades econômicas, multiplicadoras, gerando emprego e renda no nosso próprio estado, na nossa região Nordeste e no nosso país.

Tenho a convicção de que, com a ajuda de todos, o programa será vitorioso e um dos maiores de todo Brasil. Dessa forma, não apenas “os sete palmos de um latifúndio” caberão aos trabalhadores mais humildes, mas a garantia e a segurança da moradia legalizada, digna e com cidadania. Isso é o direito de sua excelência, a cidadã e o cidadão, e cabe ao Estado, na representação dos Poderes e com o apoio da sociedade, viabilizá-lo e cumpri-lo.

Demandas judiciais de saúde em favor de crianças e adolescentes

20-06-2020 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Corregedor-geral da Justiça do Estado de Pernambuco

Publicado em: 20/06/2020 03:00

Questão interessante a respeito de saúde é saber se os pedidos individuais de crianças ou adolescentes, representados pelos pais ou responsáveis, para dispensação de medicamentos ou tratamentos médicos devem ser processados e julgados nas varas com competência em Fazenda Pública ou Infância e Juventude. Advêm daí alguns conflitos negativos de competência, retardando a prestação jurisdicional, trazendo insegurança jurídica e pondo em risco a vida do beneficiário.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em junho, julgou dois desses conflitos, ocasião em que, por maioria de votos (18 a 1), em casos de relatorias dos desembargadores Bartolomeu Bueno e Fábio Eugênio, a Corte decidiu que a matéria deve ser apreciada pelo juízo Fazendário. À idêntica conclusão, chegou o TJ de Goiás em maio deste ano. Retoma-se, assim, a orientação da jurisprudência tradicional do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, paulatinamente, novos acórdãos daquela Corte de superposição já não consideravam a baliza expressa da lei, de que ao juízo da Infância somente compete os casos em que as crianças e adolescentes estejam em risco pessoal ou social, o que estava influenciando a jurisprudência dos tribunais estaduais.

A gravidade pode ser destacada em dois exemplos: o TJ da Bahia editou Resolução dizendo expressamente que a competência em tais casos é da vara Fazendária, mas, julgando Agravo de Instrumento, determinou que o processo fosse julgado na vara Infanto-juvenil; e o TJ de Minas Gerais editou Resolução dizendo que tais casos deveriam tramitar na vara da Infância e Juventude.

Nos votos do TJPE, foram destacados pontos como as regras dos artigos 98 e incisos e 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobre a proteção dos direitos individuais, a especialização do juízo da Infância, bem como a previsão das Ações Civis Pública, no artigo 208 e seguintes, do ECA, relativas à proteção de interesses individuais (desde que homogêneos), difusos e coletivos da criança e do adolescente. A partir dessa decisão, entendi conveniente enviar expediente sobre o tema ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aditando anterior ofício remetido em dezembro/2019 àquela autoridade, em razão de, no âmbito daquela comissão, em março deste ano, haver sido sorteada como relatora sobre a fixação de tema de Recurso Repetitivo a ministra Assussete Magalhães.

Não ponho em dúvida as boas intenções que devem ter norteado tal posicionamento, em razão da quantidade estratosférica de processos nas varas Fazendárias, bem assim de que, sem maior investigação hermenêutica, é possível se tentar traçar um paralelo entre ações relativas à saúde com aquelas que dizem respeito à educação. Entretanto, é importante frisar que a lógica aplicável ao tema educação não se presta para a questão da saúde, pois, em matéria educacional os pais estão obrigados a matricularem os filhos no ensino regular, público ou privado, sob pena até de privação de liberdade; enquanto que, em saúde, podem fazê-lo utilizando-se do Sistema Único de Saúde (SUS) e de seguro-saúde, particular, adquirindo medicamentos diretamente nas drogarias, pois parte nem exige receita médica, ministrando a medicação em casa, etc. Ou seja, é direito individual clássico, sem característica transindividual. Por isso mesmo, o comando legal deve ser sempre interpretado de forma restritiva, literal, à luz da regra hermenêutica de que “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.

Defendo ardorosamente a cultura dos precedentes, principalmente em um país continental como o Brasil, evitando a insegurança jurídica. Todavia, o caso paradigma há que guardar total imantação com o texto legal (“somente a lei cria, modifica ou extingui direitos” e “a ninguém é dado desconhecer a lei”), sob pena de tornar inútil o princípio da tripartição de Poderes.

Não é demais reiterar a inexistência, em todo o país, de condições estruturais, operacionais e funcionais para mais essa função vir a ser cometida à Infância, que atua com o prazo máximo de 45 dias para julgar internação provisória e manter a internação do adolescente infrator e 200 dias para decretação de perda de poder familiar e adoção. A interpretação extensiva do artigo 98, do ECA, acarretará uma superlotação de processos para tais varas, amoldadas a prazos exíguos, com consequências desastrosas na prestação jurisdicional para as crianças e adolescentes, contrariando a melhor prestação judicial em relação a essa parte hipossuficiente da sociedade, apregoada no artigo 227, da Constituição, e no artigo 4º do Estatuto da Criança.

O objetivo de diminuir feitos nas varas de Fazenda, por mais nobre, vai culminar em prejuízo às crianças, uma vez que o trabalho das unidades de Infância é bastante especializado. Enquanto isso, as unidades Fazendárias estão apetrechadas para fazer bloqueios de verbas do Poder Público e assegurar a imediata execução da ordem judicial. Em outros estados, há modelo de Vara Privativa de Saúde. Havendo condição, conveniência e oportunidade, seria o ideal. Não havendo, a matéria é fazendária. Destaque-se, por fim, que a decisão é vinculante em nosso estado, salvo se houver decisão vinculativa superveniente emanada do STF ou STJ.

Homenagem realizada pela Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção – ANGAAD

26-05-2020 Postado em Sem categoria por Luiz Carlos Figueirêdo

 

Reinventado a reinvenção

16-05-2020 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Reinventado a reinvenção

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Corregedor-geral da Justiça de Pernambuco

Publicado em: 16/05/2020 03:00 Atualizado em: 16/05/2020 08:30

No final da década de 1980, Benildes Ribeiro, ex-presidente do Tribunal de Justiça (TJPE), no livro Diagnóstico de Um Poder Imolado dizia que a maior novidade chegada ao Judiciário era a máquina de escrever. Hoje Pernambuco é um dos mais avançados tribunais no uso da tecnologia da informação, segundo dados do Conselho Nacional (CNJ), mercê de prioridade dada à área em sucessivas gestões. Ainda assim, se tem a sensação de que dispomos da tecnologia do século 21, mas julgamos como se estivéssemos no século 19.

O flagelo da Covid-19, que ataca toda a humanidade, vem sendo a força motriz a obrigar os tribunais a se reinventarem, para garantir ao cidadão o direito à prestação jurisdicional segura e expedita. Nesse sentido, normativos foram editados, possibilitando sessões em videoconferência, julgamentos virtuais, etc. Disso resultou que, embora restrito o atendimento presencial apenas a casos de urgência, o número de despachos, decisões, sentenças e acórdãos se mantiveram elevados, e até maior do que antes da pandemia.

A dinâmica de alguns setores, como na Ouvidoria Judiciária, permitindo uma rápida circulação de demandas; o acompanhamento das ações em saúde e do número e causas de óbito; os acordos judiciais promovidos pelo Centro de Solução de Conflitos (Cejusc); e as audiências virtuais na área da infância, realmente, impressionam. Esse novo mundo precisa urgentemente chegar à justiça criminal, seja para as audiências de custódia, seja àquelas no curso dos processos, que também precisam ser virtualizados. Por isso, o TJPE e a Corregedoria Geral (CGJ-PE), em parceria com Ministério Público (MPPE), Defensoria (DPPE), Defesa Social (SDS), Ressocialização (Seres) e Ordem dos Advogados (OAB-PE), ultimam um termo de cooperação técnica para transformar esse sonho em realidade.

Na Corregedoria Geral, as inovações são prioritárias. Os processos administrativos tramitam virtualmente pelo PJe-Cor; a produtividade e o andamento processual também, utilizando-se o Sistema de Informação (SiCor); igualmente às fiscalizações e às auditorias. A crise da queda de receitas do Ferc, fundo que assegura a manutenção dos cartórios do Registro Civil das mais longínquas comunidades, consegue ser resolvida com uma lei gestada na Corregedoria, aprovada por unanimidade no Pleno do TJPE e na Assembleia (Alepe), com imediata sanção do Executivo, tudo feito por via eletrônica.

Se o Judiciário pernambucano soube se reinventar na pandemia, cada um de nós, nas nossas famílias, no trabalho e na sociedade, podemos nos reinventar também. Perseverança, colaboração, humildade, rogando ao DEUS Criador para nos ajudar a sermos a cada dia melhor do que fomos no dia anterior. Esse será o legado que ficará quando essa grave crise passar. Não se trata de ganhos do Judiciário, mas sim da melhoria da prestação jurisdicional em favor de sua Excelência, o cidadão brasileiro.

“Já dizia Rui Barbosa: justiça tardia não é justiça”

21-03-2020 Postado em Entrevistas por Luiz Carlos Figueirêdo

ENTREVISTA

Já dizia Rui Barbosa: justiça tardia não é justiça

Publicação: 07/03/2020 09:00 – Diário de Pernambuco

O desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, 67 anos, empossado no cargo de corregedor-geral de Justiça, no início de fevereiro, caminhou por uma longa estrada antes de assumir o posto, um dos mais importantes da Justiça em Pernambuco. Antiguidade no Judiciário é, inclusive, uma das características para ocupar a função. Por 38 anos, foi juiz e, há 14 anos, é desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O magistrado, com larga experiência na área de infância e juventude, conversou com a repórter Marcionila Teixeira em sua sala, um espaço amplo no Fórum Thomaz de Aquino, no bairro de Santo Antônio, no Recife. Disse ter planos de estimular o andamento de processos, de agilizar a conclusão de procedimentos disciplinares, de estimular premiações por desempenho e de ouvir sugestões de juízes do interior. Falou, ainda, sobre audiências de custódia, déficit de juízes e temas polêmicos como salários e liberdade de expressão de magistrados.

Entrevista: Luiz Carlos de Barros Figueiredo // corregedor-geral de Justiça

Processos parados
A Corregedoria tem funcionado com muita competência. Tem pouca coisa para inventar. Tem para aperfeiçoar. Nós temos um mecanismo de acompanhamento da produção  do andamento dos processos, o SiCor. Um sistema de alta qualidade para saber quantos processos estão andando, quantcoisas o tempo estão parados, quais são os juízes e funcionários trabalhando nele. Com isso, eventualmente será necessário um contato ou até uma visita in loco para os casos que estão com desvio padrão, com mais de cem dias sem despacho, por exemplo. É preciso aperfeiçoar esse sistema. Todos os juízes têm acesso também e sabem administrar suas unidades e aqui a gente tem uma visão panorâmica do estado. Diminui custos para não ter tanto deslocamento físico com diária. Mas, com certeza, esse sistema, apesar de ser muito bom, está precisando de um óleo para azeitar. Por exemplo, aumentar a capacidade de armazenagem, melhorar as correções de eventuais falhas. Tem sido lenta a capacidade de resposta. Estamos em articulação com o presidente, que é ex-corregedor, e foi na gestão dele que se instalou. Porque a situação de Pernambuco no cenário nacional não é das melhores. Por ocasião da divulgação do Justiça em Números, do CNJ, a gente pode ter um perfil comparativo com o resto do país e há anos Pernambuco vive mais ou menos na metade do caminho. Nunca está entre os piores  e nunca está entre os melhores em número de processos julgados, em demora, tema que eles colocam como prioridade. Por exemplo, julgar processos antigos, não deixar esses processos parados. Já o trabalho com sustentabilidade, padrão de atendimento da informática, nesses aí Pernambuco anda melhor já há algumas administrações.

Procedimentos disciplinares

Eu ainda não tenho diagnóstico exato de qual é a realidade na Corregedoria. A impressão que tenho é que temos gargalos em todos os segmentos. São coisas que precisam ser melhor ajustadas. Procedimentos disciplinares instaurados porque os servidores não apresentaram a declaração de bens de Imposto de Renda. É uma obrigação e isso não pode estar ocupando tanto tempo da máquina. Você acelera e pune. Estou com ideia de tentar, com o apoio do Sindicato dos Servidores e da Amepe, fazer um grande mutirão. Chamar esses devedores, trazer, na hora certificar, acabar esses procedimentos disciplinares ou preliminares de não apresentação da declaração de bens do Imposto de Renda. Coisas realmente importantes, falhas relevantes, estão deixando de ser apuradas. O servidor ou juiz que estiver errando é orientado. Corrigir para não repetir a falha. Tem processo que precisa de mais celeridade, como os criminais com réu preso, ou seja, que já passaram pela audiência de custódia e não foram liberados; processo de adolescente autor de ato infracional, que o prazo é muito rígido quando está internado sem julgamento. Tem coisas que precisam de acompanhamento mais rigoroso. Já dizia Rui Barbosa: justiça tardia não é justiça.

Déficit de juízes

Em algumas unidades não há estrutura física e pessoal de atendimento. Como faltam muitos juízes, é frequente estarem acumulando várias unidades judiciárias. Quando acumula Olinda e Recife, ele desce um andar, anda 200 metros e chega ao destino. Mas quando o sujeito está no interior, principalmente no Sertão, as cidades ficam a 120 quilômetros. Terminam chamados de juízes do asfalto. Se acumula três comarcas, o juiz passa mais tempo na estrada que despachando ou decidindo. A população tem direito à ação jurisdicional e não quer saber disso. Só pode melhorar as condições tendo um quadro de funcionários adequado e de juízes. Segundo li em matéria de jornal, esse déficit oscila em 150 juízes. Mas essa é uma questão da presidência, não da corregedoria. Nesse meio tempo, você tem pessoas que já não querem mais ocupar o cargo, passou em outro concurso, se adaptou onde está. Carreira de juiz nunca foi carreira muito desejada porque a remuneração ainda não é compatível com as responsabilidades do cargo. Os outros cargos similares ao de juiz, por afinidade, têm carga de trabalho menor e responsabilidade menor, como o promotor, o procurador. Com todo respeito porque são essenciais à Justiça. É um parecer. Opino que. O outro pede. Jamais a responsabilidade será equivalente. A responsabilidade de quem decide tem interesses colidentes e você tem responsabilidade de julgar de forma isenta, segundo a jurisprudência. É carga emocional muito grande, desgaste intenso, sob pressão e olhares de todo mundo a todo tempo, principalmente nas pequenas cidades. Uma carga normalmente de trabalho sobre-humana. Já nunca foi uma grande atração, aí hoje o que se vê nesses novos tempos é falar em qualquer vantagem econômica o que se tem é uma reclamação, é um grito, tem alguém dizendo que é marajá.

Salários

Não existe nenhum megassalário. Exatamente porque tem ausência de juízes é comum não se tirar férias. Entra de férias e daqui a pouco tem alguém dizendo: volta. Aí tirou quinze dias e vai ficando. Para um dia gozar essas férias ou esperar para aposentar e receber em pecúnia. Quando menos se espera tinha gente aqui – eu tinha umas cinco férias vencidas – com mais de dez férias vencidas. O trabalhador, em qualquer canto, se ele não gozar as férias ele recebe em pecúnio. Por que só o juiz não pode receber? Havia autorização do CNJ para pagar essas férias não gozadas. O que aconteceu e chamou a atenção foi, primeiro, exatamente porque passaram muito tempo sem tirar férias os valores foram mais elevados. Se você se sacrifica, não tira as férias e fica trabalhando, é esquizofrênico isso. Aconteceu também caso específico de uma determinada juíza que já tinha sido afastada e depois reintegrada e passou um tempo sem receber salário. Não estava dentro da autorização dada pelo CNJ. Mas como o Tribunal não tinha como pagar, o Tribunal estava praticamente pagando a ela o equivalente aos juros, que no caso ela teria, diferentemente das férias vencidas, que ninguém recebeu com juros nem correção monetária.. Do ponto de vista da economicidade, era uma vantagem para o Tribunal. Já que estava com crédito, resolvia o problema e não deixava a herança do débito para a nova administração. Tinha caixa e ela tinha direito já assegurado pelos tribunais superiores. Agora, expressamente, estava autorizado pelo CNJ esse caso? Não.  O CNJ adiou o julgamento que seria na primeira terça feira de fevereiro. Deve ir para julgamento em  março. Acho que simplesmente se fez escândalo e está se apurando que valores foram esses e se as pessoas tinham direito.

Desempenho premiado

Existem no Tribunal algumas coisas que por razões diversas premiam juízes e servidores que produziram mais e melhor. Não é prêmio em dinheiro. Se tiver curso fora, vai um juiz e um funcionário. Todo mundo gosta. E essas premiações, embora sejam por razões diferentes, algumas levam em conta só a quantidade da produção, que é tentar passar a meta que o CNJ estabeleceu. Outras são realmente determinadas ações que precisam ser priorizadas pela sua natureza e repercussão social. A escola judicial faz cursos. Já eu estou propondo à presidência, primeiro a unificação, segundo a criação de um comitê gestor composto por assessores da presidência e Corregedoria, pelo representante da Amepe, enfim, bem horizontal, para acompanhar quais os critérios. Você precisa ter uma noção mais proporcional. A Vara da Fazenda Municipal tem 750 mil processos. Se o juiz der cinco mil sentenças, não fez nada. Aí tem comarca com 500 processos. Então se o juiz der 50 sentenças no mês, ele julgou 10% de todo acervo. Você precisa analisar.

Sugestões do interior

Estamos, junto com a presidência, com a ideia de irmos ao interior para quatro encontros. Na capital seria um, com juízes e servidores. Vamos identificar a visão que eles têm dos problemas. Apanhar sugestões. E a gente precisa de boa parte dessas sugestões, partindo de quem está com a mão na massa e que normalmente tem correlação mais direta com a realidade.  Às vezes você tem um juiz que sempre trabalhou muito, tem produtividade altíssima e de repente afundou. O que está havendo? Nós não estamos trabalhando com máquina não, trabalhamos com seres humanos. Que tipo de apoio está precisando? Cada comarca tem seu problema. Mataram alguém na rua. Aí a pessoa diz: queremos justiça. Ninguém diz: queria que o promotor denunciasse, a polícia investigasse e entregasse ao promotor em tempo hábil; queria que fizesse audiência de custódia na hora. As pessoas não têm essa visão complexa do sistema e termina sobrando para o Judiciário.

Audiências de custódia

As pessoas criticam as audiências de custódia porque elas não ouviram uma frase de Jesus Cristo que na hora de morrer disse: pai, perdoai porque eles não sabem o que fazem. A maioria esmagadora das pessoas presas em flagrante não precisa ficar presa porque não será condenada à privação de liberdade. Ou porque o delito é de pequeno potencial ofensivo ou porque a qualidade da prova é insuficiente ou porque não há risco para a instrução penal se o indivíduo estiver em liberdade. Isso acontece nos crimes de ocasião. As prisões em flagrante, 60% delas permanecem após a audiência de custódia. O restante, os 40%, ficaria à mercê de marginais contumazes se fosse para a prisão. Não está se soltando a rodo.

Direito de se expressar

O direito de liberdade de expressão não é um direito absoluto para ninguém. Sempre que eu ofender alguém, se eu cometer uma injúria ou difamação, eu posso vir a ser processado ou criminalmente ou em uma reparação de danos. Ninguém é obrigado a ser padre. Vai ser se quiser. Mas aquilo que obtém no confessionário, não pode passar adiante. A autoridade policial e judicial também sabe disso. Não posso sair dizendo no jornal, nas redes sociais que o CNJ erra, que o juiz erra. Mas as redes sociais têm dado voz às pessoas e alguns atuam nela desenfreadamente. Mas dizer que juiz não pode estar nas redes isso é besteira. É o mundo moderno. Mas sempre tem que ter alguém que fiscalize porque alguns passam da conta. No geral, é ser humano como outro qualquer e tem direitos como outras pessoas Se passar do  limite nas redes, se recebermos a denúncia e é constatada, responde procedimento disciplinar.

11-11-2019 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

Clique aqui para acessar o conteúdo na íntegra.

RELATÓRIO/VOTO E ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CIVIL SOBRE PEDIDO DE NOVA CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA NO CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, NO QUAL A CANDIDATA É DEFICIENTE AUDITIVA

08-11-2019 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

3ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000117-27.2018.8.17.2001 – 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante: B. L. de F. B.
Apelados: Estado de Pernambuco e OUTRO
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0000117-27.2018.8.17.2001, promovida por B. L. de F. B., em desfavor do Estado de Pernambuco e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, na qual julgou improcedente o pedido de nova correção da prova discursiva lançado na atrial.

Para uma melhor visualização da lide, peço vênia para transcrever relatório sentencial:

_________________, brasileira, solteira, estudante de Direito, inscrita no RG sob o nº __________ SDS/PE e no CPF sob o nº ____________, com residência situada na ______________, vem, por seu advogado, propor processo de conhecimento em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, cujo órgão de representação judicial está situado na Rua do Sol, 143, Santo Antônio, Recife/PE, e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), com endereço situado na Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86 – Chácara Agrindus, CEP 06763-020 – Taboão da Serra – SP;, pugnando a procedência do(s) pedido(s)

1. Diante de situação que legitima a intervenção do Poder Judiciário, e considerando o disposto no subitem 6.11 do Edital nº 01/2017 do concurso ao provimento de vagas do TJPE, aliado ao item 4.4 da Recomendação nº 01/2010, Presidência da República, e arts. 3º, III e 4º, §1º, da LBI (Lei nº 13.146/15), que seja nomeado Professor de Língua Portuguesa para Surdos (preferencialmente) ou Professor de Língua Portuguesa acompanhado de um Intérprete de Libras para que, em atenção aos direitos da candidata, proceda à nova correção de sua prova discursiva (redação), cujo resultado deverá ser considerado como oficial pelo TJPE e Comissão Organizadora do Concurso (inscrição nº 0712262-4, cargo de Técnico Judiciário-TPJ / Judiciária Polo 10 – Agreste Meridional), procedendo-se à eventual reclassificação da candidata;

2. Na eventualidade de Vossa Excelência entender que não é possível acolher o pedido anterior, que os Demandados sejam obrigados a realizar nova correção da prova discursiva da Srta. _____________ (inscrição nº ________, cargo de Técnico Judiciário-TPJ / Judiciária Polo 10 – Agreste Meridional), indicando e comprovando o currículo do Professor de Língua Portuguesa para Surdos ou Professor de Língua Portuguesa acompanhado de um Intérprete de Libras que efetuará a correção. Que a candidata seja reclassificada conforme a nova pontuação por ela obtida;

3. Condenação dos réus no pagamento das custas processuais/periciais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor da causa.

O pedido liminar não foi apreciado.

RESPOSTA DO RÉU

O ESTADO DE PERNAMBUCO ofertou Contestação, aduzindo ausência de citação dos litisconsortes necessários e a impossibilidade de revisão judicial do critério de avaliação adotado no concurso público.

O IBFC suscitou a ilegitimidade passiva sob o argumento de que seria órgão com função meramente executiva.

A parte Autora apresentou Réplica.

O Ministério Público foi intimado a se manifestar, opinando pela extinção do processo.

É o Relato. Decido.

 

Sentença prolatada (ID nº 6142830), a qual julgou improcedente o pleito autoral, condenando-a em custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a demandante apela (ID. 6142832).

Nas suas razões, repete toda a tese atrial, em especial, a questão de que houve negativa de vigência ao art. 1º e interpretação/aplicação equivocada do parágrafo único do art. 4º, ambos da lei nº 10.436/02.

Contrarrazões pelo IBFC (ID. 6142836) e pelo Estado de Pernambuco (ID. 6368783). Em cada contraminuta, as partes pugnam, por óbvio, pelo não provimento do recurso da parte adversa.

O Estado de Pernambuco acresce, nas suas contrarrazões, a preliminar de ausência de citação dos litisconsortes necessários.

Manifestação ministerial, nesta Instância (ID. 6943189), a Procuradora de Justiça se despontou pelo não provimento do apelo.

É o relatório. À pauta.

Recife,          de                         de 2019.

 Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

Relator

 

 ——————————————-

 3ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000117-27.2018.8.17.2001 – 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante : B. L. de F. B.
Apelados : Estado de Pernambuco e OUTRO
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
VOTO – preliminar – necessidade de formação de litisconsórcio 08

 

Em juízo de admissibilidade tenho que o apelo foi tempestivamente interposto. Recebo em duplo efeito.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao voto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

  1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): “Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado”.
  2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame.
  3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
  4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1747897/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

No caso em apreço, também se faz desnecessário quando a decisão não tem o condão de garantir a aprovação final do candidato no concurso e há mera expectativa de direito ao preenchimento da vaga pretendida.

Assim, voto pela rejeição da presente preliminar.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

 

 ——————————————-

3ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000117-27.2018.8.17.2001 – 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante : B. L. de F. B.
Apelados : Estado de Pernambuco e OUTRO
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
VOTO – mérito 08

A questão sob análise estaciona no pedido de (nova) correção da prova subjetiva (redação) da apelante, desta vez, por “Professor de Língua Portuguesa para Surdos (preferencialmente) ou Professor de Língua Portuguesa acompanhado de um Intérprete de Libras”.

Para tanto, alega que seu direito repousa no “subitem 6.11 do Edital nº 01/2017 do concurso ao provimento de vagas do TJPE, aliado ao item 4.4 da Recomendação nº 01/2010, Presidência da República, e arts. 3º, III e 4º, §1º, da LBI (Lei nº 13.146/15)”.

Pois bem.

Antes de transcrever as normas do concurso público em referência (Edital) e os preceitos legais apontados pela apelante, necessário que se diga que a apelante, ________________, participou do concurso público do TJPE, inscrição nº ________, para o cargo de Técnico Judiciário-TPJ / Judiciária Polo 10 – Agreste Meridional, como pessoa com deficiência. Na sua prova subjetiva (redação), obteve a nota de 27,4 enquanto que o Edital previa, como nota mínima, 30 pontos.

Edital

          6.11. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de regência do concurso.

Recomendação nº 001, de 15 de Julho de 2010. Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

          4. Quanto aos critérios de avaliação

           4.1. O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística da LIBRAS.

           4.2. Deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando necessário o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos. Nesse sentido, deverão ser instituídos critérios que valorizem o aspecto semântico (CONTEÚDO) e sintático em detrimento do aspecto estrutural (FORMA) da linguagem, fazendo-se a distinção entre “conhecimento” e “desempenho lingüístico”.

4.3. Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e/ou de redação, mecanismos que indiquem ser o candidato com deficiência auditiva, sem que seja ele identificado nominalmente.

           4.4. As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por Professores de Língua Portuguesa para Surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de Libras.

Lei nº 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão – LBI.

          Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

          […];

          III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

          Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

          § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. […]

Fazendo uma circunspeção acerca do tema, pode-se verificar que merece guarida o pedido da apelante em ter a sua prova revista, desta vez por professor habilitado às suas necessidades, quais sejam, de pessoas surdas alfabetizadas em libras que necessitam que sua prova discursiva atendam as especificidades da língua.

Para tanto é importante que se faça os seguintes apontamentos.

É de saber comezinho que a intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. No caso em concreto, a apelante requer que sua prova seja corrigida por meio não disponibilizado em edital, ou seja, que sua prova seja corrigida por professor habilitado em libras, hipótese não contemplada no edital.

Portanto, não se trata de alteração de gabarito, ou pior, correção da prova pelo judiciário. Não é isso. O caso apresentado concentra-se na necessidade (ou não) de correção da prova discursiva por profissional habilitado em libras considerando, por certo, as especificidades linguísticas da Libra.

Assim, tenho que as teses impugnadoras dos réus concentraram-se no fato de que a candidata deveria ter solicitado a condição especial para a aplicação do teste. Como dito, não há o que falar em aplicação, mas sim em correção.

Sobre tal ponto, se os réus tivessem provado que o exame discursivo aplicado à apelante fora, de fato, corrigido por profissional habilitado em libras, não haveria mais discussão aqui e a nota seria mantida.

Porém, é patente a distinção entre a causa de pedir/pedido da candidata/apelante e a defesa técnica apresentada os réus/apelados, vejamos:

          Todavia, a candidata em comento, não apontou nenhum registro na Ata de Aplicação de Prova, sobre qualquer descumprimento de solicitações ou situações anormais durante a realização das provas na sua sala.

As condições para que a candidata realizasse a prova foram todas providas e, a mesma conseguiu transcrevê-la normalmente. (IBFC – ID 6142807).

 

… houve total atendimento às solicitações da Autora no tocante à assistência técnica necessária à deficiência da mesma para realização da prova discursiva. Portanto, foram devidamente fornecidas à Autora as condições asseguradoras de isonomia material entre a mesma e os demais candidatos considerada a sua deficiência, verificando-se a lisura e regularidade em todo o procedimento de aplicação e correção da prova. (Estado de Pernambuco – ID 6142815).

 

Por outro lado, tenho que resta frágil a alegação do Estado de Pernambuco ao afirmar que “verifica-se dos próprios documentos acostados à inicial, notadamente da cópia da prova de redação da Autora (anexa á inicial) que a mesma, quanto à forma, apresenta-se absolutamente escorreita, sendo patente que a mesma apresenta alfabetização na língua portuguesa, não apresentando qualquer dificuldade de escrita decorrente de sua deficiência auditiva”.

Ora, ao tempo que defende que o judiciário não pode interferir na correção das provas, passa a defender, como próprio avaliador fosse, que a prova da candidata não teve qualquer relação de prejudicialidade, quanto a correção, com a deficiência apresentada. E acrescenta: “apresenta alfabetização na língua portuguesa”. Parece contraditório, e é.

Nesta toada, agiu em erro in judicando o magistrado sentenciante ao acolher a tese de que a deficiência apresentada pela candidata em nada prejudica na execução da prova discursiva. Neste ponto, transcrevo trecho da fundamentação da sentença:

          A prova de redação foi apresentada à candidata na forma escrita, com orientação suficiente à compreensão do tema, sendo o critério de avaliação do edital circunscrito ao exame de texto escrito produzido pelo candidato.

         Não me parece razoável, para o caso específico, exigir a presença de avaliador na banca examinadora versado em linguagem de sinais (natureza visual-motora).

         A candidata pode se expressar na forma escrita de forma clara, como se exemplifica o documento id. 26890380 (recurso administrativo), id. 26890509 (requerimento administrativo) e as diversas correspondências eletrônicas acostadas aos autos produzidas pela candidata.

Assim, ao tempo que defendem – réus e juiz sentenciante, de que não cabe ao judiciário reavaliar questões de concurso, passam a “corrigir” a redação da candidata atestando que não houve prejuízo na correção. Passaram a ser, de fato, avaliadores.

É temerário apontar que a candidata se expressa “com orientação suficiente à compreensão do tema” em razão de ter redigido recurso administrativo, requerimento administrativo e emails como sendo suficiente, em grau de avaliação técnica em um concurso público. Parâmetros totalmente distintos.

Como se não bastasse, a libras é considerada língua oficial1 e, não língua substitutiva. Assim, provas escritas na língua portuguesa, devem obedecer a orientação gramatical-linguística das Libras.

Resta saber se a ausência dessa hipótese de correção acarreta em flagrante ilegalidade capaz de autorizar a revisão da prova e, caso positivo, se acarreta em violação ao princípio da vinculação do edital do certame.

POIS BEM.

A pessoa com surdez tem uma dificuldade natural por não conseguir interpretar a linguagem falada e empreende um esforço ainda maior para memorizar os signos e as regras gramaticais, já que correlaciona as ideias de maneira diferenciada por meio da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras).

Neste ponto, ao contrário dos réus – que não trouxeram qualquer prova, a apelante anexou três pareceres dos professores Silas Nascimento dos Santos (ID 6142787) – Mestre em Educação pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Especialista em Educação Especial pela Faculdade Frassinete do Recife, por Priscylla Alexandra dos Santos Freitas Souza (ID. 6142794) – Licenciada em Letras/Português pela Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim FABEJA e Especialista em Língua Brasileiras de Sinais – Libras pelo Centro Universitário Sociesc e, pela Professora, Raquel de Fátima Feitosa (ID 6142797) – Licenciada em Letras Português/Inglês – FABEJA, Especialista em Língua Portuguesa AEB e Licenciada em Letras/Libras pela Universidade Federal da Paraíba.

Todos eles apontaram que “a limitação auditiva impõe dificuldade no processo de aquisição dessa modalidade” (escrita) assim, corroboram a necessidade de correção de provas por pessoas (professores) aptas a alcançaram essa necessidade.

Trata-se, portanto, de equidade em concurso público. Não podemos falar em igualdade, pois estaríamos dando às pessoas as mesmas oportunidades (no caso, o mesmo método de correção), quando na verdade, devemos adaptar as oportunidades deixando-as justas, caso a caso.

Não distante disso, é fato que o dever decorre de previsões na Constituição Federal, que garantem o direito à igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana e veda qualquer tipo de discriminação, além de assegurar medidas assistivas, adequadas a necessidade de cada caso em concreto.

Na busca pela igualdade material e promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, o Poder Legislativo Estadual, no uso de sua competência legislativa concorrente, segundo art. 24, XIV, da Constituição Federal, dedica-se à edição de normas que busquem a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Dentre esses objetivos está a necessidade de neutralizar ou minimizar as dificuldades de inserção enfrentadas pelas pessoas com deficiência.

Em âmbito infraconstitucional, os direitos dos portadores de deficiência são assegurados pela Lei Federal nº 7.853/89, que visa sua integração social, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99; pelo Decreto nº 6.949/2009, que incorporou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico pátrio.

Já em nível estadual, vigora a Lei nº 16.358/18 que, embora não estava em vigor quando da execução do concurso (Edital de 2017), apresenta elementos que garantem o uso correlato dos princípios garantidores da equidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, em especial, daquelas pessoas com deficiência, vejamos:

Art. 1º As provas escritas realizadas por pessoas com deficiência auditiva, em vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, no âmbito do Estado de Pernambuco, para ingresso de estudantes em cursos de ensino técnico ou superior, deverão ser corrigidas por profissionais com habilitação em Libras.

  • 1º Entende-se como Libras (Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
  • 2º Para fazer jus à correção da prova escrita por profissional habilitado em Libras, o candidato com deficiência auditiva deve informar sua condição no ato da inscrição no vestibular ou processo seletivo, conforme o caso.

 

Assim, hoje, em virtude da vigência da referida Lei, não haveria espaço para debates. O direito estava garantido e pronto.

Assim, afastando a aplicação retroativa da lei, mas, utilizando os argumentos influenciadores desta, só me fazem acreditar na potencialidade do direito apresentado, principalmente, quando atinamos aos princípios constitucionais já citados.

Neste sentido, ainda nas razões do projeto de lei, o Deputado Ricardo Costa, fez constar na justificativa do seu projeto (lei nº 16.358/18) que:

          O presente Projeto de Lei visa possibilitar que a redação e a prova de interpretação de texto, quando realizada por um surdo alfabetizado em LIBRAS em vestibulares, concursos, ou qualquer outro tipo de prova escrita, seja corrigida por um profissional capacitado e formado em LIBRAS, levando-se em conta as estruturas semânticas da LIBRAS. A redação quando escrita por um alfabetizado em Libras possui estrutura semântica diferente daquela escrita por um alfabetizado em português, como demonstra o exemplo:

 a)      O alfabetizado em português escreve: Eu sou alfabetizado em português.

 b)      O alfabetizado em Libras escreve: Português alfabetizado eu sou.

          Portanto, devido a esta diferença semântica as provas de redação e de interpretação realizadas pelo deficiente auditivo não podem ser corrigidas de modo genérico levando em conta apenas a 1ª língua oficial, mas considerar a 2ª língua oficial isto é, a LIBRAS, e, portanto se faz necessário que sejam corrigidas por profissional formado em LIBRAS.

Assim, tenho que deve ser levado em conta que as estruturas semânticas que são específicas das Libras. A redação quando escrita por um alfabetizado em Libras possui estrutura semântica diferente daquela escrita por um alfabetizado em português.

Tanto é que existe, à nível nacional, o projeto de lei nº 1231/2019 da senadora Mara Gabrilli que “Cria medidas de acessibilidade da pessoa com deficiência auditiva nos concursos públicos federais e no exercício do cargo ou emprego público. Disciplina a aplicação da Língua Brasileira de Sinais – Libras na disponibilização do edital e na realização das provas”.

Atualmente, o PL encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), segue justificativa da aprovação do projeto na referida comissão:

          De fato, a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão, tornando imperativa a garantia de atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva.

Regulamentando a referida Lei, eis o que prevê o Decreto nº 5.626, de dezembro de 2005, exemplificativamente, acerca dos mecanismos de avaliação da produção escrita dos deficientes auditivos:

           Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.

          § 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:

            VI – adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

               Destaque-se, ainda, que as proposições estão plena e materialmente compatíveis com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

Desta feita, somando aos argumentos da Lei Estadual e do PL citados, tenho ainda que o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, em seus artigos nº 37 a 43, já dispõe sobre o direto à igualdade plena nas condições de acesso ao cargo público, especificamente em matéria de concurso público.

Tanto é que, a título exemplificativo/argumentativo, trago que no ano de 2014, o Ministério Público Federal entrou com ação civil pública (nº 0801980-11.2014.4.05.8300) em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP para que este, adotasse critérios diferenciados utilizados na correção das redações dos candidatos com deficiência auditiva/surdos – correção de provas subjetivas por professores habilitados em libras – no ENEN 2014.

As exigências foram as seguintes (em repetição à Recomendação nº 01/2010 do CONADE):

c.4 Quanto aos critérios de avaliação

          4.1 O edital do ENEM deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística da LIBRAS.

          4.2 Deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando necessário o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos. Nesse sentido, deverão ser instituídos critérios que valorizem o aspecto semântico (CONTEÚDO) e sintático em detrimento do aspecto estrutural (FORMA) da linguagem, fazendo-se a distinção entre ‘conhecimento’ e ‘desempenho linguístico’.

          4.3 Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e/ou de redação, mecanismos que indiquem ser o canditato com deficiência auditiva, sem que seja ele identificado nominalmente.

          4.4 As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por Professores de Língua Portuguesa para Surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de Libras.

Hoje, apesar de não haver lei federal neste sentido – expresso de correção, o ENEN já corrige as provas subjetivas, de estudantes com deficiência auditiva, por professores habilitados em libras.

Assim, por tudo que fora exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para garantir que a apelada tenha a prova corrigida por Professor de Língua Portuguesa para Surdos ou Professor de Língua Portuguesa acompanhado de um Intérprete de Libras. Com a inversão dos honorários.

—-
1 Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados. (lei nº 10.436/02).
 

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

 

 ——————————————-

 3ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000117-27.2018.8.17.2001 – 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Apelante : B. L. de F. B.
Apelados : Estado de Pernambuco e OUTRO
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

 CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. REDAÇÃO. CANDIDATA DEFICIENTE. SURDEZ. CORREÇÃO DA PROVA CONFORME EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM DEMAIS CANDIDATOS. AFASTADA. MÉRITO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO QUE GARANTA A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIENCIA AUDITIVA. RECONHECIMENTO DA LIBRAS COMO LÍNGUA OFICIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TEXTO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM LIBRAS. EQUIDADE EM CONCURSO PÚBLICO QUE SE IMPÕE PELA VIA CONSTITUCIONAL. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  1. A questão sob análise estaciona no pedido de (nova) correção da prova subjetiva (redação) da apelante, desta vez, por “Professor de Língua Portuguesa para Surdos (preferencialmente) ou Professor de Língua Portuguesa acompanhado de um Intérprete de Libras”.
  2. Para tanto, alega que seu direito repousa no “subitem 6.11 do Edital nº 01/2017 do concurso ao provimento de vagas do TJPE, aliado ao item 4.4 da Recomendação nº 01/2010, Presidência da República, e arts. 3º, III e 4º, §1º, da LBI (Lei nº 13.146/15)”.
  3. Preliminar de formação de litisconsórcio necessário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito. Preliminar afastada.
  4. Mérito. A apelante, _______________, participou do concurso público do TJPE, inscrição nº ___________, para o cargo de Técnico Judiciário -TPJ / Judiciária Polo 10 – Agreste Meridional, como pessoa com deficiência. Na sua prova subjetiva (redação), obteve a nota de 27,4 enquanto que o Edital previa, como nota mínima, 30 pontos.
  5. É de saber comezinho que a intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. No caso em concreto, a apelante requer que sua prova seja corrigida por meio não disponibilizado em edital, ou seja, que sua prova seja corrigida por professor habilitado em libras, hipótese não contemplada no edital.
  6. Portanto, não se trata de alteração de gabarito, ou pior, correção da prova pelo judiciário. Não é isso. O caso apresentado concentra-se na necessidade (ou não) de correção da prova discursiva por profissional habilitado em libras considerando, por certo, as especificidades linguísticas da Libra.
  7. Assim, tem-se que as teses impugnadoras dos réus concentraram-se no fato de que a candidata deveria ter solicitado a condição especial para a aplicação do teste. Como dito, não há o que falar em aplicação, mas sim em correção.
  8. Sobre tal ponto, se os réus tivessem provado que o exame discursivo aplicado à apelante fora, de fato, corrigido por profissional habilitado em libras, não haveria mais discussão aqui e a nota seria mantida.
  9. Resta frágil a alegação do Estado de Pernambuco ao afirmar que “verifica-se dos próprios documentos acostados à inicial, notadamente da cópia da prova de redação da Autora (anexa á inicial) que a mesma, quanto à forma, apresenta-se absolutamente escorreita, sendo patente que a mesma apresenta alfabetização na língua portuguesa, não apresentando qualquer dificuldade de escrita decorrente de sua deficiência auditiva”.
  10. Ora, ao tempo que defende que o judiciário não pode interferir na correção das provas, passa a defender, como próprio avaliador fosse, que a prova da candidata não teve qualquer relação de prejudicialidade, quanto a correção, com a deficiência apresentada. E acrescenta: “apresenta alfabetização na língua portuguesa”. Parece contraditório, e é.
  11. Nesta toada, agiu em erro in judicando o magistrado sentenciante ao acolher a tese de que a deficiência apresentada pela candidata em nada prejudica na execução da prova discursiva.
  12. Assim, ao tempo que defendem – réus e juiz sentenciante, de que não cabe ao judiciário reavaliar questões de concurso, passam a “corrigir” a redação da candidata atestando que não houve prejuízo na correção. Passaram a ser, de fato, avaliadores.
  13. É temerário apontar que a candidata se expressa “com orientação suficiente à compreensão do tema” em razão de ter redigido recurso administrativo, requerimento administrativo e emails como sendo suficiente, em grau de avaliação técnica em um concurso público. Parâmetros totalmente distintos.
  14. Como se não bastasse, a libras é considerada língua oficial2 e, não língua substitutiva. Assim, provas escritas na língua portuguesa, devem obedecer a orientação gramatical-linguística das Libras.
  15. A pessoa com surdez tem uma dificuldade natural por não conseguir interpretar a linguagem falada e empreende um esforço ainda maior para memorizar os signos e as regras gramaticais, já que correlaciona as ideias de maneira diferenciada por meio da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras).
  16. Neste ponto, ao contrário dos réus – que não trouxeram qualquer prova, a apelante anexou três pareceres dos professores Silas Nascimento dos Santos (ID 6142787) – Mestre em Educação pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Especialista em Educação Especial pela Faculdade Frassinete do Recife, por Priscylla Alexandra dos Santos Freitas Souza (ID. 6142794) – Licenciada em Letras/Português pela Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim FABEJA e Especialista em Língua Brasileiras de Sinais – Libras pelo Centro Universitário Sociesc e, pela Professora, Raquel de Fátima Feitosa (ID 6142797) – Licenciada em Letras Português/Inglês – FABEJA, Especialista em Língua Portuguesa AEB e Licenciada em Letras/Libras pela Universidade Federal da Paraíba.
  17. Todos eles apontaram que “a limitação auditiva impõe dificuldade no processo de aquisição dessa modalidade” (escrita) assim, corroboram a necessidade de correção de provas por pessoas (professores) aptas a alcançaram essa necessidade.
  18. Trata-se, portanto, de equidade em concurso público. Não podemos falar em igualdade, pois estaríamos dando às pessoas as mesmas oportunidades (no caso, o mesmo método de correção), quando na verdade, devemos adaptar as oportunidades deixando-as justas, caso a caso.
  19. Na busca pela igualdade material e promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, o Poder Legislativo Estadual, no uso de sua competência legislativa concorrente, segundo art. 24, XIV, da Constituição Federal, dedica-se à edição de normas que busquem a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Dentre esses objetivos está a necessidade de neutralizar ou minimizar as dificuldades de inserção enfrentadas pelas pessoas com deficiência.
  20. Em âmbito infraconstitucional, os direitos dos portadores de deficiência são assegurados pela Lei Federal nº 7.853/89, que visa sua integração social, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99; pelo Decreto nº 6.949/2009, que incorporou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico pátrio.
  21. Já à nível estadual, vigora a Lei nº 16.358/18 que, embora não estava em vigor quando da execução do concurso (Edital de 2017), apresenta elementos que garantem o uso correlato dos princípios garantidores da equidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, em especial, daquelas pessoas com deficiência.
  22. Provimento do apelo para garantir que a apelada tenha a prova corrigida por Professor de Língua Portuguesa para Surdos ou Professor de Língua Portuguesa acompanhado de um Intérprete de Libras. Com a inversão dos honorários. À unanimidade.

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0000117-27.2018.8.17.2001, da Capital, em que figura, como apelante, o Estado de Pernambuco e OUTRO,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, REJEITAR A PRELIMINAR apresentada e, DAR PROVIMENTO ao apelo, também à unanimidade de votos, tudo de conformidade com relatório e votos em anexo, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.

 

Recife,                de                 de 2019.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator