Sobre guarda provisória e adoção #FicaVivi

06-01-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

 

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Publicado em: 06/01/2021 03:00

A propósito de recente caso noticiado pela mídia e redes sociais, pelo que se noticia, um casal adotante cumpriu os trâmites processuais, estando legalmente cadastrado no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e sendo chamado para adoção de criança cujos pais apenas tiveram o poder familiar suspenso, mas o processo de decretação da perda do poder familiar ainda não se ultimou. Embora passados seis anos da guarda provisória entregue para fins de adoção, o casal recebeu a notícia de que deve entregar a criança à avó paterna – uma vez que o genitor está preso por haver cometido homicídio contra o próprio pai, e a genitora, usuária de drogas, está com endereço desconhecido – e pelo fato de essa mesma avó ter apresentado duas petições nos autos, pedindo a guarda da neta, no início do processo, que não foram apreciadas no juízo natural. Diante desse contexto, é de se perguntar:

1. O casal sabia dos riscos ao receber a guarda provisória de criança cujos pais não haviam sido destituídos do poder familiar? Se sabia, declarou isso por escrito?

2. Qual o erro, ou eventual má-fé do casal, além de ter acreditado que estava realizando uma adoção “legal e para sempre”?

3. O melhor interesse da criança está sendo respeitado, ao se ordenar a ruptura de sua convivência com aqueles com quem convive como sendo seus pais por seis anos, deixando-a em uma espécie de limbo jurídico, sem se falar do risco de chacotas e agressões de coleguinhas em escola, clubes, etc.?

4. O erro da não apreciação das petições da avó paterna pode justificar um erro maior de tirar a criança dos pais que ela conhece?

Reitero posições já defendidas em casos análogos, ou apenas academicamente em livros e artigos: enquanto insistirem em entregar as crianças aos pretendentes com base em mera suspensão do poder familiar dos genitores, tal desgastante fato continuará acontecendo, ou até se agravando. A pressa aniquila o verso, já disse o poeta. Os adotantes estão ansiosos e com pressa para receber um filho. Não sabem o risco que estão correndo e as consequências que podem advir. Qualquer erro processual, por mínimo que seja, pode levar o tribunal a anular a decisão do primeiro grau. Quando tal ocorre, o sofrimento é suportado pelos adotantes e seus parentes, pela criança, por vezes, pelos genitores e parentes, mas não consta que qualquer sanção tenha sido aplicada aos responsáveis pela precipitada entrega em canto nenhum do Brasil. Por isso, o problema se repete.

A solução é agilizar a tramitação das ações de decretação da perda do poder familiar e cumprir os prazos legais. Já os casos excepcionais, que obriguem a dilatação dos prazos, precisam ser bem justificados nos autos. Nesse contexto, por que, em algumas comarcas, com grande movimento, isso é possível e, em outras, não? Por que o Projeto de Lei do Senado (PLS), de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho, que objetiva agilizar a tramitação das declarações de perda de poder familiar, através da redução de prazos e de burocracias, ao deixar claro que a preferência da família extensa também está jungida à regra geral da prévia existência de afetividade e afinidade, não é incluído na pauta? Por que ele não é votado no Senado Federal, encaminhado à Câmara dos Deputados e, depois, à sanção do presidente da República?

Ainda a partir do ocorrido, quantos casos desses ainda teremos que ver até que se resolva de uma vez por todas as questões processuais e operacionais? Quantos casais e crianças precisarão passar por isso novamente? Chega! Basta! A solução desse problema é para ontem!

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