Sentença em ação civil, com preceito cominatório, na área da educação

16-04-2009 Postado em Sentenças por Luiz Carlos Figueirêdo

Processo nº 00195051333-5

“ Ementa – Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer -Legitimidade reconhecida ao Ministério Público para figurar no Polo Ativo da Demanda. Secretária de Educação Litisconsorte Passiva Necessária, posto gestora do Sistema Estadual de Educação – Responsabilidade Objetiva do Estado decorrente da Constituição Federal, Constituição Estadual e Estatuto da Criança e do Adolescente. Pedido juridicamente possível em via de Ação Pública, instituto próprio para o “Estado-Juiz ” determinar o cumprimento de Normas Constitucionais e legais frente à omissão do Agente Público. Comprovado interesse de agir, inexistindo carência de ação. Inacolhimento de pretensão de convocar à lide a União e o Município, pois as escolas são todas da rede estadual. saneador que indeferiu todas as Preliminares não agravado. Nao demonstração cabal do Estado de impossibilidade absoluta de arcar com as despesas decorrentes da concessão. prioridade absoluta da criança e do adolescente na Constituição Federal e na Lei. Relevância legal da matéria educacional; limites de intervenção do Judiciário – Impossibilidade de obrigar o Estado a receber doação de terreno com encargo de nele edificar escola. Necessidade da rede escolar funcionar com padrões mínimos de dignidade. deferimento parcial do pedido ”.

Vistos, etc…

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio das Promotoras de Justiça signatárias da exordial, ingressou neste Juízo com AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado na peça vestibular, fundamentando a Pretensão nos Artigos 127; 129, II e III; 205; 208, Parágrafo 2º e 227 da Carta Magna; Artigos 176; 177, Parágrafo único; 178 e 184 da Constituição do Estado de Pernambuco, c/c os Artigos 1º a 5º; 53, Parágrafo 2º; 148, IV; 210, V; 208, I; 209; 210, I; e 213, Parágrafo Primeiro, todos da Lei n¬ 8069/90, alegando, sinteticamente: 1) Competência desta Justiça especializada, ex-vi de expressa disposição da Lei nº 8069/90; 2) Ministério Público legitimado ativamente, consoante Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como a legitimidade passiva do Estado, por ser a Secretaria de Educação Órgão de sua estrutura, pelas regras de responsabilidade objetiva preceituadas nas Constituição Federal e do Estado; 3) Que o Órgão Ministerial Público instaurou Inquerito Civil Público, apurando e constatando situação caótica nas Escolas Públicas Estadual que especifica, na comunidade de Brasília Teimosa-Recife; 4) Que das 6 (seis) escolas inspecionadas, só uma se apresenta com os padrões mínimos de qualidade; 5) Que a comunidade dispõe de um terreno pertencente a um morador para nele ser construída uma escola Estadual, que funciona precariamente em um salão paroquial há aproximadamente 3 (três) décadas; 6) A listagem de 12 ( doze ) irregularidades encontradas nos estabelecimentos de ensino; 7) Que a Constituição e a Lei definem princípios em relação `a oferta de ensino.

Arguindo “ Periculo In Mora ” e “ Fumo Boni Juris ”, pleiteou-se 7 (sete) Liminares, mencionados às fls. 08 e 09 e a incidência de multa pecuniária pelo descumprimento, a serem convalidadas na sentença e a Citação da Secretária de Educação, como litisconsorte passiva necessária, condenando-se o réu para que cumpra com a obrigação de fazer consistente na execução de todas as obras necessárias à recuperação dos estabelecimentos de ensino mencionados, garantindo a infra-estrutura material para o atendimento adequado ao alunado.

A inicial, juntou documentos de fls 11 usque 197, que materializa o inquérito Civil Público.

Pelas razões contidas às fls. 198/198v e 199, concedi Liminar com alguns conteúdos diferenciados do pleito provisório, assecuratória do resultado final pretendido, como me permite a Lei.

O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento, dele resultando o pedido de cópias gratuitas de fls. 208, o qual foi indeferido em seu rosto.

Citação regular do Estado de Pernambuco e da Litisconsorte Passiva.

A Litisconsorte Passiva contestou em prazo hábil, às fls. 216 usque 223, arguindo, em Preliminar, a sua Ilegitimidade Passiva, por ocupar cargo nomeado pelo Governador do Estado; Inépcia da inicial, por ser o pedido juridicamente impossível, não cabendo ao Judiciário decidir a respeito, pois se trata de Juízo de conveniência; Falta de interesse de agir, por se tratar de Medida de natureza administrativa, havendo, assim, carência de ação; No mérito arguiu limitações de ordem financeira; Que sendo a Educação Constitucionalmente de responsabilidade da União, Estados e Municípios, deveriam estes outros entes de Governo integrar a lide; Que desde a administração anterior que se busca resolver os problemas das escolas da referida Comunidade; Que assumiu a Secretaria em Janeiro/95 e as dificuldades estão sendo superadas paulatinamente; Que o ensino é prestado de forma regular e contínua.

Cópia do Mandado Segurança das “ xerox’s gratuitas ” consta às fls. 228/239, sendo de imediato respondido o Ofício solicitando informações ( fls. 241/243).

Às fls. 245 usque 252 consta Ofício do Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, noticiando despacho suspendendo a liminar concedida neste Juízo e Ofício de esclarecimento da lavra deste Magistrado.

Às fls. 253 usque 262, com os anexos de fls. 263/270, consta a contestação do Estado de Pernambuco, no qual se arguiu as Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir; Chamamento da União e Municípios como litisconsortes ( são os mesmos da Contestação da litisconsorte passiva, assinados pela mesma advogada, embora, registre-se, melhor concatenados). Igualmente no mérito repete os argumentos da litisconsorte.

O Ministério Público se pronunciou sobre as preliminares e documentos (fls. 284/288).

Exarei despacho admonitório ( fls. 289/289v e 290) indeferindo todas as preliminares e informando da desnecessidade de dilação probatória, o qual já não pende de recurso.

RELATEI E DECIDO:

Embora não haja mais Preliminares para apreciação, já que foram rejeitadas sem que formulado fosse Agravo do despacho admonitório ( saneador negativo), entendo que resta uma questão subjacente à análise de mérito da questão.

Diz ela respeito aos limites de intervenção do Judiciário nas ações Civis Públicas.

Mesmo acreditando que o meu entendimento da questão já esteja claro no Ofício que fiz remeter ao então Presidente do TJ-PE (Des. Luiz Belém de Alencar) às fls…….., não posso me furtar de fazer o registro de que este Instituto novo no nosso ordenamento Jurídico ainda causa muita perplexidade.

De um lado, pensam alguns que o Estado Imperial, insusceptível de qualquer ação em contrário ainda sobreviva ( pena que a tese seja levantada exatamente por vítimas desta época ), ao ponto de sensibilizar até um Magistrado experiente oriundo dos quadros do Ministério Público; De outra parte, há os que pensam que as ações Civil Públicas consubstanciam a “ Panaceia do Mundo ”, que pode curar todos os males, sem observar todas as demais Normas que estão vigindo ao seu derredor.

Conforme noticiaram nossos Jornais da época, tão logo a liminar deste Juízo foi concedida em moldes diversos do propugnado que uma das signatárias – Dra. Janeide Oliveira de Lima, “ convidou ” a imprensa, para alardear o problema, tentando transmudar o eixo da questão das folhas do processo para as páginas dos Jornais. Comissão de moradores me procurou a perguntar porque não se concedera a Liminar sem uma vírgula diferente do que pleiteado. Os que me conhecem sabem que nem o foco de luz da imprensa, nem a pressão popular e muito menos a força de poderosos são capazes de alterar o meu julgamento isento. Os limites de atuação do Judiciário já estão bem delineados na Doutrina e Jurisprudência, e deles não pretendo me afastar.

Aliás, tal como no famoso filme “JFK – A pergunta que não tem resposta “, observo também nesta rotineira busca da imprensa pela Promotora mencionada um paradóxo se cotejado com a suspensão de Liminar através do então Presidente do Egrégio TJ-PE gerando uma questão igualmente irrespondível. Por que quem diz ter tanta pressa em resolver um problema de 30 anos; Que agrava de uma liminar que lhe foi parcialmente favorável; Que entra com um Mandado de Segurança, por um punhado de xerox, confundindo custas, emolumentos e despesas processuais; Que vai à imprensa reclamar da Liminar; Que diz aos moradores que o não deferimento da liminar deve ser questionado junto ao Juiz, NÃO TEVE A MESMA PRESTEZA E CELERIDADE PARA RECORRER DA SUSPENSÃO DA LIMINAR QUE FOI DEFERIDO PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TJ-PE COM BASE NA LEI Nº 8437/95, MORMENTE QUANDO TEVE ACESSO AO DESPACHO CONCESSIVO, ENTREGUE QUE LHE FOI POR OUTRA INTEGRANTE DO “ PARQUET ” MUITO ANTES DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO ?. ( O CASO TINHA TANTA PRESSA ?; A PRESSA ERA A FAVOR DOS INTERESSES DA COMUNIDADE OU FORMA DE PRESSÃO AO PRESIDENTE DO FEITO ?).

No item II-c do Ofício de fls. 249/252, que entendo despiciendo repetir, já argumentei sobre o conteúdo de diversos textos legais pertinentes as ações Civis Públicas, obras de renomados especialistas sobre o assunto, demonstrando que o entendimento tradicionalista da absoluta impossibilidade de intervenção do Judiciário nas chamadas “ questões de conveniência ” já não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico atual.

O indispensável, portanto, é que o Judiciário atue nos estritos limites da Lei e de moldes a não causar embaraços ao Poder Público e/ou Prejuízos à População.

As Normas das Constituições Federal e Estadual são claras no que tange às responsabilidade do Estado na prestação do ensino obrigatório. A disciplina do Art. 54 e Parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8069/90 também não deixem margem a qualquer tipo de dúvida.

A preocupação do legislador estatutista em priorizar a Educação foi de tal ordem que ao apresentar lista exemplificava ( não taxativa, por força do seu parágrafo único ) de 08 (oito) hipóteses de Prestação Judicial de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, nada menos do que 06 (seis) deles dizem respeito `a questão educacional, sendo o ensino obrigatório o primeiro deles.

As escolas mencionadas são todas elas da rede estadual de ensino, sendo dever inarredável do Estado fazê-las funcionar com padrões mínimos de dignidade. Isto significa dizer, com bancas para o alunado, material didático, merenda escolar, bebedouros d’agua, sem fios desencapados expostos, com instalações hidráulicas e elétricas em funcionamento, com professores e funcionários em números suficiente, em boas condições de higiene, ofertando vagas em quantidade compatível com a demanda de expectativa do bairro. Niguém está propondo o luxo das escolas particulares dos “quase-vizinhos” de Boa Viagem, mas que a escola pública não seja uma fachada onde se brinca de “ faz de conta que se ensina ” e “ faz de conta que se aprende ”.

Fui aluno da rede pública do Estado do Jardim da Infância ao Curso Clássico, constatando que funcionava quase tão bem como as mais caras escolas da iniciativa privada, com excelentes professores e funcionários. Por que o padrão baixou tanto ?. É óbvio que existe uma crise financeira em todos os Estados federados, mas, para mim, é claro também uma questão de prioridade, já que sobra dinheiro para tantas obras e serviços desnecessários. O Prefeito da pequena Cidade de Quixaba-PE, Sr. Antonio Ramos da Silva, analfabeto, dá um exemplo a nação aplicando 40% ( quarenta por cento ) do seu orçamento em educação, se tornando uma pessoa famosa, com direito a entrevistas no “ Jô-onze e meia ” e nas páginas amarelas da Veja.

Do jeito que age nossas elites, em breve haverá um clamor público contra tantos doutores e exigindo que um analfabeto assuma o comando do Estado.

É de se argumentar ainda que o fato do Estado não executar todos os serviços educacionais próprios em padrões mínimos de qualidade, por si só, não seria suficiente para uma condenação. Bastaria que ficasse cabalmente demonstrado a absoluta inviabilidade financeira para cumprir suas obrigações. Por exemplo, apontando o percentual orçamentario para educação; O Percentual efetivo da prestação de Contas do exercício anterior; A programação financeira do semestre em curso; O número total das escolas estaduais em todas as regiões; O custo “ per-capita ” de cada uma delas; um eventual desequilibrio neste “ per-capita ” que privilegiasse as escolas de Brasília Teimosa, em detrimento das demais escolas da rede estadual. Nada disso foi feito. Ao contrário, o que se vê na imprensa é a alocação de dotações para publicidade em volume maior que os ricos Estados de São Paulo e Minas Gerais, e até mesmo do que grandes bancos que precisam da divulgação dos seus serviços para angariar clientes. O Governo Estadual propor à Assembléia Legislativa assumir débitos do Bandepe ( que tem obrigação de concorrer no mercado e ser lucrativo ), socializando prejuízos com todos os contribuintes, enquanto não pagou ainda o 13º salário ( gratificação natalina ) a uma parcela ponderável do seu funcionalismo.

Tenho a nítida sensação de que nesta gestão está faltando aos assessores governamentais aquilo que sempre sobrou naquele que os lidera e chefia por escolha soberana da esmagadora maioria dos Pernambucanos: “ COERÊNCIA ”. É preciso diminir a distância entre o verbo e a ação.

Se os argumentos de mérito da defesa são inacolhiveis, é de se reconhecer a procedência do pedido. Entretanto, este reconhecimento não pode desconsiderar circunstâncias e legislações outras que mantêm “ interfácie ” com a questão posta a deslinde. Além disso, é preciso se balisar a intervenção do Judiciário, para que não extrapole e invada o âmbito da questões puramente da conveniência e de oportunidade do administrador.

Neste aspecto, cuido que me excedi na liminar de fls. 198/199, no item c, quando determinei a elaboração de projeto arquitetônico para edificar, em terreno pertencente a terceiro, um imóvel a ser destinado a instalação de uma escola. A obrigação do Estado é prestar o ensino, repíta-se, em padrões mínimos de qualidade. É pura conveniência sua querer ou não construir um prédio novo para abrigar a escola, mesmo que o terreno lhe seja doado. Trata-se de doação com encargo, que, segundo a Constituição Federal, precisa de prévia autorização legislativa. Além disso, eventualmente o custo de edificação pode ser muito alto, etc.

Não me cabe dizer “ se eu fosse o secretário pegava o terreno e construía ”, pois isso seria mero “ achismo ” do que é bom ou ruim em um determinado momento histórico. A preocupação do Judiciário deve se dirigir apenas a determinar a prestação do ensino qualitativo, nos limites das obrigações do Executivo, previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Estatuto, as quais não estão sendo devidamente cumprida.

Obedecidas foram as formalidades legais.

Ante o exposto, com arrimo nos Artigos 127; 129, II e III; 205; 208, Parágrafo 2º e 227 da Constituição Federal; Artigos 176; 177, Parágrafo único, 178 e 184 da Constituição Estadual; Artigos 269, I, Código de Processo Civil c/c Artigos 1º a 5º; 53; 54; 148, IV; 201, V; 208, I; 209; 210, I e 213, Parágrafo 1º da Lei nº 8069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA FINS DE CONDENAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A PROVIDENCIAR, NO MÁXIMO ATÉ A REABERTURA DAS AULAS NO 2º SEMESTRE, EM TODAS AS ESCOLAS MENCIONADAS NA INICIAL O SEGUINTE: INSTALAÇÕES DE FILTROS E/OU BEBEDOUROS HIGIÊNICOS; INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS HIGIÊNICOS; RESTAURAÇÃO DA REDE HIDRÁULICA E ELÉTRICA; FORNECIMENTO DE GÁS DE COZINHA E MERENDA ESCOLAR: REMESSA PONTUAL DE LIVROS E MATERIAIS DIDÁTICOS EM QUANTIDADES SUFICIENTES PARA OS PROFESSORES E ALUNOS, CONSUBSTANCIADOS NOS ITENS “B)” A “G)” DE FLS. 08 E 09, CABENDO À LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, NA QUALIDADE DE GESTORA DO SISTEMA EDUCACIONAL DO ESTADO, PROVIDÊNCIAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, APRESENTANDO RELATÓRIO NOS AUTOS DAS AÇÕES EXECUTADAS, ATÉ A DATA LIMITE ANTES MENCIONADA. FIXO MULTA DIÁRIA EQUIVALENTE A 10% ( DEZ POR CENTO ) DO VALOR DA CAUSA, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA A EVENTUAL HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Considerando as regras gerais de gratuidade das ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude ( Art. 141, P. 2º, LECA ), as regras específicas dos Artigos 218 e P. único e 219, LECA, e as Normas da Lei Orgânica do Ministério Público atinentes, deixo de condenar o Estado em pagamento de custas e honorários. Todavia, no tocante às despesas processuais havido pelo Ministério Público para promover a ação ( P.ex: fotografias; serviço de datilografia; xerox’s, etc), fica o Estado obrigado a idenizá-las, desde que comprovadas.

Sem custas.

P.R.I., em segredo de Justiça.

Recife, 19 de Março de 1996.

Juiz da 2º Vara da Infância e da Juventude da Capital.

a) Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

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