ADOÇÃO INTERNACIONAL

23-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

MUDANÇA DE PARADIGMAS

01. Prioridade absoluta para crianças e adolescentes.
02. Preferência para manutenção na família natural (biológica).
03. Preferência para adotantes domiciliados no Brasil.
04. A adoção hoje é voltada para os interesses das crianças e não dos adotantes.
05. Igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos.
06. Adoção irrevogável

ASSEGURANDO A PRIORIDADE ABSOLUTA AOS DOMICILIADOS NO BRASIL

01. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
02. REGRAS DA LEI 8069/90 – ECA
03. COMISSÕES ESTADUAIS DE ADOÇÃO
04. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ADOÇÃO INTERNACIONAL
05. CADASTRO ÚNICO ENTRE PARENTES – PROJETO SIPIA – MÓDULO III – INFOADOTE

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O CUIDADO COM OS ABRIGOS E O APADRINHAMENTO AFETIVO

23-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

“DEVER-SER” DA LEI

os princípios do Art.92 ECA, subsidiariamente as obrigações do artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O abrigo é medida provisória e excepcional (voltar para família natural ou ser colocada em família substituta). Todos

A (DURA) REALIDADE DOS ABRIGADOS

Mais de 70% dos que são abrigados nem voltam à família biológica, nem são inseridos em família substituta. Ao alcançarem a maioridade são desligados, sem qualquer vínculo externo e com baixa qualificação profissional.

FISCALIZAÇÃO

Pelo Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares;

Medidas drásticas pelo descumprimento das obrigações (art. 97, ECA), em procedimento simples (art.191/193, ECA);

Confrontando o paradigma velho (Código de Menores) e o novo (Estatuto da Criança e do Adolescente), para se aquilatar o que mudou.

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CONTRADITANDO AS OBJEÇÕES MAIS FREQUENTES AO PLNº1756/03

20-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

AS OBJEÇÕES MAIS FREQUENTES À L.N.A

1. Críticas de natureza geral:

1.1- Rompe o direito à convivência familiar ao estabelecer o direito de ser adotado.

Reposta – Improcedente. A LNA convive com o ECA; diz que a adoção é excepcional e não pode ser decretada a perda do poder familiar dos pais em razão da pobreza dos mesmos. Igual ao ECA (art.19) só que de forma mais enfática. Quanto ao “dever” decorrente deste direito, cabe ao poder público a facilitação dos meios e à sociedade a mobilização para ampliar o leque de adotantes potenciais.

1.2 – A adoção deixará de ser medida protetiva.

Resposta – Improcedente. Convivência harmônica e concomitante de ambas as normas (o PL 6.960/02 é que pretende trazer para dentro do código civil todas os aspectos da adoção, revogando expressamente todos os dispositivos do ECA sobre tal instituto).

1.3 – “Perigoso Precedente” do desmembramento do ECA. Risco de soluções parciais futuras.

Resposta – Improcedente. Quando da versão original do ECA, o seu papel proposto era de funcionar como “normas gerais de proteção à infância e à adolescência”. Nada obsta complementos em leis federais, estaduais e municipais. Veja-se que encontra-se em estudos outro projeto para uma futura “Lei de Execução das Medidas Sócio-Educativas”. O dito “Direito da Criança e do Adolescente” não existe como ramo independente e autônomo.

1.4 – É preciso uma lei específica? Não seria melhor fazer os ajustes no ECA?

Reposta -Improcedente. Ambas as alternativas são tecnicamente corretas. A vantagem de incluir as mudanças no ECA (unicidade normativa) é aparente, pois: a) apensamento de todos os PL’s que pretendem mudar o ECA correndo o risco de fragilizá-lo; b) a adoção constitui um micro-sistema jurídico próprio; c) permanência dos riscos de mudança, como ocorreu com o NCC; d) se tudo que precisar corrigir no tema adoção for incluído no ECA a lei ficara um “mostrengo”, desproporcional com outros temas nela tratados.

1.5 – Adoção é = exercício de projeto individual x abrigamento = política pública. A LNA não devia tratar deste assunto (abrigo).

Resposta – Procedente, parcialmente. A “mens legis” foi que existe simbiose entre a adoção e as condições dos abrigos. Se a opção política (e não jurídica) for pela retirada, o caminho é apoiar o PL da Dep. Maria do Rosário que tramita lentamente na Câmara.

1.6 – A idéia de fortalecer o papel dos abrigos é romântica.

Reposta – Improcedente. Não é o abrigo de hoje, que continua igual aos depósitos de antes do ECA. Terão limites quantitativos, qualificação de dirigentes e equipes técnicas. É preciso tirar os olhos do retrovisor.

1.7 – Limita a atuação do MP, ao fixar prazos para o ajuizamento de DPPF e conceder legitimação ativa para dirigentes de abrigos.

Reposta – Improcedente. Prazos são cobrados (e punidas as faltas administrativamente) de funcionários, técnicos, juízes, desembargadores, etc. Uma interpretação sistêmica do ECA conclui que os dirigentes já estão hoje legitimados para propor tal ação. Não há nada contra a Instituição, mas é desafio geral para todos protegerem as crianças. Não procede a idéia do risco de ajuizamentos abusivos e julgamentos açodados.Parece óbvio que o MP poderá determinar diligência ou medidas para fortalecer laços com a família natural. O que se quer evitar é a inércia que hoje condena crianças e jovens a não terem direito a uma família.

1.8 – Não houve revogação expressa.

Resposta – Improcedente: 1º- porque não era necessário (princípios gerais da LICC); 2º- Hierarquia das Leis (CC = LC; ECA = LC); 3º- Inexistência de ramo independente para justificar suposta prevalência para essa dita “especialização”.

1.9 – Legisla sobre adoção de Adultos.

Resposta – Improcedente. 1º) é a Lei Nacional da Adoção, portanto, deve legislar sobre todas as suas formas; 2º) o verdadeiro risco e o PL 6.8960/02 que propõe-se a alterar o único aspecto positivo do NCC que disciplina a adoção de adultos.

1.10 – Não diz como se operará o “apoio à família”

Resposta – Improcedente. O Estatuto, em vigor desde 10/1990, com disciplina idêntica também não indica. No mínimo porque os programas de auxílio são municipalizados observadas as diretrizes da política local de atendimento.

1.11 – Não se limita ao instituto da adoção, apesar de sua nomenclatura, tratando, também, da perda do poder familiar.

Resposta – Improcedente. Embora a regra atual das adoções seja a concordância dos pais, há um desejo generalizado de se privilegiar as adoções através do cadastro, principalmente por parte dos contrários à adoção “intuitu personae”. Assim, é indispensável que se legisle sobre as pré-condições para a inclusão nos cadastro de adotáveis, que se materializam na perda do familiar. Além disso, o Código Civil também legislou sobre este assunto (pessimamente, por sinal), sendo vital a re-adequação da norma.

1.12 – É preciso “democratizar” o debate, suspendendo a tramitação do PL 1756/03.

Resposta – Improcedente. Foram contactados para oferecerem sugestões a ABMP, a ABRAMINJ, o IBDFAM, CEJA’s, CAOP’S/MP, GEAD’S, Juízes, Promotores, Técnicos, etc, sendo apresentadas inúmeras propostas, consolidadas pela comissão pró-convivência familiar. Método = ECA, só que em 1989 não tinha internet, e-mais, etc.

2. Críticas de natureza específica:

2.1. Abertura excessiva da adoção “post-mortem”.

Resposta – improcedente. Comparação com o casamento nucumpativo, que gera tantos direitos e obrigações como a adoção, vigindo desde 1917. A proposta se coaduna com a orientação jurisprudencial mais moderna.

2.2. Fixação de critérios de preferência entre os adotantes.

Resposta – Improcedente. Os pretendentes à adoção precisam de segurança e certeza. A mera ordem de inscrição é injusta para os adotandos. A proposta elimina riscos de fraudes e favorecimentos. O PL não impõe qualquer critério, cabendo ajustes locais.

2.3. Foi criado um embaraçoso “procedimento de cadastramento”.

Resposta – Improcedente. O art. 50 do ECA implicitamente já prevê um procedimento especial para os candidatos serem cadastrados. O PL apenas detalha as regras desse procedimento, buscando uma uniformização nacional, evitando que em cada comarca seja praticado de um modo diferente, dificultando as inscrições.

2.4. Elimina as necessidade de consentimento do adotando adolescente.

Resposta – Improcedente. O erro técnico encontra-se no ECA que fala em anuência de alguém absolutamente incapaz. A alternativa foi priorizar a opinião do adotando, pois é faticamente impossível o sucesso de uma adoção contra a sua vontade.

2.5. Erro na definição de idade mínima de um dos adotantes (em tese o filho poderia adotar o pai).

Resposta – Procedente. A idéia do limite de diferença de idade de apenas um dos adotantes é boa (em consonância com a jurisprudência), mas a redação ficou dúbia. É preciso ajustar a redação, através de emenda parlamentar.

2.6 Não há interesse em ser adotado por alguém com a diferança de idade menor que 16(dezesseis) anos.

Resposta – Improcedente. Não se trata de nenhum “cheque em branco”. Além do outro cônjuge ou companheiro ter diferença maior que dezesseis anos, a lei fala em “PODERÁ”. Portanto, na aplicação da norma ao fato concreto, o juiz ou o MP observarão se é ou não o caso de deferir com diferença de idade menor que 16 anos.

2.7. Excessivo rigor nas hipóteses de separação de grupos de irmãos.

Resposta – Improcedente. Busca fortalecer o conceito do ECA de evitar separação de irmãos. Aponta situações claras em que a manutenção do grupo é impraticável. Evita prática comum de se separar para privilegiar adultos que querem adota apenas o irmão mais novo.

2.8. Precisa facilitar o direito do adotado saber de suas origens (mantém cancelamento do registro e possibilidade de troca do prenome).

Reposta – Improcedente. A mera averbação cria uma filiação de segunda classe. Trocar prenome deve ser evitado, mas não proibido. Detalhamento para o exercício do direito deve ser matéria de regulamento e não no corpo da lei.

2.9. O PL não deveria ter definido situações de adoção “intuitu personae”, nem fixado regras procedimentais para elas:

Resposta: Improcedente. A adoção “intuitu personae” é a regra geral do ECA (arts.. 45 e 166, § único). É obvio que incorpora riscos de desvios de finalidade e enfraquece o cadastro, mas a sua eliminação pura e simples levará as pessoas com “furor adotivo” não para as filas do juizado, e sim para a marginalidade da “adoção à brasileira”.Restringindo a 04(quatro) hipóteses taxativas, que atendem principalmente os interesses dos adotandos, fica mais fácil o controle e o indeferimento de pedidos fora dos parâmetros legais. É verdade que a redação do § 2º do art. 8º deve ser melhorada (substituir “futuros pais adotivos” por “pretendentes”).

2.10 – Possibilidade de adoção Internacional por pretendentes oriundos de países que não ratificaram a Convenção de Haia .

Resposta – Improcedente. Isto decorre do Brasil ser também signatário da Convenção de Viena, que regula forma e os efeitos dos tratados e convenções, sendo apenas “inter partes” (portanto, hoje, apenas o art. 226, § 5º, CF + ECA). Controlado pela decisão do Conselho de Autoridades Centrais Federais que só permite quando não existam candidatos de países ratificantes. Isto será reservado no bojo da reforma do Judiciário (Tratados Sobre Direitos Humanos = Emenda à Constituição).

2.11 – Não deveria manter funções da Autoridade Central para a adoção internacional no Executivo Federal; ou então retirar Autoridades Centrais Estaduais do âmbito do Judiciário.

Resposta- Improcedente. Constitucionalmente é competência da União as relações com países e organismos estrangeiros. Nada tem a ver com a justiça federal, pois suas funções são apenas e meramente administrativas; o papel judicialiforme das Autoridade Centrais Estaduais, como por exemplo: “certificar a regularidade da adoção internacional”, que constitucionalmente em nosso país é matéria privativa do judiciário estadual, deixa claro o acerto da manutenção da regra atual no PL nº1756/03.

2.12 – Dispensa de defensor (Art. 27 e 34 do PL)

Resposta – Improcedente. Mesmas regras dos artigos 161 e 166, ECA, com os mesmos fundamentos jurídicos. Não é aplicável quando há lide.

2.13 – Pedidos de adoção cumulados com destituição apenas por pessoa que possua guarda fática ou judicial.

Resposta – Improcedente. O próprio ECA limita o direito de pleitear a simples guarda ao detentor de posse de fato. A medida visa restringir risco de adoção”intuitu personae” fraudulentas por alguém que nem conheça a criança, que pretende adotar sem vínculo de afetividade.

2.14 – Não deveria permitir a cumulação de DPPF com adoção.

Resposta – Improcedente. Uniforme jurisprudência de todos os tribunais brasileiros permitem tal cumulação, sob a alegação de que os pedidos são compatíveis entre si e podem tramitar em conjunto, pelo rito ordinário (regras do CPC).

2.15 – É despropositada a acumulação por cinco décadas dos atos dos processos.

Resposta – Improcedente. Se a lei assegura ao adotado o direito a conhecer a sua origem; se é bem mais difícil ao adotado por estrangeiro ter acesso a estes dados (não há interferência sobre a burocracia dos países de acolhimento); se , a rigor, todos os processos deverão ser arquivados “ad perpetum” (mesmo que microfilmados, cd’s, etc), a idéia foi alongar ao máximo um prazo legal assecuratório da disponibilidade das informações.

2.16 – O PL não diz se suprime o atual parágrafo único do artigo 92 do ECA.

Resposta – Parcialmente procedente. Além de inserir um inciso “X”, o atual parágrafo único do artigo 92 do ECA foi transformado no parágrafo 1º, com melhor redação. Entretanto, como técnica legislativa, o PL deveria dizer expressamente tal circunstância. Corrigível por meio de uma simples emenda.

2.17 – Erro ao permitir à aplicação dos “efeitos da revelia” aos réus revéis.

Resposta – Improcedente. Repete as mesmas regras, com a mesma redação, do art. 161, caput, ECA, nunca questionadas. O objetivo é acelerar o andamento das causas simples , que não necessitam de dilação probatória. Priorizar a criança e não os adultos relapsos. Assegurar-lhe a convivência familiar na maior brevidade. Por óbvio, o bom senso dos juízes e promotores nos casos graves recomendará a produção de audiências, quando necessário. É por isso que as leis (atual e futura) usam a a expressão “PODERÁ”.

2.18 – Não deveria permitir a troca de prenome.

Resposta – Improcedente. O Estatuto prevê desde 10/1990 e ninguém nunca questionou. As leis atual e futura usam a a expressão “PODERÁ”. Portanto, cada caso é um caso, devendo a análise se fazer casuisticamente. Em princípio não é bom a troca do prenome, mas às vezes isto é adequado e até recomendável.

2.19 – Não tem prazos para as entidades de atendimento.

Resposta – Improcedente. Em relação às atividades inerentes ao abrigo (apresentar relatórios, cuidados adequados, buscar viabilizar o retorno à família, etc) os prazos estão previstos. Quanto ao prazo de permanência, é impossível se fixar um limite, até porque caso não haja retorno à família natural ou inserção em um família substituta, seria inadmissível se colocar o abrigado ao relento após um determinado lapso de tempo.

2.20 – Não menciona possibilidade ou não de adoção por casais homossexuais.

Reposta – Improcedente. Se de um lado o PL expressamente diz que podem adotar independentemente de sexo, de outro, na atual disciplina constitucional, a adoção por parelha homossexual é impossível. Portanto, se a Lei dissesse a mesma coisa estaria “chovendo no molhado”; se permitisse seria inconstitucional.

2.21 – Erro ao determinar o cadastramento automático como adotável após o trânsito em julgado da sentença de DPPF.

Resposta – Procedente. Embora seja óbvio que no curso do processo de DPPF já foram feitas as tentativas para inclusão na chamada família extensa, o texto é “draconiano”. Através de emenda ao artigo respectivo, pode se incluir um novo parágrafo dizendo que surgindo um candidato à guarda, tutela ou adoção que seja parente da criança ou do adolescente, antes da convocação de adotante do cadastro, terá ele prioridade, mantendo assim os vínculos com a família de origem.

E-mails:

VINFJUV2@TJPE.GOV.BR

LCBF@FISEPE.PE.GOV.BR

DEP.JOAOMATOS@CAMARA.GOV.BR

APELO AO QUIXOTE:

  • Não deixes que a tua armadura enferruje. Principalmente no peito, que é perto do coração. Segura a espada, larga o escudo, pois o medo não é proteção. Permite que o sol bata na poeira e o vento leve o sujo do aço que te cobre. Na loucura, só na loucura, estarás liberto. O teu mito é sol, liberdade e céu aberto.
  • Maximiniano Campos.

    REGULAMENTEÇÃO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL

    20-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

    MUDANÇA DE PARADIGMAS

    01. Prioridade absoluta para crianças e adolescentes
    02. Preferência para manutenção na família natural (biológica)
    03. Preferência para adotantes domiciliados no Brasil
    04. A adoção hoje é voltada para os interesses das crianças e não dos adotantes.
    05. Igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos
    06. Adoção irrevogável

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    Sentença Acesso Crianças a Cinema – Anterior as Mudanças da Norma Reguladora

    19-03-2009 Postado em Sentenças por Luiz Carlos Figueirêdo

    Processo nº 001.2000.002950-6
    Ação: Mandado de Segurança
    PARTES: A.T.D.J.
    P.G.D. e L.G.D. (menores)
    ADVOGADOS: Leucio de Lemos Filho (OAB/PE nº 5807)
    Humberto Cabral V. de Meio (OAB/PE nº 6766)
    Reinaldo Bezerra Negromonte (OAB/PE nº 6935)
    Mário Roberto C. Jácome (OAB/PE nº 7857)
    Bruno Borges Laurindo (OAB/PE nº 2253-E)
    Sentença n’ 148/04/2000 – LCBF
    Vistos, etc..

    A. T. D. J., brasileiro, viúvo, médico, residente e domiciliado nesta cidade na………, através de advogados legalmente constituídos, impetrou por si e em favor de seus filhos menores P. G. D. e L. G. D., menores impúberes, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão liminar, contra ato ilegal e violado r de direito líquido e certo de responsabilidade da Coordenadora do Centro Operacional das Promotorias da Infância e da Juventude-CAOPJ, Dª A. M. A. M.

    Alega o impetrante que se dedica de forma integral a seus dois filhos P. e L., velando pela criação, educação e formação da personalidade dos mesmos, buscando, assim, dar ênfase especial no estimulo a atividades familiares em comunhão, uma vez que as considera de inestimável valor para um desenvolvimento psicológico e social.

    Aduz ainda o impetrante que, no corrente ano, dirigiu-se acompanhando seu filho P. para assistir a uma sessão de filme no cinema “multiplex” do Shopping Recife cuja idade recomendada era superior à da criança, sendo impedido de ingressar na sala, de nada adiantando as explicações e provas do impetrante de que o menor estava sendo assistido e acompanhado pelo pai.

    Acresceu que o funcionário do cinema Multiplex vedou o acesso com base em “recomendacão” feita pela autoridade indigitada como coatora, por escrito, tratando de caso análogo.

    Alega ainda que observou junto à direção do cinema de que aquilo não passava de simples recomendação, sem força de norma ou determinação cogente, a qual não caberia à indigitada autoridade coatora, pois não é de sua esfera de competência proibir ou expedir ordens desse teor, já que isto é de competência da autoridade Judiciária disciplinar, por força da norma do art. 146 e 149 do ECA e mesmo aí sendo vedadas as determinações de ordem geral.

    Argumentou sobre a inexistência de censura em nosso País e do livre exercício (não abusivo) do Pátrio Poder; da inexistência de lei proibitiva, requerendo liminar, notificação da autoridade coatora, intervenção do M. P. e alvará autorizativo para ingressar nos cinemas.

    Foi juntada a inicial documentos de fls. 11/17.

    No que pertine ao pedido de liminar, foi reservado a sua apreciação após a ouvida da autoridade impetrada, de quem foi solicitado os informes no prazo legal.

    A parte autora requereu as fotocópias referentes ao despacho pronunciado acerca da liminar, sendo autorizado o que fora pedido e o cumprimento do despacho de fls. 18.

    Às fls. 22/25, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e da Juventude forneceu informações acerca do pedido, esclarecendo ter havido um equívoco em que o impetrante incorretamente interpreta o art. 75 do Estatuto, salientando aquela autoridade que a única referência existente ao acompanhamento dos pais ou responsável está vinculada ao espectador na faixa etária inferior a dez anos, nada autorizando a interpretação inversa, pela qual seria permitido o acesso indiscriminado de crianças e adolescentes a salas cinematográficas se acompanhadas. Requerendo, por fim, seja denegado a segurança ora pleiteada, assegurando a integridade na norma de prevenção do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Relatei e decido:

    Primeiramente faço o registro de que entendo desnecessário abrir vistas para parecer do Ministério Público, como “custos legis”, como manda o artigo 10 da Lei nº 1.533/51, tal como pleiteado na exordial.

    É que segundo a Constituição Federal trata-se de Órgão “uno e indivisível” e, no caso concreto, apresenta-se como parte, sendo a própria autoridade indigitada como autora. Além disso, hierarquicamente as Promotoras que atuam nesta Justiça especializada são vinculadas ao CAOPINJ, portanto administrativamente subordinadas dos posicionamentos da coordenação. A legislação infanto juvenil tem exemplo claro da desnecessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei nos casos em que o “Parquet” foi autor da ação para decretação de perda do Pátrio Poder (art. 157, ECA), o qual pode ser analogicamente aplicado ao presente ‘caso, (registro recente decisão do STJ, unânime – Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 184,906 SP, Relatar Ministro Gomes de Barros, Publicado no Diário Oficial da União de 29/11/99; considerando desnecessário a intimação do Promotor fiscal da lei, quando o Órgão Ministerial assume qualidade de parte).

    A pretensão deduzida no presente “mandamus” pode ser observada pelo ângulo de que a cidadania é o principio fundamental da Constituição Federal (art.1º, II CF) e que a proteção à infância é direito social amparado constitucionalmente, donde se o impetrante entende que estão sendo violados o remédio adequado é a utilização de via mandamental.

    O Mandado de Segurança encontra-se previsto no título 11 da Constituição Federal – Direitos e Garantias Fundamentais, capitulo I dos direitos e deveres individuais e coletivos, no seu art.5º, LXIX, na seguinte forma:

    Art, 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade nos termos seguintes:

    LXIX – “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”,
    De sua parte, no mesmo artigo 5º, IX, encontramos que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

    Ainda, a nível constitucional, cabe invocar o artigo 220 e seus parágrafos, a saber:

    Art.220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
    Parágrafo 1º- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constitui embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veiculo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º IV, V, X, XIII e XIV.

    Parágrafo 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
    Parágrafo 3º “Compete à lei federal:

    I – Regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”; (grifei!)

    Ainda no campo constitucional, convém transcrever o artigo 229 que diz:

    “Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir. criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (Grifos nossos).
    O exercício do direito de peticionar o “mandamus” encontra-se regulado na lei nº 1.533/51.
    Feito estes registros de natureza legislativa, cabe, de logo, a análise do principal requisito do mandado de Segurança que é a ofensa ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante por parte da impetrada.

    Ora, é o próprio impetrante que “interpreta” disposições constitucionais e legais variadas, entendendo que nenhuma delas o atinge, por terem efeitos meramente indicativos (art.21, XVI, 220 parágrafos 2′ e 3Q, I da Constituição Federal, art.74 ECA), sem imprimir conteúdo proibitivo, como faz o ECA nos artigos 80,81,82,85, etc. É ele também que conclui que a gerência da empresa de exibição cinematográfica “interpretou equivocadamente a recomendação da coatora, receando receber a punição do artigo 255 do ECA.

    Os registros anteriores foram feitos apenas para fazer desmoronar o argumento invocado pelo impetrante da chamada “liberdade matriz”, do art. 5º, II, CF, onde se estabelece que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” Ou seja, não dá para dizer que não tem lei e sim que a interpretação dada às normas mencionadas pela impetrante é divergente daquela dada pela autoridade apontada como coatora,

    Só isto bastaria, ao meu ver, para descaracterizar por completo a idéia do direito liquido e certo do impetrante, Seria o absoluto caos na convivência social se cada um achasse de interpretar a Constituição ao seu “bel-prazer”, praticando conforme sua interpretação e conveniência, ainda que, no caso concreto, reconheço tratar-se de pessoa extremamente lúcida, um dos melhores profissionais do estado no seu ramo de especialização e que, com certeza, não está apenas querendo polemizar, mas tentando fazer prevalecer pontos de vista seus.

    Em respeito a tudo isto, e como a rigor as questões básicas estão contidas nas argumentações das 2 (duas) partes, creio não fazer sentido remetê-Io às vias ordinárias, embora esteja convencido de que o caso concreto este é que seria o caminho correto (tanto caberia uma cautelar inominada, ou uma simples declaratória, como uma ordinária por obrigação de fazer e até mesmo uma ação civil pública de interesse individual, pleiteando-se, se fosse o caso, antecipação de tutela e, até mesmo, fixação de pena pecuniária pelo eventual inadimplemento), entendo conveniente adentrar-me nas demais questões objeto do “mandamus”: algumas delas subjacentes, destacando-se dentre elas:
    Seria a Coordenadora do CAOPINJ a parte requerida caso fosse ajuizada uma ação própria dentre as antes mencionadas?

    . A resposta óbvia é que não. Em qualquer das hipóteses apontadas a empresa exibidora seria a parte demandada. Não discuto que em sede de MS predomina o entendimento (correto, diga-se de passagem) de se alargar o conceito de autoridade coatora para toda autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder Público. Portanto, o Ministério Público pode, em tese, figurar no polo passivo da demanda com autoridade coatora. No caso concreto fez apenas uma recomendação, aliás rigorosamente apontando aquilo que já está contemplado na lei, cumprindo o seu dever de agente de prevenção. A empresa exibidora não recebeu como ordem ou determinação, como quer fazer crer o impetrante. Apenas acatou a recomendação por entendê-Ia correta e, provavelmente, por temer as sanções legais, já que a rigor, a Coordenadora do CAOPINJ apenas disse “CUMPRA A LEI”.

    Não é demais lembrar que para o exibidor quanto mais público mais lucro. Portanto, não seria do seu interesse econômico restringir acesso de quem quer que seja, salvo se convencido do risco de não seguir a recomendação.

    b) É correta a afirmativa “a inexistência de censura é apanágio do regime constitucional atual” ?

    Segundo o Sr. Fernando Lyra, então Ministro da Justiça do Governo José Sarney, à época da promulgação da Constituição, quando falava na “remoção do entulho autoritário” e que havia sido “decretado o fim da censura no Brasil”, a resposta haveria de ser afirmativa. Nos meus modestos conhecimentos de Direito da Constituição, a resposta há de ser negativa. O que o legislador constituinte acabou foi com a censura. política, ideológica, estética, artística, a teor do já referido art.220 parágrafo 2°, da Constituição Federal. Não acabou, e nem poderia ter acabado, com a censura de horários e faixa etária, expressamente previstos na Magna Carta brasileira (mesmo artigo parágrafo 3°) e contemplada em todas as democracias do mundo, onde mesmo naqueles de costumes mais liberais – Holanda, Suécia, etc, por exemplo, existem regras de vedação de acesso aos menores a determinados tipos e horários de exibição de espetáculos, nem se cogitando que os pais possam, “sponte sua” levar seus filhos em lugares de acesso restrito.

    É certo que a Constituição Federal remeteu a questão para a lei e os nossos legisladores federais ordinários ainda não conseguiram votar um projeto de lei regulamentador da questão que ali tramita há vários anos. Não menos certo é também que tal omissão não afeta diretamente quando se trata de acesso de crianças/adolescentes a espetáculos de diversão pública, na medida em que o ECA é lei federal e regulamenta a questão para este público especifico no já falado artigo 74.

    No referido artigo, quando se diz “o Poder Público”, leia-se a UNIÃO (art. 21 XIII,CF) e “órgão competente”, entenda-se o departamento de classificação indicativa do Ministério da Justiça.
    A questão ainda foi objeto de Portaria nº 773/90, do então Ministro da Justiça Jarbas Passarinho, a qual. foi atacada por via da Adin 392/DF, rejeitado pelo pleno, do STF, tendo como retator o Ministro Marco Aurélio, publicada no DJU 23/08191, pág.11264, onde textualmente se diz: “Descabe no caso discuti-Io em demanda direta de inconstitucionalidade. A Portaria 773 do Exmº Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstancia o regulamento de que cogita o art. 7 4 da Lei 8.069/90, sendo impróprio o ajuizamento, contra ela, da citada demanda”.

    Doutrinariamente, diz José Luiz Mônaco da Silva, em ECA – Comentários, São Paulo RT 1994, fls. 106: “Convenhamos que as diversões e os espetáculos públicos não poderiam ser postos ã disposição da população sem que houvesse uma fiscalização por parte do Poder Público, sobretudo no que diz respeito à faixa etária, pois, do contrário, os abusos – que hoje, infelizmente. já constitui uma constante em nosso país – se alastrariam impiedosamente por todas as direções e, decerto, teriam o condão de desagregar o lar, a família e a sociedade como um todo”. Já Roberto João Elias, Comentários ao ECA, São Paulo, Saraiva, 1994, fls. 50, leciona: “Embora se deseje que o menor tenha acesso a todo o tipo de informação e que tenha direito ao lazer, é necessário que, para o seu próprio bem e para que tenha um desenvolvimento mental sadio, não lhe seja permitido participar de diversões ou assistir a espetáculos inadequados à sua formação. É, portanto, obrigatório a informação, no tocante a espetáculos públicos, sobre a sua natureza e a faixa etária a que se destinam”
    Portanto, futura lei federal pode até aperfeiçoar as regras vigentes, mas é certo que no Brasil (Graças a Deus!) continua havendo censura de horários e de faixa etária, por p’revisão do art.222 CF, 74 e seguintes do ECA e Portaria regulamentadora 773/90, pois, a rigor, isto não é censura e sim forma de proteção do convívio social.

    c) É correto o entendimento de que a Constituição Federal e o ECA não proíbem e apenas falam em regular; que o artigo 74 ECA apenas regula e informa, com efeito meramente indicativo pois quando o legislador quer imprimir conteúdo proibitivo diz expressamente: É proibido; não será permitido; sem prévia autorização judicial etc?

    A simples leitura do artigo 73 do ECA responde negativamente ao pensamento do impetrante, quando diz que’ “a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade de pessoa física ou jurídica nos lermos desta lei” (vide art.208 e 224 e 228 a 258, ECA) No caso concreto, como citado pelo próprio impetrante, existe a sanção do artigo 255, ECA. Não se cogitou na vestibular, até porque impertinente para o zeloso pai que é o autor, de se dizer que não só o exibidor poder ser punido, pois os pais também podem ser sancionados civil e penalmente pelo exercício abusivo do pátrio poder (ímagine-se, apenas apara efeito de argumento, um pai que levasse seus filhos/crianças para assistir filme em que se praticasse pedofilia, sexo grupal ou bestial!).

    Ao meu juízo, a afirmativa também é impertinente porque a Norma não perde o seu caráter proibitivo ou sancionador apenas por não estar explicitada com a mesma ênfase dos outros artigos mencionados, pois, do contrário, teríamos que modificar o nosso Código Penal que não diz expressamente: É PROIBIDO matar; não será permitido roubar; etc. O certo é que existe sanção e se existe punição é porque é proibido.

    Abrangendo os aspectos analisados nos itens “b” e “c” e no próximo item a ser comentado, é extremamente importante o registro da decisão da Câmara Especial do TJ-SP no Recurso Administrativo nº I0374-0, tendo como relatar o Desembargador Aniceto Acende, onde foi aplicado pena de advertência a cinema que permitiu a entrada de menor de 18 anos em filme proibido, entendendo que, “ainda que acabada a censura prévia pela atual Constituição da República isto não torna insubsistentes as limitações de idade e horários para determinados eventos”.

    d) É correto o entendimento de que estando acompanhado dos pais a vedação é inaplicável?

    Em sentido amplo, poder-se-ia dizer que o Brasil tem várias maioridades, por exemplo: penal= 18 anos; civil= 21; eleitoral= 16 facultativo e 18 obrigatório; Casamento = homens aos 18 e mulheres aos 16 anos; Emancipação = 18, dirigir veículo automotor = 18 anos. Isto decorre do nosso ordenamento jurídico abraçar a teoria cronológica, pela qual em determinadas faixas etária o ser humano está apto para a pratica de determinados atos (veja-se que para o mesmo ato – casamento – a lei diferencia por sexo, provavelmente apenas em função da capacidade procriativa com segurança da mulher levar a gravidez a termo, sem sofrimento para o feto). É óbvio que a aplicação prática dessa teoria apresenta pequenos problemas, pois alguns amadurecem mais cedo e outros morrem velhos, sem nunca amadurecerem emocionalmente. Em contraponto, tem uma grande vantagem que é a certeza absoluta da data em que se pode ou não praticar o ato, é ou não é imputável, etc.
    Por critérios técnico-políticos, em alguns casos se conjugou à teoria cronológica a teoria do discernimento, sempre a critério de proposição pejos pais detentores do pátrio poder e sob autorização da autoridade pública, (emancipar, votar, casar quando resultou gravidez, etc).
    Para outros casos, o critério cronológico é rígido: dirigir veículos; imputação penal, etç.
    Ou, por outras palavras, as exceções são previamente previstas em lei. Não havendo norma prévia de exceção, aplica-se a regra geral.

    As regras dos artigos 74 e 75 são para todas as crianças e adolescentes. O parágrafo único do artigo 75 radicalizou que crianças menores de 10 anos somente podem ingressar e permanecer nos locais de apresentação de exibição quando acompanhados dos pais ou responsável. Isto não quer dizer que os maiores de 10 anos podem freqüentar qualquer espetáculo desde que acompanhados dos pais ou responsável e sim que após tal idade poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação cujas faixas etárias Ihes sejam recomendadas, ainda que desacompanhados dos pais.

    Não pode dirigir veículo automotor com menos de 18 anos, mesmo que acompanhado dos pais; não pode votar com menos de 16 anos, ainda que os pais assim desejem; não pode ser emancipado ainda menor de 18 anos, mesmo que isto seja o sonho dos pais; não pode ingressar e permanecer em recinto de espetáculo público incompatível para sua faixa etária, ainda que ao lado de pai que seja profissional experimentado da psicanálise e conheça bem o nível de maturidade do filho, entendendo-o apto para ali estar presente.

    Reafirmo entendimentos antes expendidos: A Lei é para todos. Não pode ser inaplicável para o impetrante que queria levar o filho para “O resgate do soldado Ryan” (vide fls.14), que, na minha opinião, os primeiros 30 minutos deveriam ser proibidos para menores de 18 anos, dado o realismo das cenas de violência, mutilações, mortes, etc, embora reconheça que isto é mero “achismo”, já que não detenho as habilitações para emitir este tipo de Juízo de valor; e aplicável para outro pai que quisesse levar um filho de 10 (dez) anos para um filme de terror, violência acentuada ou sexo explícito.

    e) É possível aos pais permitir que posteriormente seus filhos tenham acesso ao mesmo filme comprando ou locando em “vídeo- home”?

    A resposta obviamente é positiva.

    Só que se isto acontecer ele será o único responsável pelo eventual exercício abusivo do pátrio poder, salvo se mandar a própria criança alugar ou comprar a fita e o funcionário da locadora ou loja concretizar a operação, pois ambas também constituem fatos puníveis segundo a lei.
    Cabe, neste caso, aos pais cumprirem adequadamente o Pátrio Poder/dever. No recôndito do lar, Ihes é licito atribuir os valores de escolha que embasam o pedido do “mandamus”. Publicamente a resposta sempre será não, pois os seus valores não podem ser horizontalizados para outras crianças de igual faixa etária.

    Se a escolha for errada (filme de sexo, violência, etc.) e causar danos ao adequado desenvolvimento psicológico do filho e isto vier a tona, poderá ser responsabilizado civil e penalmente por haver colocado a criança em situação de vulnerabilização.

    f) As redes de televisão apresentam constantemente filmes com cenas de violência e sexo?

    A afirmativa é verdadeira. Toda a programação se sujeita ao mesmo regime classificatório indicativo. Caso alguém discorde dos critérios aplicados poderá demandar judicialmente, obedecidas as regras de competência do art.147, ECA. Registro que pelo menos uma vez isto já ocorreu em Recife e o filme não foi exibido. É preciso que a população, diretamente ou através do Ministério Público, exerçam mais freqüentemente a sua cidadania, se protegendo da sanha e ganância dos exibidores, tal como previsto no art.220, parágrafo 3º, CF.

    Atualmente, há falta de legislação exclusiva para a questão, e não sendo possível a simples proibição da veiculação, a solução tem sido conjugar o ECA com a já citada Portaria nº 773/90, liberando a veiculação apenas após as 23:00 horas, quando a maioria esmagadora das crianças já se encontra dormindo ou, pelo menos, fica mais fácil para os pais exercerem o pátrio poder neste aspecto, controlando o acesso à programação nociva.

    g) Os pais respondem pelos atos e conseqüências dos filhos?

    Sim. Segundo o art 229, C.F., mas isto é completamente diferente do caso “sub-examem”. Os pais não têm o direito de expor seus filhos a situações atentatórias à dignidade, vexatórios ou que não sejam compatíveis com as normas vigentes, apenas porque se isso causar-Ihes danos físicos ou psicológicos ele é quem arca com as conseqüências.

    As razões antes expendidas, quero crer, são mais que suficientes para demonstrar que também pela via ordinária ou em sede de ação civil pública a pretensão não pode ser legitimada e que o Ministério Público apenas cumpriu aquilo previsto no art.70, ECA quando determina: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, prevenindo, com a sua bem posta recomendação, que ilícitos contra direitos das crianças e dos adolescentes continuassem sendo praticados e, com isto, evitando a necessidade de aplicação de sanção.

    A vigente Constituição e o Estatuto fortalecem sobremaneira o exercício do Pátrio Poder, retirando atribuições que sempre estiveram centradas nas mãos do estado, ou, pelo menos, minimizando sua incidência como no caso dos alvarás de viagem, etc. Em contrapartida, aumentou suas responsabilidades no exercício deste poder/dever, seja quando no ECA cria forma adicional para a sua perda (descumprimento injustificado dos seus deveres), seja por expressamente estabelecer a possibilidade dos pais serem os causadores das situações de vulnerabilização aludida em seu artigo 98. Para mim, o acesso e permanência de uma criança em local onde os demais de sua faixa etária não podem ingressar pode colocá-Io em situação vexatória, inclusive por passar a ser alvo eventual de deboches, brincadeiras de mau gosto, piadas’ e até agressão dos outros.
    Obedecidas foram as formalidades legais.

    Ante o exposto, com arrimo nos artigos 5º, II, IX. XIX. 21, XIII e XVI, 220 e parágrafos e 229 da Constituição Federal clc artigos 269, I CPC e artigo 384, I do CC e artigos 70, 71, 73, 74, 75 parágrafo único, 146, 149 e 255 do ECA, na Lei n.1533/51, e Portaria nº 773/90 do Ministro do Estado de Justiça. Denego a segurança pleiteada, posto inexistir qualquer direito liquido e certo a ser amparado pelo “estado- juiz”.
    Sem custas.

    PRI, em segredo de justiça, inclusive remetendo-se cópia da sentença ao exibidor cinematográfico após o seu trânsito em julgado, pois, embora os efeitos desta decisão sejam exclusivamente “inter partes”, suas conclusões podem nortear formas de atuação futura “Erga omnes”, inclusive porque o próprio impetrante pleiteou a sua notificação acaso vencedora também como caráter preventivo, como manda a lei. Fiz justiça!

    Recife, 19 de abril de 2000.

    LUIZ CARLOS DE BARROS FIQUEIREDO
    Juiz de Direito

    O FALSO CONFLITO ENTREO ECA E O PL Nº 1756/03

    19-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

    Antecedentes Históricos:

    1 A adoção atendendo aos interesses dos adultos

    2 O Código Civil de 1916 mantendo mentalidade privatista

    3 A tendência mundial de transmudar a adoção do campo do Direito Privado para o Direito Público

    4 A constituição de 1988 e o princípio da Prioridade Absoluta – a inclusão do instituto da adoção no corpo da Constituição

    5 ECA entre em vigência, de acordo com a doutrina da proteção integral

    6 O NCC foi aprovado sem que a população tivesse conhecimento de suas “inovações”. Não deveria ter tratado de adoção (hoje reconhecido com instituto de Direito Público), já que sua função é regular relações privadas.

    7 O Projeto de Lei 6.960/02 (altera o NCC e revoga expressamente todos os artigos do ECA que tratam da adoção);

    8 A nova realidade (convivência do ECA e NCC) e a perspectiva de revogação expressa de todos os artigos do ECA que tratam da adoção

    Para ver palestra completa clique aqui!!!

    OS REFLEXOS DA E.C.Nº45 EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

    19-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

    A EC N.º 45, de 31.12.2004, incluiu um parágrafo 3º no art. 5º da CF, com o seguinte teor:

    “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 1º omissis;

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos outros princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

    O Brasil ratificou a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993;

    Em 01.07.1999, quando do início de sua vigência em nosso País (Dec. Legisl. N.º 01/99 e Dec. Pres. N.º 3.087/99), ESTAVA SEDIMENTADO NO STF o entendimento de que os Tratados e Convenções Internacionais equivaliam a uma “lei ordinária”.

    O PROBLEMA

    Qual entendimento sobre o limite de eficácia para os Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos ratificados antes da EC N.º45?

    Continuam equivalendo à Lei ordinária?

    Equivalem a uma Emenda Constitucional se foram observados os requisitos formais e o quorum previsto na EC N.º45?

    Em matéria de Adoção Internacional, as Comissões Estaduais estão tendo entendimentos divergentes, às vezes contraditórios no mesmo Estado.

    O OBJETIVO DESTE TRABALHO

    Como o STF ainda não se pronunciou sobre o tema após a EC N.º45 (apenas liminares em HC´s que não enfrentam a questão posta pelos impetrantes), e nem mesmo foi promovida ADPC em caso concreto de Adoção Internacional, a proposta é apontar e estudar as diversas opções, sob os aspectos jurídicos e políticos, tentando subsidiar opção do Conselho das Autoridades Centrais por uma delas, objetivando nortear a atuação comum em todos os estados.

    (Atenção: mero indicativo, não vinculante)

    1ª OPÇÃO
    Não reconhecer efeitos “EX TUNC” à EC N.º45 (não retroage aos Tratados e Convenções anteriormente celebrados).

    Fundamentos:
    Foram elaborados sob a égide do antigo ordenamento constitucional mais restritivo quanto ao seu alcance; envolvem direitos e obrigações de outros Estados (Países), cidadãos brasileiros e estrangeiros (ato jurídico perfeito); seria irrelevante as questões de quorum e procedimento (formal e material); o tempo verbal contido no parágrafo 3º do art. 5º incluído este no futuro.

    Isto apenas confirma a posição tradicional do STF, continuando a equivalerem a uma Lei ordinária.

    Vantagens do seu acatamento:

    Mantêm uma alternativa para viabilizar o Direito Constitucional à convivência familiar e comunitária para crianças/adolescentes que não puderam continuar na família natural, não tiveram adotantes brasileiros ou oriundos de Países que ratificaram a Convenção de Haia, desde que rigorosamente obedecido o escalonamento de preferência para pretendentes oriundos de Países ratificantes e, na falta deles, de candidatos vindos de Países que apenas assinaram a Convenção (ex. EEUU, Bélgica, etc.), tal como contido em diversas Resoluções do Conselho das Autoridades Centrais.

    Desvantagens do seu acatamento:

    A incompletude da aplicação da Convenção de Haia no Brasil perdurará até que outros Países cujos nacionais freqüentemente adotam crianças brasileiras decidam ratificar tal instrumento multilateral (a mercê dos estrangeiros);

    Riscos de Desvio de Finalidade, transformando-se a exceção em regra e descumprindo-se o escalonamento determinado pelo Conselho das Autoridades Centrais.

    Entender que os Tratados e Convenções anteriores à EC N.º45, com os requisitos e quorum nela exigidos têm eficácia imediata e, como tal, alçados à condição de equivalência a uma emenda à Constituição.

    Fundamentos:

    Todos os Tratados e Convenções Internacionais relativos a Direitos Humanos já são materialmente constitucionais (§ 2º, art. 5º da CF).

    Conceito de Tratados de Direitos Humanos apenas materialmente constitucionais, e outros, material e formalmente constitucionais. O “status de equivalência à emenda Constitucional decorre não do “tempo” em que foi aprovado, mas de ter se submetido ao mesmo procedimento exigido para uma Emenda Constituição.

    No caso em análise, a Convenção de Haia foi aprovada por unanimidade

    Vantagens:

    Plena eficácia da Convenção de Haia no Brasil;

    Eliminação dos riscos de desvio de finalidade, pois só seria permitida adoção internacional para oriundos de Países que ratificaram a convenção;

    Estimular a que Países que adotam no Brasil com freqüência, mas apenas assinaram a Convenção, venham a ratificá-la.

    Desvantagens:

    Elimina a possibilidade de adoção para um grande número de crianças (grupo de irmãos; raça negra; idade mais avançada; com problemas de saúde, etc.) que estão abrigados, condenando-os a ficarem no abrigo até maioridade, ante a impossibilidade de volta À família natural, ou adoção por brasileiros ou candidatos de Países que ratificaram a Convenção.

    Para o caso de prevalecer no STF o entendimento de que os efeitos da ECN.º 45 incidem apenas em relação aos Tratados e Convenções Internacionais celebrados após sua vigência, mas a vontade política da Nação seja em alçar a Convenção de Haia ao patamar de Emenda à Constituição.

    · Denunciar a participação brasileira na Convenção para, em seguida ao término do prazo de permanência – um ano, (re)ingressar como mero assinante, sucessivamente submetendo seu texto às 2(duas) casas legislativas e, caso aprovado com o quorum e formalidades da ECN.º 45, ratificar a adesão à Convenção de Haia, ou;

    ·Aprimoramento do texto do § 3º, art. 5º da CF.

    Fundamentos:

    Fórmulas jurídicas para elevar o campo de incidência e eficácia da Convenção de Haia em território brasileiro. A convenção não admite reservas e o Brasil nem mesmo tentou fazê-lo por ocasião do depósito de ratificação, submetendo-se, assim, as suas regras de validade;

    O problema é fruto de defeituosa redação do art. 5º, §3º, da CF. (comparar com o art.75, §2º, Constituição da Argentina).

    Vantagens:

    Elevar dentro da hierarquia das leis um importante instrumento de direitos humanos;

    Impedir adoção internacional para oriundos de Países não signatários da Convenção de Haia;

    Inibir mudanças futuras no ordenamento jurídico do Brasil em matéria da adoção internacional.

    Desvantagens:

    Os prazos alargados para o alcance do seu desiderato;  

    Desgaste externo desnecessário de imagem do Brasil no cenário internacional, por ser incomum “direito das gentes” a denunciar aos acordos multilaterais.

    Sendo relevante que o Conselho de Autoridades Centrais indique uma Recomendação para todas as Autoridades Centrais Estaduais visando à uniformização de entendimento, para vigir enquanto não haja uma decisão do STF, à luz dos valores antes apontados, deverá ser providenciado, alternativamente:

    Resolução Recomendando o entendimento de que os efeitos da EC N.º 45 não retroagem à sua publicação, possibilitando, portanto, no campo da Adoção Internacional, o seu deferimento a oriundos de países que não ratificaram a Convenção de Haia, desde que obedecida a preferência aos candidatos dos Países ratificante. 
    Fundamento: os mesmos das Resoluções anteriores (feitos inter-partes dos tratados; regras do art. 227,§6º, da CF e do ECA).
    OU
    Resolução Recomendando o entendimento de que os efeitos da EC N.º45 retroagem a sua publicação, impedindo, por conseqüência, no campo da Adoção Internacional, o seu deferimento a oriundos de Países que ratificaram a Convenção de Haia.   Fundamento: por ficção jurídica, é como se estivesse contida na própria Carta Magna, suas regras são totalmente aplicáveis, mas apenas para os que participam do acordo multilateral. As regras do ECA não aplicáveis quando colidentes com as da Convenção.

    Caso entendido como conveniente pelo Conselho das Autoridades Centrais, a questão poderia ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, solicitando procedimento administrativo de Recomendações sobre o Tema, pelos seguintes fundamentos:

    A questão é de âmbito nacional; as adoções no Brasil são constitucionalmente da competência do Poder Judiciário; as fases administrativas anteriores e posteriores à adoção são judicialiformes; o tema diz respeito ao próprio exercício da soberania brasileira;  

    O CNJ tem existência por decorrência da Constituição (art.103, B c/c art.37), enquanto que o C.A.C. emerge de Decreto Presidencial (n.º3.147/99);  

    Segundo seu R.I., o Plenário do Conselho tem competência para controle administrativo do Poder Judiciário, zelar por sua autonomia, podendo expedir atos regulamentares e Recomendar Providências, além de elaborar notas técnicas sobre normas de situações específicas da administração pública quando caracterizado o Interesse do Poder Judiciário(art. 16, caput, I e XXX);  

    Precedente recentemente em um pedido do juiz da Infância e da Juventude de Cascavel-PR, onde o CNJ recomendou aos TJ´s estaduais a implantação de equipes técnicas.

    Palestra apresentada em 25.05.06, em Brasília – DF, na REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DAS AUTORIDADES CENTRAIS, criada pelo Decreto Presidencial n° 3.174/99, ocasião em que foi DELIBERADO:

    Rejeição, por unanimidade, de sugestão de encaminhamento da questão ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

    Fixação de um prazo até 30.06.06 para que cada Comissão Estadual de Adoção se pronuncie optando, até pronunciamento definitivo do STF, por uma das 02 (duas) alternativas, a saber: 1) Não retroação do efeitos da EC n° 45 aos Tratados e Convenções relativos a Direitos Humanos celebrados antes de sua vigência; 2) Retroatividade dos efeitos da EC n° 45.

    Criação de uma Comissão Especial encarregada de redigir a Resolução do Conselho das Autoridades Centrais Federais sobre o assunto, a partir do pronunciamento das Autoridades Centrais Estaduais, que se reunirá para tanto nos primeiros 10 dias de julho, em Brasília – DF, coordenado pelo Palestrante e composto de representantes do Rio de Janeiro, Ceará, Santa Catarina e Minas Gerais.