De volta para o passado: urna eletrônica x voto impresso
20-07-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Desembargador
Publicado em: 20/07/2021 03:00
Frequentemente sou instado a me pronunciar sobre as urnas eletrônicas, provavelmente por ter sido presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) durante o biênio 2016-2018. O principal argumento é no sentido de que se os computadores da National Aeronautics and Space Administration (Nasa), da The International Criminal Police Organization (Interpol), do Facebook, do Google e da Aplle já foram invadidos, portanto, seria possível invadir as urnas eletrônicas brasileiras. Constam, ainda, invasões aos sites do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Falso silogismo.
As instituições, as empresas e os tribunais citados, como muitos sabem, e as autoridades públicas têm obrigação de saber, trabalham conectadas à web, permitindo que um hacker entre, acesse e modifique dados digitais. As urnas eletrônicas brasileiras trabalham “stand-alone”, com programa autossuficiente. A fraude teria de acontecer uma a uma, em cada “flash card”.
No contexto citado, a programação única nos cartões de memória é inviável para tal desonestidade, pois nossas eleições são casadas – presidente com governador, senadores e deputados federais e estaduais; e prefeitos com vereadores – e seria impossível fazer “flash cards”, um a um, respeitando as peculiaridades de cada município, bairro, comunidade e locais de votação, por exemplo. A inseminação da urna, que, em tese, seria a única oportunidade vulnerável, se faz com a presença dos partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral (MPE), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da imprensa em geral.
A transmissão dos dados, sim, é feita via web, mas dura um átimo de segundos, além de se fazer a publicação dos boletins de urnas no local de votação, o que permite um confronto de dados, não dando tempo para entrar em cada urna e fraudar o resultado, durante a transmissão. Todos os anos, desde o final da década de noventa do século passado, o TSE oferece prêmios a hackers para quem conseguir entrar na máquina, e nunca ninguém conseguiu. São mais de 30 barreiras. Alguns gênios da informática quebraram três barreiras. Um quase chega ao quarto estágio. Mas, mesmo que um dia alguém consiga entrar, vai ter de superar a questão das eleições casadas às quais me referi.
Em todas as eleições são sorteadas urnas, no decorrer da votação, de cada região e de cada estado, para serem auditadas à vista de todos. Nunca se detectou qualquer indício de violação, ou discrepância dos votos e candidatos impressos com aqueles dos boletins. No mais, apenas narrativa de desculpa de alguém que deve estar se achando um provável derrotado, estranhamente eleito em várias eleições via sistema eletrônico, várias vezes instado a apresentar prova do que alega, e, como sempre, se esquiva, postura típica de divulgadores de factoides.
Boa parte dos seus eleitores entram na onda, sem parar para pensar na ausência de verossimilhança da narrativa. São iguais a eleitores adversários que dizem que o seu antagonista é inocente, porque razões processuais tardiamente acatadas determinaram o recomeçar processual. Incapazes de aceitar a verdade, porque essa não condiz com sua própria narrativa e têm vergonha de admitir e publicizar que estavam errados. Um cidadão comum pode até insistir com tal postura, lamentavelmente, assumindo publicamente o papel de despreparo ou de má-fé. Alguém que ocupa um cargo público de relevância, uma autoridade de qualquer dos três Poderes da República, jamais. Isso será uma pecha que mancha qualquer biografia.
Definitivamente alguns brasileiros não amam o Brasil. Uma das poucas coisas aqui criadas, que é vanguarda no mundo, é colocada em xeque por essas pessoas, que ainda dizem que o fazem por amar o Brasil. Mas parece ser impossível convencer alguém que agride os fatos para sobrepor uma narrativa desconectada da realidade.
A nova luta para uma adoção ágil e segura
19-02-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo
Por Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
A pandemia da covid-19 acentuou a pobreza global e uma das consequências verificadas no Brasil foi a elevação substancial na quantidade de crianças e adolescentes em acolhimento institucional.
Trata-se de uma medida protetiva tomada pela Justiça quando se verifica uma situação de risco, negligência, abandono, maus-tratos, entre outras violações de direitos.
Atualmente, no País, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem 30.548 crianças e adolescentes em situação de acolhimento em 4.723 unidades.
O acolhimento tem o objetivo de preservar as crianças e adolescentes, mas é uma situação transitória. E quanto mais o tempo passa, mais difícil se torna inseri-las no seio de uma família disposta a oferecer carinho e amor. É preciso agilidade. E agilidade não é inimiga da precaução.
Pernambuco está tentando fazer a sua parte. No último dia 26 de janeiro foi publicado no Diário do Poder Judiciário o provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça.
Qual a importância desta medida? Através deste provimento, procura-se demonstrar ser perfeitamente possível agilizar-se com critério e cautela o processo de destituição de poder familiar e de adoção sem prejuízo da prioridade da alteração legislativa. A iniciativa se vale da legislação em vigor e de normativo do CNJ.
Graças a Deus, em Pernambuco não houve nenhum caso como os que têm sido noticiado na mídia nacional. Casos de devolução de crianças que estavam em estado de convivência com pretendentes já treinados e inscritos no Cadastro do Sistema Nacional de Adoção. Pernambuco também não tem registro de crianças que, estando anos e anos sob a guarda de pretendentes à adoção, tenham, por ordem judicial que altera a decisão de primeiro grau, voltado a conviver com a família biológica (ou família extensa), da qual já foi retirada exatamente porque não se havia dado condições mínimas de afeto e sobrevivência.
Através de provimento da Corregedoria Geral de Justiça, procura-se demonstrar ser perfeitamente possível agilizar-se com critério e cautela o processo de destituição de poder familiar e de adoção sem prejuízo da prioridade da alteração legislativa.
Então, isso feito, espera-se uma adesão do Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, dos advogados, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, servidores do Judiciário e Conselhos Tutelares para que possa fluir desta maneira em todo o País.
Esta é uma nova luta que os grupos de adoção precisam abraçar, como também as Corregedorias Gerais de Justiça de todos os Estados Federados: agilizar com segurança e evitar retornos quando não há qualquer benefício às crianças. Este é o primeiro desafio.
Mas há outro: fazer com a sociedade entenda que há um mínimo de burocracia a ser observado.
Nada, porém, justifica tanto tempo para se definir se os pais biológicos devam ou não perder o poder familiar sobre seus filhos e muito menos que estes não sejam colocados em famílias substitutas de forma segura e para sempre.
Mais um falso conflito
13-01-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Publicado em: 13/01/2021 03:00 Atualizado em: 13/01/2021 06:44
Os que convivem no universo da adoção, desde sempre, se deparam com um falso conflito sustentado pelos biologistas que, de forma vampiresca, invocando laços sanguíneos, supostamente a família adotiva estaria em conflito com a família biológica. Nada mais falso. A luta é em favor das crianças e dos adolescentes abandonados e/ou maltratados pela família natural e que se encontram, aos milhares, nas instituições de acolhimento, ou, quando muito, em famílias acolhedoras, ambas formas excepcionais e transitórias, mas sem uma família verdadeira para chamar de sua.
Nesses tempos pandêmicos, com o aumento exponencial de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, faz-se indispensável medidas que agilizem os processos de decretação de perda do poder familiar, ou declaração de inexistência dos pais para viabilizar a adoção dos mesmos. Tal matéria está contida no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 4.114/2020 de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho, mas ainda não levado à votação naquela casa legislativa.
Em artigo publicado no Diario de Pernambuco de 06.01.2021, abordei o descaso com a vida desses infantes e jovens, já fragilizados por não estarem em suas famílias, quando são entregues a pretendentes à adoção sem um mínimo de segurança jurídica, com mera suspensão do poder familiar dos pais. Tal situação ocasiona, com relativa frequência, devoluções, ou mesmo reforma das decisões do 1º grau nos tribunais, destruindo a vida de todos os envolvidos, apontando que só a celeridade processual poderia resolver o problema.
Centenas de manifestações de adesão ao que ali se propugnava, só que, em dois casos, havia a ressalva em relação à celeridade, dizendo que os estudos tinham que ser amplos, verticalizados, por isso mesmo, demorados, e, pasmem, “para garantir a segurança dos adotantes e dos adotandos”. Melhor que tivessem detestado o texto, pois estão contra aquilo que é o cerne da minha proposição. Será que acham que o atual cenário está garantindo segurança jurídica aos adotandos, aos adotantes, aos genitores biológicos, aos demais parentes e à sociedade como um todo?; será que a celeridade não conduz a uma adoção segura e para sempre?
Para essas pessoas, é como se agilidade fosse sinônimo de açodamento. Difícil, pelo menos para mim, entender tanta “ciência” em detrimento dos interesses de quem precisa ser protegido.
Ninguém em sã consciência está a defender que os genitores sejam destituídos do poder familiar sem que lhes seja assegurado o devido processo legal, a ampla defesa. Muito menos que os estudos técnicos não comprovem a existência no caso concreto das causas ensejadoras dessa medida extrema estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. É óbvio que em alguns casos, necessariamente, os estudos devam ser aprofundados, quando pairem dúvidas se deve ou não se tomar a decisão da ruptura dos laços familiares. Mas, para quem atua na área, sabe muito bem que, na esmagadora maioria dos casos, o material encaminhado pelo Conselho Tutelar, pelos dirigentes de casas de acolhida e pela Polícia, que embasaram o ajuizamento da ação, já não deixam dúvidas da existência do fato. Afinal de contas, abandono (que sustenta quase a totalidade das ações) é abandono aqui no Brasil ou em qualquer outro país do mundo. Maus-tratos, físicos e psicológicos, e descumprimento injustificado/reiterado do exercício do poder familiar, também.
A criança e o adolescente têm constitucionalmente assegurado o direito à prioridade absoluta. É o seu interesse, e não o dos adultos, que deve ser preservado. Se as hipóteses autorizativas estão presentes, decreta-se a perda do poder familiar, caso negativo, julga-se improcedente o pedido, devolvendo-se os acolhidos aos pais. Ponto.
A família extensa deve ter preferência sobre a família substituta, sim. Desde que comprovado afinidade e afetividade preexistente e não somente pelo sangue.
A questão, portanto, é de vontade política e de determinação para tirar alguns profissionais da zona de conforto. A redução de prazos não afeta inúmeras comarcas do país nas quais isto já é observado. Juízes, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e grupos de adoção precisam se irmanar nessa luta. Em maior ou menor grau, têm eles suas famílias, suas casas, seus amigos, seus alimentos e seu lazer, podendo influenciar positivamente na vida sofrida dessas crianças e desses adolescentes e dedicar um pouco mais de sua inteligência e força de trabalho em prol de quem nada, ou quase nada possui.
O Judiciário, o Executivo e o Legislativo também precisam priorizar de verdade os infantes e jovens em suas ações com unidades judiciais especializadas, pessoal qualificado e em quantidade necessária; instituições de acolhimento humanizadas; e legislação atualizada para permitir celeridade. Como sempre repito, “lugar da criança é nos orçamentos públicos”, pois sem recursos financeiros fica quase impossível se modificar esse quadro caótico.
Sobre guarda provisória e adoção #FicaVivi
06-01-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Publicado em: 06/01/2021 03:00
A propósito de recente caso noticiado pela mídia e redes sociais, pelo que se noticia, um casal adotante cumpriu os trâmites processuais, estando legalmente cadastrado no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e sendo chamado para adoção de criança cujos pais apenas tiveram o poder familiar suspenso, mas o processo de decretação da perda do poder familiar ainda não se ultimou. Embora passados seis anos da guarda provisória entregue para fins de adoção, o casal recebeu a notícia de que deve entregar a criança à avó paterna – uma vez que o genitor está preso por haver cometido homicídio contra o próprio pai, e a genitora, usuária de drogas, está com endereço desconhecido – e pelo fato de essa mesma avó ter apresentado duas petições nos autos, pedindo a guarda da neta, no início do processo, que não foram apreciadas no juízo natural. Diante desse contexto, é de se perguntar:
1. O casal sabia dos riscos ao receber a guarda provisória de criança cujos pais não haviam sido destituídos do poder familiar? Se sabia, declarou isso por escrito?
2. Qual o erro, ou eventual má-fé do casal, além de ter acreditado que estava realizando uma adoção “legal e para sempre”?
3. O melhor interesse da criança está sendo respeitado, ao se ordenar a ruptura de sua convivência com aqueles com quem convive como sendo seus pais por seis anos, deixando-a em uma espécie de limbo jurídico, sem se falar do risco de chacotas e agressões de coleguinhas em escola, clubes, etc.?
4. O erro da não apreciação das petições da avó paterna pode justificar um erro maior de tirar a criança dos pais que ela conhece?
Reitero posições já defendidas em casos análogos, ou apenas academicamente em livros e artigos: enquanto insistirem em entregar as crianças aos pretendentes com base em mera suspensão do poder familiar dos genitores, tal desgastante fato continuará acontecendo, ou até se agravando. A pressa aniquila o verso, já disse o poeta. Os adotantes estão ansiosos e com pressa para receber um filho. Não sabem o risco que estão correndo e as consequências que podem advir. Qualquer erro processual, por mínimo que seja, pode levar o tribunal a anular a decisão do primeiro grau. Quando tal ocorre, o sofrimento é suportado pelos adotantes e seus parentes, pela criança, por vezes, pelos genitores e parentes, mas não consta que qualquer sanção tenha sido aplicada aos responsáveis pela precipitada entrega em canto nenhum do Brasil. Por isso, o problema se repete.
A solução é agilizar a tramitação das ações de decretação da perda do poder familiar e cumprir os prazos legais. Já os casos excepcionais, que obriguem a dilatação dos prazos, precisam ser bem justificados nos autos. Nesse contexto, por que, em algumas comarcas, com grande movimento, isso é possível e, em outras, não? Por que o Projeto de Lei do Senado (PLS), de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho, que objetiva agilizar a tramitação das declarações de perda de poder familiar, através da redução de prazos e de burocracias, ao deixar claro que a preferência da família extensa também está jungida à regra geral da prévia existência de afetividade e afinidade, não é incluído na pauta? Por que ele não é votado no Senado Federal, encaminhado à Câmara dos Deputados e, depois, à sanção do presidente da República?
Ainda a partir do ocorrido, quantos casos desses ainda teremos que ver até que se resolva de uma vez por todas as questões processuais e operacionais? Quantos casais e crianças precisarão passar por isso novamente? Chega! Basta! A solução desse problema é para ontem!
Justiça célere, eu já escuto os teus sinais (2)
30-09-2020 Postado em Sem categoria por Luiz Carlos Figueirêdo
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Corregedor-geral da Justiça do Estado de Pernambuco
Publicado no Diário de Pernambuco – Opinião – em: 30/09/2020 03:00
Ainda em março de 2020, início da gestão, realizou-se o primeiro Encontro Regional em Petrolina. Com a pandemia da Covid-19, fomos obrigados a nos reinventar, promovendo os eventos virtualmente para as regiões de Garanhuns, Caruaru, Serra Talhada, Matas Norte e Sul, e, por fim, três eventos para Recife e Região Metropolitana.
É gratificante ver os juízes e servidores entendendo o quanto individualmente são importantes para que o TJPE mude de patamar nos critérios de aferição do CNJ. O mesmo ocorre em relação aos juízes que se voluntariaram para oficiar como instrutores de grupos de trabalho, bem como a equipe técnica e auditores que conceberam e executam o projeto. “Quem planta colhe”, diz o saber popular. A produtividade do Judiciário pernambucano vem crescendo a cada ano. Em 2018 foi maior que 2017; 2019 que 2018; e 2020 será maior que 2019, apesar da pandemia. Tudo pronto para, no “Justiça em Números” do CNJ de 2021, o TJPE sair do “meio da tabela” dos tribunais de porte médio, passando a figurar dentre os melhores do país.
Não se trata de fenômeno inédito. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), entre 2017/18, não tinha destaque entre os tribunais eleitorais do Brasil, mas, ao final daquele período, conforme o CNJ, era Selo Diamante e o melhor Tribunal do país, dentre todas as categorias. Os mesmos juízes e os mesmos servidores que já eram excelentes, motivados e qualificados, promoveram uma enorme revolução nos métodos de trabalho, e os resultados logo apareceram, mesmo tendo uma drástica redução orçamentária e tendo que extinguir 32 zonas eleitorais, enfrentando uma eleição dificílima, pois foi ali que ganharam força as chamadas “fake news” nas redes sociais.
Tudo isso tem um custo, pois, se o TJPE racionaliza gastos, não pode ter reduções dos duodécimos. A tabela de custas de Pernambuco é a mesma de 1996, recomendando que a Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) priorize votação do Projeto de Lei nº 1.533/2020, que moderniza o tratamento da questão, em consonância com o recente PL encaminhado ao Congresso Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde se busca um tratamento tributário no qual os segmentos financeiramente sólidos paguem mais, isentando-se ou cobrando menos daqueles desprovidos economicamente. Salvo comprovação de que esse objetivo não está contido no PL, não vale se dizer que as custas são caras, sob pena de se fazer demagogia, ou assumir a defesa das grandes corporações, em detrimento dos pobres, em uma espécie de Robin Hood às avessas, com o pobre pagando para os ricos demandarem. Na prática, apenas os mais abastados pagam custas: 1) Juizados Especiais, Fazenda Pública e Criminais não pagam custas; 2) o Código de Processo Civil (CPC) autoriza que a autodeclaração de pobreza é bastante para a concessão da gratuidade da Justiça, o que só pode ser elidido por meio de prova cabal, devidamente apurada pelo juiz; e 3) a lei permite o parcelamento das custas.
Como diz o poeta: “A mesa está posta, cada coisa em seu lugar”. É chegada a hora de se identificar quem realmente está preocupado em fazer da Justiça pernambucana uma das pontas de lança do Judiciário do futuro, com as causas sendo julgadas com celeridade, com a diminuição das taxas de litigiosidade, com índices elevados de manutenção das nossas sentenças e acórdãos, ou apenas fazem proselitismos e tentam impedir as mudanças, se esquecendo da frase do genial Belchior: “O novo sempre vem”.