O BRASIL PRECISA DE UMA LEI NACIONAL DA ADOÇÃO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueiredo

O impacto causado no Instituto da adoção pelo novo Código Civil parece que não foi devidamente analisado por alguns especialistas. Há os que continuam simplesmente aplicando o ECA, enquanto os outros invocam o princípio da especialização para uma suposta supremacia sua sobre o Código Civil. Penso ser insustentável tal entendimento. A um porque desconhece as regras da LICC sobre prevalência da lei nova sobre a antiga, quando legislam sobre a mesma matéria; A dois porque o NCC é lei complementar e o ECA lei ordinária; A três porque a especialidade é o instituto da adoção e não um suposto direito da criança e do adolescente; A quatro porque não existe o ramo autônomo do direito com tal denominação, sendo ele formado por vários ramos do direito, como o civil, penal, processual civil e penal, administrativo etc.

Se em vários casos é possível uma interpretação harmônica para salvar os conflitos entre o NCC e o ECA, em outros tantos a prevalência do NCC só pode ser combatida se for demonstrada que o dispositivo da nova lei é inconstitucional, pela via do controle incidental de constitucionalidade. A verdadeira solução para o problema passa por uma alteração legislativa. O PL nº 6.960/02, do Dep. Ricardo Fiúza, relator do NCC, que lhe altera 208 artigos, será um mau ainda maior, já que elimina as hipóteses de interpretação harmônica, quando pretende revogar todos os artigos do ECA que tratam de adoção.

Uma parcela de juristas, mesmo admitido que o ECA precisa de aperfeiçoamentos e malefícios trazidos pelo NCC, insiste que a melhor solução seria ajustar o Estatuto, a pretexto de uma unicidade legislativa. Democraticamente entendo tal posicionamento, só que, ao meu sentir, carrega ele intrinsecamente uma enorme dosagem de ingenuidade ou encobre o desejo de nada mudar, senão vejamos: a) centenas de projetos de lei (a maioria ruins ou inócuos) tramitam no Congresso para modificar o ECA e não evoluem. Ou seja, o novo ajuste ou vai também ficar “deitado eternamente em berço esplendido”, ou atrairá um sem número de teratologias jurídicas para desfigurar o ECA; b) as crianças que se encontram “arquivadas” nos abrigos precisavam de um lei ágil, principalmente as mais velhas, que facilite e estimule a adoção, não podendo se dar ao luxo de esperar questiúnculas do juridiquês para resolver as suas vidas;c) o verdadeiro compromisso deve ser com a doutrina da proteção integral e não com um suposto imaculado Estatuto (sempre que ouço essa defesa do ECA virginal me recordo da música de Belchior “como nossos pais”, e das críticas que dirigíamos aos defensores do revogado Código de Menores dizendo que eles estavam comprometidos com a lei e não com o interesse das crianças).

Em contrapartida, o projeto de lei n.º 1.756/03, de autoria do deputado catarinense João Matos, foi produzido de forma democrática com contribuições de todo país, formuladas por juristas, psicólogos,assistentes sociais, grupos de apoio à adoção, etc. Tramitando na Câmara desde agosto de 2003, o seu autor conseguiu a criação de uma comissão especial, que promoverá audiências públicas para aperfeiçoamento do texto e posterior votação em plenário.

Mesmo os que não acorreram ao chamamento para ajudar na construção coletiva ainda têm tempo para apresentar suas valiosas contribuições.

A título ilustrativo, veja-se algumas vantagens da LNA: a) bases para o cadastro nacional único;b) definição clara de quem é adotável e de quem pode adotar; c) fixação das diversas modalidades de adoção e seus respectivos procedimentos; d) regras compatíveis com a Convenção de Haia sobre adoção internacional; e) prazos certos para abrigos,conselhos tutelares, promotores e juizes, inclusive com previsões sancionatórias; f) estímulo às adoções tardias; g) aprofundamento sobre a perda do poder familiar; h) fixação dos direitos dos adotandos e adotantes; i) indicativo para critérios de preferência entre adotantes;j) complementação das regras recursais do ECA, etc..

Simplesmente dizer “sou contra” ou sugerir que o projeto contempla defeitos é um desserviço à causa da infância. Impõe-se eticamente a apresentação de uma proposta de melhor conteúdo técnico e a indicação de caminhos novos para acelerar a tramitação no Congresso. Caso contrário, é um dever que contribuam para aperfeiçoar o texto já apresentado e ajudem na sua aprovação. Fora isso, fica desmascarado o discurso crítico vazio e terão que assumir suas parcelas de culpa coletiva por estarem os abrigos superlotados de crianças e as listas de espera dos juizados continuarem enormes, enquanto que estas duas realidades paralelas nunca se encontram.

Luiz Carlos de Barros Figueiredo é juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Recife – PE.

“HORA DE ACOLHER”

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Em 10 de Abril de 2000 completa 3(três) meses que o Governo do Estado atua na restrição ao trabalho infanto-juvenil e à mendicância no horário noturno, por meio do “Programa Estadual de atendimento às crianças e reinserção familiar”, normatizado pela Portaria n.º002/99 dos Juizes da Infância e da Juventude. O programa foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e a Portaria discutida com este e com o Conselho Municipal, PCR e Ministério Público, juntando-se aos bons resultados da Prefeitura com o programa “Busca Ativa” – Portaria n.º 001/99, para menores em situação de risco nos turnos da manhã e tarde, com enorme aprovação popular (pesquisa Internet/UOL, mostrou apoio de 87% à Portaria) tem a adesão de alguns críticos originais,mas ainda há assim vozes se opondo à iniciativa. É óbvio que existem alguns interesses por trás disso.

Pela Internet, a Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED, lamenta que eu seja um dos signatários da Portaria, lembrando minha condição de pioneiro na luta pelos direitos das crianças. Conhecendo o meu passado deveriam ter a certeza de que tal iniciativa jamais seria contaria aos interesses da infância. Sei que isso faz parte do jogo da convivência democrática e não acredito que partindo de Walderlino Nogueira haja qualquer resquício de má-fé, embora mal informado. Deveria antes ter ouvido os dois lados, até porque se no final o programa der certo (como está dando!) ele vai ficar com a cara no chão. Ele já constatou “in loco” que nossas experiências anteriores – Liberdade Assistida Comunitária; Justiça Sem Demora; Infoadote; Infoinfra, etc, deram certo e servem de paradigma no Brasil, e, quando assessor do M.J, recomendou a expansão para o resto do País. Existem, entretanto, pessoas pegando carona e outros de má fé que sobrevivem da miséria das crianças nas ruas e não querem perder a “boquinha”.

Ambas as Portarias se auto-limitam como apenas orientadoras das intervenções para que não excedam ao que dispõem a C.F., e o ECA e aos objetivos do Programa Estadual, sendo diferentes de antigas Portarias inquisitórias, d’aqui e d’alhures, não sendo nem repressoras,nem assistencialistas. Os chamados “Menores trabalhadores no período noturno” são tão explorados como as crianças da palha da cana,carvoarias,etc, às vezes até mais,pelas constantes denúncias de serem vítimas de abusos sexuais ou por encerrarem seus trabalhos por volta de 1:00 da manhã,mas só existir ônibus para os seus bairros após as 5:00 horas.

Iniciados os trabalhos, a mídia estava sem notícias e deu ampla divulgação. A Globo “comprou a idéia” e deu maior cobertura, no Jornal Nacional e no Fantástico. A mídia batizou o programa com o nome de “Toque de recolher”, de extremo mau gosto e conotação policial, quando naquela época o programa só tinha um nome tecnocrático (hoje, criou-se uma marca de fantasia: “hora de acolher”). Estava pronto o caldeirão para a inveja, desejo de aparecer, medo de perder benesses,etc. Veja-se que nenhuma vez apareci na TV, porque achava que, como executor, era o Estado que deveria assumir o programa.

A convite de Secretário de Direitos Humanos participamos, em Brasília, com outras autoridades, de reunião de Avaliação Preliminar. Ali, uma professora da PUC que havia escrito que a Portaria era inconstitucional declinou que se convencera que ela era constitucional, uma experiência interessante e que trazia para a mídia a questão da infância pelo lado da Proteção e não pelas rebeliões da FEBEM –SP.

O Dr. Gregori emitiu Nota Oficial de que valia a pena investir no apoio, pois a idéia era boa e, após nova avaliação, se verificaria a expansão ou não para o resto do Brasil, marcando reunião ampliada de avaliação para o dia 15.05.2000. É óbvio que repercutiu intensamente sobre alguns interesses.

O Judiciário não extrapolou seus limites. O Executivo Estadual cumpre os papéis que lhes são reservados na Constituição e no Estatuto, de forma articulada e com intensa participação popular, não se tratando de intervenção simplista, imediatista, assistemática e descontínua. O destaque na mídia é fruto exatamente de que pela 1ª vez no País se vê uma “luz no fim do túnel”, para resolver o problema das crianças nas ruas.

Li um artigo de Wanderlino no excelente livro “SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS”, do CENDHEC, onde se defende na teoria exatamente o que está sendo feito na prática. Nem queremos ações policialescas, nem toleramos crianças se sete anos se drogando pelas ruas. Estamos executando o que ele propugnou.

No final de Maço, o MJ/SEDH/DCA e o CONADA mandaram pessoas para acompanhar todas as fases, desde, a abordagem às crianças, contatos com familiares, alternativas de geração de emprego e renda, matrícula escolar, etc. Ficaram encantados com o que viram. As críticas dos visitantes são pontuais, justíssimas e as poucas falhas são consertadas.

Desafio que provem que as Portarias são inconstitucionais. As críticas que ouvi são paupérrimas e depões contra a inteligência de quem as formulou. Se são inconstitucionais, por que não as atacam pala via judicial? Não orientaram sobre o trabalho infantil no horário diurno porque não há, no momento, capacidade instalada para combate ao problema. O Programa começou no bairro do Recife e foi se estendendo para Boa Viagem e Av. Agamenon Magalhães. Quando atingir toda a cidade os horários irão sendo antecipados. Há adolescentes de classe média ingerindo bebidas nos bares do bairro do Recife, não concordamos com isto, mas falta capacidade fiscalizatória para inibir. Esperamos chegar lá também. Priorizamos o mais grave.

A Constituição assegura o direito de locomoção, mas o próprio ECA regulamenta este ir e vir e estar e crianças e adolescentes em logradouros públicos, no art.16, I, com a expressão, “ressalvadas as restrições legais”. Que locomoção é esta do ir do nada para lugar nenhum, agravada pelo fato de que atrai negligência, discriminação, crueldade, opressão, drogas,maus-tratos físicos, abuso sexual, exploração da força de trabalho, etc? A Constituição e o ECA asseguram direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, dignidade, respeito, cultura, etc, ou seja, tudo o que já prevê o Código Civil, Código Penal e o ECA. Não é o conselho Tutelar ou a polícia quem vai decidir. O que precisa é que as irregularidades cheguem ao conhecimento do Ministério público. O Juiz é quem decidirá pela sanção ou não, assegurada a ampla defesa Constitucional.

O novo Presidente do TJ-PE, Des. Nildo Nery, disse que a prioridade de sua administração será a questão de criança. Mobilizou a sociedade para um planejamento voltado para ações imediatas, no sentido de retirar as crianças e reinseri-las nas famílias. Parece que o quadro atual é favorável a uma ampla e totalmente diferente forma de agir, que as autoridades e a sociedade civil desejam e estão empenhados nesta mudança, mesmo que isto fira interesses de alguns. Chega de falatório: a Hora é de Acolher.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo – Juiz Titular da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital.

CRIANÇAS BRASILEIRAS ADOTADAS POR ESTRANGEIROS

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

– Qual o seu destino ? –

Tenho observado que mesmo entre ardorosos defensores da Adoção Internacional sempre resta uma microscópica dúvida sobre o destino desses “brasileirinhos” adotados por estrangeiros, fruto, provavelmente, do destaque paranóico dado pela mídia as denúncias irresponsáveis sobre tráfico de órgãos, transplantes etc.

Nesta 1ª quinzena de outubro estive na Holanda, a convite da Autoridade Central de Adoções do Ministério da Justiça daquele País, onde, a par de importantes encontros com os senhores Jan A. Th. Vroomans e Willem Augustijn do Ministério e com o Presidente da Conferência de Haia para Adoção Internacional, Hans Van Loon, tive a oportunidade de presenciar espetáculo que jamais sairá da minha memória.

Em 05/10/96, no Parque Deinhell, Den Hag, comemorando os 25 anos de existência da NICWO, única agência de adoção credenciada pelo Governo Holandês que atua no Brasil e diversos outros países, se reuniram centenas e centenas de pais e filhos adotivos, vindos de todas as regiões da Holanda para participar do Evento.

Crianças e adolescentes da Colômbia, Indonésia, Índia, Brasil, Sri-Lanka, China, etc., com feições bem marcadas e biotipo diferenciado dos seus “pais” se confraternizavam com outros menores originários da própria Holanda, em uma festa que só pode está de acordo como o plano de Deus de amor e harmonia entre os povos, sem os limites de fronteiras impostos pelos homens..

Qualquer observador destacaria o enorme carinho dos pais para com os seus filhos e a patente manifestação de preservar neles o sentimento de respeito e amor aos países onde nasceram, o conhecimento de suas raízes e manifestações culturais ( é esta boa vontade que permite “perdoar” os adolescentes de origem brasileira trajados de índios e dançando no palco ao som de, pasmem, “Asa Branca”).

São dez mil crianças adotadas por holandeses nestes vinte e cinco anos. A maioria da Colômbia, sendo o Brasil o 4º lugar. Hoje, dizem os adotantes nas listas de espera que preferem crianças brasileiras, por serem mais expansivas, gostarem de dançar e de esportes.

Tive a oportunidade de conversar com diversos adolescentes “pernambucanos”, que foram adotados muito antes deste Magistrado ser juiz em Recife, que “queriam conhecer o juiz da sua terra”. São diferentes a percepção de cada um deles. Alguns querem vir ao Brasil e saber informação sobre parentes biológicos. A maioria não inclui tal tema no seu rol de expectativas. Em todos os casos, mesmo quando irmãos na mesma família, é absoluto o respeito dos pais à individualidade de cada filho.

É sabido que vários Juízes e Promotores que atuam na área da Infância quando em viagem pela Europa procuram localizar as crianças adotadas em suas comarcas, como meio de “ter certeza absoluta” de que a concessão da adoção foi benéfica. No meu caso, e dos Juízes paulistas Vasili e Daniel Peçanha, foi possível transcender estes limites para com os próprios olhos ver adotados de suas comarcas, de todo o Brasil e de vários países do mundo. Só um caso de transplante, renal, mas tendo a criança adotada (por sinal brasileiro, do Amazonas) como beneficiário e não como doador.

Os elementos disponíveis são indicativos de que o mesmo quadro é observável na França, Itália, Suécia, Suíça, Alemanha, Noruega, Bélgica, Espanha, e tantos outros países dos quais são originários os adotantes de crianças brasileiras.

O ideal sempre será manter a criança em sua família natural (um Programa de renda mínima com bolsa escolar pode ser fator relevante para que os pais biológicos não abandonem seus filhos). Se, não for possível ficar com os genitores biológicos, deve se buscar colocá-la em família substituta brasileira (os cadastros dos Juizados estão sempre carentes de candidatos nacionais, sendo necessário que a mídia em geral divulgue o tema e campanhas institucionais de incentivo à adoção por brasileiros). Entretanto, caso também malogre esta hipótese, não há dúvidas que o caminho da adoção internacional é uma boa alternativa, pois atualmente é ato sério, feito por pessoas sérias e destinado também a adotantes sérios, que somente beneficia as crianças abandonadas, para as quais não se encontrou solução adequada no Brasil, evitando que permaneçam em abrigos ou que ganhem as ruas, a marginalidade ou sejam exterminadas.

Publicado no Jornal do Commércio – 1996

EXTERMÍNIO DE MENORES

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

A imprensa nacional vem dando o maior espaço no noticiário para divulgar números oficiais do Departamento de Proteção à Criança e ao Adolescente de Pernambuco, onde se registra 222 adolescentes mortos em 1995, contra 184 no ano de 1994, sempre acompanhados da afirmação “O ESTADO BRASILEIRO ONDE MAIS SE MATA MENORES”.

Ninguém de juízo perfeito pode desconsiderar que os números são elevadíssimos, verdadeiro genocídio, pior do que os apresentados em muitas guerras. Lamentavelmente, este é um retrato do Brasil, onde a prioridade ao social, a reforma agrária, a geração de emprego e renda não passam de belas “CARTAS DE INTENÇÃO” no período eleitoral. Saúde e educação universalizados também não passam de promessas de campanha.. O desaparelhamento do sistema de Justiça e Segurança é patente. Neste quadro de omissões, como era de se esperar, o aumento da criminalidade, do tráfico e consumo de drogas, é verdadeiramente alarmante. Parcela ponderável da população, inteiramente desprotegida, observando grassar a impunidade e até a morte dos que ousam denunciar os criminosos, tende a aceitar com naturalidade e até estimular o extermínio, achando que com isto está se protegendo dos “BANDIDOS”. Não percebe, entretanto, que esta postura apenas contribui para “RETRO-ALIMENTAR” a violência, assim como que a maioria esmagadora dos adolescentes exterminados não eram “BANDIDOS”, pois sequer registravam uma única entrada na Delegacia Especializada.

É urgente uma política vigorosa a nível nacional, com a participação da União, Estados e Municípios, seja para a melhoria do atendimento às questões sociais básicas (causas primárias), de apoio familiar aos menores em situação de risco, e melhorar o sistema de segurança e justiça, em especial na área da criança e do adolescente, seja para coibir, identificar e punir severamente os exterminadores, sendo oportuno se acabar com o “ACHISMO” de se dizer que os grupos de extermínio são formados por quadros policiais ou para-militares financiados por comerciantes de bairros, ou mesmo que esta prática é fruto de “GUERRAS DE GANGS”. É preciso ir fundo na questão, para não se cometer leviandades.

Além disso, no caso das estatísticas pernambucanas, dois aspectos relevantes não estão tendo a devida consideração.

Em primeiro, o fato de que Pernambuco, através do DPCA, é o único Estado da federação que dispõe de um perfeito sistema de controle estatístico da questão, monitorando diariamente sobre idade, origem, escolaridade, circunstâncias da morte (evitar, por exemplo, que uma morte por afogamento ou atropelamento, que são formas de “MORTE VIOLENTA”, sejam consideradas na estatística), renda familiar da vítima, etc. Da mesma forma, se controla as infrações praticadas por adolescentes, desde o perfil do infrator, até a natureza e gravidade da ação delitiva. Como se dizer que é o “ESTADO ONDE MAIS SE EXTERMINA MENORES”, se os demais Estados não dispõem de controle estatístico pelo menos assemelhado para servir de paradigma de comparação ?

Em segundo, o registro de que a partir de outubro de 1995, fazendo-se o comparativo deste com os demais trimestres do ano, houve uma queda significativa do número de menores exterminados, (média mensal de janeiro a setembro 19 mortes; média mensal de outubro a dezembro 14 mortes), assim como uma diminuição quantitativa da ordem de 30% (trinta por cento) nas infrações praticadas por adolescentes, além de uma sensível diminuição qualitativa das infrações por eles praticadas. Tive acesso aos números ainda não oficiais de janeiro e fevereiro de 1996, constatando que a tendência de queda continua. Não houve registro de milagre, mas sim ação conjugada e integrada da Polícia Civil e Militar, da FUNDAC, dos Conselhos de Defesa do Estado e do Recife, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Com efeito, após 10 rebeliões no antigo CAP/FUNDAC, com destruição do patrimônio público, lesões corporais e até morte de um interno, os adolescentes infratores foram transferidos para o CENIP (internamento provisório) e para o CERAD (já com sentença de internação), em Paratibe. As instalações físicas são melhores, assim como a alimentação e as atividades escolares, lazer e profissionalizantes, com a PMPE fazendo a segurança externa, não se registrando uma única fuga depois de sua instalação. Como no antigo CAP, no centro do Recife, a coisa mais fácil era fugir, eles já saiam juntos das vítimas potenciais e voltavam a delinqüir. Além disso, ficavam rondando nas imediações do prédio, seja para passar drogas, seja para dar cobertura a novas fugas. Este tempo acabou. Agora os bem comportados, em progressão da medida original de internação, são transferidos para o Programa de Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto, gerenciado neste juízo, e executado comunitáriamente, cujos números de recuperação de infratores através da Liberdade Assistida e da Prestação de Serviços à Comunidade, são simplesmente espetaculares, já servindo a sistemática adotada como paradigma para implantação em outros Estados. Lógico que agora não voltam a delinqüir, pois não querem correr o risco de serem internados em um local de onde não conseguirão fugir. Alguns amadores ficaram contra as minhas posições e do Dr. Bartolomeu Bueno, Juíz da 1ª Vara , cobrando rigor em se evitar as constantes evasões. O tempo, senhor de todas as coisas, vem provar que estávamos com a razão.

A par disso, dinamizou-se a atuação da Delegacia de Investigações dos Crimes contra a Criança e o Adolescente (1ª do Brasil), vinculada ao DPCA, com seus trabalhos facilitados pela instalação da Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente (que já estava criada por lei desde 04/92) que tem competência para processar desde os pequenos maus-tratos ocorridos no seio da próprio família da vítima, até os casos de homicídios em que as vítimas são menores de 18 anos (se homicídio doloso, remetendo para uma das Varas Privativas do Júri na ocasião da pronúncia).

Em Pernambuco, os números continuam vergonhosos, mas paulatinamente estão diminuindo, sem risco de que os passos dados tenham que retroceder. O caminho foi achado, faltando pequenos ajustes para assegurar a fluidez no caminhar.

Esperamos maiores investimentos na área social, tão prometidos. Que os demais Estados da federação também criem delegacias e varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes; que produzam estatísticas confiáveis sobre os casos de extermínio, que melhorem as condições de suas unidades de internação e, especialmente, que implantem programas comunitários que recuperem os jovens infratores em meio aberto.

LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude – Recife

O GENERAL É SÓ LABIRINTO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

A proposta do Secretário da Segurança do Rio de Janeiro, para reduzir a imputabilidade para 14 anos, apelando para a revolta popular contra a violência, como se a sua causa fosse esta, esquecendo de todos os aspectos sociais e econômicos; ineficiência do sistema de segurança e Justiça; desagregação familiar; aumento do consumo de drogas; falta de controle de natalidade, de reforma agrária e urbana, que são suas principais causas, esconde a sua verdadeira intenção que é chegar a um consenso do meio termo, típico do “ jeitinho brasileiro”, fixando-se o limite em 16 anos. A imputação aos 18 anos não foi quebrada na Constituinte nem na Revisão. Querem fazê-lo agora, no emocionalismo das mortes de jovens de classe média em grandes cidades e fotos em jornais apresentando adolescentes assaltando. Todos os especialistas do assunto são favoráveis a manutenção dos 18 anos, por ser a idade do início da maturidade bio-psico-social, sem se contar os casos de precoces ou eternos bobalhões. A maioria esmagadora dos países usa tal faixa; o Brasil assinou Convenção Internacional se comprometendo em não tirar Direitos já assegurados aos menores, nem agravar-lhes punições. Falaram na sentença Inglesa de prisão perpétua de crianças, mas ficaram calados quando a decisão foi anulada. Se houver tal redução, que apenas agravará o quadro atual, vão pedir para baixar para 10, 08, ou até o dia que atinja a todos os que nasçam com vida. Enchem de argumentos bobos, como o voto aos 16 anos ( um erro não justifica outro) e a tentativa de habilitação de motorista na mesma idade ( vetada pelo ex-presidente Itamar ). Confundem maior informação dos jovens de hoje com maturidade ( na realidade são instáveis emocionalmente, auto-suficientes, agressivos com familiares, contestadores, pouco colaboradores nas atividades domésticas, tudo igual ao meu pai quando tinha 17 anos ).

A desculpa que o sistema legal assegura impunidade serve para encobrir incompetência. Em Recife há três anos a polícia não faz “inquérito especial ”, contribuindo para agilizar processos. Há um ano que não se registra um única fuga da unidade onde infratores são privados de liberdade. Da mesma época, vem uma redução de 30% da criminalidade infanto-juvenil e igual percentual de redução de extermínio de menores. Os índices de reincindência caíram drasticamente. O Programa Comunitário de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, sob supervisão do Judiciário, completando dois anos, têm recuperados mais de 90% dos engajados. Cadeia não vai resolver o problema. Se jogarem jovens de 16 anos nos presídios a violência será multiplicada, pois sairão pós-graduados no crime, sem acesso ao sistema de recuperação antes falado. É melhor que o General esqueça o preconceito que tem contra a Lei que assegura a participação popular e vá cuidar de fazer cumprir os milhares de mandados de busca e apreensão nas mãos da polícia, garantir que os internados não fujam e apreender os menores infratores em flagrantes infracional ou por ordem do Juiz, como já assegurado há décadas aos maiores, sabendo que se ele ou subordinados abusarem da autoridade poderão ser severamente punidos.

Luiz Carlos Figueirêdo é Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Recife-PE.

A MAGISTRATURA E O ESTATUTO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Lamentavelmente algumas pessoas estão através da imprensa divulgando uma versão de que os Juízes e Curadores de Menores discordam, e, como tal, não apoiam o Projeto que institui os “Estatuto da Criança e do Adolescente” que ora tramita no Congresso Nacional.

Esta falácia precisa ser desmistificada. Em primeiro lugar porque mesmo que assim fosse, e reconhecendo-se, por óbvio, a importância social de ambos os segmentos da Justiça, o fato é que com a democratização do País o peso específico de sua opinião tem que ser ponderado com a mesma relevância de propostas e opiniões oriundas das demais forças vivas da sociedade. Em segundo plano porque em levantamento informal feito no último Encontro da ABJCM foi possível se constatar que cerca de 70% dos curadores apoiam o Projeto, enquanto metade dos Juizes já abraçaram a idéia. Ainda mais, a maioria dos que estão contra ainda não tiveram a oportunidade de conhecer a proposta com profundidade.

Exatamente por esta última razão, trago à baila alguns argumentos favoráveis ao ‘Estatuto” para ciência dos desavisados e da opinião pública em geral, a saber:

I – Os conceitos, regras, direitos e deveres sobre adolescentes privado de liberdade expressos no Projeto estão contidos em carta de intenção de vários países (o Brasil é signatário) e, este ano, deverá ser elaborado, pela ONU, uma convenção Internacional (a partir daí os signatários serão obrigados a inseri-los em sua respectivas legislações). Será que é bom para o mundo, mas não é bom para o Brasil?

II – O conteúdo do projeto é formado do somatório de Propostas de Associações de Bairros e moradores; Pastorais do menor; Seccionais da OAB; Movimento de Defesa da Criança; FEBEM, FUNABEM, alguns Juízes e Curadores. Será que todos estão errados?

III – As Propostas ali contidas são exatamente as aspirações dos adolescentes infratores (destinatários primários da norma). Será que eles também estão errados?

IV – O atual Código de Menores teve uma grande importância histórica mas, em que pese ter apenas 10 anos de existência precisa ser revogado, pois não se trata de simples melhorias, mas de modificar sua filosofia, para que a Lei possa melhor responder à nova realidade, bem mais aberta, democrática e participativa, apesar da crise econômica;

V – O Sistema dito tutelar não está protegendo nem amparando ninguém. Milhares de processos continuam paralisados nos Juizados das grandes cidades; menores internados que deveriam estar soltos e vice-versa; Pareceres técnicos que não chegam; Colocação em lar substituto que não se concretizam; Impossibilidade do Ministério Público cumprir, concomitantemente, 2 papéis distintos; Prisão Cautelar; Infratores que já completaram 21 anos continuam internados; Menores de 18 anos “internados’ em presídios destinados a adultos.

Para finalizar, digo que é preciso não se perder de vista que o embate demorado e acalorado, apesar de democrático, nesta questão da criança e dos adolescentes tem que cessar, pois é o futuro da Nação e o resgate da cidadania de milhões de brasileiros que estão em jogo, urgindo que o Congresso ponha a matéria em votação.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Diário de Pernambuco – Opinião
Recife, 04 de dezembro de 1989.

A NOVA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Aos que freqüentemente me indagam se sou contra ou favor da Lei nº 8.560/92, costumo responder que na Cultura Brasileira fatalmente ela irá se inserir no grupo daqueles “Leis que não pegam”, até porque os limites possíveis de regulamentação do Art. 227 da Constituição Federal já haviam sido legislados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 20, 26 e 27). Eventuais melhorias poderiam ser propostas pela via de inserção de novos parágrafos ou alterações de textos dos Artigos da referida Lei ou naqueles pertinentes do Código Civil.

Vejamos seus pecados: 1. O Art. 1º repete o Art. 26 do Estatuto. Quando muito o seu inc. IV serviria para detalhar o texto Estatutista; 2. o Art. 2º desnatura a função de Oficial de Registro Civil, transformando-se em “fofoqueiro” e “alcagüete” e em um “para-policial” a averiguar “oficiosamente” a alegação de procedência da suposta paternidade. 3. Desconhece o legislador que não existe Juiz sem processo. Onde irá ele ouvir a mãe do registrado: o Juiz pode agir “ex-oficio” notificando o suposto pai?; 4. O segredo de justiça neste tipo de ação é imperativo da Constituição e do Código de Processo Civil, ou pode ficar ao arbítrio do juiz, como diz o § 2º do Art. 2º da Lei? Além disso, a lavratura de termo (§ 3º) e a remessa dos autos ao Ministério Público (§ 4º) pressupõe existência de processo. Qual processo?; 5. É grotesca a legitimação ativa do Ministério Público para propor tal Ação. O reconhecimento do Estado de filiação e direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Disso decorre que sendo o investigante ainda absolutamente incapaz a pretensão somente pode ser formulada por sua representante. Somente a mãe pode aquilatar de conveniência ou não do ajuizamento do momento, e o filho, quando alcançar a maioridade, poderá, fazê-lo a qualquer época. Defendendo o fortalecimento do parquet, mas esta substituição processual, penso, lhe enfraquece institucionalmente.

Em tais ações, o Ministério Público deve funcionar como “Custo legis”. Ao argumento de que “as mães desconhecem os seus direitos” respondo que bastaria um simples cartaz em cada Cartório de Registro Civil esclarecendo-as e indicando os endereços dos órgãos de Assistência Judiciária Gratuita. 7. A previsão do parágrafo único do Art. 3º sobre alteração do patrimônio materno ou se trata de mera chuva no molhado, em caso de separação total de bens, ou de inconstitucionalidade nos demais regimes, pois não há mais que se falar em “Bens reservado da mulher”, com o advento da Carta de 1988. 8. Os Art. 5º e 6º são desnecessários, Embora pudessem subsidiar uma melhoria do Art. 20 do estatuto. 9. A fixação de alimentos na sentença do 1º Grau já é previsão de Lei nº 833/1949. Sendo uma “novidade de 43 anos”. 10. O Art. 8º chove no molhado, mas consegue complicar, pois confunde decisão com sentença, sendo óbvio que mesmo neste “supersumaríssimo procedimento”, haveria, no mínimo, ou uma Jurisdição voluntária do 1.103 e seg. do CPC ou uma retificação daquelas do Art. 109 da lei nº 6.015/73. 11. As disposições do Código Civil que distinguem tipologias de filiação perderam a eficácia por força da Constituição Federal, e não pela previsão do Art. 10. Aliás, se assim fosse, seria preciso o registro de que a listagem dos Artigos “revogados” está incompleta e que o Código Civil é Lei complementar, enquanto esta Lei, mesmo que materialmente disponha complementarmente à constituição, não se submeteu ao regime de votação própria, donde, formalmente, seria ordinária.

Segundo a Folha de São Paulo de 17/05, “O Gigante da Federação” achou pouco a listagem dos equívocos perpetrados com esta Lei, praticando-a de forma mais equivocada ainda. Com efeito, diz a Folha que tais “Processos”(sic) estão sendo processados na Justiça da Infância e da Juventude. Ora, como investigatória não se enquadraria na Listagem do parágrafo único do Art. 148 do Estatuto; como simples retificação ou Suprimento de registro de nascimento, a competência da Justiça da Infância e da Juventude só ocorreria se a Criança se encontrasse em uma das hipóteses do Art. 98 da referida lei, donde, regra geral, caberia às Varas a quem a Organização Judiciária cometesse a competência sobre Registro Civil.

Esperamos que em futuro próximo não mais seja preciso conviver com esta visão de “Lei para vigir” ou para “Jogar para a torcida” como esta nº 8.560/92.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Diário de Pernambuco – Opinião
Recife, 20 de julho de 1993.

AVALIAÇÃO OU LINCHAMENTO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Nos dias 11 a 13/10/95, recém findada Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude, formada basicamente por Juizes aposentados ou integrantes do 2º grau, que outrora atuaram nesta Justiça Especializada, realizou em Brasilia-DF o seu 1º Congresso. Indevidamente se apropriaram do título “XVI CONGRESSO” que pertence à Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude, o qual será realizado entre 15 a 18/11/95 em São Paulo, da qual eram sócios (alguns fundadores) e de onde se retiraram para formar a dissidência, sob um pretexto pífio que apenas esconde o desejo de retornar o poder que detinham há cerca de 30 anos e perderam nas eleições de 1993 em Curitiba-PR e de afastar os integrantes do Ministério Público. Este mesmo grupo lutou desbragadamente entre 1988/90 para impedir a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois se queria a todo custo a manutenção de institutos retrógrados contidos no revogado Código de Menores. Foram vencidos, mas não convencidos. Na época, apesar de defenderem teses juridicamente frágeis e insustentáveis, contrárias a uma nova ordem de enfrentamento da questão no mundo todo, pelo menos tinham a legitimidade de estarem exercendo jurisdição na área específica, o que não mais ocorre com a maioria esmagadora dos seus fundadores e mentores. Dizem que estão querendo avaliar o Estatuto, mas, na realidade, estão querendo ir à forra da derrota anterior, sendo perceptível que a “fachada” de uma nova Instituição como meio de terem acesso para “lincharem” a inovadora Lei. O revanchismo é patente, bastando ver dois registros para caracterizar esta assertiva. O Juiz Eralton Viviani, de Florianópolis-SC, no Jornalzinho da referida Associação, pública artigo dizendo que chegou a hora de se “botar o Estatuto na Roda”. O Professor e Magistrado aposentado Alírio Cavalyeri, no mesmo jornal, lembra um livro que está lançando, de 395 críticas ao Estatuto, fazendo questão de citar que foram feitas por terceiros e destacando dentre estas uma maioria de nomes de defensores do Estatuto, muitos dos quais participaram da elaboração do seu anteprojeto. Esquece de ver que ao apontar isto está divulgando 2 verdades insofismáveis: a) Os que fizeram o Estatuto são isentos e honestos ao ponto de assumirem suas falhas; b) Apesar de algumas falhas (que não são tantas como quer o Professor, e quase sempre herdados de Código de Menores), os que fizeram o Estatuto continuam ao seu lado, por achá-lo infinitamente melhor do que a Lei revogada. Se é que tem 395 erros mesmo como desejam estes críticos, imagine-se como era pior o Código de Menores que teve que ser substituído!

Se quisessem avaliar isentamente o Estatuto, o Fórum apropriado seria o Congresso de ABMP de onde eram sócios. Poderiam também buscar o Ministério de Justiça para formar uma Comissão de alto nível (método que já utilizaram quando sabiam inevitável a aprovação do Estatuto no início de 1990). Caberia; também, propor ao Congresso Nacional que modificasse o texto legal para melhor, como por exemplo o excelente Projeto de Lei sobre Adoção Internacional da Deputada Rita Camata, já aprovado na Câmara, e hoje em análise no Senado Federal, tendo como relatora a Senadora Junia Marise de Minas Gerais.

A opinião pública, não pode se deixar levar por esta tentativa de “linchamento” de uma Lei que apenas está completando 5 (cinco) anos e que muitos de suas inovações não puderam ser postas em prática pela má vontade de alguns. Estão querendo matar o doente, ministrando-lhes veneno a pretexto de aliviar suas dores.

Por isto tudo, faz-se indispensável que tantos quantos estiveram unidos na luta pela aprovação do Estatuto esqueçam suas divergências no atacado para priorizar o consenso no varejo, mantendo-se permanentemente alertas para repelirem e desmistificarem nos meios de comunicação quaisquer tentativas de “avaliação” da Lei feita de forma segmentada e onde não se coloca o sagrado direito democrático de se ouvir as diversas correntes, mas apenas o posicionamento de um grupo que por antecipação já vem proferindo há bastante tempo um veredicto condenatório ao Estatuto.

Luiz Carlos Figueirêdo – Juiz da 2a. Vara da Infância e da Juventude – Recife-PE e 1º Vice-Presidente da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude.
Jornal do Commercio, 17/10/95

AVERBAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE ADOÇÃO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE vedou expressamente a adoção por Escritura Pública de menores de 18 anos, cujo vínculo, após a vigência da Lei, se concretiza exclusivamente por sentença judicial.

Entretanto, constantemente tem chegado ao Judiciário pedidos para averbação no Registro Civil de Escrituras públicas lavradas antes da Lei entrar em vigor.

O entendimento predominante é que agora não é mais possível a averbação, já que se tratam de atos jurídicos vinculados – 1º) A Manifestação de vontade das partes consubstanciada na Escritura; 2º) A Posterior Averbação no Registro Civil Competente – E, como tal, um desses atos só estaria sendo praticado quando a Lei o proíbe.

O Dr. Luiz Carlos Figueirêdo, Juiz da 3a. Vara de Família da Capital e estudioso do Estatuto desde sua fase de elaboração tem se mostrado contrário a este entendimento que, segundo ele, não se coaduna com o espírito e Filosofia da Lei, baseada na doutrina da proteção integral da ONU, e, por isso mesmo, tem prolatado sentenças autorizando as averbações, sob os argumentos jurídicos que sinteticamente apontou:

I – A exigência da averbação contida na lei dos Registros Públicos (6515/73) se dá para produzir efeitos em relação a terceiros, já que em relação às partes outorgantes e outorgados da Escritura são eles imediatos, com a simples lavratura. Como tal, não seria legítimo se exigir que as mesmas partes se submetessem a um processo judicial na Vara da infância e da Juventude, inclusive correndo os riscos de ser entendido que como os adotantes não estavam inscritos no Cadastro (também obrigatório na nova Lei para evitar o comércio de crianças) o “adotado” fosse transferido a um novo lar substituto;

II. – Tanto o art. 5º da LICC como o art. 6º do Estatuto, indicam que na aplicação da Lei deve-se atentar aos fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento. Indeferir tais pretensões e negar o próprio ordenamento jurídico civil em vigor desde 1916;

III – O ato Jurídico perfeito é protegido na continuação e na Lei de Introdução ao Código Civil e as manifestações de vontade tinham se consumado ao tempo de vigência da Lei anterior;

IV – Ao contrário do que alguns pensam, os mecanismos de controle da Lei nº 6015/73 são bastantes eficientes para inibir tentativas de burlar como lavrar escrituras com datas atrasadas.

V – Mesmo que o pedido se faça pela via administrativa da lei nº 6015/77 em procedimento que tramite no próprio Cartório do registro Civil, é possível o deferimento, já que ocorre a fiscalização do Ministério Público e sentença do “Estado-Juiz”. O próprio CPC, art. 244, autoriza que, Embora sem obediência à forma, o ato pode ser validado se realizado de outro modo alcançar a finalidade sem causar prejuízo;

VI – Ainda que os adotantes sejam avós do adotado, hipótese vedada na nova Lei, com justa razão, pelos inúmeros inconvenientes advindos, é possível a averbação já que o ato jurídico era perfeito pela Lei anterior;

VII – Embora omissa a Lei não fixando um prazo limite para tais averbações, o Juiz não pode se eximir de decidir, cabendo-lhe julgar, nestes casos, segundo a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, como manda a LICC e o CPC.

Resta aguardar o que pensam os Tribunais desta nova forma de abordagem do problema.

Publicado no Jornal do Commércio – 1991 – como extrato de conteúdo de sentença prolatada no Processo nº 706/91 da 3ª Vara da Família e Registro Civil do Recife – 2ª Zona Judiciária – Registro Civil de Santo Antonio.

DA IMPUTABILIDADE PENAL

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Alguns jovens adquirem
a maturidade antes dos 18 anos;
outros, um pouco depois.

VIOLÊNCIA E IMPUNIDADE – A verdadeira face do Brasil de hoje. Crise econômica; miséria; fome; má distribuição de renda; desemprego; ausência de uma política que fixe o homem no campo, “inchação” das grandes cidades – aumento do consumo de drogas; inexistência de políticas sociais básicas (saúde e educação) e para controle da natalidade – notadamente nas camadas mais baixas e regiões mais pobres, onde as taxas demográficas e índices de fertilidade e natalidade continuam elevadíssimos. DESAGREGAÇÃO FAMILIAR. Eis aí as raízes primárias de suas causas. Ao seu lado, legislações incompatíveis com a estrutura social brasileira, como a famigerada “LEI FLEURY” e a redução de metade para um terço de cumprimento da pena para a liberação dos “presos bem comportados’, também estimulam o quadro caótico.

Em uma leitura desfalcada da realidade, volta à tona, na esteira da Revisão Constitucional, a idéia de reduzir a imputabilidade penal para 16 anos; alterando, assim, o art. 228 da Constituição Federal, colocando tal providência como a panacéia que vai resolver o problema de violência e da impunidade. Fatalmente a situação permanecerá (penso eu que se agravará, como pretendo demostrar!) e então estes “arautos” da redução passarão a pedir que a imputabilidade ocorra com 14, 12, etc., até o dia em que ela alcançará a todos os nascidos com vida. À falta de coragem para enfrentar as verdadeiras causas antes apontadas, até por serem de difícil resolução, seguem o atalho fácil de “dar uma satisfação à sociedade”, já induzida pela mídia de que este seria um bom caminho. Ao lado dos conhecidos e manjados defensores da pena de morte, tortura, prisão perpétua, etc.; podem ser encontrados agora, lastimavelmente outrora defensores dos direitos humanos, lutando pelo seu “direito humano à reeleição’, mesmo que à custa de um estelionato contra a opinião pública, além de segmentos conservadores do mundo jurídico defensores do revogado Código de Menores. Esquecem estes que 18 anos também era o limite de maioridade penal à época de Código; que naquela época nunca deram um “pio” sobre o assunto, ao contrário escrevem livros reconhecendo que a teoria da imputabilidade pelo discernimento era tecnicamente equivocada e imprecisa, sendo de prevalecer a teoria cronológica e que 18 anos era a faixa aceita pela maioria esmagadora dos países por ser a ocasião do término da adolescência, havendo mesmo uma tendência mundial para elevá-la para junto à capacidade civil aos 21 anos.

Todos sabemos que não existe este “Fiat Lux” ou “estalo de Vieira” no dia exato em que o jovem completa 18 anos. Tal idade corresponde à média. Alguns adquirem um pouco antes; outros, um pouco depois. Uma minoria nunca chega a adquiri-la – exatamente para isso, tanto na aplicação de pena aos maiores ou de medida sócio-educativa aos menores, o juiz deve levar em conta a personalidade do agente; circunstância da infração; antecedentes, etc. De toda sorte, da mesma forma que existem aqueles que cometem infração aos 17 anos, 11 meses e 29 dias, também haverá os casos 15 anos, 11 meses e 29 dias, caso, por amor ao argumento, for acatada a tese de redução.

Vamos agora desmistificar os “argumentos” que tentam dar lógica à proposição:

1) O MOMENTO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL É PROPÍCIO – O emocionalismo com que se observa a atuação dos contra e os a favor da revisão, a meu ver, recomenda que um tema de tal magnitude, onde este limite de idade já vem inserido desde a 1ª Constituição Republicana, Não possa ser cogitado de tentativa de alteração em sistema de votação unicameral por maioria absoluta. Querem tentar mudar uma tradição quase secular? Que o tentem pela via da Emenda Constitucional, com quorum de 3/5 e votação bicameral. Aí sim seria inquestionável que a mudança era fruto de vontade esmagadora da nação. Além disso, estão se esquecendo que o Brasil é signatário de uma convenção internacional. Nela não há limite mínimo de idade para imputabilidade penal, mas obriga que não se faça alterações na normativa interna que venham em prejuízo dos destinatários. Foi ela aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 28/90) incorporando-se assim, à normativa interna. Diz ela que quando a lei local concede mais direitos do que a própria convenção deve prevalecer a legislação interna. Óbvio é que o país signatário poderá denunciá-la, mas terá de se submeter aos prazos internacionais para afastamento. O Brasil estará disposto a se sujeitar às sanções econômicas e ao repúdio social e moral que a Comunidade internacional infligirá por esse passo para trás na sua história?

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Jornal do Commercio – Opinião Recife, 14 de zembro de 1993.

A IMPUTABILIDADE PENAL ( 2 )

O jovem de hoje, inegavelmente
tem mais informações do que
o jovem de antigamente.

Com 16 anos votam e já querem dirigir automóveis – O Brasil é o único país do mundo que concede o direito de voto nesta idade. Será que o mundo todo está errado e o Brasil certo? Pessoalmente acho que foi um erro grosseiro tal providência, também para atender a interesses eleitoreiros de alguns pensavam ser os detentores da vontade dos jovens, quando as pesquisas mostram que foi exatamente esta faixa do eleitorado, pela imaturidade, a que proporcionalmente mais se seduziu pelos encantos “colloridos”. Além disso, é patente a incoerência de permitir que alguém possa ser eleitor, mas não possa ser condenado se praticar crime eleitoral. Um erro pode justificar outro? A propósito, para os que entenderem como radical a minha posição contra o voto aos 16 anos, lembro que tem ele alguns argumentos favoráveis, não podendo ter paradigma com a imputabilidade, a saber: É facultativo, não atingindo, portanto, a todos nesta idade, só aos que quiserem (quando o interesse em votar é espontâneo, e não por “livre imposição” dos pais ou de políticos, que sempre se trata daqueles casos que adquirem maturidade antecipadamente a que antes aludi); tem caráter pedagógico na formação da cidadania (ir aprendendo a votar); a Lei tem idades distintas para diversos atos da vida civil, como casamento; emancipação; freqüentar determinados locais; disposição de bens; início de atividade escolar obrigatória etc.

Quando ao dirigir veículo automotor, apesar da insensata decisão do Congresso, graças a Deus vetada pelo presidente; cada vez mais se comprova no mundo inteiro que não têm eles reflexos suficientes para tal tarefa complexa, especialmente em condições de “stress” ou ingerindo bebidas sendo, segundo estatísticas, proporcionalmente, freqüente o envolvimento em acidentes que resultam morte.

3) O jovem de hoje tem mais informações do que os de antigamente – Isto é rigorosamente verdadeiro. Só que estão confundindo informação com maturidade. Esta última tem razões basicamente psicológicas; a primeira em fatos sociais. Comparando com a chamada “lei do uso e desuso’, onde se diz que um órgão não usado atrofia e o usado cresce, é possível que quanto mais informações adquiridas, mais fácil de se chegar à maturidade. Entretanto, dependendo da faixa econômica, poucos são os que têm acesso genérico à informação e aos bens culturais. Empiricamente observo que nada significativo se modificou nos últimos tempos na personalidade destes que se encontram na fase final da adolescência (alguns chamam de aborrência, pois vivem aborrecidos com tudo!). São instáveis emocionalmente; auto-suficientes; agressivos com familiares; contestadores; pouco colaboradores nas atividades domésticas; facilmente influenciáveis. Tudo igual à época em que meu pai tinha 17 anos.

4) O sistema legal assegura a impunidade – Na lei anterior se apreendia nas ruas sem qualquer critério. Eram as chamadas “carrocinhas de menores”. Não se obedecia à estrita legalidade; não havia prazos de permanência; não tinham direito a advogado – apenas se retirava das ruas o “lixo social” que enfeitava a cidade. Misturados com delinqüentes contumazes, aqueles que nenhuma conduta anti-social havia cometido (privado de liberdade por serem pobres) eram espancados e usados sexualmente; aprendiam a usar drogas; a corromper funcionários; fugir, se “pós-graduado” em todos os ‘truques” da criminalidade. Quando de retorno ao convívio social, já eram “feras humanas” a reproduzir tudo o que aprenderam e sofreram, de sorte que, sem a sociedade se dar conta, ela própria era a maior vítima da internação desnecessária. Nenhum direito novo foi dado ao adolescente infrator que não esteja consagrado aos adultos desde 1940, como: conhecimento pleno e formal de imputação que lhe é feita; presunção de inocência; defesa técnica por advogado; limite temporal de privação de liberdade; condições mínimas de dignidade no local de internação etc.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Jornal do Commercio – Opinião
Recife, 24 de dezembro de 1993.

DA IMPUTABILIDADE PENAL ( 3 )

No Recife, de cada 100 adolescentes
que respondem a processo
77 se recuperam.

O Estatuto diminui em mais de 80% o trabalho burocrático da política, abolindo os chamados inquéritos especiais. Só que os 20% restantes devem ser feitos de imediato ao fato. Para não terem trabalho, parte exatamente de alguns setores policiais a falsa versão de que não podem fazer nada e que a lei protege o delinqüente. Quando muito preparam um auto de flagrante. Se recusa a fazer boletim ou relatório, quando o infrator não está apreendido, a pretexto de “não vai adiantar de nada”. Ora, a lei é bem mais rígida com os infratores do que a lei anterior e, em certos aspectos, até mesmo que o Código Penal. Veja-se que a custódia provisória pode ir até 45 dias, enquanto que de um adulto o prazo é de cinco dias. A lei prevê a suspensão temporária de visitas. Se este prazo não está sendo cumprido em alguns casos, que se aparelhe o Ministério Público e Judiciário para que isto não vire um grande ralo de liberação de infratores, tal como há muito ocorre no processo criminal com o costumeiro uso da figura do “excesso de prazo” que solta tantos bandidos. Cumprindo-se a lei e seus prazos à risca, os resultados das medidas sócio-educativas são mais alvissareiros e recuperadores do que a “punição” que alguns querem.

No Recife, paulatinamente melhorando com a introdução da informática, observa-se que o índice de reincidência é de 13% (Ou seja, em cada 100 adolescentes que respondem a processos 77 se recuperam e não voltam às barras da justiça). Dentro dos que reincidem, quase sempre se trata do mesmo adolescente, com vários processos apensados uns aos outros. São facilmente identificáveis e poderão ser internados até recuperação. Cerca de 80% das infrações correspondem à chamada criminalidade aquisitiva (furto e roubo), prova maior da causa econômica; 90% são oriundos de família com renda inferior a um salário mínimo; 95% são analfabetos ou 1º grau menor incompleto; 90% são do sexo masculino; 84% moram em favelas; na grande maioria são originários de família desagregadas com vários irmãos; 65% são pardos ou pretos. É importantes o registro de que pouco mais da metade dos processos que tramitam na 2a. Vara são de apuração de atos infracionais e que quase 80% destes foram cometidos por adolescentes entre 16 a 18 anos. Não precisa ser nenhum gênio para se constatar que se aprovada a redução o meu serviço se reduza em cerca de 30%. Como cidadão consciente do mau que tal medida trará à sociedade a médio prazo, prefiro continuar trabalhando muito.

O sistema legal é apropriado e recuperador. Agora que a Fundac e a PMPE se unem para assegurar segurança externa no CRM e CAP, evitando as constantes evasões, e fazendo com que a internação não se prolongue até quando o adolescente quiser fugir, mas quando for entendido técnica e juridicamente que ele pode voltar ao convívio social; que se busca distinguir os internos por idade, compleição física e gravidade da infração; possibilidade ou não de atividades externas, tudo leva a crer que a internação terá maior função pedagógica aos infratores graves ou refratários a outras medidas. O juizado reestrutura o Programa de Liberdade Assistida onde se encontra os melhores índices de recuperação. Qual seria o índice de reincidência se estes jovens estivessem nos “Anibal Brunos” da vida?

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Jornal do Commercio – Opinião
Recife, 30 de dezembro de 1993.

DA IMPUTABILIDADE PENAL ( final )

Feio não é mudar de
idéias; feio é não
ter idéias para mudar.

Recentemente em Paulista-PE ocorreu uma chacina de adolescentes praticada por integrantes de uma galera. Foram ouvidas 22 pessoas no processo e o adolescente envolvido foi julgado e internado antes dos adultos serem denunciados. Qual o sistema que não funciona? Nos casos simples de furto, quando praticado por um adolescente, ensejam internações demoradas aos reincidentes. Nos adultos a polícia não faz inquéritos. Ou não ocorrem as denúncias, ou os juizes não têm tempo (pela avalanche de processos) para instruir e julgar, terminando, quase sempre, com uma sentença de prescrição. O Brasil, dizem, tem mais de 200 mil mandados de prisão não cumpridos. Se de uma hora para outra a polícia ficar eficiente e prender a todos, onde vão colocá-los? No Arrudão? E se baixar para 16 anos e multiplicar, portanto, os mandados? E quando estiverem presos ao lado dos coroas especializados no crime? Será que continuarão tendo cursos profissionalizantes, retirada de documentos; apoio técnico, engajamento no mercado de trabalho e tudo o que, bem ou mal, a Fundac lhes vem proporcionando para recuperá-los? Falam alguns em construção de prisões especiais para eles. Ora, o que são, na prática, as unidades de internação senão um tipo de prisão especial, onde os que estão ali foram privados de liberdade, e só podem sair por ordem judicial? Não seria mais fácil e mais barato melhorá-las? De onde virá o dinheiro para construir estas prisões especiais, em um país que não tem verbas nem para mercurocromo nos postos de saúde e para recuperar bancas escolares? É um sofisma se querer o retrocesso de sistema anterior alegando que os programas protetivos e sócio-educativos não funcionam. O desafio é fazê-los funcionar.

Parodiando o conhecido comercial, digo: Tem gente que não quer, qualquer desculpa serve. Pense bem, pensamentos apropriados podem até dar charme e distinção.

Como tenho certeza absoluta de que a maioria dos defensores da redução é formada por bem intencionados, faço aos mesmos um apelo. Caso após a leitura deste artigo tenham mudado de opinião, ou pelo menos se abalado nas convicções, não tenham medo de ser a “metamorfose ambulante”. “Feio não é mudar de idéias; feio é não ter idéias para mudar”. Caso contrário, sigam em frente, pois a humanidade cresce do confronto das idéias. Apenas suplico formulem argumentos técnicos superiores aos que aqui tentei listar, pois, pela mesma lógica, em tese, pode ser que as minhas opiniões é que estejam erradas.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Jornal do Commercio – Opinião
Recife, 06 de janeiro de 1994.