Cuida-se de mandado de segurança impetrado por L. I. L. de M. em face do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco impugnando ato consistente na negativa do fornecimento gratuito de medicamento essencial a tratamento de saúde ao qual se submete.
Pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ser pobre na forma da lei.
Aduz o impetrante que, há vários anos, vem sofrendo de moléstia denominada artrite reumatóide soropositiva, tendo o médico que a acompanha prescrito o uso da substância AGENTE ANTI-TNF ADALIMUBABE, componente do medicamento HUMIRA, para fins de garantia da sua sobrevivência.
Sustenta, ademais, que, diante do elevado preço da referenciada medicação, a qual deve ser-lhe ministrada de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias), por tempo indeterminado, e cujo custo é incompatível com suas parcas economias, recorreu à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco perante a qual fez requerimento justificado, sendo-lhe expressamente negada a dação gratuita do remédio pugnado, sob o argumento do mesmo não constar do rol das medicações fornecidas sem custo pelo Sistema Único de Saúde.
Pugna pela concessão de liminar para fins de ser-lhe garantido o fornecimento do medicamento em tela, e, ao final, seja concedida a segurança, consolidando-se a liminar pleiteada.
Em pronunciamento exordial (fls. 21/23), esta Relatoria deferiu a liminar perseguida.
Desta decisão foi interposto Agravo Regimental ao qual foi negado provimento, por maioria de votos, a teor do Acórdão de fls. 29/30 dos autos em apenso, transitado em julgado em 06 de dezembro de 2006.
O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco ofertou informações às fls. 32/50, argüindo, preliminarmente: a) A ineficácia da liminar ora vergastada, por falta de citação do Município no qual reside o recorrido e da União Federal, sob o argumento de que o dever de prestar assistência à saúde da população é da competência comum de todos os entes da Federação e b) A incompetência absoluta da Justiça comum Estadual em processar e julgar o feito originário, sob o argumento de que o SUS, na qualidade de responsável pelas ações e serviços públicos de saúde no país, é gerido e financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que respondem solidariamente pelas despesas necessárias ao atendimento integral à saúde da coletividade, pelo que sustenta, resta incontroverso o interesse da União no processo, o que, por sua vez, segundo argumenta, deslocaria a competência para julgamento da lide para a Justiça Federal, Secção de Pernambuco.
No mérito, argumenta que inexiste nos autos do Mandamus documento hábil a comprovar a suposta enfermidade da qual o agravado alega ser portador, dado que só foi acostada aos autos uma mera declaração médica, inútil a demonstrar a alegada liquidez e certeza do direito deduzido no writ, bem como que inexiste prova acerca da eficácia do tratamento pretendido, sob o argumento de que não foi acostado qualquer documento que ateste que o medicamento guerreado é a única forma eficaz de combate à doença que o agravado afirma acometê-lo.
Sustenta, ademais, que, na medida em que o Judiciário, em substituição ao administrador, elege a conduta a ser adotada para solução de determinado problema da população, malfere o princípio da eficiência, tendo em vista que obriga a Administração a adquirir produto não constante de normas editadas pelo Ministério da Saúde e cujo atendimento representará deslocamento imprevisto de recursos do orçamento, comprometendo, assim, a economicidade do sistema.
Pugna pelo acolhimento das preliminares argüidas e, na hipótese de não serem as mesmas acolhidas, seja denegada a segurança pleiteada.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer exarado às fls. 59/62, opinou pela rejeição das preliminares opostas e, no mérito, pela concessão da segurança.
Dou por consumado o relatório. Inclua-se em pauta.
Recife, _______ de _____________ de 2007.
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Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
1º Grupo de Câmaras Cíveis
Mandado de Segurança Nº: 0139.425-4 – Recife
Impetrante(s): L. I. L. de M.
Impetrado(s): Secretário da Saúde do Estado de Pernambuco
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
VOTO PRELIMINAR I: NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO NO QUAL RESIDE O AGRAVADO E DA UNIÃO PARA ATUAREM COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS
A disponibilização de medicamentos à população carente é exigível e oponível contra quaisquer dos entes da Federação, a teor da Constituição Estadual, que, em seu artigo 166, inciso XI, alíneas “a” e “b”, dispõe sobre a competência do Estado de Pernambuco, por sua Secretaria de Saúde, para com a prestação de serviços de assistência farmacêutica aos necessitados, razão pela qual voto pela rejeição da preliminar em apreço.
Recife, _______ de _____________ de 2007.
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Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
1º Grupo de Câmaras Cíveis
Mandado de Segurança Nº: 0139.425-4 – Recife
Impetrante(s): L. I. L. de M.
Impetrado(s): Secretário da Saúde do Estado de Pernambuco
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
VOTO PRELIMINAR II: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
À vista da descentralização do Sistema Único de Saúde, compete igualmente aos Estados, sem prejuízo das competências da União e dos Municípios, a responsabilidade quanto à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo e à disponibilização de medicamentos e insumos, pelo que razão não assiste ao agravante em pugnar pelo deslocamento para a Justiça Federal da competência para o julgamento da demanda.
Neste sentido, leia-se julgado do Segundo Grupo de Câmaras deste egrégio Tribunal:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO ESTADO. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Atesourados os artigos 198, I, da Constituição Federal, 9º, II, da Lei nº 8.080/90 e 24, I, do Regimento Interno desta Corte, resulta solar a competência da Justiça Estadual para o processamento do Writ. Suscitação de deslocamento para a Justiça Federal rejeitada sem discrepância este Sodalício. 2. À luz do artigo 9º, II, da Lei nº 8.080/90 e tendo em vista a consabida resistência da autoridade impetrada no respeitante ao fornecimento de medicamentos aos destinatários previstos Carta Magna, resulta palmar a sua vinculação ao pólo passivo da relação jurídico-processual mandamental. Preliminar de ilegitimidade rejeitada sem discrepância. 3. Presentes a relevância do fundamento da impetração e o periculum in mora, é de ser mantida a liminar concedida no sítio do Writ. Agravo Regimental não provido, por unanimidade.”
(Agravo Regimental: 120051-5/01. Recife. Relator: Roberto Ferreira Lins. Órgão Julgador: 2º Grupo de Câmaras Cíveis. Data Julgamento: 13/04/2005. Publicação: Nº DJ: 98 Data da Publicação: 27/05/2005)
Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar em apreço.
Recife, _______ de _____________ de 2007.
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Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
1º Grupo de Câmaras Cíveis
Mandado de Segurança Nº: 0139.425-4 – Recife
Impetrante(s): L. I. L. de M.
Impetrado(s): Secretário da Saúde do Estado de Pernambuco
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
VOTO MÉRITO:
Até recentemente, pleitos análogos ao presente tinham uma mesma orientação neste TJPE, sempre no sentido do deferimento da pretensão.
Entretanto, a divergência de alguns votos no 1º e 2º Grupos de Câmaras Cíveis e até mesmo julgados unânimes da 8ª Câmara Cível, privativa de Direito Público, recomendam que nos debrucemos sobre os diversos argumentos alhures levantados.
1. PRESCRIÇÃO/ATESTADO NÃO FIRMADO POR MÉDICO PÚBLICO:
Com a devida vênia de quem faz tal exigência, no meu ver tal restrição não encontra guarida no nosso Ordenamento Jurídico. Não há norma que exija que o documento seja firmado por médico integrante de Órgão Público e “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”, como diz a Magna Carta.
O médico privado se sujeita às mesmas normas e sanções que os integrantes de Órgãos Públicos. Presumir-se favorecimentos ou uso de regra para benefícios ilícitos em afronta ao Código de Ética Médica, etc, não se coaduna com nosso Ordenamento Jurídico.
Cada caso em concreto tem de ser analisado de per si, independentemente do autor da prescrição médica.
Na hipótese dos autos, por exemplo, o médico subscritor da medicação guerreada clinica no Hospital das Clínicas, da rede pública de saúde, portanto.
2. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO:
Penso tratar-se de imposição de restrição meramente burocrática, ladeando o problema.
É notório que o Poder Público só fornece os medicamentos constantes de listagem pré-estabelecida.
Impor-se que seja apresentado pleito administrativo, que fatalmente será indeferido, explícita ou implicitamente, pode até concorrer para o agravamento da doença e imprestabilidade futura do medicamento receitado, com seqüelas graves, necessidade de uso de remédios mais potentes (e caros) e, até mesmo, o evento morte.
3. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É VIA IDÔNEA PARA OBTENÇÃO DA PRETENSÃO:
Com o maior respeito que me merecem os dois defensores dessa tese, penso que ela não deve prosperar, no mínimo por ofensa ao princípio da razoabilidade.
Ora, se mandado de segurança é via para defesa de direito líquido e certo, qual direito será, então, mais líquido e certo do que a vida e a saúde?
Aduzem que a comprovação desse direito líquido e certo se dá em mera prescrição médica que ganharia foros de verdade absoluta, pois não abre margem à outra opinião médica e muito menos a outro medicamento.
Não é bem o que diz a jurisprudência, como se encontra anotada em Teotônio Negrão.
“Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado “em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas” (RTJ 124/948; no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187).
Embora se reconheça que, tecnicamente, ficaria mais adequada uma Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, parece ser um exagero fulminar um pedido de tão grave natureza, podendo até resultar na morte do paciente/impetrante, apenas em função do manejo de uma via processual que não é a mais adequada para o caso.
4. FORMA DE ACESSO A MEDICAMENTOS DITOS “DE PONTA”, ÀS VEZES NÃO DISPONÍVEL NO MERCADO, OU MESMO APROVADO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NACIONAL, DE CUSTO ELEVADÍSSIMO, TRANSFERINDO O ÔNUS PARA A SOCIEDADE COMO UM TODO:
Parece claro que o risco apontado é sempre latente e, ao menor descuido, pode ser efetivado.
A Constituição assegura o direito à saúde e não à “melhor saúde”.
Não é eticamente defensável o Estado custear o tratamento caríssimo de um único paciente, enquanto falta verba até para a compra de “mercúrio cromo” e “esparadrapos” nos hospitais e postos de saúde.
Todavia, tal circunstância não pode ser presumida. Faz-se mister a análise casuística para se apontar a existência ou não de abuso á prerrogativa constitucional.
Além do mais, não é esta a hipótese sub examem, eis que o medicamento HUMIRA já se encontra no comércio, largamente utilizado, apenas não se encontra em lista prévia do Poder público.
De minha parte, comungando da preocupação dos meus ilustres pares quanto ao eventual desvio de finalidade, cuido que a melhor maneira de enfrentar a questão consiste em se verificar se, no caso sob análise, o impetrante se submeteu a tratamento convencional, com um ou mais remédios, constantes ou não da listagem pública, sem resultado terapêutico, ou, mesmo que havendo, sejam eles de baixo índice ou trazendo seqüelas ou efeitos colaterais ao paciente.
Se esta estiver demonstrada, creio não haver dúvida da prevalência do direito à vida e à saúde e que é dever do Estado propiciar os meios para a sua obtenção.
No caso concreto, como se vê do contexto probatório que se nos apresenta, infere-se que o impetrante é portador de doença que vem acometendo, de forma progressiva, o seu sistema deambular (atestado laudo médico de fl. 14 e receituário de fl. 15 dos autos em apenso).
Evidencia-se, ademais, após de fazer uso continuado de outras drogas, as quais não se prestaram aos fins de cura ou mesmo minimização dos efeitos da enfermidade da qual é portador, foi-lhe receitado o medicamento HUMIRA, para fins de inibição da evolução do quadro da doença, documentos estes que servem de suporte, ao menos a uma análise prefacial, à formação do convencimento desta Relatoria.
Conclui-se, pois, que o fornecimento gratuito do remédio pleiteado tem cunho de urgência.
Verifica-se, ainda, que o impetrante tentou obter junto à Secretaria de Saúde do Estado o medicamento guerreado, tendo obtido uma negativa verbal, sob o argumento de que o mesmo não consta de Portaria que elenca as drogas que são fornecidas gratuitamente à população carente, prática esta que vem se repetindo em inúmeros exemplos de lides trazidas diuturnamente ao Judiciário pernambucano.
Ademais, é de se ressaltar que o fornecimento gratuito do remédio pleiteado tem cunho de urgência, dada a necessidade de se paralisar enfermidade que acarreta prejuízos irreversíveis àqueles que dela são portadores.
Versando, pois, a lide em apreço acerca do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, a comprovada necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito em buscar a tutela jurisdicional, face o amparo por meio de dispositivo constitucional.
Assim é que, tendo o impetrante suprido os requisitos necessários ao provimento do seu pleito, voto pela concessão da segurança.
Recife, _______ de _____________ de 2007.
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Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator