7ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO JUDICIÁRIO

07-12-2015 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

conferência internacionalClique aqui

7ª Conferencia Internacional

Projeto de Lei propõe alterações no Coje para ajustar a prestação jurisdicional na área da infância e juventude

03-11-2013 Postado em Sem categoria por Luiz Carlos Figueirêdo

Coordenadoria da Infância e Juventude | 1 de novembro de 2013

Promover ajustes ao planejamento e à coordenação das intervenções do Judiciário na prestação jurisdicional direcionada à Infância e juventude é o objetivo da minuta de Projeto de Lei Complementar (PLC), para alteração do Código de Organização Judiciária do Estado (Coje), publicada ontem (31/10) no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

As mudanças previstas pelo projeto originaram-se de observações feitas pela Coordenadoria da Infância e Juventude, a partir das demandas de magistrados, servidores e usuários da Justiça. A primeira delas designa às Varas Regionais da Infância e Juventude a competência para julgar ações de adoção provenientes do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), bem como para alimentar o referido cadastro com as informações das comarcas de sua circunscrição.

A medida visa diminuir as dificuldades operacionais na gestão do cadastro, através da centralização em varas com melhores condições para responder as demandas. “O Coje prevê a implantação de 18 varas regionais da infância e juventude em todo estado. Atualmente, temos 9 já implantadas. Com a implantação das demais, ao invés de termos cadastros locais em todas as comarcas do estado, com difícil controle de qualidade dos serviços prestados, passaremos a ter 17 cadastros regionais e os locais apenas da Região Metropolitana”, defende o desembargador Luiz Carlos Figueiredo, coordenador da infância e juventude.

De acordo com o PLC, apenas a Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciária não terá acréscimo as suas atribuições. “De maneira distinta das demais Varas Regionais, a da 1ª Circunscrição tem competência apenas infracional. Além disso, na Capital existe uma vara só para tratar de adoção e as demais comarcas da Região Metropolitana possuem estrutura e equipe interprofissional para fazer a atualização do CNA”, explica o coordenador.

Com as alterações no Coje, as equipes interprofissionais das Varas Regionais deverão prestar apoio às varas de sua circunscrição, onde não exista equipe, nos processos que necessitem da intervenção de Analistas Judiciários do Apoio Especializado. “Nas circunscrições onde ainda não foram instaladas varas regionais, os profissionais e as equipes do apoio especializado da sede da circunscrição darão assistência às demandas em questão”, esclarece.

Por fim, aprovado o Projeto de Lei Complementar, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja) deixaria de integrar a estrutura da Corregedoria Geral de Justiça e passaria a fazer parte dos Órgãos de Assessoria da Presidência do Tjpe. “Em 1993, a Ceja foi criada em decorrência de denúncias de tráfico de crianças para o exterior, o que justificou sua vinculação à um órgão corregional. Além disso, na época, ainda não havia determinação para criação das Coordenadorias da Infância e Juventude”, ressalta o desembargador. Para Luiz Carlos Figueiredo, carece de sentido o fato de dois órgãos com atribuições convergentes não pertencerem a mesma estrutura geral de planejamento e execução da política de atuação do Poder Judiciário estadual.

Após a publicação, a Corte Especial do Tjpe terá 5 dias para apresentar emendas ao projeto. Decorrido esse prazo, se aprovada em reunião do Pleno, a proposta segue para a Assembleia Legislativa.

Elaine Vilar | Comunicação CIJ

A experiência prática do TJ PE nos Cadastros do CNJ – Infância e Juventude

03-11-2013 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo

 

 

LINK ATUALIZADO DO MANUAL DE CADASTROS DA INFÂNCIA (CNJ)

CLIQUE ABAIXO

CADASTROS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – 30.10.13 (1)

A DIFÍCIL ARTE DE JULGAR

28-10-2013 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Tenho sido frequentemente instado para me pronunciar a respeito de fatos recentes que vêm ocupando destaque na mídia nacional sobre casos concretos que tramitam no Judiciário de diversos estados brasileiros, mas sempre me neguei, argumentando com as restrições que são impostas a todos os magistrados pela Loman e pelo Código de Ética da Magistratura para justificar que em situações judicializadas só posso me manifestar em sala de aula ou em texto acadêmico. Entretanto, em razão da insistência, optei por realinhavar e concatenar, em um único texto, antigos escritos de minha lavra, nos quais já havia antevisto os problemas e me posicionado muito antes de tais casos acontecerem.

Há coisas que o senso comum tende a entender de forma absolutamente dogmática.  A de que um juiz deve saber interpretar as leis é uma delas.

Todavia, como outrora já destaquei, as normas, às vezes, pecam por ambiguidade, dubiedade, vagueza, etc.; a ordem da escrita pode ser direta ou inversa; o texto pode conter uma ironia, ou uma metáfora. Mais ainda, a interpretação pode ser gramatical (literal), teleológica, sistemática, além de inúmeras outras variáveis que não consubstanciam o objetivo deste texto.

É exatamente em razão disso que, por vezes, nos deparamos com interpretações absolutamente antagônicas e culminamos por admitir que nenhuma delas é desarrazoada.

Lamentavelmente, são poucas as faculdades de Direito que oferecem em suas grades curriculares a cadeira “Hermenêutica Jurídica”, e, assim mesmo, quando tal ocorre, em disciplina eletiva. Durante a graduação os alunos são “orientados” (sic) para priorizarem o estudo do direito civil, penal, processual, trabalhista, empresarial, etc. Em fim, pragmaticamente aqueles ramos que podem abrir as portas do exercício da advocacia, e, com isso, transformá-los em “profissionais do direito”.

Se depois são aprovados em concurso de juiz de direito (ou são agraciados com uma vaga no “quinto constitucional” em um tribunal) têm dificuldades para se apartarem dessa visão unilateral do mundo e sopesarem com a mesma medida as diversas variáveis que cada caso incorpora.

No denominado “Direito da Criança e do Adolescente”, para minimizar os riscos que uma interpretação equivocada pode causar, o ECA verticalizou o conceito interpretativo da Lei de Introdução ao Código Civil quando expressamente assim dispõe no artigo sexto: “Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.(grifei!)

Este dispositivo, entretanto, parece que não tem sido lido com frequência por alguns julgadores por ocasião da prolação de suas decisões. Ou, se o leem, não lhes dão a devida atenção e entendimento.

Dentre inúmeros aspectos que exigem um rigoroso estudo do caso concreto, no âmbito dos processos que envolvem a perda do poder familiar, e, quando for o caso, a inclusão da criança/adolescente em família substituta, cuido de destacar alguns dispositivos legais que não podem ser aplicados literalmente, sob pena de agravar situações que já são, pela própria natureza, dramáticas.

I-            Lapso temporal máximo de permanência em acolhimento institucional, pois, em que pese a expressa previsão legal dos dois anos, casos há que, inexoravelmente, ele haverá de ser dilatado por falta de alternativa, cabendo aos operadores do direito, e ao juiz em particular, apenas registrar todas as suas intervenções realizadas e não exitosas para mudar o estado das coisas;

II-          Não separação de grupo de irmãos, pois em grandes grupos fraternos, notadamente quando muito diferentes as faixas etárias e os acolhimentos acontecem em instituições distintas, o não fracionamento pode significar a condenação de todos a não terem o direito à convivência familiar;

III-        Preferência do acolhimento familiar sobre o institucional, pois, se não se levar em conta peculiaridades como faixa etária, tempo provável de permanência, etc., o primeiro pode ser mais danoso que o segundo, pois amplifica riscos de laços de afetividade e o sentimento de uma nova rejeição para a criança, quem sabe com danos psicológicos irreversíveis;

IV-         Expansão das hipóteses legais de adoção “intuitu personae”, a pretexto de excepcionalidade, quando, no mais das vezes, o que se observa são ardis para burlar o Cadastro Nacional de Adoção-CNA, utilizando-se a chancela do Judiciário para o alcance dos objetivos imediatistas, descurando daqueles que republicanamente aguardam na fila a sua vez de adotar;

V-           Entrega de crianças e adolescentes em guarda, antes da conclusão da destituição do poder familiar dos seus genitores, em mera suspensão deste poder/dever, pois os riscos de eventual modificação da decisão do 1º grau recairão integralmente na pessoal do guardião, que foi chamado para assumir o “múnus” como pretendente à adoção integrante do cadastro, mas, na prática, tem apenas a condição de “termo de responsabilidade à pessoa idônea”(art. 157 ECA). Isto pode até desafogar as instituições de acolhimento e diminuir as pressões para agilizar a tramitação no Judiciário, mas também pode vir a ser a morte em vida para os infortunados pais que recebem uma ordem judicial para devolver seu filho. Como já disse antes, a sociedade civil precisa se mobilizar para exigir que o princípio da razoável duração do processo seja uma realidade nas questões afetas à infância e juventude em todas as varas e não apenas em algumas delas;

VI-         Finalmente, a polêmica respeitante a preferência da família natural sobre a família extensa e dessa sobre a família substituta, com as seguintes considerações:

V.I) Em primeiro lugar, é preciso se registrar que é falso o suposto conflito entre “família natural X família substituta”, pois não existe um exército de pessoas querendo tomar crianças que se encontram no seio de suas famílias biológicas, cuidadas e tratadas com amor, independentemente de condição econômica, raça, gênero, etc., pois o esforço tem sido integralmente voltado para minimizar a institucionalização prolongada de infantes e jovens, reduzindo tais circunstâncias aos casos indispensáveis e pelo menor lapso de tempo possível. Para os casos em que não é possível o restabelecimento de laços com as famílias biológicas, a família adotiva é inquestionavelmente a solução;

V.II- Ninguém questiona que preferencialmente um filho deva permanecer com sua família natural e que, se por qualquer motivo, não pode ele ficar com o pai e a mãe, ou um deles, é melhor que fique com avós, tios, irmãos mais velhos, primos, etc.

V.III- O que está em jogo e se saber até quando se deve esperar(tentar) que este “dever ser” venha a ser materializado. Ao meu pensar, não faz sentido que se espere longos períodos para que os genitores deixem as drogas, se estabilizem financeira ou emocionalmente, obtenham emprego, etc., pois, se assim for, estaremos priorizando os interesses dos adultos em detrimento dos das crianças, negando o que diz a Constituição da República e o Estatuto. Igualmente não parece ser razoável se entregar uma criança a parentes apenas em razão de laços sanguíneos, quando eles nunca haviam se manifestado pela desistitucionalização, nem mesmo realizavam visitas e o estão recebendo apenas para atender uma ordem judicial ou uma “sugestão” do Ministério Público ou de um psicólogo ou assistente social do Juizado.

Quando se cruza essas circunstâncias com aquela apontada no item IV e acontece da criança já se encontrar na posse de fato de um casal que a ama, cuida adequadamente, a reconhece como filha e esta ver o casal como seus pais, salvo se houve má fé na obtenção da guarda, tudo recomenda a máxima cautela para que não se priorize o sangue sob o afeto e se cause danos emocionais irreversíveis à criança, comprometendo o seu futuro; o desespero dos pais adotivos e o descrédito no instituto da adoção.

LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO

COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TJ-PE

Primeiro Encontro Conjunto do Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude do Brasil e XIV FONAJUV

21-08-2013 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

 

FONAJUV-56 (1)

 

Planejamento e Execução de Ações Assecuratórias dos Direitos da Criança e do Adolescente a Cargo do Poder Judiciário

Desemb. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

Presidente do Colégio de Coordenadores

Coordenador da Infância e Juventude do TJ-PE

Clique no link abaixo para ler a Palestra na íntegra 

 Palestra em Encontro Conjunto CCIJ e FONAJUV

 

Política Nacional e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes

Dr. Benedito Rodrigues dos Santos- Consultor da UNICEF

Clique no link abaixo para ler a Palestra na íntegra

Palestra Dr. Benedito – UNICEF

 

 

 

 

 

 

 

Quando a justiça mandar me chamar

25-10-2012 Postado em Sem categoria por Luiz Carlos Figueirêdo

Juiz da 1ª VIJ participa da criação do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude

27-08-2012 Postado em Sem categoria por Luiz Carlos Figueirêdo

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal e presidente da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj), Renato Rodovalho Scussel, participou na tarde dessa terça-feira, dia 21/8, da reunião de trabalho para instituição do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil. O evento foi promovido pela Abraminj e contou com o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A reunião foi realizada na sede da AMB, em Brasília, com a participação expressiva dos coordenadores da infância e juventude de 22 estados e do Distrito Federal.

O encontro foi aberto pelo presidente da Abraminj, que deu as boas-vindas aos presentes e compartilhou a inquietação dos juízes pela troca de experiências e fortalecimento das coordenadorias. “A criação do Colégio de Coordenadores pretende dar visibilidade às questões da infância e juventude, além de qualificar e valorizar os magistrados que atuam nessa área”, disse. Na oportunidade, reiterou o convite para que os juízes integrem a Abraminj, uma associação dedicada às questões de interesse da magistratura infantojuvenil e disposta a servir de apoio à união das coordenadorias.

A mesa de abertura do encontro teve a presença ainda do presidente da AMB, Nelson Calandra, e do gerente de projetos do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), Mário Volpi. Calandra dirigiu palavras de acolhida aos coordenadores, lembrando que a AMB elegeu a infância e juventude como prioridade absoluta, tamanha a sua importância. Volpi destacou ser preciso educar a sociedade para a compreensão do princípio da prioridade absoluta infantojuvenil. Segundo o gerente da Unicef, o trabalho integrado pode consolidar a atuação das coordenadorias como espaço de debate e orientação, com vistas ao desenvolvimento de ações exitosas.

Os coordenadores falaram da estrutura da Justiça da Infância e da Juventude dos seus estados, compartilharam as experiências e as dificuldades enfrentadas bem como os projetos desenvolvidos atualmente. Após as apresentações dos magistrados, o Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil foi oficialmente instituído, considerando as necessidades de intercâmbio de conhecimentos e experiências entre as Justiças dos Estados e do Distrito Federal, uniformização de métodos e critérios administrativos e aperfeiçoamento das instituições na área infantojuvenil.

O desembargador do TJPE Luiz Carlos de Barros Figueiredo foi escolhido para presidir o Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude. A vice-presidência ficou a cargo da juíza Vânia Ferreira Barros, do TJSE, e o juiz Renato Rodovalho Scussel, do TJDFT, foi designado como secretário.

Antes do encerramento da primeira reunião do colégio, o presidente eleito expôs algumas propostas acerca de temas relevantes para a infância e juventude a serem discutidos posteriormente, como firmar posição contrária à redução da maioridade penal, apoiar a realização do depoimento especial, articular ações com o Poder Executivo visando à melhoria das instituições de acolhimento e de medidas socioeducativas, entre outras propostas.

por SECOM/1ª VIJ — publicado em 22/08/2012 17:40