O CUIDADO COM OS ABRIGOS E O APADRINHAMENTO AFETIVO

23-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

“DEVER-SER” DA LEI

os princípios do Art.92 ECA, subsidiariamente as obrigações do artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O abrigo é medida provisória e excepcional (voltar para família natural ou ser colocada em família substituta). Todos

A (DURA) REALIDADE DOS ABRIGADOS

Mais de 70% dos que são abrigados nem voltam à família biológica, nem são inseridos em família substituta. Ao alcançarem a maioridade são desligados, sem qualquer vínculo externo e com baixa qualificação profissional.

FISCALIZAÇÃO

Pelo Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares;

Medidas drásticas pelo descumprimento das obrigações (art. 97, ECA), em procedimento simples (art.191/193, ECA);

Confrontando o paradigma velho (Código de Menores) e o novo (Estatuto da Criança e do Adolescente), para se aquilatar o que mudou.

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