“DEVER-SER” DA LEI
os princípios do Art.92 ECA, subsidiariamente as obrigações do artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O abrigo é medida provisória e excepcional (voltar para família natural ou ser colocada em família substituta). Todos
A (DURA) REALIDADE DOS ABRIGADOS
Mais de 70% dos que são abrigados nem voltam à família biológica, nem são inseridos em família substituta. Ao alcançarem a maioridade são desligados, sem qualquer vínculo externo e com baixa qualificação profissional.
FISCALIZAÇÃO
Pelo Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares;
Medidas drásticas pelo descumprimento das obrigações (art. 97, ECA), em procedimento simples (art.191/193, ECA);
Confrontando o paradigma velho (Código de Menores) e o novo (Estatuto da Criança e do Adolescente), para se aquilatar o que mudou.