24 de setembro de 2025, 15h55
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) manteve a condenação do estado por ter adiado uma cirurgia oncológica devido à suspensão de procedimentos eletivos durante a pandemia de Covid-19. O paciente deve receber indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.
O colegiado negou, de forma unânime, provimento a um agravo interno e uma apelação cível interpostos interpostos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/PE). O relator do recurso é o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo.

Paciente foi diagnosticado com neoplasia maligna da pele do couro cabeludo.
Na pandemia, todos os procedimentos considerados eletivos foram adiados pelo estado (Decreto Estadual nº 48.809/2020 e na Portaria Conjunta 107/2020), e tal cirurgia entrou nessa classificação. Entretanto, o procedimento do paciente, diagnosticado com neoplasia maligna da pele do couro cabeludo, teve expressa indicação médica.
A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes determinou, em janeiro de 2023, que o estado fizesse o agendamento da cirurgia e fizesse o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Gestão de recursos
Nos recursos interpostos no segundo Grau do Tribunal, a PGE alegou que a ação estatal não configurava omissão ilícita, mas sim a representação do exercício regular de direito, indispensável à gestão dos recursos de saúde para o enfrentamento da crise sanitária. De acordo com o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, a alegação estatal não encontra fundamento legal no próprio ato normativo em que se baseou a suspensão da cirurgia.
“A Portaria Conjunta SES/SPS nº 107/2020, ao mesmo tempo em que suspendia os procedimentos eletivos em geral, estabelecia exceções claras e inequívocas. Em seu artigo 3º, inciso IV, a referida portaria ressalvava expressamente a manutenção das ‘cirurgias eletivas inadiáveis como cirurgias oncológicas’. Ora, a condição do Agravado amolda-se, com perfeição solar, à exceção normativa. A cirurgia para ressecção de um carcinoma não é uma cirurgia eletiva comum; é uma cirurgia oncológica e, como tal, inadiável”, descreveu no voto.
O relator esclareceu na decisão que a pandemia da Covid não deu salvaguarda para adiar o atendimento a pacientes com doenças graves. “A pandemia de COVID-19, por mais grave e disruptiva que tenha sido, não conferiu ao Poder Público um salvo-conduto para descurar de outras enfermidades graves que continuaram a afligir a população. A gestão da crise exigia, sem dúvida, a reorganização de prioridades, mas não o abandono de pacientes com doenças de gravidade manifesta, como o câncer”, afirmou.
Omissão culposa do estado
O magistrado entendeu que a demora excessiva e injustificada na prestação de tratamento configurou a omissão culposa do estado. “Configurada, pois, a omissão culposa do Estado e o nexo de causalidade com o sofrimento imposto ao agravado, exsurge o dever de indenizar o dano moral. A angústia, a aflição e o temor vivenciados por um paciente idoso, portador de neoplasia maligna, que se vê desamparado pelo sistema público de saúde, aguardando por um procedimento cirúrgico por tempo irrazoável, são sentimentos que transcendem, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo a própria esfera da dignidade humana”, concluiu Figueiredo.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 16 de setembro. Também participaram da sessão da Terceira Câmara de Direito Público os desembargadores Itamar Pereira da Silva Junior e Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.
Fonte: Consultor Jurídico>Áreas>Civil> TJ-PE manda estado indenizar paciente que teve cirurgia adiada na pandemia
24 de setembro de 2025, 15h55
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Processo nº 0000183-14.2021.8.17.4810