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Relatório da COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Gestão 2010/2011
23-04-2012 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
O relacionamento dos movimentos sociais com a mídia
14-10-2010 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo
Texto redigido a pedido do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, logo após a vigência do ECA, publicado na Folha de Pernambuco, em 1992, versando sobre o relacionamento dos movimentos Sociais com a mídia, o qual, ainda hoje, na sua essência, se mantem atualizado.
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JUSTIÇA SEJA FEITA
19-04-2009 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
APRESENTAÇÃO
O Prefeito, o Padre, o Juiz – são três pessoas que tradicionalmente são temidas pelo povo brasileiro, um povo que na maioria tem suas raízes essencialmente no campo, na cidade pequena, no interior O Prefeito manda e desmanda na cidade; o Padre pode mandar para o inferno; o Juiz, pior ainda, manda para a cadeia Na verdade não deveria ser eu o escolhido para apresentar o autor desse livro Deveria ser Dão, Galeguinho, Doidinho, Caboclinho, Rei, ou qualquer outro menino que na sua breve passagem por este mundo nosso conheceram o Luiz Carlos Figueiredo, que por vários anos foi o Juiz de Menores na Comarca de Olinda – PE Esses meninos, como muitos outros, passaram pouco tempo aqui, pois nosso mundo não tinha lugar para eles, nem tinha o que oferecer-lhes, se não uma morte súbita – muitos tiros disparados – provocada por homens que agem como querem, pois sabem que não serão punidos Esperamos que eles já se encontrem na presença do Grande Juiz de Todos – num lugar de paz e fartura – algo que eles não conheciam aqui Na presença de nosso Grande Juiz, eles devem estar “batendo um papo” – inclusive, refletindo e conversando sobre o juiz de Menores que eles conheciam aqui em Olinda Posso confirmar que apesar de serem chamadas de “marginais” e se sentindo totalmente desprezados, esses meninos encontraram na pessoa de Luiz Carlos um juiz que compreendia que eles estavam nesta vida de assalto, roubo, vício, porque nunca conheceram outra coisa – não tiveram escolha. Os meninos levaram com eles a lembrança de um juiz que soube conversar, escutar, dar uma palavra de apoio, uma palavra amiga e conselho que tantas vezes lhes faltava na vida. Que estas palavras minhas e este livro marquem mais um passo do compromisso do autor, que se juntando aos outros companheiros nos dão esperança e certeza que a “luta” não terminou, e que só terminará quando toda criança tiver outra saída e escolha na vida – não só aquela da marginalização e morte.
ARTIGO DE DOM LUCIANO E E-MAIL COM COMENTÁRIOS
19-04-2009 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
LUCIANO MENDES DE ALMEIDA
Direito a viver com a família
O IMPORTANTE é a criança e sua dignidade à luz de Deus. Continua em tramitação o projeto de lei 6.222-05, que entende substituir o anteprojeto da lei sobre adoção.
O foco da questão é o melhor atendimento à vida da criança. Temos de insistir, de comum acordo, sobre o direito que toda criança tem à convivência familiar e comunitária. Conforme os artigos 226 e 227, tem precedência, como é óbvio, o núcleo familiar de origem. Em casos excepcionais, permanece o recurso ao regime de adoção a fim de que à criança possa ser garantida a família substituta.
O tema necessita de contínua reflexão. É preciso, no entanto, manter as conquistas do Estatuto da Criança e do Adolescente, privilegiando a convivência na família de origem.
Essa opção sadia requer políticas públicas acertadas a fim de que as famílias em dificuldade possam ser subsidiadas para conseguir conservar a criança em seu seio e assegurar-lhe as condições adequadas ao desenvolvimento. Compreendemos que, na falta dos pais, os parentes mais chegados são os que, pelos laços de origem, melhor podem oferecer à criança um ambiente familiar em que se encontre plenamente inserida.
As campanhas realizadas nos últimos tempos têm insistido no apoio das leis à família, com evidentes resultados de maior coesão familiar, salvando, assim, crianças do desenraizamento de origem e do risco do abandono.
A adoção permanece válida, com a manutenção de todas as garantias previstas em lei, desde que se preserve, com vigor inabalável, o direito prioritário da criança a seu núcleo familiar próprio.
A larga experiência de magistrados, da ação pastoral da Igreja e de entidades filantrópicas favorece a iniciativa de famílias que assumem a guarda provisória da criança e auxiliam a família de origem. O regime de adoção exige outras precauções; uma solução apressada provoca desajustes difíceis de corrigir.
Em relação à presença temporária em abrigos, há sempre a necessidade de melhorar o atendimento enquanto a criança aguarda a reinserção na própria família, amparada pelo apoio dos educadores, ou enquanto se prepara a criança -em casos mais raros- para ser acolhida em adoção por uma família substituta.
Não devem ser alteradas leis válidas. O que se necessita é colocá-las corretamente em execução. A atenção à criança é fruto de muito amor e de muita dedicação. almendescuria@yahoo.com.br
DOM LUCIANO MENDES DE ALMEIDA escreve aos sábados nesta coluna.
Recife, 17 de julho de 2006.
Reverendíssimo Dom Luciano Mendes de Almeida:
Meu nome é Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, sou desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco há pouco mais de 01 (um) ano, atuando em uma Câmara de Direito Público. Nos meus quase 24 anos de magistrado, fui Juiz de Menores Abandonados e Infratores de Olinda ( 1986 a 1989) e da Infância e da Juventude do Recife (1992 a 2005).
Participei das lutas pela implantação do ECA, sempre fui (e serei) mais “fermento” do que “alimento” nas causas da infância. Tenho, portanto, uma razoável experiência no assunto.
Publicamente já me declarei seu admirador, em especial pela sua luta pelos mais carentes, seus escritos e sua oratória, ao mesmo tempo com muita mansuetude e veemência.
Só hoje tive acesso ao texto “Direito a Viver com a Família”, veiculado na folha de São Paulo de 08 de julho de 2006, abordando a mudança legislativa em relação ao instituto da adoção. O fato de uma pessoa de renome nacional abordar o assunto, por si só, já é significativo e gratificante.
Se, de um lado, concordo com a maioria esmagadora dos conceitos ali emitidos (a- o importante é a criança e sua dignidade à luz de DEUS; b- o foco da questão é o melhor atendimento à vida da criança; c- o direito que toda criança tem à convivência familiar e comunitária; d- precedência do núcleo familiar de origem; e- adoção como recurso para garantir uma família à criança; f- É PRECISO MANTER AS CONQUISTA DO ECA; g- políticas públicas acertadas e subsidio às famílias em dificuldades para que mantenham seus filhos; h- NÃO DEVEM SER ALTERADAS LEIS VÁLIDAS, que precisam ser praticadas corretamente; i- a atenção à criança é fruto de muito amor e de muita dedicação), de outro fiquei com a sensação de que uma parte relevante do tema havia sido sonegada do conhecimento de Vossa Reverendíssima, razão pela qual, como defensor da mudança legislativa, inclusive tendo coordenado o grupo que redigiu o ante- projeto do PL nº 1756/03, me senti na obrigação de encaminhar- lhe a presente missiva.
Neste caso, de forma bem breve, apenas no ponto fulcral de sua argumentação. Se for do vosso interesse, no futuro poderei indicar textos mais específicos.
Em um estado democrático de direito, as leis gozam da presunção de que existem para propiciar o bem comum. No caso do ECA é bem mais do que mera presunção, pois já foi testado e aprovado, exceto por grupos mais consertadores que querem a volta do conceito da criança como objeto de intervenção dos pais e do Estado. Trabalhei na feitura do ECA e quero os seus conceitos (na realidade, da Doutrina da Proteção Integral) preservados.
Ocorre que em matéria de adoção A MAIORIA DOS DISPOSITIVOS DO ECA FORAM REVOGADOS- para pior – PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. Tem que fazer revigorar urgentemente os conceitos originais do Estatuto.
Após a vigência do NCC, foram enormes as discursões entre duas correntes de juristas, uma achando que prevaleceria o princípio da especialização, o que implicaria na manutenção das regras do ECA, enquanto a outra dizia que se aplicava as regras da LICC, exigindo nova Lei para restabelecer os conceitos ou ter que se conviver com as maluquices do Código Civil.
A câmara dos Deputados desempatou o jogo ouvindo professores de Teoria Geral do Direito, restando claro que a ultima opção é a correta.
Por isso, é de se perguntar: se Vai ter que mudar para reaver as conquista, POR QUE NÃO FAZER A MAIS COMPLETA E MELHOR LEI POSSÍVEL?; POR QUE ESSE “FETICHE” DE QUERER QUE AS MUDANÇAS TENHAM QUE SER FEITAS NO CORPO DO PRÓPRIO ECA?
Portanto, embora também abomine mudanças desnecessárias em Leis boas, no caso concreta a mudança é indispensável, sob pena de levarmos este pecado de condenarmos milhares de crianças a “mofarem” nos abrigos até a maioridade(este é o verdadeiro dilema, e não uma suposta disputa entre família natural e família substituta).
No mais, Dom Luciano, como cristão, afilhado de São José(por escolha da minha mãe, e, depois, orgulhosamente assumido por mim), me sinto no dever de dizer que é preciso relativizar o entendimento de um trecho do seu artigo, quando prioriza a Guarda sobre a Adoção e acrescenta:”O regime de adoção exige outras precauções; uma solução apressada provoca desajustes difíceis de corrigir”.
Sobre isto, fiquei pensando: E se o Criador tivesse escolhido o início do século 21 para mandar o Messias? ; E se São José fosse um leitor da “Folha de São Paulo”, depois de ler o artigo em comento, será que continuaria firme no propósito de adotar Jesus, sendo o seu pai terreno, cuidadoso na formação do filho, mais ainda quando, no caso concreto, era sua própria esposa – ainda noiva- que estava gestante de uma criança que sabidamente não tinha sido gerada por ele?
Como pai biológico de 2(dois) filhos, e adotivo de 3(três)-independentemente das dificuldades naturais de criar filhos nos tempos atuais- biológicos ou não- e das faixas etárias elevadas nas ocasiões das adoções e das diferenças de raça, desconheço que desajustes são esses que o amor e a fé em DEUS não possam superar.
Sendo impossível a manutenção na família natural, a solução é a família substituta, e, nesse caso, a preferência tem de ser para a mais completa das 3(três) modalidades(ADOÇÂO).
Por fim, peço licença a vossa reverendíssima para divulgar este e-mail. É que o seu artigo pode está sendo utilizado (devida ou indevidamente) para contrariar o PL, como sendo a opinião da Igreja, e, como sobejamente sabido, sua posição tem o poder de influenciar muitas pessoas, sendo indispensável que os interessados no assunto saibam dos pontos de concordância que temos e de que, para mim, o único aspecto de divergência se deve mais à ausência de conhecimento sobre o problema do “conflito temporal de normas” que abordei a pouco.
Com os meus sinceros respeito e admiração, Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
CARTA AO PRESIDENTE DO CONANDA
19-04-2009 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
Prezado Fernando: estou de férias por 15 dias. Por isso, me desliguei por
completo de atividades profissionais. Em razão do prazo estabelecido pela
relatora do substitutivo aos diversos projetos de lei que tramitam no Congresso
Nacional sobre adoção(o ponto fulcral é o PL n°1.756/03, mas, pela órdem de
precedência regimental, o 1° dentre tantos é aquele simplório de n° 6.222/05)
para que fossem ofertadas sugestões para o seu texto final, também me desliguei
do tema, pois já havia entregue diretamente à relatora, Dep. Tetê Bezerra, uma
lista de ajustes indispensáveis.
Abrindo hoje o meu e-mail, me deparei, estupefato, com correspondência
encaminhada por Alexandre reis à qual estava “atachado” cópia de decisão do
CONANDA com o título: “Pelo Direito à Convivência Familiar e Comunitária”.
Explico as razões da minha estupefação!
Há 1 ano e vários meses, após manifestação contrária do Conselho ao PL
n°1.756/03, conversamos sobre o tema, quando falei que estranhava a decisão, à
luz de documentos em meu poder, nos quais facilmente se observa que um texto
preparado em organismo público de determinado estado do sul, com carater
meramente indicativo, foi transformado em deliberação assinada pelo então
ministro Nilmário Miranda.
Você afirmou desconhecer o fato, mas admitiu que o tema não fora debatido
devidamente no colegiado(para mim, o que houve foi instrumentalização para um
determinado e querido posicionamento), por não se ter dado espaço aos favoráveis
ao PL. Verbalmente combinamos que o debate aconteceria. Chegamos até a pensar
que eu faria a defesa do PL e o procurador paulista Paulo Afonso Garrido se
posicionaria em contrário. Aí sim o CONANDA estaria apto a tirar suas
conclusões.
Exatemente porque lhe conheço há vários anos, sabendo de sua seriedade e a do
organismo que você represente, e, através dele, chegou à presidência do CONANDA,
tenho certeza de que não houve qualquer má-vontade ou má-fé, mas O FATO É QUE O
DEBATE JAMAIS ACONTECEU.(acredito que os escândalos quase que diuturnos
ocorrentes em Brasília o ano passado devam ter influenciado negativamente).
A referência supra tem apenas a finalidade de deixar claro o seguinte: a) O
CONANDA não foi imparcial no 1° momento, quando decidiu olhando um só lado da
moeda;b) Pior ainda, tornou a se mostrar parcial sobre o mesmo tema, quando foi
alertado para a 1ª falha e tinha o compromisso de não deliberar sem ouvir os
dois lados em questão.
De toda sorte, permita-me o amigo que aponte algumas incongruêcias do aludido
documento:
I- É comezinho que a lei acompanha o fato social. No caso do PL 1.756/03, sua
razão básica foi a edição do novo código civil, também regulando, para pior, os
institutos da adoção e da perda do poder familiar. Este era (e é) o fato novo a
exigir o restabelecimento dos princípios da doutrina da proteção integral ( do
qual o ECA é apenas um dos repertórios legais, e não um “fetiche” como alguns
querem tranformá-lo). A regra interpretativa da prevalência da lei nova, mesmo
que pior, parecia óbvia. Entretanto, alguns juristas fetichistas passaram a
dizer que ao caso aplicava-se o chamado princípio da especialização (especial é
o instituto da adoção, regulado nos dois diplomas legais, e não há técnicamente
falando um “direito da criança”).
Foi preciso que a comissão especial levasse à Câmara um emérito professor de
teoria geral do direito da Universidade de Brasília, neutro, portanto, na
matéria de fundo, para que ficasse claro que a segunda tese não tinha
sustentação. Morta esta tese da especialidade, agora o CONANDA vem falar em
ajustes no ECA e no Código Civil. Ora, ou serão ajustes “meia boca” para manter
a estrutura de tais leis, ou, caso seja inserido tudo o que precisa, os
capítulos correspondentes ficaram enormes causando desajuste formal nas aludidas
legislações.
É o caso de se perguntar: por que se defende que é possível uma lei nacional da
execução das medidas sócio-educativas (filhote do ECA, portanto, que se debate
há quase 10 anos sem qualquer avanço legislativo) e não se acha possível uma lei
nacional da adoção? Penso que só a má vontade de alguns iluminados pode
justificar isto, pois é claro que se trata de 2 institutos cujas relevâncias
recomendam sejam tratados em leis específicas.
II- Também se quer condicionar à mudança legislativa a elaboração do “plano
nacional de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à
convivência familiar e comunitária”. Parece que não se observa a contradição
contida no próprio texto, quando assume que há anos o tema vem sendo debatido.
Quantos anos mais vamos esperar? quantas gerações foram perdidas nos abrigos sem
possibilidade de conviver em uma família, mesmo que substituta? quantas mais
teremos que perder?
Se o plano, quando conclúido, vislumbrar necessidade de novas alterações
legislativas, elas serão propostas independetemente da norma a ser modificada se
encontrar na CF, CC, ECA, LNA, etc. É muito triste que se pretenda “congelar” a
situação das crianças até que este bendito plano seja editado.
III- Absolutamente sofismatica é a expressão “apelos de inspiração menorista que
resultariam em maior institucionalização e desfiliação arbitrária das crianças e
adolescentes nascidos em famílias pobres deste país”, contida no item 5 do
documento do CONANDA. De onde tiraram tal idéia? qual o dispositivo do PL
original ou do substitutivo que permite que os absurdos ali apontados possam ser
postos em prática? obviamente nenhum. Aquilo são meras palavras de ordem para
enganar incaltos. Não resiste à dialética do democrático debate de idéias.
Pessoalmente me sinto ofendido porque fui um dos primeiros magistrados
brasileiros a me rebelar contra as regras do revogado código de menores,
deixando de cumpri-las, lutando abertamente pela aprovação do ECA, com cujo
texto colaborei na redação.
IV – Embora reconheça que se trata de mero “fellings” de minha parte, registro
que a leitura que fiz no novo texto do CONANDA me reportou automaticamente a um
documento paulista (foco principal das resistências corporativistas ao PL
1.756/03), onde a quase totalidade dos órgãos signatários nunca dedicaram um
minuto sequer de suas existências à questão da perda do poder familiar ou da
colocação da família substituta, bem como a maioria nunca trabalhou com abrigos,
mas, com total desconhecimento de causa se acharam com direito a responder um
texto sobre o qual não estavam aptos a se pronunciar (tenho muitos amigos nessas
instituições, mas nenhuma preocupação em me postar como “politicamente correto”,
para não desagradá-los. Meu compromisso, como magistrado há 23 anos e meio, a
maioria deste tempo na área da infância e como pai adotivo de 3 filhos é com as
crianças e com a verdade).
V- Embora ainda veja grandes falhas no subsitutivo, tenho que houve um grande
avanço em relação à proposta original. Retirou-se do texto questões colaterais
(relevantes, reconheço, como os detalhes sobre abrigo), que podem ser tratadas
em outras normas, assim como preceitos polêmicos a respeito do “subsídio-adoção”
e do acompanhamento técnico do estágio de convivência por organismos
credenciados. Penso que o CONANDA poderia contribuir muito mais para crianças e
adolescentes sem família caso se incorporasse ao que estão apresentando
sugestões para aprimorar o substitutivo. Acredito que o Congresso Nacional vai
ouvir melhor os anseios da nação do que os reclamos de grupos micro-localizados
insatisfeitos que querem manter tudo como está. Quem pensar que apenas sendo
contra o substitutivo, sem apresentar nada melhor em seu lugar, se encontra no
caminho correto, corre o risco de perder o bonde da história.
Por isso tudo, apresento meu total repúdio ao documento recente do CONANDA,
especialmente pela forma pouco democrática utilizada para a sua edição.
Continuo à disposição para ir debater o assunto com quem você quiser, quando
quiser, onde quiser e na hora que quiser.
Como estou recebendo constantes telefonemas para me posicionar sobre a decisão
do CONANDA e sendo esta de natureza pública, informo-lhe que vou divulgar esta
missiva. Fico triste por ter de tornar público a nossa conversa particular
anterior. Se falta há nisso, é bem menor do que a falta do prometido debate que
nunca ocorreu.
Esperando que a veemência do texto não comprometa a sólida amizade que
construimos conjuntamente na defesa dos interesses das crianças e adolescentes,
firmo-me,
atenciosamente,
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
DIA NACIONAL DA ADOÇÃO. ALGO A COMEMORAR?
19-04-2009 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
O dia 25 de maio foi instituído como o Dia Nacional de Adoção pela lei federal nº 10.447/02. Alguns estados, como Santa Catarina e Pernambuco, também editaram leis considerando a data como estadual da adoção.
Neste ano de 2006, depois de longo período na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, finalmente foi lido o relatório e o substitutivo da relatora, deputada Tetê Bezerra, do PL 1756/03 e outros correlatos, o qual deverá ser votado na Comissão e depois em Plenário, para em seguida ser encaminhado ao Senado Federal.
O caminho a percorrer ainda é longo, mas o passo dado agora foi crucial. Com efeito, o competente relatório apresentado afasta de vez insinuações, meias verdades e aleivosias dos detratores do projeto de lei, demonstrando cabalmente a necessidade urgente de edição de uma norma específica sobre o assunto, em vista dos retrocessos legais trazidos com o Código Civil, pois, em conflito com algumas disposições do ECA, prevalece a 1ª norma (lei posterior revoga anterior, além de ser ela lei complementar, com reserva de campo de incidência). Banida a interpretação de que se aplicaria ao caso o chamado princípio da especialização, pois o que é especial é o instituto da adoção, volta à baila a necessidade de juntarmos as mãos para aperfeiçoar o substitutivo, deixando-se de lado a tática de guerrilha de apenas jogar pedras e não oferecer alternativa melhor à proposta.
De parabéns, portanto, todos os que militam na causa da adoção, que fizeram o estrondoso sucesso do XI Encontro Nacional dos Grupos de Adoção – ENAPA, realizado em Niterói/RJ, entre 18 e 19 de maio, pelo importante passo dado, pois ninguém quer tomar crianças de ninguém, mas apenas assegurar de forma ágil e segura o direito constitucional à convivência familiar de crianças que vivem nos abrigos sem tal possibilidade.
Se antes cabia parabenizar um homem, o deputado João Matos, autor do projeto, o momento agora é de enaltecer duas mulheres, as deputadas Maria do Rosário e Tetê Bezerra, presidente e relatora da Comissão Especial, pela coragem cívica de resistir às pressões de todos os lados, não se intimidando com “lobbies” formados por pessoas e instituições, construindo uma proposta viável e factível, que representa um grande avanço legislativo, fixando o resto do percurso em uma posição eqüidistante daquela desejada pelas duas correntes de opinião existentes, deixando prevalecer o interesse das crianças sobre o dos adultos.
Luis Carlos de Barros Figueiredo
Desembargador do TJ/PE, 7ª Câmara Cível, Privativa de Direito Público.
Uniformização de Procedimentos em matéria de Adoção
19-04-2009 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
O Conselho das Autoridades Centrais, criado através do Decreto Federal Nº 3.147/99, diante da necessidade de instalação das Autoridades Centrais previstas na Convenção de Haia, durante o VI Encontro das CEJAS e CEJAIS realizado na cidade de Cuiabá-MT, deliberou pela criação de uma Comissão Nacional, grupo de trabalho formado pelos Presidentes das Comissões de Adoções dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio de Janeiro, para enfrentar o desafio de formular uma proposta de uniformização de procedimentos, sonho de há muito acalentado por todos aqueles que militam na área da Adoção Internacional.
ADOÇÃO:O DIREITO À VIDA EM FAMÍLIA
19-04-2009 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo – Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife/PE, pós-graduado em Direito público e Privado pela faculdade de Direito do Recife – UFPE, Coordenador do grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária da Frente Parlamentar da Adoção
I- Brevíssimos antecedentes históricos:
Em suas origens mais remotas, nos primórdios da civilização humana, o instituto da adoção teve um caráter eminentemente privatista, com pouca ou nenhuma intervenção estatal, prevalecendo a autonomia de vontades das partes, resultando daí que sempre o que preponderava eram os interesses dos adultos, perdurando em tais moldes por séculos e séculos.
O Código Civil Brasileiro de 1916, notável obra do cearense Clóvis Beviláqua, fruto de sua época, por óbvio, preservava tal conceito secular. Paulatinamente, por influência doutrinária brasileira e alienígena, alterações de códigos civis de outros países e algumas tímidas jurisprudências, modificações de caráter publicista foram sendo a ele incorporadas, na maioria das vezes mera maquiagens sem direção para os aspectos fulcrais.
Esse movimento mundial de transmudação do Instituto da Adoção do campo do Direito Privado para o Direito Público, que ganhou força em vários países do continente europeu para controle das adoções internacionais irregulares, começa a adquirir seus contornos definitivos no Brasil com a promulgação da Carta Política de 1988, com a incorporação de dois aspectos básicos:
a) O princípio de prioridade absoluta para as crianças e adolescentes da Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas – ONU foi erigido, no art. 227, “caput”, CF, à condição de Princípio Constitucional, como já tive oportunidade de afirmar no livro da minha autoria, “Adoção para Homossexuais”.
b) O instituto da Adoção, quando direcionado para crianças e adolescentes, foi incluído expressamente como norma Constitucional (art.227, §5º e 6º, CF), e unificado, acabando-se com a odiosa discriminação entre as então chamada adoção simples e plena, distinguindo-se as adoções nacionais das Internacionais.
Na esteira da Nova Constituição, em 12 de julho de 1990, foi aprovada a Lei Federal nº8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) sendo que em seu bojo resta criado um “micro-sistema” jurídico específico para à adoção, tratando adequadamente das questões substantivas e adjetivas do instituto, de boa qualidade legislativa neste aspecto, quando muito carecendo de pequenos ajustes, nada que as orientações doutrinárias e jurisprudências e pontuais reformas legislativas não pudessem corrigir.
Por refugir aos objetivos deste trabalho, não aprofundo a análise desta questão, remetendo o leitor à consulta de outra obra de minha autoria, denominada de “Adoção Internacional: Doutrina e Prática”, sendo o objetivo do registro apenas consignar que a partir do ECA o instituto de adoção, para crianças e adolescentes, no Brasil assume contornos marcantes de Direito Público.
A grande produção doutrinária pós-Estatuto, por certo, foi o lastro da mudança de várias e várias orientações jurisprudenciais, assim como motivou a que muitos pais e filhos adotivos saíssem dos guetos onde viviam escondendo suas relações afetivas. Igualmente observou-se a proliferação de grupos de apoio e incentivo à adoção, com a participação de profissionais dos diversos campos dos saberes, dantes desinteressados e incentivadores da chamada “adoção à brasileira”, fenômeno que só existia em larga escala porque a lei estava completamente afastada do fato social (É verdade que hoje já está de tal maneira introjetado na cultura brasileira que ainda levaremos algum tempo para que as pessoas mais desinformadas passem a acreditar mais na Justiça e procurem os caminhos legais para a adoção, mas também é inquestionável que cada vez mais tais adoções à margem da lei estão diminuindo).
Reforçando mais ainda este quadro, através do Decreto legislativo nº01/99, promulgado pelo Decreto nº3.087/99, o Brasil ratificou a Convenção relativa à proteção das crianças e cooperação em matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29.05.93. Em 16/09/99, editou-se o Decreto Presidencial nº3.174/99, definindo as grandes questões a respeito da Adoção Internacional.
Naquele mesmo ano, começara a ser implantado em várias capitais brasileiras um sistema único de controle das adoções, denominado de Infoadote, dando mais confiança e credibilidade aos adotantes em potencial, , de sorte que, como em um conto de fadas, parecia que tudo caminhava para um “happy-end” e que todos estávamos condenados a ser felizes para sempre em matéria da adoção. Ledo engano!
Concebido em 1969 e desde 1975 no Congresso Nacional, “a passo de cágado”, tramitava um projeto de mudança completa e radical do Código Civil, que ninguém acreditava que um dia pudesse ser transformado em Lei.
Anterior à “Constituição – Cidadã” de 1988, não incorporava os grandes avanços sociais nela trazidos. Não assumia as modernidades tecnológicas, econômicas, genéticas, etc, ocorridas no mundo nestes quase trinta anos, para regular as relações jurídicas decorrentes.
Duvido que qualquer leitor possa mencionar um único país sério do mundo que, nos últimos 100 (cem) anos, tenha jogado seu Código Civil na lata de lixo para editar um novo Código completamente diferente, mais ainda quando o anterior era reconhecido universalmente como uma obra jurídica portentosa. O que sempre ocorreu, em qualquer pais civilizado, pela lei natural das coisas, é que as evoluções das relações humanas recomendam permanentes alterações legislativas para aperfeiçoamento. Era este o discurso inicial de todos os grandes civilistas convocados para a coordenação dos notáveis que estudavam a reformulação do Código Civil, infelizmente abandonado logo após, somente se explicando pela natural vaidade humana de ser o “Novo pai do Código Civil”, um Rui Barbosa ou mesmo um Clovis Beviláqua redivivo.
Mais ainda, o Senado Federal modificou completamente (na maioria das vezes para melhor, registre-se), pelo relator – Senador José Fogaça – a versão originalmente aprovada na Câmara dos Deputados, fato que, pelas regras constitucionais e regimentais que regem o processo legislativo, implicaria na necessidade de retorno à Câmara para reapreciação.
Nesta ocasião, é escolhido como relator o Deputado Federal pernambucano Ricardo Fiúza. Sejam correligionários ou adversários políticos, identificados ou antagônicos ideologicamente, é unânime o conceito de que se trata de um homem obstinado. Expoente do “centrão” na reforma constitucional, líder do governo e ministro da era Collor, a quem foi leal até o último minuto, quase afastado da vida pública, inclusive não concorrendo à reeleição logo após a queda do Presidente Fernando Collor, penso eu, o insigne deputado viu nesta relatória a possibilidade de mudar para sempre a sua imagem de parlamentar, passando a ser destacado como jurista, dedicando-se de corpo e alma a esta nova missão. Assessorado de grandes juristas, dentre os quais o professor Mário Delgado e o Desembargador pernambucano Jones de Figueirêdo Alves, criou e conseguiu aprovar em ambas as Casas um Decreto Legislativo dando uma nomenclatura de “Emenda de Aglutinação” ou similar, pela qual as mudanças constitucionais e infra-contitucionais posteriores estariam automaticamente incorporadas ao novo texto, encontrando neste artifício o remédio jurídico e político para fazer desencalhar a tramitação legislativa.
Quando menos se esperava, o projeto estava votado e aprovado, com pouco ou nenhum debate, e a nação vivendo a expectativa do período de “vacatio legis”, que se findou em 10 de janeiro de 2003.
Não acredito que na história mundial das aprovações de leis exista um caso similar, com tamanho paradoxo. Mais de 25 (vinte e cinco) anos de tramitação e desconhecimento completo daquilo que foi aprovado.
A festa das editoras de livros jurídicos estava completa. Todas as obras comentando o novo Código Civil esgotavam suas primeiras edições em questão de meses, nem sempre pela excelência jurídica dos comentários, e muito mais para servir de vela para iluminar um pouco os caminhos dos operadores do direito. A propósito, este baile já tem a próxima sessão prevista, na medida em que o próprio relator do Código Civil, em uma louvável atitude de reconhecer erros, ainda em setembro de 2002, apresentou o Projeto lei nº6.960/02, através do qual pretende mudar nada mais nada menos do que 208 (duzentos e oito) artigos do novo Código Civil, tornando, assim, obsoleta toda a doutrina hoje disponível. Até então, só os editores de livros didáticos no Brasil gozaram da privilegiatura de a cada ano letivo mudar questiúnculas nos livros para evitar que fossem eles reaproveitados.
Nem é este o objetivo do presente estudo, nem me sinto capacitado a analisar o impacto causado pelo novo Código Civil em outros institutos jurídicos, mas, no campo da adoção, sem qualquer exagero, e como se um gigantesco incêndio tivesse queimado metade da floresta Amazônica. Se o Projeto da Lei 6.960/02 vier a ser aprovado, a outra metade também estaria incendiada e o rio amazonas sem uma gota d’água.
É sobre essa nova realidade (convivência do ECA e o NCC) e a perspectiva da revogação dos artigos do ECA que tratam da adoção, prevista no aludido Projeto de Lei nº6.960/02 que este trabalho finca suas raízes, para propor uma nova e duradoura solução para o instituto.
II – Os micro-sistemas jurídicos:
Independentemente das críticas de conteúdo que serão tecidas oportunamente, e mesmo dentre os que com ela concordem, sempre haverá quem acredite que a solução seria corrigir os artigos do Código Civil que tratam da adoção, deixando-o como depositário de todas as normas do Direito de Família e da Adoção, como de resto de todo o Direito Civil.
Além das questões antes apontadas sobre a boa qualidade do “micro-sistema” de adoção contida no ECA, análise praticamente irrelevante com a vigência do novo Código Civil, e totalmente fora de propósito se o projeto de lei nº6.960/02, vier a ser aprovado na forma original, revogando os arts. 39 e 52 do ECA, quero crer que os defensores de tal unicidade em matéria civil labutam em equívoco, seja pela autonomia e caráter publicista que o instituto ganhou com o passar dos tempos, seja pela sua inserção no texto constitucional, seja em função dos Tratados e Convenções internacionais firmados pelo Brasil nesta matéria.
Sobre esses micro-sistemas jurídicos, veja-se o que diz Caio Mário da Silva Pereira, indubitavelmente o maior civilista brasileiro vivo: “O Código Civil exerce hoje um papel residual, diante de uma nova realidade legislativa, onde os ‘micro-sistemas’ e leis especiais constituem polos autônomos, dotados de princípios próprios, impondo inovadora técnica interpretativa”. “Diante do Novo Código Civil, caberá aos operadores do Direito e aos juristas do novo milênio o desafio de conciliar novos parâmetros, prevalecendo o bom senso, criatividade, e, algumas vezes, muita imaginação”.
No mesmo sentido, Marco Aurélio Sá Viana expressa: “Devemos entender a questão em termos corretos: a generalidade de princípios numa lei geral não criar incompatibilidade com regra de caráter especial; a disposição especial disciplina o caso especial, sem afrontar a norma genérica da lei geral, que, em harmonia, vigorarão silmutaneamente”. De sua parte, Tânia Pereira da Silva pontifica: “O Código Civil deixa de constituir-se o centro geométrico da ordem jurídica, passando ao primado da Constituição.”
Antunes Varela afirma: “Micro-sistemas são satélites autônomos que procuram regiões próprias na órbita incontrolada da ordem jurídica”… “e reivindicam áreas privativas e exclusivas de jurisdição e que tendem a reger-se por princípios diferentes dos que inspiram a restante legislação.”
Em magnífica palestra proferida no Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob o título “Transformações no novo Código Civil” em 19 de maio/2003, o mestre Paulo Luiz Netto Lobo fez as seguintes afirmações: “Novo Código surge e, ao lado dele, alguns micro-sistemas permanecem. Como estabelecer a relação entre o novo código e esses micro-sistemas? E esses micro-sistemas alguns ressaltam da importância como o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente…” “Esses micro-sistemas têm uma característica diferenciada, normalmente absorvem vários ramos do Direito, ao contrário da tradição das grandes codificações que eram monotemáticas, o Código Civil tratava de relações civis, o Código penal tratava de relações estritamente atinentes a crimes e contravenções e assim por diante. O que nós temos nessas micro-codificações são reuniões interdisciplinares de vários ramos que regulam uma mesma matéria e, por isso, a sua impossibilidade de inserção nas grandes codificações do mundo. Vejam o exemplo do ECA…, lá nós encontramos Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e não há como separar essas áreas, elas são naturalmente imbricadas e daí essa grande dificuldade”.
“Se nós formos buscar os três mecanismos tradicionais, que Noberto Bobbio se refere, por exemplo, de superação das antinomias, nós lá encontraremos, o critério da hierarquia da normas, o critério cronológico e o critério da especialidade. Nenhum dos três rigorosamente ou os três podem resolver o problemas dessa interlocução entre um código novo que surge com a grandeza de destinação que tem o Código Civil, que envolve cada um de nós no seu dia a dia e estas micro-codificações ou esses micro-sistemas, e, por isso, a necessidade, porque sempre haverá a necessidade de uma interpretação em que há uma entrada e saída permanente de uma norma sobre outra, e, por isso que essa interlocução dessas normas só poderá se fazer a contento com a mediação da Constituição. Antes, nós tínhamos, ao longo de mais de um século, muito mais do que isso, nós tínhamos o Código Civil como a centralidade das relações jurídico-civis, e hoje esse papel ele já não pode mais desempenhar. Por que? Porque a Constituição permanece como a referência primária necessária daquilo que é mais importante no trato das relações civis.”
“Mas certamente o Código vai sofrer muitas alegações de inconstitucionalidade aqui e ali como a doutrina já vem apontando em determinados preceitos. Esse processo de interferência recíproca a partir da primazia da Constituição tem sido chamado no Brasil de Constitucionalização do Direito Civil.”
Inquestionavelmente, no mundo jurídico moderno, a tendência é legislar-se pela via dos “micro-sistemas”, abandonando-se a visão codicista da era napoleônica.
O micro-sistema da adoção estava bem legislado como se demonstrará a seguir, o novo Código Civil ou nada alterou na norma passada (no dizer popular “choveu no molhado”), praticamente nada somou, mas muito subtraiu, impondo-se uma analise pontual de cada caso, cotejar-se o impacto à luz dos princípios gerais do direito e das regras da Lei de Introdução ao Código Civil, medidas que fatalmente conduzirão a que se proponha a criação de um novo micro-sistema da adoção.
III – A análise dos dispositivos do Novo Código Civil que tratam da matéria:
A primeira constatação de uma leitura acurada da norma nova é que ela, como antes afirmado, apenas repete ou nada soma ao que já existia no mundo jurídico, de sorte que totalmente dispicienda sua edição, senão vejamos:
a) O novo Código Civil manteve (art. 1596) a igualdade absoluta, entre filhos biológicos (casamento ou não) e os adotivos (mera repetição da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e Adolescente e Leis sobre Planejamento Familiar); b) manteve (art.1619) a diferença de idade entre o adotante e o adotado em 16 anos, perdendo a chance de expressamente disciplinar que se for adoção conjunta basta que a diferença ocorra em relação a um dos adotantes (mesma omissão do ECA); c) manteve (art.1620)a mesma injustiça do ECA ao permitir que o tutor ou curador que alcançou o patrimônio do adotando possa adotá-lo se saldar o alcance (É vantagem para o adotando?); d) manteve (art. 1621) a regra geral da concordância dos pais (preservando a adoção “Intuito Personae”), mantendo a absurda exigência do ECA obrigando a concordância do maior de 12 anos, que é absolutamente incapaz segundo regra do artigo 3º do próprio Código Civil; e) manteve (art.1622) o princípio de que a adoção pode ser feita em conjunto por marido/mulher, união estável, divorciados e separados, mantendo nas duas últimas hipóteses, as exigências de que a convivência tenha se iniciada antes do desenlace , ao meu ver descabida, pois nada obsta que relações afetivas se formem entre a criança e o ex-conjuge ou companheiro, recomendando regra menos rígida, que permita a análise de cada caso concreto; f) No art.1626 repete regras do ECA ao desligar do parentesco biológico e admitir a adoção unilateral; g) repete (art.1628) regras do ECA sobre os efeitos da adoção, inclusive adoção “post mortem”; h) repete (art.1629) a Constituição Federal de 1988 e as regras do ECA sobre adoção por estrangeiros, remetendo para Lei específica, omitindo-se a respeito da função da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional (equivalente a uma lei ordinária, por força de sua ratificação), além de perder a oportunidade de promover uma melhor redação do artigo 31, ECA, para evitar interpretações tendenciosas em favor de adotantes estrangeiros; i) Em matéria de omissões, pode-se dizer, ainda, que: o novo Código Civil perdeu a oportunidade de tratar sobre alguns temas polêmicos e atuais, dentre os quais:
I- Adoção por Homossexuais; II- Incentivos à adoção para casos particularmente difíceis.
Sintetizando, não tenho dúvidas de que tais omissões decorrem da constatação evidente de que a norma nova não assimilou o princípio constitucional da prioridade absoluta para crianças e adolescentes.
Além das omissões aludidas anteriormente, o NCC não explicita se ainda vale a regra do ECA sobre se continua tramitando na Justiça da Infância e da Juventude as adoções para pessoas entre 18 e 21 anos, até porque em uma interpretação harmônica os preceitos do ECA continuam vigorando, já que não houve revogação expressa.
Sintetizando as inovações, dignas de registro, cabe apontar, as seguintes: a)O novo Código Civil (art.1627) inova perigosamente as regras do ECA sobre inclusão do sobrenome e mudança do prenome do adotado, ao permitir que a opção possa ser feita pelo adotado, na medida em que filho biológico não escolhe o seu prenome e a regra constitucional busca a igualdade absoluta da filiação; b) Reduz a idade mínima para adotar para 18 (dezoito) anos de idade (por força da redução da maioridade civil), mantendo a lógica do ECA de que se em conjunto basta que um dos adotantes tenha esta idade. Eventual imaturidade do adotante deve ser analisada à luz dos quatro conceitos básicos do ECA (ambiente familiar adequado, não revelar incompatibilidade com a natureza da medida, o pedido fundar-se em motivos legítimos e apresentar real vantagem para o adotando); c) O novo Código Civil inova ao exigir adoção judicial para os maiores de 18 anos (finalmente algo novo e meritório para controlar fraudes), embora o antes aludido projeto de lei nº6.960/02, do próprio relator do NCC, proponha abolir esta inovação, criando uma figura caricata de homologação pelo Ministério Público.
Lamentavelmente, a maioria dos problemas não se circunscrevem no âmbito dessas repetições e omissões antes apontadas e sim no muito que foi subtraído dos direitos da criança e do adolescente e que já estavam adequadamente legislado no Estatuto.
Inicialmente, como a maioria esmagadora dos casos de adoções legais são direcionadas para crianças cujos pais perderam o poder familiar por sentença irrecorrível, impõe-se breves comentários sobre este instituto que antecede à colocação em família substituta.
A primeira substração se materializa no fato do novo Código Civil, no art. 1.635, haver tratado, indevidamente, a perda como uma espécie do gênero extinção do poder familiar, contra uniforme orientação doutrinária e jurisprudencial que vê a perda como punição, sendo, portanto, gênero próprio. Além disso, não diz quem é legitimado para propor a perda do poder familiar, tendo alguns dos seus defensores argumentado que a omissão foi deliberada, por se tratar de matéria processual. Mas, estranhamente, trata dessa “matéria processual” quando legisla sobre a suspensão do poder familiar, restringindo a legitimação ao Ministério Público e parente, o que materializa enorme retrocesso frente ao ECA, que fala em “quem detenha legítimo interesse” (portanto, moral, econômico e jurídico).
Não bastasse isso. o novo Código Civil, repetindo o Código revogado, em seu art. 1.637, limita a suspensão do poder familiar ao descumprimento, por parte dos pais, dos seus deveres, materializando conflito com os artigos 22/24 e 155 e seguintes do ECA, cujas redações são mais abrangentes, pois a sua prioridade é proteger as crianças e adolescentes e não os adultos.
Ao meu ver, um dos maiores equívocos do novo Código Civil, pode ser encontrado no art. 1.638, IV, o qual, ao contrário do ECA (art.24), diz que o descumprimento dos deveres do poder familiar só é causa para sua perda em caso de reiteração, quando o Estatuto usa expressão bem mais apropriada: injustificadamente. Já se disse que um exemplo vale por mil palavras, e, por tal razão, proponho que o leitor deste artigo medite sobre a solução jurídica adequada se for aplicada uma ou outra expressão (reiterada ou injustificada) nos dois exemplos a seguir: a) Pai pobre que não alimenta seu filho nas três refeições diárias; b) pai que joga filho no párabrisa do carro uma única vez.
O resultado dessa fórmula simples de hermenêutica confirma a teratologia da nova redação.
Embora sem a mesma gravidade, também é digno de registro o conflito terminológico entre as expressões justificadoras para a concessão da adoção contidas no art.43 do ECA (“real vantagem para o adotando”), substituída no NCC (art.1.625), por “efetivo benefício”, pois é óbvio a maior amplitude da terminologia da Lei nº8.069/90.
Não precisa ser nenhum especialista em hermenêutica jurídica para se constatar que os conflitos de normas são reais e não apenas aparentes, obrigando aos aplicadores da lei a fazerem opções claras por ocasião de análise de cada caso concreto frente as regras da LICC (Lei posterior em colisão com lei anterior não revogada expressamente) e o princípio da hierarquia das lei (NCC = Lei Complementar X ECA = Lei Ordinária).
Neste sentido, enquanto juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Recife, que detêm competência exclusiva para processar os feitos de decretação de perda do poder familiar e de adoção e seus incidentes, segundo a lei Complementar Estadual nº31/99, tenho aplicado os seguintes posicionamentos:
a) Para o caso da omissão dos legitimados a propor a perda do poder familiar, entendo ser perfeitamente possível uma interpretação harmônica, como conseqüência aplicando-se as hipóteses do ECA (art.155), até porque o NCC foi omisso na matéria;
b) Para a redução das hipóteses de suspensão e uso da reiteração em lugar do injustificado abuso do poder familiar: controle difuso de constitucionalidade, com declaração incidente, negando aplicação à norma nova, por violar os princípios constitucionais de prioridade absoluta (art.227 CF); Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); Objetivo fundamental de erradicar a pobreza e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 2º, III e IV); Prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II); Igualdade de todos perante a lei (art. 5º); Convivência familiar e comunitária (art.226 CF).
c) Para o conflito terminológico entre as expressões: efetivo benefício x real vantagem, estou convencido que pode ele ser resolvido por via de interpretação harmônica, pois não houve revogação expressa do artigo do ECA que trata da matéria.
Dentre os mais graves problemas trazidos pelo novo Código Civil destaca-se a disposição que diz que a ADOÇÃO se materializa por meio de simples averbação (art. 10, II), em conflito com o ECA (art.47), que manda cancelar o registro velho e lavrar registro novo. É evidente o prejuízo causado à criança na medida em que matou o conceito de “nascer de novo”. Ofendendo a Constituição Federal que determina prioridade absoluta e igualdade de filiação. A propósito, no meu site (www.abmp.org.br/sites/luizcarlos) a pessoa que estiver interessada pode ter acesso a sentenças fazendo o controle difuso de constitucionalidade, tanto na hipótese supra, como no caso da substituição da expressão injustificado por reiterado.
Também me parece gravíssimo o fato do novo Código Civil, no art.1.624, além de usar terminologia pejorativa (“menor exposto”), criar para os órfãos a espera obrigatória de um ano para eventual interesse de algum parente, norma que venho chamando de forma debochada de “cláusula geladeira”, a qual, para mim, é inconstitucional, pois o direito à convivência familiar e comunitária não se condiciona a nenhum lapso temporal, recomendando declaração incidente de inconstitucionalidade.
Conclusão:
Parece inquestionável que o caos se instalou por completo no sistema de adoção. É algo muito maior do que querelas de correntes jurídicas doutrinariamente antagônicas.
As dúvidas e diferenças de interpretação que, a bem da verdade, já eram perceptíveis antes do novo Código Civil, com pessoas evitando pleitear adoção em determinadas comarcas, em razão de interpretações gramaticais e inflexíveis de alguns juízes e promotores, multiplicaram-se por mil.
O resultado observável neste menos de um ano de vigência do NCC pode ser resumindo em: a) ignorância solene de nova lei, aplicando-se apenas o ECA; b) aplicação exclusiva do Código; c) tentativas de interpretações harmônicas; d) indefinição da Justiça adequado para as adoções de adultos; e) dilatação dos prazos das ações de decretação da perda do poder familiar; f) ampliação da permanência das crianças e adolescentes nos abrigos, todos eles cada vez mais superlotados, etc; g) técnicos dos juizados sem saberem orientar o pessoal dos abrigos ou potenciais adotantes, o mesmo se verificando nos grupos de apoio à adoção.
É provável que exista um lado invisível tenebroso, materializando-se no incremento das adoções à margem da lei (adoção à brasileira), ou, pior ainda, de pessoas e casais desistindo dos seus projetos adotivos, fato que só vai ampliar o número das crianças e adolescentes institucionalizados.
Urge recriar o micro-sistema de adoção.
Não se trata de ofender ao ECA, como pensam alguns. Isto já foi feito pelo novo Código Civil, à luz dos conceitos jurídicos antes analisados sobre revogação de leis contidas da Lei de Introdução ao Código Civil e no Princípio da hierarquia das leis.
Muito ao contrário. A idéia é devolver as bases filosóficas que norteiam o Princípio da Prioridade absoluta das Organizações das Nações Unidas – ONU, que perpassa e dá sentido ao Estatuto, restabelecendo os seus conceitos fundamentais, sendo irrelevante que tal ocorra no corpo da lei velha ou se materialize em uma lei nova.
Sob tal prisma, a hora é de se produzir uma lei que efetivamente enquadre os multifacetados aspectos da adoção, restabelecendo o que já era contido no ECA, agregando-se os bons aspectos de diversos projetos de lei que já tramitam no Congresso Nacional e inovando em aspectos que ainda não haviam sido objeto de quaisquer propostas legislativas.
Neste sentido, por iniciativa do Deputado catarinense João Matos, foi instalado em abril de 2003 a Frente Parlamentar de Adoção, a qual em meados de agosto do mesmo ano já contava com 102 integrantes de todas os partidos políticos com assento no Congresso, já sendo a segunda maior frente de todas as existentes no legislativo federal.
Igualmente por sua ação, constituiu-se a Comissão Nacional de Apoio à Convivência familiar e comunitária, formada por juristas, psicólogos, assistentes sociais, integrantes de grupos de adoção, etc, com a função de assessorar a referida Frente Parlamentar, da qual tenho a honra de ser o coordenador, por escolha dos demais integrantes.
Com denodo, perseverança e, principalmente, com o somatório dos saberes multidisciplinares, consultando-se demais pessoas interessantes no tema, colocando-se o texto básico para sugestões na Internet, resultou na produção de um ante-projeto consistente, assumido integralmente pelo Deputado João Matos, que o apresentou à Câmara dos Deputados para apreciação nessa Casa e depois no Senado Federal. (PL nº1756/02)
O processo democrático de sua elaboração, a base parlamentar sólida resultante da prévia formação da frente antes aludida, são os pilares técnicos, jurídicos e político com as quais se espera seja possível a aprovação do Projeto de Lei, transformando-o na “Lei Nacional da Adoção”, na máxima brevidade possível, quem sabe até em prazo hábil de ser submetido à sanção presidencial em 25 de maio de 2004 (Dia Nacional da Adoção, segundo a Lei nº 10.447/02, por sinal, também criado por iniciativa do mesmo deputado João Matos).
Apenas para servir de contra-ponto com as críticas por mim antes apontadas às normas vigentes, apresenta-se uma síntese apertada das diversas conquistas que poderão ser obtidas com a aprovação do novo texto: I- Definição conceitual do que seja adoção , estranhamente não contemplada em nenhuma legislação anterior; II- Identificação de quem pode adotar e quem podem ser adotado; III- Regras materiais específicas para a adoção de crianças, adolescentes e adultos; IV- Obrigatoriedade de criação de um banco de dados nacional de adoção, alimentado pelos bancos de dados estaduais e pelos cadastros de cada comarca do país, com sanções para as autoridades que não tomarem iniciativas de sua responsabilidade para sua implantação; V- Fixação de regras procedimentais próprias para todas as modalidades de adoção e seus incidentes; VI- Regras próprias para as adoções internacionais, compatíveis com a Convenção de Haia sobre a matéria e com os avanços já alcançados neste aspecto, em especial na fixação das competências das Autoridades Centrais Estaduais e na Autoridade Central Administrativa Federal; VII- Complementação das regras recursais estabelecidas no ECA, de moldes a assegurar agilidade na tramitação dos processos nos Tribunais de Justiça; VIII- Aperfeiçoamento das regras das “licença-maternidade” e “auxílio-maternidade”; IX – Criação da “licença-paternidade” para pais adotivos solteiros; X- Criação de “subsídio-adoção”, em favor dos servidores públicos que adotarem crianças que se encontrar institucionalizadas; XI- Incentivos fiscais, mediante duplicação do valor dedutível do Imposto de Renda de Pessoa Física -IRPF, para pessoas que adotarem crianças e adolescentes institucionalizadas, em casos particularmente difíceis, como grupos de mais de 03 (três) irmãos, com deficiência física e/ou mental severa, assim como portadores de vírus HIV; XII- Em matéria de abrigamento, mesmo não sendo o seu campo próprio de incidência, mas em função da íntima relação que tem com a questão da adoção, o Projeto de lei trata da criação de guia obrigatória para inclusão de crianças e adolescentes em abrigos, com cópia ao Ministério Público, visando a competente fiscalização; limita a capacidade de abrigados em cada entidade; obriga a presença de equipes técnicas nos abrigos; legitima seus dirigentes para proporem ações para decretação da perda do poder familiar, etc; XIII- Pelas mesmas razões do item anterior, a legislação proposta também cuida de fixar regras e prazos para reiserção na família natural, inclusão nas residências de parentes próximos, ou, se necessário, ajuizamento de ação para perda do poder familiar.
Como se vê, todos os passos dados até agora foram com competência e profissionalismo. As próximas etapas do processo legislativo, com votações em comissões específicas e no plenário, até a sanção e promulgação, ainda representam um longo caminho a percorrer.
Para que se consiga criar esta nova legislação que realmente atenda aos anseios dos adotantes, profissionais que trabalham com adoção, e, principalmente, das milhares e milhares de crianças que anseiam um dia ter uma família com alguém para chamar de “pai” e/ou “mãe”, faz-se indispensável uma imensa mobilização popular com contactos diretos com parlamentares, expedição de “e-mails”, apresentação de abaixo-assinados, etc. Se isto for possível de mobilizar, em breve tempo o Brasil terá a mais moderna legislação sobre adoção do Mundo.
QUE CONSELHO É ESTE?
19-04-2009 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO RECIFE-PE
Em 1987, quando juiz de menores abandonados e infratores de Olinda, propus a criação do “Conselho dos Direitos do Menor”, que se transformou, por lei municipal, no primeiro do País, muito antes da Constituição de 1998 e do ECA, de 1990, que obriga a sua implantação em todas as cidades. Para este primeiro embrião dos atuais conselhos ser aprovado, expressivos nomes de Olinda se empenharam, como Roberto Franca, Marcelo Santa Cruz, José Arnaldo, Jacilda Urquisa, Joseph Mac’Arthy (Jô), etc. Parabéns, Olinda, por ser pioneira em mais este grito de liberdade.
Em 11 de setembro de 2003 foi sancionada pela prefeita Luciana Santos a Lei Municipal nº 5.370, dispondo sobre os Conselhos Tutelares, a qual, pela data da sanção e conteúdos explosivos e antidemocráticos merece ser chamada de “Lei Ozama Abin Laden”. Pêsames, minha querida Olinda, por ver a 1ªCâmara do Brasil, onde já militaram e militam tantos nomes ilustres, aprovar tamanha teratologia jurídica.
A carga horária de prestação de serviços estapafúrdia estabelecida no art. 18 e o desconhecimento que desde 11 de janeiro os maiores de 18 anos são aptos para todos os atos da vida civil (inclusive se candidatar a conselheiros), são problemas menores se comparados com o ensandecido parágrafo único do art. 2º que determina “para acompanhar as atividades e decisões de cada conselho tutelar serão indicados pelo presidente do Poder Legislativo, sem qualquer remuneração, 2 (dois) vereadores”.
A Constituição estabelece duas modalidades de democracia: a) a tradicional, ou representativa, onde o povo é representado pelos vereadores, deputados, etc; b) A direita, ou participativa, onde o exercício de democracia é feito diretamente pelo povo. Os CT’s, previstos no ECA, materializam uma das formas de democracia direta, como regulamentação dos arts. 1º, parágrafo único e 204, II da CF. É certo que a lei municipal que cria tais conselhos não tem o campo de incidência limitado às hipóteses contidas no ECA, cuja listagem é exemplificatica. Pode ela legislar sobre outras matérias de cunho local. Não pode, entretanto, ofender o conceito constitucional como esta lei 5.370 está ofendendo.
Li atentamente os debates ocorridos no Legislativo olindense, assim como expedientes do Cendhec à prefeita e ao presidente da Câmara, e a resposta do procurador jurídico Municipal. Salta aos olhos que não se pode falar em democracia direta sob a “supervisão” siamesa de um órgão próprio da democracia representativa. A primeira leitura é a da intervenção estatal, ou seja, democracia direta no antigo modelo albanês. A 2ªleitura, feita pelo procurador Isael da Nóbrega, é de que os vereadores serão “meros observadores”. Se for assim, de total inutilidade, sendo mais apropriado que os senhores edis dediquem seus respectivos tempos às tarefas típicas de sua função. Será que como o rei Pelé disse uma vez também acreditam que o povo não sabe votar? Será que os cidadãos eleitos conselheiros pelo povo precisam dessas “babás”, como criancinhas que estão aprendendo a andar? Será que terão tempo para estar presentes 24 horas por dia para acompanhar todas os casos afetos ao Conselho, participar de reuniões colegiadas etc? Será que resistirão à tentação de querer interferir nos encaminhamentos dados pelos conselheiros ou equipe técnica de apoio? Será que, quando a Prefeitura faltar com seus deveres de disponibilizar os meios para atuação do conselho, em breve nós não teremos veículos, motorista, material de expediente, etc pagos pelo parlamentar, junto com uma vistosa placa de “apoio do vereador fulano”, como já acontece nas ambulâncias?
A Câmara pode fiscalizar a si mesmo, à Prefeitura, obras públicas etc, inclusive os diversos conselhos locais, mas para isso não precisa colocar um vereador em cada quarteirão. É falacioso o argumento de que a Câmara tem representantes nos Conselhos Municipais de Educação, Saúde, Transportes, da Funeso, de Direitos da Criança etc. Estão confundindo laranja com banana. A natureza dos Conselhos Tutelares é completamente diferente desses outros conselhos que são consultivos ou deliberativos.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do adolescente, capitaneando diversas ong’s que atuam na área da Infância, representou ao procurador geral de Justiça solicitando providências sobre tal estultícia. Antes que prefeitos ou vereadores com vocação centralista resolvam imitar tão infeliz exemplo; antes que o Ministério Público ajuíze e seja reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por ferir aos arts. 1º, II, e parágrafo único e 204, II, CF, como amante de Olinda, cidade que escolhi para viver desde 1976 e seu ex-juiz de 1986/89, espero um gesto de grandeza da prefeita e dos vereadores corrigindo tal absurdo jurídico e político, revogando o parágrafo único do art. 2º da Lei 5.370, se possível aproveitando o ensejo para corrigir outras imperfeições na legislação.
QUADRO COMPARATIVO DO PROJETO DA LEI NACIONAL DA ADOÇÃO
19-04-2009 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo
QUADRO COMPARATIVO DO PROJETO DE LEI N° 1.756/03 (INSTITUI A LEI NACIONAL DE ADOÇÃO) COM OUTRAS LEGISLAÇÕES EM VIGOR QUE CONTEMPLAM DISPOSIÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA ADOÇÃO OU OUTROS TEMAS CORRELATOS PREVISTOS NO REFERIDO PROJETO DE LEI- 50 ASPECTOS RELEVANTES