Sétima Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0132.505-9 – Cumaru
Agravante(s): Estado de Pernambuco
Agravado(s): José Eudes Félix
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco em face de José Eudes Félix, impugnando decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da Comarca de Cumaru, proferida nos autos da Ação Cautelar nº 169/2005, ajuizada pelo agravado.
Juntadas pelo agravante as peças obrigatórias previstas no art. 525, inciso I do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivamente interposto.
A decisão questionada (fls. 108/110) deferiu a liminar pleiteada, para fins de obstaculizar a posse da Sra. Rosângela Félix da Silva Ramos no cargo de gestora da Escola Estadual Cônego Fernando Passos, determinando que referido cargo seja ocupado temporariamente pela vice diretora da escola até o desate final da lide, ou ulterior modificação do contexto probatório.
Argúi, preliminarmente:
A) Extinção do Processo originário sem julgamento do mérito, por falta de capacidade de ser parte da Comissão Eleitoral da Escola Cônego Fernando Passos e da Comissão Regional da GERE do Vale do Capibaribe, sob o argumento de que as mesmas são meras unidades internas do aparelho estatal, e, como tal, não possuem capacidade de direito, nem sequer personalidade jurídica;
B) Extinção do Processo originário sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ad causam da Sra. Rosângela Feliz da Silva Ramos em figurar no pólo passivo da ação cautelar, sob a alegação de que a mesma não é, nem jamais será a destinatária do provimento jurisdicional perseguido, tendo em vista não ter competência para corrigir ou restaurar os atos impugnados, podendo figurar, no máximo, na qualidade de assistente litisconsorcial;
C) Extinção do Processo originário sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir do autor, ora agravado, sob o argumento de que a ação cautelar foi ajuizada tão somente em 21 de outubro de 2005, sendo certo que o ato de designação da Sra. Rosângela Feliz da Silva Ramos foi publicado em 11 de outubro de 2005, data esta em que a mesma foi investida de todos os direitos e deveres pertinentes ao cargo, não havendo que se falar em ato de posse a ser obstado.
No mérito, aduz, em síntese, que, a despeito do ora agravado ter ajuizado a cautelar originária aduzindo ter o processo eletivo para escolha do gestor da Escola Cônego Fernando Passos sido eivado de irregularidades, não produziu provas hábeis a ilidir a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo em apreço, sustentando, ademais, que, não tendo ditos vícios sido suscitados no curso da eleição, foram alcançados pela preclusão, pelo que não mais podem ser argüidos.
Por fim, sustenta que está configurado o periculum in mora inverso, em favor do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que a manutenção da decisão ora vergastada causará uma situação de provisoriedade na gestão da escola em tela, em manifesto prejuízo do seu bom e regular funcionamento.
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pela integral reforma da decisão ora vergastada, extinguindo-se o processo originário sem julgamento do mérito, por força das preliminares argüidas.
É o que de importante se tem a relatar. DECIDO.
Quanto às preliminares argüidas, é de se ressaltar que, podendo as mesmas ensejar a extinção prematura do processo originário sem julgamento do mérito e destinando-se a presente decisão tão somente à apreciação de pedido de efeito suspensivo ao decisum vergastado, não sendo, pois, a sede apropriada à análise das mesmas, deixo sua apreciação para a ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento, a fim de submetê-las à votação colegiada da competente Câmara.
Passemos ao pleito de suspensividade.
Faz-se mister que transcrevamos os dispositivos legais que possuem pertinência direta com a lide dos autos para sua melhor apreciação:
• DECRETO Nº 27.928/05: (Regulamenta o processo para provimento na função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais, e dá outras providências).
“Art. 8º. Poderão votar no processo seletivo/eletivo para a função de diretor:
I – os alunos efetivamente matriculados na escola, a partir de 12 (doze) anos de idade ou que estejam cursando, no mínimo, a 5ª série do Ensino Fundamental e que apresentem percentual mínimo de freqüência, de conformidade com o preconizado na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – o pai, a mãe ou o responsável legal de aluno matriculado na escola e com percentual mínimo de freqüência referido no inciso I deste artigo, com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados;
III – os professores e servidores integrantes do quadro da Secretaria de Educação e Cultura do Estado e os professores em regime de contrato temporário, com efetivo exercício na escola.
§ 1º É vedado o voto por representação, sob qualquer pretexto.
§ 2º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.
(OMISSIS).”
Da literalidade dos dispositivos legais supra transcritos infere-se que a eleição para provimento na função de representação de diretor junto às escolas públicas do Estado de Pernambuco requer o preenchimento de uma série de requisitos por parte daqueles que poderão exercitar o seu direito de voto, os quais, acaso não observados, ensejarão a nulidade do processo seletivo.
A disciplina legal do referido processo seletivo decorre do desejo de se conferir uma maior democratização do acesso da comunidade escolar às diretorias das escolas e, conseqüentemente, de uma maior efetividade e legitimidade daquele que ocupará a função em apreço.
In casu, ao menos a um exame prefacial dos autos, como o deve ser em sede de provimento provisório, como o presente, infere-se a plausibilidade das alegações do autor, ora agravado, ao aduzir que existiram ofensas aos dispositivos do Decreto nº 27.928/05, quando da realização das eleições para a função de representação de direção na Escola Cônego Fernando Passos, a exemplo da admissibilidade de crianças com menos de doze anos de idade participando diretamente do pleito, bem como da existência de duplicidade de votos por uma só pessoa e ainda da constatação de votos de analfabetos, hipóteses estas que, por virem de encontro à lei de regência das eleições escolares, e por estarem comprovadas nos autos, ensejaram, acertadamente, o convencimento da Magistrada de 1º Grau no sentido da concessão da liminar ora vergastada.
No que respeita ao periculum in mora, este também evidenciou-se em proveito do autor/agravado, eis que, acaso suspensos os efeitos da decisão do Juízo a quo, a representação da diretoria da aludida escola voltaria a ser exercida por candidata vencedora do pleito no qual se constataram a existência de irregularidades, em frontal ofensa ao princípio da Democracia.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 527, V da lei Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, 14 de setembro de 2006.
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Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator