ADOÇÃO – CURSO DE PRETENDENTES – DISPENSA

05-09-2012 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que aparticipação dos pretendentes à adoção em programa preparatório, previsto noart. 197-C, do ECA, é dispensável quando demonstrado que há afronta aosinteresses do menor.
Esclareceu que o objetivo do estudo psicossocial é apurarcapacidade e preparo dos postulantes para o exercício da paternidade e tem ointuito de evitar, adoções frustradas.
E concluiu que a demonstração de convivência prévia eanterior à vigência da Lei 12.010/09, com os adotantes, somada ao consensoexpresso da genitora, justificam a não submissão ao curso preparatório, sendoque a dispensa do curso preparatório não implica em ofensa aos direitos dacriança, na medida em que a adoção deverá ser precedida por estudospsicossociais, circunstanciados, com o escopo de avaliar se há bomdesenvolvimento da criança e se há convivência harmoniosa existente entre ela eseus adotantes.
LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:

Órgão-5ª Turma Cível
Processo N.-Agravo de Instrumento 20110020149705AGI
Agravante(s)-M. P. D. F. E T.
Agravado(s)-W. L. S. E OUTROS
Relator-Desembargador JOÃO EGMONT
Acórdão Nº-559.062

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. CURSO. PREPARAÇÃOPSICOSSOCIAL E JURÍDICA. LEI 12.010/09. ART. 197-C, DO ECA. GUARDA DE FATOEXERCIDA DESDE O NASCIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A participação dos pretendentes à adoção em programapreparatório, previsto no art. 197-C, do ECA, é dispensável quando demonstradoque há afronta aos interesses do menor. 1.1. O objetivo do estudo psicossocialé apurar capacidade e preparo dos postulantes para o exercício da paternidade etem o intuito de evitar, adoções frustradas.
2. A demonstração de convivência prévia e anterior àvigência da Lei 12.010/09, com os adotantes, somada ao consenso expresso dagenitora, justificam a não submissão ao curso preparatório. 2.1. A dispensa docurso preparatório não implica em ofensa aos direitos da criança, na medida emque a adoção deverá ser precedida por estudos psicossociais, circunstanciados,com o escopo de avaliar se há bom desenvolvimento da criança e se háconvivência harmoniosa existente entre ela e seus adotantes. 2.2. Precedente daCorte: “No conceito insculpido na Lei nº 12.010/2009, família extensa é”aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade docasal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescenteconvive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” Tratando-se derecém nascido que foi entregue voluntariamente pela genitora à adoção logo apóso nascimento, e não havendo notícia sobre o genitor ou família nem mesmo noregistro de nascimento, dispensa-se a realização prévia de estudo psicossocialda família extensa para o deferimento da guarda provisória.”(20090020135845AGI, Relator Carmelita Brasil, DJe 9/04/2010).
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível doTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT -Relator, ALVARO CIARLINI – Vogal, ANGELO PASSARELI – Vogal, sob a Presidênciado Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER.NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notastaquigráficas.
Brasília (DF), 11 de janeiro de 2012
Certificado nº: 44 36 24 7E
13/01/2012 – 18:03
Desembargador JOÃO EGMONT
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo MPDFT emface de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude, nocurso de processo de adoção, onde os agravados figuram como postulantes àadoção.
De acordo com as razões recursais, o recorrente insurge-sediante do indeferimento do pedido de encaminhamento dos agravados, comopostulantes à adoção, à preparação psicossocial e jurídica.
Nos termos da decisão às fls. 33/34, o pedido liminar foiindeferido.
Contrarrazões, às fls. 38/45, pugnando pela manutenção dodecisum.
Informações, às fls. 56/61.
Pronunciamento da d. Procuradoria de Justiça, às fls. 80/84,oficiando pelo improvimento do agravo.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT – Relator
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostosprocessuais de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento,interposto pelo MPDFT em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara daInfância e da Juventude, no curso de processo de adoção, onde os agravadosfiguram como postulantes à adoção.
Segundo as razões recursais, o recorrente requer o encaminhamentodos agravados, como postulantes à adoção, à preparação psicossocial e jurídica.Em suma, alega que se trata providência que tem apoio no art. 227, daConstituição, e também prevista nos artigos 50, 197-A, 197-B e 197-C, do ECA,com o intuito de assegurar a melhor defesa dos interesses da criança, sendo o“meio preparatório adequado e legalmente exigido para a adoção”. Segundo oParquet, referido procedimento tem o propósito de garantir a convivênciaharmoniosa e o pleno desenvolvimento da criança, com base no posicionamento deequipe interprofissional encarregada da elaboração de estudo técnico, feitopara aferir a capacidade dos postulantes para o exercício da paternidade.Acrescenta que não há nos autos elementos de prova que garantam a preparação dafamília adotante de forma a assegurar que todos os direitos da criança serãorespeitados.
Nos termos do decisum, o requerimento do Parquet foiindeferido, em síntese, porque o pedido de adoção feito pelos agravados éanterior à Lei 12.010/2009 e, também, porque a criança já se encontra com ospostulantes desde o seu nascimento (fl. 28).
Em que pese os fundamentos externados pelo agravante, dentrode um juízo de cognição sumária, tem-se que o decisum está dentro dosparâmetros legais que disciplinam os procedimentos para habilitação depretendentes à adoção.
Isto é, segundo consta do art. 197-C, §1º, do ECA, nahabilitação de pretendentes à adoção, a obrigatoriedade da participação emprograma preparatório refere-se às situações de “adoção inter-racial, de criançasmaiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou comdeficiências e de grupos de irmãos”.
Ou seja, por mais que fora das hipóteses acima elencadastambém seja possível submeter os requerentes a curso preparatório para aadoção, dita etapa não é sempre obrigatória, se não houver afronta aosinteresses do menor.
Na verdade, o objetivo do estudo psicossocial é apurarcapacidade e preparo dos postulantes para o exercício da paternidade e tem ointuito de evitar, como bem destacado no decisum, adoções frustradas em que ascrianças são “devolvidas”.
Dentro do mesmo raciocínio, o d. Representante Ministerial,ao oficiar no feito, salienta que:
“Afinal, não há argumento que justifique, agora, a submissãoa um curso preparatório para o exercício da paternidade por parte de um casalque já a exerce há tantos anos de fato e de direito, sem que paire qualquerdúvida quanto a regularidade da situação familiar.
Desafia o próprio princípio da proporcionalidade cogitar-sede impingir medida restritiva aos adotantes, sem que os meios empregadosapresentem eficácia em prol da finalidade pretendida. Noutros termos, édesproporcional exigir que os adotantes se submetam ao curso posteriormentecriado, se tal curso visa preparar casais para uma fase da adoção que, aqui, járestou superada”. (fl. 83)
Além disto, conforme ressaltado nas informações prestadaspelo d. Juízo a quo, ainda que os adotantes não se submetam ao cursopreparatório, “os direitos da criança em tela permanecem assegurados, uma vezque são realizados estudos psicossociais, circunstanciados, com o escopo deavaliar se há bom desenvolvimento da criança e se há convivência harmoniosaexistente entre ela e seus adotantes” (fl. 61).
Portanto, ainda que posteriormente o d. Juízo da causa possarever esse posicionamento, de fato, no caso, não existem indícios que tornemcompulsória a participação dos postulantes no programa previsto pelo art.197-C, do ECA, tendo em vista que convivem com a criança sob o consentimento dagenitora e desde o seu nascimento, em 2/11/2006.
Por fim, destaco que, em situação similar, esse foi oposicionamento adotado por esta c. Corte, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA. RECÉMNASCIDO. GUARDA DE FATO EXERCIDA DESDE O NASCIMENTO DO INFANTE. ESTUDOPSICOSSOCIAL PRÉVIO COM A FAMÍLIA EXTENSA. DESNECESSIDADE. No conceitoinsculpido na Lei nº 12.010/2009, família extensa é “aquela que se estendepara além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentespróximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos deafinidade e afetividade.” Tratando-se de recém nascido que foi entreguevoluntariamente pela genitora à adoção logo após o nascimento, e não havendonotícia sobre o genitor ou família nem mesmo no registro de nascimento,dispensa-se a realização prévia de estudo psicossocial da família extensa parao deferimento da guarda provisória.” (20090020135845AGI, Relator CARMELITABRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 17/03/2010, DJe 9/04/2010)
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.

O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI – Vogal
Com o Relator.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – Vogal
Com o Relator.

D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21368774/agravo-de-instrumento-ai-149705320118070000-df-0014970-5320118070000-tjdf

Juiz da 1ª VIJ participa da criação do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude

27-08-2012 Postado em Sem categoria por Luiz Carlos Figueirêdo

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal e presidente da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj), Renato Rodovalho Scussel, participou na tarde dessa terça-feira, dia 21/8, da reunião de trabalho para instituição do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil. O evento foi promovido pela Abraminj e contou com o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A reunião foi realizada na sede da AMB, em Brasília, com a participação expressiva dos coordenadores da infância e juventude de 22 estados e do Distrito Federal.

O encontro foi aberto pelo presidente da Abraminj, que deu as boas-vindas aos presentes e compartilhou a inquietação dos juízes pela troca de experiências e fortalecimento das coordenadorias. “A criação do Colégio de Coordenadores pretende dar visibilidade às questões da infância e juventude, além de qualificar e valorizar os magistrados que atuam nessa área”, disse. Na oportunidade, reiterou o convite para que os juízes integrem a Abraminj, uma associação dedicada às questões de interesse da magistratura infantojuvenil e disposta a servir de apoio à união das coordenadorias.

A mesa de abertura do encontro teve a presença ainda do presidente da AMB, Nelson Calandra, e do gerente de projetos do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), Mário Volpi. Calandra dirigiu palavras de acolhida aos coordenadores, lembrando que a AMB elegeu a infância e juventude como prioridade absoluta, tamanha a sua importância. Volpi destacou ser preciso educar a sociedade para a compreensão do princípio da prioridade absoluta infantojuvenil. Segundo o gerente da Unicef, o trabalho integrado pode consolidar a atuação das coordenadorias como espaço de debate e orientação, com vistas ao desenvolvimento de ações exitosas.

Os coordenadores falaram da estrutura da Justiça da Infância e da Juventude dos seus estados, compartilharam as experiências e as dificuldades enfrentadas bem como os projetos desenvolvidos atualmente. Após as apresentações dos magistrados, o Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil foi oficialmente instituído, considerando as necessidades de intercâmbio de conhecimentos e experiências entre as Justiças dos Estados e do Distrito Federal, uniformização de métodos e critérios administrativos e aperfeiçoamento das instituições na área infantojuvenil.

O desembargador do TJPE Luiz Carlos de Barros Figueiredo foi escolhido para presidir o Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude. A vice-presidência ficou a cargo da juíza Vânia Ferreira Barros, do TJSE, e o juiz Renato Rodovalho Scussel, do TJDFT, foi designado como secretário.

Antes do encerramento da primeira reunião do colégio, o presidente eleito expôs algumas propostas acerca de temas relevantes para a infância e juventude a serem discutidos posteriormente, como firmar posição contrária à redução da maioridade penal, apoiar a realização do depoimento especial, articular ações com o Poder Executivo visando à melhoria das instituições de acolhimento e de medidas socioeducativas, entre outras propostas.

por SECOM/1ª VIJ — publicado em 22/08/2012 17:40

Cartilha quando a justiça me chamar

08-06-2012 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo

Clique aqui para fazer download da Cartilha quando a justiça mandar me chamar

INFÂNCIA E JUVENTUDE Modelos de Atos Judiciais e Peças Ministeriais.

07-06-2012 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo

LINK DE REPORTAGEM VINCULADA NO BOM DIA PE SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

21-05-2012 Postado em Notícias por Luiz Carlos Figueirêdo

Segue o link para visualizar reportagem veiculada hoje (18/05), no BOM DIA PE, sobre violência contra crianças e adolescentes com a participação do Juiz Luiz Rocha.

http://g1.globo.com/videos/pernambuco/bom-dia-pe/t/edicoes/v/caminhada-no-recife-pede-fim-da-violencia-contra-criancas-e-adolescentes/1953029/

Notícias da Infância e Juventude – I Encontro Temático do Programa Acolher

14-05-2012 Postado em Notícias por Luiz Carlos Figueirêdo

Programa Acolher realizou seu I Encontro Temático.
Confira os detalhes em nosso boletim.

Clique aqui para visualizar

Relação entre infância e gênero será discutida pelo Judiciário

08-05-2012 Postado em Notícias por Luiz Carlos Figueirêdo

Acontecerá na próxima sexta feira (11), na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), o I Encontro Temático do Programa Acolher. O encontro faz parte das atividades iniciais em gênero e infância para promover o aperfeiçoamento de magistrados e servidores dos municípios participantes do programa: Cabo de Santo Agostinho, Jaboatão dos Guararapes, Paulista e São Lourenço da Mata.

Apesar de dirigido a membros do Poder Judiciário, as inscrições estiveram abertas a profissionais da Rede de Proteção Social do Estado, tais como integrantes das secretarias de saúde, desenvolvimento social e direitos humanos, secretarias das mulheres e da criança e juventude. Algumas vagas foram reservadas para varas do interior com equipes interprofissionais que tenham interesse em vir a participar do programa.

De acordo com a gerente do programa no Judiciário, a psicóloga Denise Silveira, os profissionais da rede de proteção serão indicados pelo comitê gestor do Acolher. “A ideia é selecionar os agentes que poderão impulsionar as ações do programa nos municípios atendidos, de forma que estes atuem como multiplicadores dentro da rede social de proteção”, esclarece a psicóloga.

O evento será dividido em duas partes. Durante a manhã, serão realizadas palestras para um público de cerca de 250 pessoas. À tarde, 50 inscritos, previamente indicados, farão uma oficina sobre a importância e as técnicas de acolhimento à mulher que manifeste intenção de entregar sua criança para adoção. “Um dos critérios para participação na oficina consiste na intervenção profissional no que temos chamado de ponta das ações, ou seja, profissionais que façam o atendimento direto a mulheres alvo do programa”, explica Denise Silveira.

Acolher. Em 2009, o encaminhamento à Justiça de mulheres com intenção de entregar seus filhos para adoção, através das varas da infância e juventude, passou a ser exigência legal. A determinação pretende assistir tais mulheres, de forma a fortalecer possíveis vulnerabilidades sociais, psicológicas ou econômicas, para preservar o direito das crianças à vida e à convivência familiar e comunitária, promovendo a diminuição do número de infanticídios, abandonos, maus tratos e adoções ilegais.

Desde então, o Poder Judiciário em diversos estados passou a criar e melhorar o atendimento jurisdicional a estas mulheres, destacando-se as cidades de Recife, Goiana e Brasília, pelo envolvimento de agentes públicos, integrantes da rede de proteção social neste atendimento. “Em Recife, os profissionais da rede levam a demanda para o Judiciário, encaminhando as mulheres que foram atendidas por unidades de saúde, por exemplo. Mas, também podem receber a demanda de atendimento do próprio Judiciário, para que as usuárias sejam encaminhadas a programas de distribuição de renda, assistência social e psíquica, dentre outros presentes no município”, explica Denise Silveira.
O envolvimento dos órgãos e profissionais da Rede de Proteção, em muitos casos e locais, varia de acordo com a capacidade de articulação dos juízes das varas da infância e juventude. Para superar as dificuldades de mobilização nas comarcas, a Coordenadoria da Infância e Juventude do Judiciário pernambucano elaborou o Programa Acolher. “A iniciativa é única no país e diferencia-se por buscar uma articulação em todo o estado, com ações discutidas e implementadas por todos os envolvidos, de forma a sistematizar e padronizar as práticas mais adequadas e eficazes no acolhimento e encaminhamento dessas mulheres”, explica o desembargador Luiz Carlos Figueirêdo, coordenador da infância e juventude.

Elaine Vilar | ASCOM/CIJ

PORTARIA CONJUNTA N.º 002/99.

27-04-2012 Postado em Portarias por Luiz Carlos Figueirêdo

Poder Judiciário de Pernambuco. Juizado da Infância e da Juventude da Capital.

PORTARIA CONJUNTA N.º 002/99.

PORTARIA CONJUNTA N.º 001/99.

27-04-2012 Postado em Portarias por Luiz Carlos Figueirêdo

Poder Judiciário de Pernambuco. Juizado da Infância e da Juventude da Capital. 

PORTARIA CONJUNTA N.º 001/99.

Relatório da COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Gestão 2010/2011

23-04-2012 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo

Gestão 2010/2011 CORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. Clique aqui e veja o relatório completo.