FALTA DE LEITOS EM UTI PARA PACIENTES DO SUS

16-04-2009 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

Sétima Câmara Cível
DGO e Apelação Cível nº 101749-8 – Recife (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Estado de Pernambuco
Apelada : ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

DESPACHO

Mantenho o relatório de fls. 1436/1437.

Faço, entretanto, uma ressalva quanto a referência ao parecer da Procuradoria de Justiça, que no relatório originário constou como sendo o opinativo pelo provimento do recurso, mas, conforme consta dos autos, foi declarado pela Dra. Nelma Ramos Maciel Quaiotti: “Destarte, opino pelo NÃO provimento do reexame necessário, prejudicada a Apelação.” (fls. 709/713)

Já com relação ao pedido formulado pelo CREMEPE às fls. 1454/1458, entendo que deva ser inacolhido.

A sentença proferida às fls. 673/675 foi clara no sentido de incumbir ao CREMEPE a fiscalização e efetivação das medidas determinadas, sendo intransferível, a meu ver, a responsabilidade de ambas as ações, fiscalizar e efetivar. E nesse caminhar, o próprio CREMEPE informa que já providenciou sindicância para apurar os fatos noticiados na referida petição, conforme disposto na norma estatutária (arts. 45 e 142 do Código de Ética Médica).

Outrossim, não sendo o CREMEPE integrante da ação, não tem legitimidade para solicitar providências a este Juízo de Recursos, e se parte fosse da ação, certamente a competência para processar e julgar a demanda, em qualquer grau, seria da Justiça Federal, a teor do que estatui o art. 109, inciso I, da Constituição da República.

Por tudo isso, indefiro o pedido.

Fica, por outro lado, sugerido por esta relatoria para que o CREMEPE promova tais diligências perante um dos órgãos competentes de fiscalização, ou integrantes da lide, como é o caso da Procuradoria Geral de Justiça, da Promotoria de Saúde do Ministério Público Estadual e da Associação demandante, ora apelada, todos com legitimidade para realizar solicitações nos autos.

Publique-se este despacho no Diário do Poder Judiciário, após o que, remetam-se os autos à Douta Revisão.

Cumpra-se.

Recife, 25 de outubro de 2005.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

Sétima Câmara Cível
DGO e Apelação Cível nº 101749-8 – Recife (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Estado de Pernambuco
Apelada : ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

VOTO

O cerne da questão diz respeito a obrigação do Estado em viabilizar tratamento de pacientes que se encontram em macas e corredores dos hospitais públicos, em estado grave e que demandem terapia intensiva, no sentido de transferi-los para UTIs de outros hospitais públicos ou particulares.

Nas razões recursais o Estado se limita a dizer que vem cumprido suas obrigações junto aos administrados e que o atendimento do pleito da autora importaria em violação ao princípio da livre iniciativa, já que os hospitais particulares seriam obrigados a receber os pacientes.

A Constituição da República Federativa do Brasil diz que a SAÚDE é direito fundamental da pessoa humana, estabelecendo a obrigação do Estado em garantí-la, senão vejamos:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.”

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Como registra o Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Mário da Silva Velloso:

“…Os direitos sociais, direitos fundamentais de 2ª geração, constituem, ensina José Afonso da Silva, “prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.” (VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Dos direitos sociais na constituição do Brasil, disponível em http://www.anamatra.org.br/hotsite/3congresso/docs/dos_direitos_sociais.pdf)

Não se pode aceitar a alegação do Estado de que o mesmo vem cumprindo com as suas obrigações junto aos administrados, na medida em que existem pessoas morrendo nas macas e nos corredores dos hospitais públicos sem o devido atendimento.

A saúde é dever o Estado. Este não pode se eximir de cumprir com sua obrigação constitucional.

Neste sentido, invoco o parecer da Douta Procuradoria (fls. 710):

“…É bem verdade, que não só em Pernambuco como também em todo o país, é pública e notória a precariedade das condições Estatais, seja no campo financeiro ou no institucional, tendo sido inclusive motivo de vários noticiários à respeito. (…) Acontece que tal precariedade não pode servir de justificativa para que milhares de pessoas tenham o seu direito desrespeitado, ficando sem um atendimento médico adequado e condizente com o seu estado de saúde. (…) Admitir que o Estado deixe de proporcionar condições médicas necessárias para a sobrevivência de qualquer cidadão, seria por demais injusto e incompatível com o dever inerente ao mesmo, já que não se pode desprezar os direitos fundamentais estabelecidos na Carta Magna…”

A sentença está bem posta e merece ser mantida em todos os seus termos.

Posto isso, meu voto é pelo improvimento do reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário, e, por conseguinte, mantendo-se a sentença em todos os seu termos.

É como voto.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

Sétima Câmara Cível
DGO e Apelação Cível nº 101749-8 – Recife (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Estado de Pernambuco
Apelada : ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBJETIVO DE COMPELIR O ESTADO EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM EM MACAS E CORREDORES DOS HOSPITAIS PÚBLICOS, EM ESTADO GRAVE E QUE DEMANDEM TERAPIA INTENSIVA, PARA UTIs EM OUTROS HOSPITAIS PÚBLICOS OU PARTICULARES. JULGAMENTO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. Nos termos do artigo 196 da Magna Carta a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Pacientes em estado grave tem direito a um tratamento digno e condizente com o seu estado de saúde. Não dispondo os hospitais públicos de serviço de UTIs suficientes, o atendimento aos necessitados deve ser efetuado em hospital particular sob a responsabilidade do Poder Público. Sentença mantida em reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de DGO e Apelação Cível nº 101749-8, da Comarca do Recife, em que figuram como Recorrente o Juízo, como Apelante o Estado de Pernambuco, e como Apelada, ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde,

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em reexame necessário, manter a sentença recorrida, ficando prejudicado o apelo voluntário interposto pelo Estado de Pernambuco, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.

Recife, ___ de ___________ de 2005.

Presidente

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

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