AS OBJEÇÕES MAIS FREQUENTES À L.N.A
1. Críticas de natureza geral:
1.1- Rompe o direito à convivência familiar ao estabelecer o direito de ser adotado.
Reposta – Improcedente. A LNA convive com o ECA; diz que a adoção é excepcional e não pode ser decretada a perda do poder familiar dos pais em razão da pobreza dos mesmos. Igual ao ECA (art.19) só que de forma mais enfática. Quanto ao “dever” decorrente deste direito, cabe ao poder público a facilitação dos meios e à sociedade a mobilização para ampliar o leque de adotantes potenciais.
1.2 – A adoção deixará de ser medida protetiva.
Resposta – Improcedente. Convivência harmônica e concomitante de ambas as normas (o PL 6.960/02 é que pretende trazer para dentro do código civil todas os aspectos da adoção, revogando expressamente todos os dispositivos do ECA sobre tal instituto).
1.3 – “Perigoso Precedente” do desmembramento do ECA. Risco de soluções parciais futuras.
Resposta – Improcedente. Quando da versão original do ECA, o seu papel proposto era de funcionar como “normas gerais de proteção à infância e à adolescência”. Nada obsta complementos em leis federais, estaduais e municipais. Veja-se que encontra-se em estudos outro projeto para uma futura “Lei de Execução das Medidas Sócio-Educativas”. O dito “Direito da Criança e do Adolescente” não existe como ramo independente e autônomo.
1.4 – É preciso uma lei específica? Não seria melhor fazer os ajustes no ECA?
Reposta -Improcedente. Ambas as alternativas são tecnicamente corretas. A vantagem de incluir as mudanças no ECA (unicidade normativa) é aparente, pois: a) apensamento de todos os PL’s que pretendem mudar o ECA correndo o risco de fragilizá-lo; b) a adoção constitui um micro-sistema jurídico próprio; c) permanência dos riscos de mudança, como ocorreu com o NCC; d) se tudo que precisar corrigir no tema adoção for incluído no ECA a lei ficara um “mostrengo”, desproporcional com outros temas nela tratados.
1.5 – Adoção é = exercício de projeto individual x abrigamento = política pública. A LNA não devia tratar deste assunto (abrigo).
Resposta – Procedente, parcialmente. A “mens legis” foi que existe simbiose entre a adoção e as condições dos abrigos. Se a opção política (e não jurídica) for pela retirada, o caminho é apoiar o PL da Dep. Maria do Rosário que tramita lentamente na Câmara.
1.6 – A idéia de fortalecer o papel dos abrigos é romântica.
Reposta – Improcedente. Não é o abrigo de hoje, que continua igual aos depósitos de antes do ECA. Terão limites quantitativos, qualificação de dirigentes e equipes técnicas. É preciso tirar os olhos do retrovisor.
1.7 – Limita a atuação do MP, ao fixar prazos para o ajuizamento de DPPF e conceder legitimação ativa para dirigentes de abrigos.
Reposta – Improcedente. Prazos são cobrados (e punidas as faltas administrativamente) de funcionários, técnicos, juízes, desembargadores, etc. Uma interpretação sistêmica do ECA conclui que os dirigentes já estão hoje legitimados para propor tal ação. Não há nada contra a Instituição, mas é desafio geral para todos protegerem as crianças. Não procede a idéia do risco de ajuizamentos abusivos e julgamentos açodados.Parece óbvio que o MP poderá determinar diligência ou medidas para fortalecer laços com a família natural. O que se quer evitar é a inércia que hoje condena crianças e jovens a não terem direito a uma família.
1.8 – Não houve revogação expressa.
Resposta – Improcedente: 1º- porque não era necessário (princípios gerais da LICC); 2º- Hierarquia das Leis (CC = LC; ECA = LC); 3º- Inexistência de ramo independente para justificar suposta prevalência para essa dita “especialização”.
1.9 – Legisla sobre adoção de Adultos.
Resposta – Improcedente. 1º) é a Lei Nacional da Adoção, portanto, deve legislar sobre todas as suas formas; 2º) o verdadeiro risco e o PL 6.8960/02 que propõe-se a alterar o único aspecto positivo do NCC que disciplina a adoção de adultos.
1.10 – Não diz como se operará o “apoio à família”
Resposta – Improcedente. O Estatuto, em vigor desde 10/1990, com disciplina idêntica também não indica. No mínimo porque os programas de auxílio são municipalizados observadas as diretrizes da política local de atendimento.
1.11 – Não se limita ao instituto da adoção, apesar de sua nomenclatura, tratando, também, da perda do poder familiar.
Resposta – Improcedente. Embora a regra atual das adoções seja a concordância dos pais, há um desejo generalizado de se privilegiar as adoções através do cadastro, principalmente por parte dos contrários à adoção “intuitu personae”. Assim, é indispensável que se legisle sobre as pré-condições para a inclusão nos cadastro de adotáveis, que se materializam na perda do familiar. Além disso, o Código Civil também legislou sobre este assunto (pessimamente, por sinal), sendo vital a re-adequação da norma.
1.12 – É preciso “democratizar” o debate, suspendendo a tramitação do PL 1756/03.
Resposta – Improcedente. Foram contactados para oferecerem sugestões a ABMP, a ABRAMINJ, o IBDFAM, CEJA’s, CAOP’S/MP, GEAD’S, Juízes, Promotores, Técnicos, etc, sendo apresentadas inúmeras propostas, consolidadas pela comissão pró-convivência familiar. Método = ECA, só que em 1989 não tinha internet, e-mais, etc.
2. Críticas de natureza específica:
2.1. Abertura excessiva da adoção “post-mortem”.
Resposta – improcedente. Comparação com o casamento nucumpativo, que gera tantos direitos e obrigações como a adoção, vigindo desde 1917. A proposta se coaduna com a orientação jurisprudencial mais moderna.
2.2. Fixação de critérios de preferência entre os adotantes.
Resposta – Improcedente. Os pretendentes à adoção precisam de segurança e certeza. A mera ordem de inscrição é injusta para os adotandos. A proposta elimina riscos de fraudes e favorecimentos. O PL não impõe qualquer critério, cabendo ajustes locais.
2.3. Foi criado um embaraçoso “procedimento de cadastramento”.
Resposta – Improcedente. O art. 50 do ECA implicitamente já prevê um procedimento especial para os candidatos serem cadastrados. O PL apenas detalha as regras desse procedimento, buscando uma uniformização nacional, evitando que em cada comarca seja praticado de um modo diferente, dificultando as inscrições.
2.4. Elimina as necessidade de consentimento do adotando adolescente.
Resposta – Improcedente. O erro técnico encontra-se no ECA que fala em anuência de alguém absolutamente incapaz. A alternativa foi priorizar a opinião do adotando, pois é faticamente impossível o sucesso de uma adoção contra a sua vontade.
2.5. Erro na definição de idade mínima de um dos adotantes (em tese o filho poderia adotar o pai).
Resposta – Procedente. A idéia do limite de diferença de idade de apenas um dos adotantes é boa (em consonância com a jurisprudência), mas a redação ficou dúbia. É preciso ajustar a redação, através de emenda parlamentar.
2.6 Não há interesse em ser adotado por alguém com a diferança de idade menor que 16(dezesseis) anos.
Resposta – Improcedente. Não se trata de nenhum “cheque em branco”. Além do outro cônjuge ou companheiro ter diferença maior que dezesseis anos, a lei fala em “PODERÁ”. Portanto, na aplicação da norma ao fato concreto, o juiz ou o MP observarão se é ou não o caso de deferir com diferença de idade menor que 16 anos.
2.7. Excessivo rigor nas hipóteses de separação de grupos de irmãos.
Resposta – Improcedente. Busca fortalecer o conceito do ECA de evitar separação de irmãos. Aponta situações claras em que a manutenção do grupo é impraticável. Evita prática comum de se separar para privilegiar adultos que querem adota apenas o irmão mais novo.
2.8. Precisa facilitar o direito do adotado saber de suas origens (mantém cancelamento do registro e possibilidade de troca do prenome).
Reposta – Improcedente. A mera averbação cria uma filiação de segunda classe. Trocar prenome deve ser evitado, mas não proibido. Detalhamento para o exercício do direito deve ser matéria de regulamento e não no corpo da lei.
2.9. O PL não deveria ter definido situações de adoção “intuitu personae”, nem fixado regras procedimentais para elas:
Resposta: Improcedente. A adoção “intuitu personae” é a regra geral do ECA (arts.. 45 e 166, § único). É obvio que incorpora riscos de desvios de finalidade e enfraquece o cadastro, mas a sua eliminação pura e simples levará as pessoas com “furor adotivo” não para as filas do juizado, e sim para a marginalidade da “adoção à brasileira”.Restringindo a 04(quatro) hipóteses taxativas, que atendem principalmente os interesses dos adotandos, fica mais fácil o controle e o indeferimento de pedidos fora dos parâmetros legais. É verdade que a redação do § 2º do art. 8º deve ser melhorada (substituir “futuros pais adotivos” por “pretendentes”).
2.10 – Possibilidade de adoção Internacional por pretendentes oriundos de países que não ratificaram a Convenção de Haia.
Resposta – Improcedente. Isto decorre do Brasil ser também signatário da Convenção de Viena, que regula forma e os efeitos dos tratados e convenções, sendo apenas “inter partes” (portanto, hoje, apenas o art. 226, § 5º, CF + ECA). Controlado pela decisão do Conselho de Autoridades Centrais Federais que só permite quando não existam candidatos de países ratificantes. Isto será reservado no bojo da reforma do Judiciário (Tratados Sobre Direitos Humanos = Emenda à Constituição).
2.11 – Não deveria manter funções da Autoridade Central para a adoção internacional no Executivo Federal; ou então retirar Autoridades Centrais Estaduais do âmbito do Judiciário.
Resposta- Improcedente. Constitucionalmente é competência da União as relações com países e organismos estrangeiros. Nada tem a ver com a justiça federal, pois suas funções são apenas e meramente administrativas; o papel judicialiforme das Autoridade Centrais Estaduais, como por exemplo: “certificar a regularidade da adoção internacional”, que constitucionalmente em nosso país é matéria privativa do judiciário estadual, deixa claro o acerto da manutenção da regra atual no PL nº1756/03.
2.12 – Dispensa de defensor (Art. 27 e 34 do PL)
Resposta – Improcedente. Mesmas regras dos artigos 161 e 166, ECA, com os mesmos fundamentos jurídicos. Não é aplicável quando há lide.
2.13 – Pedidos de adoção cumulados com destituição apenas por pessoa que possua guarda fática ou judicial.
Resposta – Improcedente. O próprio ECA limita o direito de pleitear a simples guarda ao detentor de posse de fato. A medida visa restringir risco de adoção”intuitu personae” fraudulentas por alguém que nem conheça a criança, que pretende adotar sem vínculo de afetividade.
2.14 – Não deveria permitir a cumulação de DPPF com adoção.
Resposta – Improcedente. Uniforme jurisprudência de todos os tribunais brasileiros permitem tal cumulação, sob a alegação de que os pedidos são compatíveis entre si e podem tramitar em conjunto, pelo rito ordinário (regras do CPC).
2.15 – É despropositada a acumulação por cinco décadas dos atos dos processos.
Resposta – Improcedente. Se a lei assegura ao adotado o direito a conhecer a sua origem; se é bem mais difícil ao adotado por estrangeiro ter acesso a estes dados (não há interferência sobre a burocracia dos países de acolhimento); se , a rigor, todos os processos deverão ser arquivados “ad perpetum” (mesmo que microfilmados, cd’s, etc), a idéia foi alongar ao máximo um prazo legal assecuratório da disponibilidade das informações.
2.16 – O PL não diz se suprime o atual parágrafo único do artigo 92 do ECA.
Resposta – Parcialmente procedente. Além de inserir um inciso “X”, o atual parágrafo único do artigo 92 do ECA foi transformado no parágrafo 1º, com melhor redação. Entretanto, como técnica legislativa, o PL deveria dizer expressamente tal circunstância. Corrigível por meio de uma simples emenda.
2.17 – Erro ao permitir à aplicação dos “efeitos da revelia” aos réus revéis.
Resposta – Improcedente. Repete as mesmas regras, com a mesma redação, do art. 161, caput, ECA, nunca questionadas. O objetivo é acelerar o andamento das causas simples , que não necessitam de dilação probatória. Priorizar a criança e não os adultos relapsos. Assegurar-lhe a convivência familiar na maior brevidade. Por óbvio, o bom senso dos juízes e promotores nos casos graves recomendará a produção de audiências, quando necessário. É por isso que as leis (atual e futura) usam a a expressão “PODERÁ”.
2.18 – Não deveria permitir a troca de prenome.
Resposta – Improcedente. O Estatuto prevê desde 10/1990 e ninguém nunca questionou. As leis atual e futura usam a a expressão “PODERÁ”. Portanto, cada caso é um caso, devendo a análise se fazer casuisticamente. Em princípio não é bom a troca do prenome, mas às vezes isto é adequado e até recomendável.
2.19 – Não tem prazos para as entidades de atendimento.
Resposta – Improcedente. Em relação às atividades inerentes ao abrigo (apresentar relatórios, cuidados adequados, buscar viabilizar o retorno à família, etc) os prazos estão previstos. Quanto ao prazo de permanência, é impossível se fixar um limite, até porque caso não haja retorno à família natural ou inserção em um família substituta, seria inadmissível se colocar o abrigado ao relento após um determinado lapso de tempo.
2.20 – Não menciona possibilidade ou não de adoção por casais homossexuais.
Reposta – Improcedente. Se de um lado o PL expressamente diz que podem adotar independentemente de sexo, de outro, na atual disciplina constitucional, a adoção por parelha homossexual é impossível. Portanto, se a Lei dissesse a mesma coisa estaria “chovendo no molhado”; se permitisse seria inconstitucional.
2.21 – Erro ao determinar o cadastramento automático como adotável após o trânsito em julgado da sentença de DPPF.
Resposta – Procedente. Embora seja óbvio que no curso do processo de DPPF já foram feitas as tentativas para inclusão na chamada família extensa, o texto é “draconiano”. Através de emenda ao artigo respectivo, pode se incluir um novo parágrafo dizendo que surgindo um candidato à guarda, tutela ou adoção que seja parente da criança ou do adolescente, antes da convocação de adotante do cadastro, terá ele prioridade, mantendo assim os vínculos com a família de origem.
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