S E N T E N Ç A

08-04-2009 Postado em Sentenças por Luiz Carlos Figueirêdo

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS AO ANDAMENTO DO FEITO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA AS QUAIS NÃO SE DEVE CONFERIR CUNHO DE ABSOLUTISMO. RESPEITO AO INTERESSE DA COLETIVIDADE. APLICAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVEL LEI FEDERAL Nº 11.280/06, QUE VIABILIZOU A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO.

Vistos etc.

I – RELATÓRIO:

A Fazenda Pública **** ajuizou a presente Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito de natureza tributária constante da Certidão de Inscrição na Dívida Ativa acima epigrafada.

O feito, a despeito de distribuído em data de **** de **** de ****, não teve sua exordial recebida pelo Juízo, daí decorrendo a paralisação do processo.

A Fazenda Pública ****, por sua vez, sob o pretexto da existência de “mutirão fiscal”, permaneceu por **** anos com os autos em seu poder, devolvendo-os à Secretaria desta Vara tão somente em **** de **** de ****, sem, contudo, nele manifestar-se, consoante se infere da certidão acostada à fl. ****.

Vindo-me os autos conclusos em **** de **** de ****, passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Não tendo sido dado o devido andamento ao processo em tela, o qual, desde **** de **** de ****, encontra-se paralisado, sem sequer nele sido exarado despacho inicial, é inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente.
Para além da ausência do impulso oficial, é patente, ademais, a inércia do titular do crédito tributário em promover os atos e diligências necessários ao desenvolvimento do processo, do que se infere a perda do interesse processual no deslinde do feito, a autorizar a consumação da prescrição.

À Fazenda Pública **** cumpriria, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, promover a citação pessoal do devedor, sob pena de perecimento do seu direito, a teor do inciso V do artigo 156 do mesmo diploma legal.

É de se reconhecer que a Fazenda Pública tem uma série de prerrogativas, havendo diversos dispositivos do Código de Processo Civil que mostram uma situação diferenciada da Fazenda em relação aos demais sujeitos de direito, sendo certo que tais prerrogativas justificam-se pela supremacia do interesse público sobre o privado, que deve ser protegido pela Administração Pública.

Entretanto, tem-se de ressaltar que o tratamento desigual para sujeitos de direito diferenciados deve respeitar certos parâmetros para evitar a criação de privilégios abusivos e lesivos ao próprio Princípio da Igualdade, de modo que uma dessas prerrogativas que merece ser contida é aquela formalizada por um preceito há muito esposado na doutrina e jurisprudência, segundo o qual a dívída tributária é imprescritível e não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

É um fato que o Egrégio TJPE, nos últimos anos, vinha decidindo reiteradamente pela impossibilidade do Juiz de 1º Grau prolatar sentença extinguindo a execução ex-officio, sob o fundamento da incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, após a criação das 7ª e 8ª Câmaras Cíveis, privativas e exclusivas de Direito Público, em julho de 2005, a situação se modificou diametralmente. De um lado, fruto de algumas mudanças legislativas que haviam ocorrido pouco antes da instalação de ambas as Câmaras (Lei nº 11.051/2004, que alterou o §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Lei Complementar nº 118/05, que alterou o parágrafo único, inciso I do artigo 174 do CTN, fixando como marco inicial da prescrição o despacho ordinatório de citação). Ambas as Câmaras passaram a admitir a decretação de prescrição intercorrente “ex-officio”, sendo que a 8ª Câmara, apenas se observadas as formalidades e lapso temporal do novo §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, enquanto que a 7ª Câmara o vem fazendo da forma mais ampla possível, salvo se comprovado que realmente foi Judiciário que deu causa à paralisação do feito.

Penso que se impõe que admitamos a sua decretação com a amplitude dada pela Sétima Câmara, tendo em vista a necessidade de se conferir maior tranqüilidade e segurança à ordem jurídica, fundamentais na busca da efetividade do Direito.

Ademais, frise-se que, no direito tributário, segundo doutrina majoritária, a prescrição não atinge apenas a ação de cobrança do crédito tributário, mas também extingue o próprio direito de exigibilidade do respectivo crédito, de modo que é de se ter em mente que a prescrição na órbita tributária não é definitivamente afastada quando ocorre a propositura tempestiva da Ação de Execução fiscal.

A despeito da proposição da ação junto aos órgãos do Poder Judiciário implicar na interrupção da prescrição, esta poderá, no futuro, continuar a ser contada para efeitos de extinção do processo, razão pela qual deve a Fazenda Pública sempre procurar atuar positivamente no sentido de fazer valer sua pretensão executiva, agindo com diligência e evitando a inércia.

A inércia implica em perda do interesse processual na continuidade da Ação Executiva, podendo gerar o reinício da contagem do prazo prescricional dentro da própria Execução Fiscal, ocorrendo, depois de 05 (cinco) anos, a prescrição da pretensão ajuizada e despachada, pelo que o Procurador Fazendário deve permanecer atento a todas as diligências realizadas dentro do processo, evitando assim a ocorrência de prescrição intercorrente.

A inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, bem como a falta de citação do devedor, implicam a prescrição e, conseqüentemente, a extinção do processo de execução.

É certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou jurisprudência majoritária no sentido da impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição nos executivos fiscais, sob o argumento de que os mesmos envolvem direito patrimonial, tomando por fundamento o §5º do artigo 219 do Código de Processo Civil que, na sua redação originária, dispunha, in verbis: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.”

Todavia, a Lei Federal nº 11.280, em 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 17 de maio próximo passado, conferiu nova redação ao referido dispositivo processual civil, viabilizando a decretação da prescrição por iniciativa judicial, independentemente da natureza do direito guerreado.

Sendo de cunho processual, a novel norma legal tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos já em curso.

A respeito da matéria, é de ser citado o ensinamento proferido por Humberto Theodoro Júnior (Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG, Desembargador aposentado do TJMG, Doutor em Direito e advogado), inserto em artigo da Revista IOB – Direito Civil e Processual Civil, nº 41 – Maio-Junho de 2006, pág. 68/85, intitulado “A Exceção de Prescrição no Processo Civil. Impugnação do Devedor e Decretação de ofício pelo Juiz.”:

“Em atitude revolucionária, a Lei nº 11.280, de 16.02.2006, a pretexto de reformar alguns artigos do Código de Processo Civil, introduziu no ordenamento jurídico as seguintes inovações em termos de prescrição: a) alterou o §5º do artigo 219 do CPC, dando-lhe o seguinte enunciado:“o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”; b) revogou, em toda a sua extensão, o art. 194 do Código Civil, cujo texto dispunha: ”o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.”.(…)”

Continua o mestre:

“O propósito da reforma, de acordo com a exposição de motivos do respectivo projeto legislativo, foi claramente o de permitir ao juiz “decretar de ofício, sem necessidade de provocação das partes, a prescrição, em qualquer caso, conforme proposta da redação inédita do §5º do artigo 219 do CPC.” (…)”

E, em conclusão, afirma:

“(…)
e) as regras procedimentais que cogitam de decretação de prescrição sem condicioná-las à provocação do devedor (CPC, arts. 295, IV e 219, §5º) somente podem ser aplicadas, in concreto, nos casos em que a lei material considere indisponível o direito patrimonial (casos, v.g., de prescrição em favor de pessoas absolutamente incapazes) ou quando a própria lei substancial determine a aplicação ex officio da prescrição (caso como a da Lei de Execução Fiscal, art. 40, §4º, a respeito dos créditos tributários). Essa é a única interpretação que permite aos referidos dispositivos processuais harmonizarem-se com o sistema e os objetivos da prescrição, disciplinada pela ordem jurídica substancial.”

E complementa, em nota de rodapé: “Justifica-se a decretação ex officio em direito tributário porque a prescrição, diferentemente do que se passa com a obrigação civil, apresenta-se como causa de extinção do próprio crédito tributário (CTN, art. 156, V), e não apenas como simples faculdade de resistência do devedor. A prescrição tributária, portanto, mais se aproxima da decadência do que propriamente da prescrição civil.”.

E assim também entende José da Silva Pacheco:

“(…)
1. Da prescrição intercorrente de acordo com o §4º do artigo 40 da LEF introduzido pelo artigo 6º da Lei nº 11.051, de 2004.
De um modo geral, consiste a prescrição na perda da pretensão de exigir o pagamento, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei.
O nosso ordenamento jurídico dela cuida, por exemplo: a) no artigo 189 do CC, segundo o qual “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 a 206”; b) no artigo 156, V do CTN, que prevê a prescrição como causa extintiva do crédito e, conseqüentemente, da pretensão de exigi-lo, pelo decurso do prazo de cinco anos, conforme o artigo 174 do CTN; c) no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051, de 29-12-2004, segundo o qual “se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos do processo de execução fiscal por não ter sido localizado o devedor, ou encontrados seus bens penhoráveis, tiver decorrido o prazo prescricional de cinco anos (artigo 174 CTN), poderá, o juiz, de ofício, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (…)”

E mais:

“(…)
2. Da prescrição intercorrente antes da Lei nº 11.051, de 2004.
“Antes mesmo da inserção do §4º ao artigo 40 da LEF, a 1ª Turma do TRF-4, por maioria, no julgamento da AC 2.002.04.01.040035-4-RS, tendo por Relator o Des. Fed. Wellington M. de Almeida, decidiu que: “1. Decorridos mais de cinco anos após a execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorria a prescrição intercorrente. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 devia ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. (…)”.

E conclui:

“Embora houvesse, na doutrina e jurisprudência manifestações contrárias à decretação ex officio da prescrição intercorrente, admitindo-a somente quando houvesse requerimento do devedor, de seu curador especial ou do defensor púbico, havia, também, manifestações favoráveis à decretação ex officio, pelo juiz, a fim de evitar o absurdo de manter indefinido o prazo prescricional do crédito fiscal (…)”. (artigo inserto na Revista Informativo Semanal nº 28/2006 – ADV – pág.463/465)

No que concerne à exigência do prévio preenchimento dos pressupostos elencados no §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para que o Magistrado possa decretar ex officio a prescrição, entendo que impor que o arquivamento provisório seja decretado, muitas vezes em executivos fiscais de mais de um decênio, para só a partir daí contar o qüinqüênio prescricional, ofende o princípio da razoabilidade, bem como do princípio da celeridade trazido no bojo da Emenda Constitucional nº 45.

Em uma detida análise dos presentes autos, consoante anteriormente já relatado, pode-se inferir que a petição inicial não fora despachada em tempo oportuno, sendo certo, ademais, consoante atesta certidão firmada pelo Chefe de Secretaria deste Juízo, que a Fazenda Pública **** permaneceu com os autos em seu poder, por longo período, após o que devolveu-os sem qualquer manifestação que ensejasse o regular prosseguimento do processo.

É de se ressaltar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, a teor do artigo 262 do CPC, que dispõe: “O processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, à fazenda Pública, in casu, incumbiria, por seus procuradores, diligenciar a promoção da citação do devedor, com observância do artigo 219 e parágrafos do CPC, em aplicação subsidiária, por força do artigo 1º, in fine da Lei nº 6.830/80, por se tratar de matéria processual, de modo que se não fosse o devedor citado no prazo legal, haver-se-ia por não interrompida a prescrição.

Paralisado, pois, o feito, por mais de 05 (cinco) anos, encontra-se evidentemente prescrito, senão vejamos: a) o processo foi proposto em **** de **** de ****; b) decorreu mais de cinco anos sem que fosse sequer providenciado o recebimento da exordial, não ocorrendo a citação inaugural e c) a Fazenda pública, nesse interstício, não provocou o Judiciário para que desse andamento ao feito, não se caracterizando quaisquer das hipóteses suspensivas ou interruptivas da prescrição.

II – DECISUM:

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 156 e 174 do Código Tributário Nacional, cumulados com o artigo 219 do Código de Processo Civil, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto do presente processo e extingo a Execução Fiscal em apreço, com resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por incidência do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil (execução fiscal de valor ínfimo, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos).

Expirado o prazo legal sem recurso voluntário, arquivem-se os autos.

Cumpra-se o que determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 – LEF, no que concerne à intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

_____________, _____ de ______________ de _______

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OBS: MODELO SUJEITO A ALTERAÇÕES, A DEPENDER DA SITUAÇÃO FÁTICA COM A QUAL SE DEPARE O MAGISTRADO.

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