A revista JUSTIÇA E CIDADANIA (edição Dez/2009), publica artigo da minha lavra, com o seguinte título: “A ADOCAO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS E A NOVA LEI NACIONAL DA ADOCAO. (LEI N 12.010/2009)”

04-02-2010 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

A lei Federal nº 12.010/2009 de 03 de agosto de 2009 entrou em vigor noventa dias após sua publicação, em novembro do mesmo ano, mantendo/trazendo em seu bojo uma enorme polemica, respeitante à possibilidade ou não de se autorizar adoção conjunta em favor de parelhas homossexuais, pelo simples fato de haver se mantido silente sobre o tema.

Tendo participado ativamente do processo legislativo que resultou na lei mencionada, na qualidade de coordenador da Comissão Pró-Convivência Familiar e Comunitária de Frente Parlamentar Pela Adoção que elaborou o seu anteprojeto, além do fato de ser autor do primeiro livro no Brasil que abordou o tema (adoção para Homossexuais, Editora Juruá), por ocasião da redação do livro: ”Comentários à Lei Nacional da Adoção”, lançado pela mesma editora no final de 2009, tive oportunidade de novamente estudar o assunto, sendo o presente artigo uma síntese das opiniões contidas em ambas as obras.

De logo destaco que a razão de novamente haver tratado academicamente do mesmo tema decorreu quase que exclusivamente do fato de ter me defrontado com opiniões antagônicas comentando a nova redação dada ao artigo 42 e seu parágrafo segundo do ECA, conforme se verá adiante, além do que a minha leitura da mudança guardar um certo distanciamento das opiniões dos comentaristas autores de tais posicionamentos.

Cumpre destacar antecipadamente que quando em 2002 editei o primeiro livro mencionado, o tema era um verdadeiro tabu, resultando que fui louvado pela comunidade LGBT; inclusive recebendo prêmios por tal iniciativa.

Todavia, agora, ao defender um ponto de vista aparentemente contrário aos interesses desses cidadãos, quem sabe, alguns haverão de querer me crucificar.

Entretanto, agradar ou desagradar não pode ser base para uma opinião acadêmica isenta. Muito menos se a opinião for emitida por um julgador.

Registro que o meu pensamento ali externado não se baseou em qualquer momento sobre a orientação sexual do adotante. Para mim isto é um aspecto fora de questão.

A análise ali foi feita à luz dos direitos humanos. Do igual exercício de direito à cidadania.

Em apertada síntese, a minha análise tomou como ponto de partida as disposições constitucionais respeitantes à igualdade de direitos e vedação de discriminação em razão do sexo, da prevalência dos superiores interesses da criança, da falta de sustentação científica para o argumento de que os filhos de homossexuais tenderiam a ter a mesma orientação sexual, seja por imitação dos referenciais, seja pela suposta promiscuidade ou que a união de pessoas do mesmo sexo não constitui família.

A ressalva que apresentei direcionava-se exclusivamente para os casos em que os adotandos pudessem ser vitimas de constrangimento ou de atos atentatórios à sua dignidade, pois, de resto, o deferimento ou não deveria ocorrer em idênticas condições àquelas realizadas por casais heterossexuais.

Após a publicação daquele livro, algumas sentenças foram prolatadas deferindo a adoção de crianças em favor de ambos os integrantes da parelha homossexual.

As duas primeiras no Rio Grande do Sul, sendo que uma delas foi objeto de apelação, e mantida, por unanimidade, pelo Egrégio Tribunal de Justiça daquele estado. Ao que consta, a mesma decisão foi também recorrida, através de Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, não se sabendo, ainda, o seu desfecho.

Seguiram-se decisões do juiz da infância e da juventude de Catanduva-SP, Recife-PE, Brasília-DF e Goiania-GO, sempre no mesmo sentido.

O acórdão do único caso recorrido, oriundo da 7ª Câmara Cível do TJ-RS, na Apelação Cível nº 70013801592- Bagé/RS, da relatoria do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, de cujo julgamento também participou a Dês. Maria Berenice Dias e o Dês. Ricardo Raupp Ruschel tem o seguinte teor:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO.CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO.POSSIBILIDADE – Reconhecida como entidade familiar merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que as crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que os liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art.227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova os saudáveis vínculos existentes entre as crianças a as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO.UNANIME.”

A partir de tais decisões (monocráticas e colegiada), diversas foram as opiniões emitidas no sentido da possibilidade de concessão das adoções em favor dos casais homossexuais, agora reavivadas com a vigência da Lei Nacional da Adoção.

Feitos estes breves balizamentos sobre o histórico recente do tema em comento, passemos a analisar o que dizia o texto original do ECA, em confronto com a atual redação, assim como as opostas posições surgidas após a publicação da nova lei.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua redação original de julho de 1990 no art. 42 e o seu §2º, dizia: podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente do estado civil. § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Agora, com a lei nº 12.010/2009, o mesmo artigo tem o seguinte teor: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (grifei!).
Em uma primeira leitura do caput e do § 2º do artigo 42 é fácil se chegar à conclusão de que praticamente nada se inovou em relação à velha redação, apenas fixando a questão da maioridade civil aos 18 anos, além da supressão do termo “concubinos”, substituído por “união estável”.

Esta, todavia, não tem sido a leitura de muitos profissionais que atuam na área, parecendo mesmo que para eles ocorreu uma verdadeira revolução com a nova redação, muito embora chegando a conclusões absolutamente antagônicas, senão vejamos:

Andréa Maciel Pachá, Enio Gentil Vieira Júnior e Francisco Oliveira Neto, ao comentarem este parágrafo pelo viés da questão da adoção por parelha homossexual, dizem:

O dispositivo reforça a opção do legislador brasileiro de não aceitar a adoção por pessoas do mesmo sexo figurando como pai e como mãe. A Constituição reconhece como união estável só aquela constituída por homem e mulher (art. 226, parágrafo 3º). Registre-se que existem decisões judiciais que superam esse entendimento e deferem adoções a pessoas em união homoafetiva.[1]

Em sentido contrário, Marcos Duarte, presidente do IBDFAM Ceará diz:

Embora não exista impedimento no substitutivo para a adoção por casais homoafetivos, o legislador perde a oportunidade de legalizar este tipo de união por mero preconceito. Ao permitir a adoção conjunta por adotantes que vivam em união estável, implicitamente há permissão para a adoção por parceiros homossexuais já que proliferam decisões em quase todos os estados brasileiros reconhecendo a união estável entre esses casais, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça decidido no sentido de atribuir direito de meação a ex-companheiro homoafetivo. (grifei)[2]

O mesmo pensar tem o advogado Enézio de Deus, senão vejamos:

Assim, diante a atual ausência de lei federal a regulamentar os efeitos das uniões homossexuais no Brasil, autorizados(as) estarão os(as) magistrados(as) da Infância e da Juventude a continuarem se valendo da analogia como instrumento de integração legislativa (arts. 5º, da LICC e 126, do CPC), o que conduz à inevitável aplicação da legislação da união estável aos pleitos de pares do mesmo sexo, atribuindo-lhes todo o plexo de direitos familiares – inclusive, para efeito de adoção em conjunto de crianças e adolescentes.[3]

Declarando antecipadamente minha amizade e admiração pelos ilustres comentaristas Andréa e Francisco, meus companheiros no comitê gestor do Cadastro Nacional da Adoção – CNA, tenho como um pouco exagerado o comentário, pois não acredito que o fundamento para a rejeição de adoção em conjunto por casais formados por pessoas do mesmo sexo tenha sido minimamente influenciado por este dispositivo, o qual, como antes afirmei, apenas alterou a idade mínima para adotar de 21 para 18 anos e formulou pontual melhoria terminológica ao texto original. O mesmo penso em relação às 2 (duas) outras opiniões contrárias à dos mencionados magistrados.

Na minha visão, a questão é um pouco mais ampla, senão vejamos: O art.226, § 3º da Constituição da república considera como ENTIDADE FAMILIAR a união estável entre O HOMEM e a MULHER, sendo, portanto, cláusula específica.

De sua vez, o art. 3º, IV, da C.R., em cláusula genérica diz: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, SEXO, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”.

Disso decorre que não há conflito intraconstitucional no que diz respeito à possibilidade de uma interpretação extensiva do conceito de união estável, validando-o para uniões entre pessoas do mesmo sexo, mas é patente que não há amparo constitucional para entender tais uniões como entidade familiar.

Portanto, em um primeiro olhar, chega-se à conclusão que se for considerado pelo intérprete da norma o conceito genérico (união estável) já não havia desde a redação original do ECA vedação à adoção para parelhas homoafetivas, razão pela qual, nessa linha interpretativa, as decisões judiciais referenciadas concederam a adoção para casais homossexuais.

E é exatamente por isso que a opinião de Marcos Duarte e Enézio de Deus, data maxima venia, é, por assim dizer, incompleta. Sendo perfeitamente compatível com a extensão do conceito de união estável entre pessoas do mesmo sexo presente na Constituição da República, por decorrência não há como negar dependência previdenciária, partilha de bens adquiridos na vida em comum, etc.

Todavia, se o ponto de partida para a análise considera o conceito específico (entidade familiar), a conclusão inexorável é a de que não há, ainda, base constitucional para o seu deferimento. Já que não é entidade familiar, ou seja, a primeira vista ter-se-ia que mudar o art.226 da Carta Política. Nem mesmo se faria necessário que se recorra ao conceito de sociedade conjugal (também formado por homem e mulher-§5º, art.226, C.R.).

Se o art. 227, § 5º da carta Magna diz que a adoção será assistida pelo poder público, NA FORMA DA LEI, e a lei (no caso, sem dúvidas, é o ECA) não prevê expressamente a possibilidade de adoção conjunta em favor de pessoas do mesmo sexo, não há como deferi-las.

Ao contrário, em se admitindo que o Código Civil também possa albergar normas relativas à adoção, como esta Lei nº 12.010/09 o faz, não há que se afastar pura e simplesmente a incidência do art. 1622, do Código Civil, como pretende Enézio de Deus no artigo antes referenciado.

A propósito o art. 1622, CC, assim reza: “Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher ou se viverem em união estável.”Por outra parte, o Código Civil regula a união estável nos arts. 1723 a 1727, mas, repetindo a Carta Magna, art. 226, § 3º, só reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher.

Embora reconhecendo que a segunda alternativa de interpretação, de minha autoria, pelo menos em tese, pode causar danos emocionais e patrimoniais ao filho adotivo de apenas um dos integrantes da parelha homossexual, o fato é que ela é a tecnicamente mais adequada.

Ou seja, minha discordância com o conteúdo sociológico das sentenças que concederam adoções para parelhas homossexuais, ou com a opinião de Berenice Dias contida no artigo “o lar que não chegou” é nenhuma. Apenas os pontos de partida Constitucionais recrutados por elas nas sentenças e no opinativo estão, a meu ver, equivocados.

“Para não dizer que não falei das flores”, o lado bom do meu raciocínio é que leva à inafastável conclusão de que não precisa modificar a Constituição da República, com todos os problemas decorrentes do quorum especial. Basta que se mude a lei, o que, convenhamos, em tese, é bem mais fácil.

Por isso mesmo o projeto original tratava da não vedação de adoção em função de ORIENTAÇÃO SEXUAL, o que é muito diferente da mera menção a não discriminação em razão de sexo. A polêmica estaria encerrada.

O primeiro substitutivo da Dep.Tetê Bezerra ao texto original do Dep. João Matos foi extremamente explícito, quando dizia:”Art. 38 I. Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, obedecidos os requisitos específicos desta Lei.

Parágrafo Único Para adotar em conjunto, é indispensável:
I – Que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, hipótese em que será suficiente que um deles tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade da família;
II – Que haja comprovação da estabilidade da convivência, na hipótese de casal homoafetivo(grifei!).

Com isso, chamou à atenção das bancadas evangélicas que textualmente disseram que só votariam o projeto se houvesse a supressão total do dispositivo. Em nome dos interesses de tantas crianças institucionalizadas, o acordo foi fechado com a supressão; Ou seja, em linguagem popular, na busca do que lhes parecia ser o ótimo, perderam o bom.

Para estes comentaristas que invocam as decisões favoráveis às adoções conjuntas de pessoas do mesmo sexo, não é demais lembrar que só uma delas foi submetida a um tribunal estadual, pois, infelizmente, o Ministério Público que atuou nestas quase uma dezena de casos se posicionou mais ideologicamente do que como custos legis, não recorrendo das sentenças.

Acredito que não há como se vender ilusão ou prometer um “terreno no céu”. A essência do direito pretendido é boa, sempre assim defendi. Suas virtudes, todavia, não podem servir de lastro à destruição de todo o arcabouço constitucional.

As sentenças referidas não podem, de per si, ter o efeito extensivo pretendido pelos articulistas já mencionados.

A questão é que tais sentenças fizeram coisa julgada inter partes, sem efeitos erga omnes, resultando que não se sabe como os nossos tribunais superiores irão decidir quando se defrontarem com um caso concreto. Como se garantir segurança jurídica para os diversos outros casos de pessoas que querem regularizar situações fáticas, já ajuizadas ou não?

Como antes fiz referência, a decisão do TJ/RS antes mencionada foi objeto de um Recurso Especial perante o STJ, restando se aguardar o seu posicionamento para que a questão fique mais bem balizada.

Finalizando estes comentários trazidos a lume em razão da opinião dos ilustres autores mencionados, lembro que o principal papel de uma Constituição é servir de pacto político de uma determinada sociedade em um determinado momento histórico.

No meu livro “Adoção para Homossexuais”[4] consta uma pesquisa feita em 04(quatro) capitais brasileiras, segmentada, onde fica claro que ainda existe grande resistência da sociedade brasileira em relação à adoção para casais homossexuais, o que compromete a idéia do pacto político antes referenciado. É preciso que novas pesquisas, com maior rigor científico, sejam realizadas, para que se tenha certeza do momento adequado para implantar a medida.

REFERÊNCIAS

DEUS, Enézio de. Nova Lei da Adoção e Homoafetividade. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=533. Acesso em 27/10/2009.

DIAS, Maria Berenice. O Lar que não chegou. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=527Acesso em 27/10/2009.

DUARTE, Marcos. Nova Lei Nacional de Adoção: a perda de uma chance de fazer justiça. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=526. Acesso em 27/10/2009.

Figueiredo, Luiz Carlos de Barros – Adoção para Homossexuais. Juruá Editora, Curitiba: 2001.

Pachá, Andréa Maciel; Oliveira Neto, Francisco; Vieira Júnior, Enio Gentil – Novas Regras para a Adoção. A.M.B., Brasília: 2009.
[1]Pachá, Andréa Maciel; Oliveira Neto, Francisco; Vieira Júnior, Enio Gentil. Novas Regras para a Adoção. A.M.B., Brasília: 2009.
[2] DUARTE, Marcos. Nova Lei Nacional de Adoção: a perda de uma chance de fazer justiça. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=526. Acesso em 27/10/2009.
[3] DEUS, Enézio de. Nova Lei da Adoção e Homoafetividade. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=533. Acesso em 27/10/2009.
[4] FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção para Homossexuais. 1ª edição. Curitiba: Juruá Editora, 2001, p. 113 a 138.

DIREITO ALTERNATIVO X USO ALTERNATIVO DO DIREITO, UM FALSO DILEMA

09-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

DIREITO ALTERNATIVO X USO ALTERNATIVO DO DIREITO, UM FALSO DILEMA

O BRASIL PRECISA DE UMA LEI NACIONAL DA ADOÇÃO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueiredo

O impacto causado no Instituto da adoção pelo novo Código Civil parece que não foi devidamente analisado por alguns especialistas. Há os que continuam simplesmente aplicando o ECA, enquanto os outros invocam o princípio da especialização para uma suposta supremacia sua sobre o Código Civil. Penso ser insustentável tal entendimento. A um porque desconhece as regras da LICC sobre prevalência da lei nova sobre a antiga, quando legislam sobre a mesma matéria; A dois porque o NCC é lei complementar e o ECA lei ordinária; A três porque a especialidade é o instituto da adoção e não um suposto direito da criança e do adolescente; A quatro porque não existe o ramo autônomo do direito com tal denominação, sendo ele formado por vários ramos do direito, como o civil, penal, processual civil e penal, administrativo etc.

Se em vários casos é possível uma interpretação harmônica para salvar os conflitos entre o NCC e o ECA, em outros tantos a prevalência do NCC só pode ser combatida se for demonstrada que o dispositivo da nova lei é inconstitucional, pela via do controle incidental de constitucionalidade. A verdadeira solução para o problema passa por uma alteração legislativa. O PL nº 6.960/02, do Dep. Ricardo Fiúza, relator do NCC, que lhe altera 208 artigos, será um mau ainda maior, já que elimina as hipóteses de interpretação harmônica, quando pretende revogar todos os artigos do ECA que tratam de adoção.

Uma parcela de juristas, mesmo admitido que o ECA precisa de aperfeiçoamentos e malefícios trazidos pelo NCC, insiste que a melhor solução seria ajustar o Estatuto, a pretexto de uma unicidade legislativa. Democraticamente entendo tal posicionamento, só que, ao meu sentir, carrega ele intrinsecamente uma enorme dosagem de ingenuidade ou encobre o desejo de nada mudar, senão vejamos: a) centenas de projetos de lei (a maioria ruins ou inócuos) tramitam no Congresso para modificar o ECA e não evoluem. Ou seja, o novo ajuste ou vai também ficar “deitado eternamente em berço esplendido”, ou atrairá um sem número de teratologias jurídicas para desfigurar o ECA; b) as crianças que se encontram “arquivadas” nos abrigos precisavam de um lei ágil, principalmente as mais velhas, que facilite e estimule a adoção, não podendo se dar ao luxo de esperar questiúnculas do juridiquês para resolver as suas vidas;c) o verdadeiro compromisso deve ser com a doutrina da proteção integral e não com um suposto imaculado Estatuto (sempre que ouço essa defesa do ECA virginal me recordo da música de Belchior “como nossos pais”, e das críticas que dirigíamos aos defensores do revogado Código de Menores dizendo que eles estavam comprometidos com a lei e não com o interesse das crianças).

Em contrapartida, o projeto de lei n.º 1.756/03, de autoria do deputado catarinense João Matos, foi produzido de forma democrática com contribuições de todo país, formuladas por juristas, psicólogos,assistentes sociais, grupos de apoio à adoção, etc. Tramitando na Câmara desde agosto de 2003, o seu autor conseguiu a criação de uma comissão especial, que promoverá audiências públicas para aperfeiçoamento do texto e posterior votação em plenário.

Mesmo os que não acorreram ao chamamento para ajudar na construção coletiva ainda têm tempo para apresentar suas valiosas contribuições.

A título ilustrativo, veja-se algumas vantagens da LNA: a) bases para o cadastro nacional único;b) definição clara de quem é adotável e de quem pode adotar; c) fixação das diversas modalidades de adoção e seus respectivos procedimentos; d) regras compatíveis com a Convenção de Haia sobre adoção internacional; e) prazos certos para abrigos,conselhos tutelares, promotores e juizes, inclusive com previsões sancionatórias; f) estímulo às adoções tardias; g) aprofundamento sobre a perda do poder familiar; h) fixação dos direitos dos adotandos e adotantes; i) indicativo para critérios de preferência entre adotantes;j) complementação das regras recursais do ECA, etc..

Simplesmente dizer “sou contra” ou sugerir que o projeto contempla defeitos é um desserviço à causa da infância. Impõe-se eticamente a apresentação de uma proposta de melhor conteúdo técnico e a indicação de caminhos novos para acelerar a tramitação no Congresso. Caso contrário, é um dever que contribuam para aperfeiçoar o texto já apresentado e ajudem na sua aprovação. Fora isso, fica desmascarado o discurso crítico vazio e terão que assumir suas parcelas de culpa coletiva por estarem os abrigos superlotados de crianças e as listas de espera dos juizados continuarem enormes, enquanto que estas duas realidades paralelas nunca se encontram.

Luiz Carlos de Barros Figueiredo é juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Recife – PE.

“HORA DE ACOLHER”

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Em 10 de Abril de 2000 completa 3(três) meses que o Governo do Estado atua na restrição ao trabalho infanto-juvenil e à mendicância no horário noturno, por meio do “Programa Estadual de atendimento às crianças e reinserção familiar”, normatizado pela Portaria n.º002/99 dos Juizes da Infância e da Juventude. O programa foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e a Portaria discutida com este e com o Conselho Municipal, PCR e Ministério Público, juntando-se aos bons resultados da Prefeitura com o programa “Busca Ativa” – Portaria n.º 001/99, para menores em situação de risco nos turnos da manhã e tarde, com enorme aprovação popular (pesquisa Internet/UOL, mostrou apoio de 87% à Portaria) tem a adesão de alguns críticos originais,mas ainda há assim vozes se opondo à iniciativa. É óbvio que existem alguns interesses por trás disso.

Pela Internet, a Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED, lamenta que eu seja um dos signatários da Portaria, lembrando minha condição de pioneiro na luta pelos direitos das crianças. Conhecendo o meu passado deveriam ter a certeza de que tal iniciativa jamais seria contaria aos interesses da infância. Sei que isso faz parte do jogo da convivência democrática e não acredito que partindo de Walderlino Nogueira haja qualquer resquício de má-fé, embora mal informado. Deveria antes ter ouvido os dois lados, até porque se no final o programa der certo (como está dando!) ele vai ficar com a cara no chão. Ele já constatou “in loco” que nossas experiências anteriores – Liberdade Assistida Comunitária; Justiça Sem Demora; Infoadote; Infoinfra, etc, deram certo e servem de paradigma no Brasil, e, quando assessor do M.J, recomendou a expansão para o resto do País. Existem, entretanto, pessoas pegando carona e outros de má fé que sobrevivem da miséria das crianças nas ruas e não querem perder a “boquinha”.

Ambas as Portarias se auto-limitam como apenas orientadoras das intervenções para que não excedam ao que dispõem a C.F., e o ECA e aos objetivos do Programa Estadual, sendo diferentes de antigas Portarias inquisitórias, d’aqui e d’alhures, não sendo nem repressoras,nem assistencialistas. Os chamados “Menores trabalhadores no período noturno” são tão explorados como as crianças da palha da cana,carvoarias,etc, às vezes até mais,pelas constantes denúncias de serem vítimas de abusos sexuais ou por encerrarem seus trabalhos por volta de 1:00 da manhã,mas só existir ônibus para os seus bairros após as 5:00 horas.

Iniciados os trabalhos, a mídia estava sem notícias e deu ampla divulgação. A Globo “comprou a idéia” e deu maior cobertura, no Jornal Nacional e no Fantástico. A mídia batizou o programa com o nome de “Toque de recolher”, de extremo mau gosto e conotação policial, quando naquela época o programa só tinha um nome tecnocrático (hoje, criou-se uma marca de fantasia: “hora de acolher”). Estava pronto o caldeirão para a inveja, desejo de aparecer, medo de perder benesses,etc. Veja-se que nenhuma vez apareci na TV, porque achava que, como executor, era o Estado que deveria assumir o programa.

A convite de Secretário de Direitos Humanos participamos, em Brasília, com outras autoridades, de reunião de Avaliação Preliminar. Ali, uma professora da PUC que havia escrito que a Portaria era inconstitucional declinou que se convencera que ela era constitucional, uma experiência interessante e que trazia para a mídia a questão da infância pelo lado da Proteção e não pelas rebeliões da FEBEM –SP.

O Dr. Gregori emitiu Nota Oficial de que valia a pena investir no apoio, pois a idéia era boa e, após nova avaliação, se verificaria a expansão ou não para o resto do Brasil, marcando reunião ampliada de avaliação para o dia 15.05.2000. É óbvio que repercutiu intensamente sobre alguns interesses.

O Judiciário não extrapolou seus limites. O Executivo Estadual cumpre os papéis que lhes são reservados na Constituição e no Estatuto, de forma articulada e com intensa participação popular, não se tratando de intervenção simplista, imediatista, assistemática e descontínua. O destaque na mídia é fruto exatamente de que pela 1ª vez no País se vê uma “luz no fim do túnel”, para resolver o problema das crianças nas ruas.

Li um artigo de Wanderlino no excelente livro “SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS”, do CENDHEC, onde se defende na teoria exatamente o que está sendo feito na prática. Nem queremos ações policialescas, nem toleramos crianças se sete anos se drogando pelas ruas. Estamos executando o que ele propugnou.

No final de Maço, o MJ/SEDH/DCA e o CONADA mandaram pessoas para acompanhar todas as fases, desde, a abordagem às crianças, contatos com familiares, alternativas de geração de emprego e renda, matrícula escolar, etc. Ficaram encantados com o que viram. As críticas dos visitantes são pontuais, justíssimas e as poucas falhas são consertadas.

Desafio que provem que as Portarias são inconstitucionais. As críticas que ouvi são paupérrimas e depões contra a inteligência de quem as formulou. Se são inconstitucionais, por que não as atacam pala via judicial? Não orientaram sobre o trabalho infantil no horário diurno porque não há, no momento, capacidade instalada para combate ao problema. O Programa começou no bairro do Recife e foi se estendendo para Boa Viagem e Av. Agamenon Magalhães. Quando atingir toda a cidade os horários irão sendo antecipados. Há adolescentes de classe média ingerindo bebidas nos bares do bairro do Recife, não concordamos com isto, mas falta capacidade fiscalizatória para inibir. Esperamos chegar lá também. Priorizamos o mais grave.

A Constituição assegura o direito de locomoção, mas o próprio ECA regulamenta este ir e vir e estar e crianças e adolescentes em logradouros públicos, no art.16, I, com a expressão, “ressalvadas as restrições legais”. Que locomoção é esta do ir do nada para lugar nenhum, agravada pelo fato de que atrai negligência, discriminação, crueldade, opressão, drogas,maus-tratos físicos, abuso sexual, exploração da força de trabalho, etc? A Constituição e o ECA asseguram direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, dignidade, respeito, cultura, etc, ou seja, tudo o que já prevê o Código Civil, Código Penal e o ECA. Não é o conselho Tutelar ou a polícia quem vai decidir. O que precisa é que as irregularidades cheguem ao conhecimento do Ministério público. O Juiz é quem decidirá pela sanção ou não, assegurada a ampla defesa Constitucional.

O novo Presidente do TJ-PE, Des. Nildo Nery, disse que a prioridade de sua administração será a questão de criança. Mobilizou a sociedade para um planejamento voltado para ações imediatas, no sentido de retirar as crianças e reinseri-las nas famílias. Parece que o quadro atual é favorável a uma ampla e totalmente diferente forma de agir, que as autoridades e a sociedade civil desejam e estão empenhados nesta mudança, mesmo que isto fira interesses de alguns. Chega de falatório: a Hora é de Acolher.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo – Juiz Titular da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital.

CRIANÇAS BRASILEIRAS ADOTADAS POR ESTRANGEIROS

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

– Qual o seu destino ? –

Tenho observado que mesmo entre ardorosos defensores da Adoção Internacional sempre resta uma microscópica dúvida sobre o destino desses “brasileirinhos” adotados por estrangeiros, fruto, provavelmente, do destaque paranóico dado pela mídia as denúncias irresponsáveis sobre tráfico de órgãos, transplantes etc.

Nesta 1ª quinzena de outubro estive na Holanda, a convite da Autoridade Central de Adoções do Ministério da Justiça daquele País, onde, a par de importantes encontros com os senhores Jan A. Th. Vroomans e Willem Augustijn do Ministério e com o Presidente da Conferência de Haia para Adoção Internacional, Hans Van Loon, tive a oportunidade de presenciar espetáculo que jamais sairá da minha memória.

Em 05/10/96, no Parque Deinhell, Den Hag, comemorando os 25 anos de existência da NICWO, única agência de adoção credenciada pelo Governo Holandês que atua no Brasil e diversos outros países, se reuniram centenas e centenas de pais e filhos adotivos, vindos de todas as regiões da Holanda para participar do Evento.

Crianças e adolescentes da Colômbia, Indonésia, Índia, Brasil, Sri-Lanka, China, etc., com feições bem marcadas e biotipo diferenciado dos seus “pais” se confraternizavam com outros menores originários da própria Holanda, em uma festa que só pode está de acordo como o plano de Deus de amor e harmonia entre os povos, sem os limites de fronteiras impostos pelos homens..

Qualquer observador destacaria o enorme carinho dos pais para com os seus filhos e a patente manifestação de preservar neles o sentimento de respeito e amor aos países onde nasceram, o conhecimento de suas raízes e manifestações culturais ( é esta boa vontade que permite “perdoar” os adolescentes de origem brasileira trajados de índios e dançando no palco ao som de, pasmem, “Asa Branca”).

São dez mil crianças adotadas por holandeses nestes vinte e cinco anos. A maioria da Colômbia, sendo o Brasil o 4º lugar. Hoje, dizem os adotantes nas listas de espera que preferem crianças brasileiras, por serem mais expansivas, gostarem de dançar e de esportes.

Tive a oportunidade de conversar com diversos adolescentes “pernambucanos”, que foram adotados muito antes deste Magistrado ser juiz em Recife, que “queriam conhecer o juiz da sua terra”. São diferentes a percepção de cada um deles. Alguns querem vir ao Brasil e saber informação sobre parentes biológicos. A maioria não inclui tal tema no seu rol de expectativas. Em todos os casos, mesmo quando irmãos na mesma família, é absoluto o respeito dos pais à individualidade de cada filho.

É sabido que vários Juízes e Promotores que atuam na área da Infância quando em viagem pela Europa procuram localizar as crianças adotadas em suas comarcas, como meio de “ter certeza absoluta” de que a concessão da adoção foi benéfica. No meu caso, e dos Juízes paulistas Vasili e Daniel Peçanha, foi possível transcender estes limites para com os próprios olhos ver adotados de suas comarcas, de todo o Brasil e de vários países do mundo. Só um caso de transplante, renal, mas tendo a criança adotada (por sinal brasileiro, do Amazonas) como beneficiário e não como doador.

Os elementos disponíveis são indicativos de que o mesmo quadro é observável na França, Itália, Suécia, Suíça, Alemanha, Noruega, Bélgica, Espanha, e tantos outros países dos quais são originários os adotantes de crianças brasileiras.

O ideal sempre será manter a criança em sua família natural (um Programa de renda mínima com bolsa escolar pode ser fator relevante para que os pais biológicos não abandonem seus filhos). Se, não for possível ficar com os genitores biológicos, deve se buscar colocá-la em família substituta brasileira (os cadastros dos Juizados estão sempre carentes de candidatos nacionais, sendo necessário que a mídia em geral divulgue o tema e campanhas institucionais de incentivo à adoção por brasileiros). Entretanto, caso também malogre esta hipótese, não há dúvidas que o caminho da adoção internacional é uma boa alternativa, pois atualmente é ato sério, feito por pessoas sérias e destinado também a adotantes sérios, que somente beneficia as crianças abandonadas, para as quais não se encontrou solução adequada no Brasil, evitando que permaneçam em abrigos ou que ganhem as ruas, a marginalidade ou sejam exterminadas.

Publicado no Jornal do Commércio – 1996

EXTERMÍNIO DE MENORES

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

A imprensa nacional vem dando o maior espaço no noticiário para divulgar números oficiais do Departamento de Proteção à Criança e ao Adolescente de Pernambuco, onde se registra 222 adolescentes mortos em 1995, contra 184 no ano de 1994, sempre acompanhados da afirmação “O ESTADO BRASILEIRO ONDE MAIS SE MATA MENORES”.

Ninguém de juízo perfeito pode desconsiderar que os números são elevadíssimos, verdadeiro genocídio, pior do que os apresentados em muitas guerras. Lamentavelmente, este é um retrato do Brasil, onde a prioridade ao social, a reforma agrária, a geração de emprego e renda não passam de belas “CARTAS DE INTENÇÃO” no período eleitoral. Saúde e educação universalizados também não passam de promessas de campanha.. O desaparelhamento do sistema de Justiça e Segurança é patente. Neste quadro de omissões, como era de se esperar, o aumento da criminalidade, do tráfico e consumo de drogas, é verdadeiramente alarmante. Parcela ponderável da população, inteiramente desprotegida, observando grassar a impunidade e até a morte dos que ousam denunciar os criminosos, tende a aceitar com naturalidade e até estimular o extermínio, achando que com isto está se protegendo dos “BANDIDOS”. Não percebe, entretanto, que esta postura apenas contribui para “RETRO-ALIMENTAR” a violência, assim como que a maioria esmagadora dos adolescentes exterminados não eram “BANDIDOS”, pois sequer registravam uma única entrada na Delegacia Especializada.

É urgente uma política vigorosa a nível nacional, com a participação da União, Estados e Municípios, seja para a melhoria do atendimento às questões sociais básicas (causas primárias), de apoio familiar aos menores em situação de risco, e melhorar o sistema de segurança e justiça, em especial na área da criança e do adolescente, seja para coibir, identificar e punir severamente os exterminadores, sendo oportuno se acabar com o “ACHISMO” de se dizer que os grupos de extermínio são formados por quadros policiais ou para-militares financiados por comerciantes de bairros, ou mesmo que esta prática é fruto de “GUERRAS DE GANGS”. É preciso ir fundo na questão, para não se cometer leviandades.

Além disso, no caso das estatísticas pernambucanas, dois aspectos relevantes não estão tendo a devida consideração.

Em primeiro, o fato de que Pernambuco, através do DPCA, é o único Estado da federação que dispõe de um perfeito sistema de controle estatístico da questão, monitorando diariamente sobre idade, origem, escolaridade, circunstâncias da morte (evitar, por exemplo, que uma morte por afogamento ou atropelamento, que são formas de “MORTE VIOLENTA”, sejam consideradas na estatística), renda familiar da vítima, etc. Da mesma forma, se controla as infrações praticadas por adolescentes, desde o perfil do infrator, até a natureza e gravidade da ação delitiva. Como se dizer que é o “ESTADO ONDE MAIS SE EXTERMINA MENORES”, se os demais Estados não dispõem de controle estatístico pelo menos assemelhado para servir de paradigma de comparação ?

Em segundo, o registro de que a partir de outubro de 1995, fazendo-se o comparativo deste com os demais trimestres do ano, houve uma queda significativa do número de menores exterminados, (média mensal de janeiro a setembro 19 mortes; média mensal de outubro a dezembro 14 mortes), assim como uma diminuição quantitativa da ordem de 30% (trinta por cento) nas infrações praticadas por adolescentes, além de uma sensível diminuição qualitativa das infrações por eles praticadas. Tive acesso aos números ainda não oficiais de janeiro e fevereiro de 1996, constatando que a tendência de queda continua. Não houve registro de milagre, mas sim ação conjugada e integrada da Polícia Civil e Militar, da FUNDAC, dos Conselhos de Defesa do Estado e do Recife, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Com efeito, após 10 rebeliões no antigo CAP/FUNDAC, com destruição do patrimônio público, lesões corporais e até morte de um interno, os adolescentes infratores foram transferidos para o CENIP (internamento provisório) e para o CERAD (já com sentença de internação), em Paratibe. As instalações físicas são melhores, assim como a alimentação e as atividades escolares, lazer e profissionalizantes, com a PMPE fazendo a segurança externa, não se registrando uma única fuga depois de sua instalação. Como no antigo CAP, no centro do Recife, a coisa mais fácil era fugir, eles já saiam juntos das vítimas potenciais e voltavam a delinqüir. Além disso, ficavam rondando nas imediações do prédio, seja para passar drogas, seja para dar cobertura a novas fugas. Este tempo acabou. Agora os bem comportados, em progressão da medida original de internação, são transferidos para o Programa de Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto, gerenciado neste juízo, e executado comunitáriamente, cujos números de recuperação de infratores através da Liberdade Assistida e da Prestação de Serviços à Comunidade, são simplesmente espetaculares, já servindo a sistemática adotada como paradigma para implantação em outros Estados. Lógico que agora não voltam a delinqüir, pois não querem correr o risco de serem internados em um local de onde não conseguirão fugir. Alguns amadores ficaram contra as minhas posições e do Dr. Bartolomeu Bueno, Juíz da 1ª Vara , cobrando rigor em se evitar as constantes evasões. O tempo, senhor de todas as coisas, vem provar que estávamos com a razão.

A par disso, dinamizou-se a atuação da Delegacia de Investigações dos Crimes contra a Criança e o Adolescente (1ª do Brasil), vinculada ao DPCA, com seus trabalhos facilitados pela instalação da Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente (que já estava criada por lei desde 04/92) que tem competência para processar desde os pequenos maus-tratos ocorridos no seio da próprio família da vítima, até os casos de homicídios em que as vítimas são menores de 18 anos (se homicídio doloso, remetendo para uma das Varas Privativas do Júri na ocasião da pronúncia).

Em Pernambuco, os números continuam vergonhosos, mas paulatinamente estão diminuindo, sem risco de que os passos dados tenham que retroceder. O caminho foi achado, faltando pequenos ajustes para assegurar a fluidez no caminhar.

Esperamos maiores investimentos na área social, tão prometidos. Que os demais Estados da federação também criem delegacias e varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes; que produzam estatísticas confiáveis sobre os casos de extermínio, que melhorem as condições de suas unidades de internação e, especialmente, que implantem programas comunitários que recuperem os jovens infratores em meio aberto.

LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude – Recife

O GENERAL É SÓ LABIRINTO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

A proposta do Secretário da Segurança do Rio de Janeiro, para reduzir a imputabilidade para 14 anos, apelando para a revolta popular contra a violência, como se a sua causa fosse esta, esquecendo de todos os aspectos sociais e econômicos; ineficiência do sistema de segurança e Justiça; desagregação familiar; aumento do consumo de drogas; falta de controle de natalidade, de reforma agrária e urbana, que são suas principais causas, esconde a sua verdadeira intenção que é chegar a um consenso do meio termo, típico do “ jeitinho brasileiro”, fixando-se o limite em 16 anos. A imputação aos 18 anos não foi quebrada na Constituinte nem na Revisão. Querem fazê-lo agora, no emocionalismo das mortes de jovens de classe média em grandes cidades e fotos em jornais apresentando adolescentes assaltando. Todos os especialistas do assunto são favoráveis a manutenção dos 18 anos, por ser a idade do início da maturidade bio-psico-social, sem se contar os casos de precoces ou eternos bobalhões. A maioria esmagadora dos países usa tal faixa; o Brasil assinou Convenção Internacional se comprometendo em não tirar Direitos já assegurados aos menores, nem agravar-lhes punições. Falaram na sentença Inglesa de prisão perpétua de crianças, mas ficaram calados quando a decisão foi anulada. Se houver tal redução, que apenas agravará o quadro atual, vão pedir para baixar para 10, 08, ou até o dia que atinja a todos os que nasçam com vida. Enchem de argumentos bobos, como o voto aos 16 anos ( um erro não justifica outro) e a tentativa de habilitação de motorista na mesma idade ( vetada pelo ex-presidente Itamar ). Confundem maior informação dos jovens de hoje com maturidade ( na realidade são instáveis emocionalmente, auto-suficientes, agressivos com familiares, contestadores, pouco colaboradores nas atividades domésticas, tudo igual ao meu pai quando tinha 17 anos ).

A desculpa que o sistema legal assegura impunidade serve para encobrir incompetência. Em Recife há três anos a polícia não faz “inquérito especial ”, contribuindo para agilizar processos. Há um ano que não se registra um única fuga da unidade onde infratores são privados de liberdade. Da mesma época, vem uma redução de 30% da criminalidade infanto-juvenil e igual percentual de redução de extermínio de menores. Os índices de reincindência caíram drasticamente. O Programa Comunitário de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, sob supervisão do Judiciário, completando dois anos, têm recuperados mais de 90% dos engajados. Cadeia não vai resolver o problema. Se jogarem jovens de 16 anos nos presídios a violência será multiplicada, pois sairão pós-graduados no crime, sem acesso ao sistema de recuperação antes falado. É melhor que o General esqueça o preconceito que tem contra a Lei que assegura a participação popular e vá cuidar de fazer cumprir os milhares de mandados de busca e apreensão nas mãos da polícia, garantir que os internados não fujam e apreender os menores infratores em flagrantes infracional ou por ordem do Juiz, como já assegurado há décadas aos maiores, sabendo que se ele ou subordinados abusarem da autoridade poderão ser severamente punidos.

Luiz Carlos Figueirêdo é Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Recife-PE.

A MAGISTRATURA E O ESTATUTO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Lamentavelmente algumas pessoas estão através da imprensa divulgando uma versão de que os Juízes e Curadores de Menores discordam, e, como tal, não apoiam o Projeto que institui os “Estatuto da Criança e do Adolescente” que ora tramita no Congresso Nacional.

Esta falácia precisa ser desmistificada. Em primeiro lugar porque mesmo que assim fosse, e reconhecendo-se, por óbvio, a importância social de ambos os segmentos da Justiça, o fato é que com a democratização do País o peso específico de sua opinião tem que ser ponderado com a mesma relevância de propostas e opiniões oriundas das demais forças vivas da sociedade. Em segundo plano porque em levantamento informal feito no último Encontro da ABJCM foi possível se constatar que cerca de 70% dos curadores apoiam o Projeto, enquanto metade dos Juizes já abraçaram a idéia. Ainda mais, a maioria dos que estão contra ainda não tiveram a oportunidade de conhecer a proposta com profundidade.

Exatamente por esta última razão, trago à baila alguns argumentos favoráveis ao ‘Estatuto” para ciência dos desavisados e da opinião pública em geral, a saber:

I – Os conceitos, regras, direitos e deveres sobre adolescentes privado de liberdade expressos no Projeto estão contidos em carta de intenção de vários países (o Brasil é signatário) e, este ano, deverá ser elaborado, pela ONU, uma convenção Internacional (a partir daí os signatários serão obrigados a inseri-los em sua respectivas legislações). Será que é bom para o mundo, mas não é bom para o Brasil?

II – O conteúdo do projeto é formado do somatório de Propostas de Associações de Bairros e moradores; Pastorais do menor; Seccionais da OAB; Movimento de Defesa da Criança; FEBEM, FUNABEM, alguns Juízes e Curadores. Será que todos estão errados?

III – As Propostas ali contidas são exatamente as aspirações dos adolescentes infratores (destinatários primários da norma). Será que eles também estão errados?

IV – O atual Código de Menores teve uma grande importância histórica mas, em que pese ter apenas 10 anos de existência precisa ser revogado, pois não se trata de simples melhorias, mas de modificar sua filosofia, para que a Lei possa melhor responder à nova realidade, bem mais aberta, democrática e participativa, apesar da crise econômica;

V – O Sistema dito tutelar não está protegendo nem amparando ninguém. Milhares de processos continuam paralisados nos Juizados das grandes cidades; menores internados que deveriam estar soltos e vice-versa; Pareceres técnicos que não chegam; Colocação em lar substituto que não se concretizam; Impossibilidade do Ministério Público cumprir, concomitantemente, 2 papéis distintos; Prisão Cautelar; Infratores que já completaram 21 anos continuam internados; Menores de 18 anos “internados’ em presídios destinados a adultos.

Para finalizar, digo que é preciso não se perder de vista que o embate demorado e acalorado, apesar de democrático, nesta questão da criança e dos adolescentes tem que cessar, pois é o futuro da Nação e o resgate da cidadania de milhões de brasileiros que estão em jogo, urgindo que o Congresso ponha a matéria em votação.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Diário de Pernambuco – Opinião
Recife, 04 de dezembro de 1989.

A NOVA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Aos que freqüentemente me indagam se sou contra ou favor da Lei nº 8.560/92, costumo responder que na Cultura Brasileira fatalmente ela irá se inserir no grupo daqueles “Leis que não pegam”, até porque os limites possíveis de regulamentação do Art. 227 da Constituição Federal já haviam sido legislados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 20, 26 e 27). Eventuais melhorias poderiam ser propostas pela via de inserção de novos parágrafos ou alterações de textos dos Artigos da referida Lei ou naqueles pertinentes do Código Civil.

Vejamos seus pecados: 1. O Art. 1º repete o Art. 26 do Estatuto. Quando muito o seu inc. IV serviria para detalhar o texto Estatutista; 2. o Art. 2º desnatura a função de Oficial de Registro Civil, transformando-se em “fofoqueiro” e “alcagüete” e em um “para-policial” a averiguar “oficiosamente” a alegação de procedência da suposta paternidade. 3. Desconhece o legislador que não existe Juiz sem processo. Onde irá ele ouvir a mãe do registrado: o Juiz pode agir “ex-oficio” notificando o suposto pai?; 4. O segredo de justiça neste tipo de ação é imperativo da Constituição e do Código de Processo Civil, ou pode ficar ao arbítrio do juiz, como diz o § 2º do Art. 2º da Lei? Além disso, a lavratura de termo (§ 3º) e a remessa dos autos ao Ministério Público (§ 4º) pressupõe existência de processo. Qual processo?; 5. É grotesca a legitimação ativa do Ministério Público para propor tal Ação. O reconhecimento do Estado de filiação e direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Disso decorre que sendo o investigante ainda absolutamente incapaz a pretensão somente pode ser formulada por sua representante. Somente a mãe pode aquilatar de conveniência ou não do ajuizamento do momento, e o filho, quando alcançar a maioridade, poderá, fazê-lo a qualquer época. Defendendo o fortalecimento do parquet, mas esta substituição processual, penso, lhe enfraquece institucionalmente.

Em tais ações, o Ministério Público deve funcionar como “Custo legis”. Ao argumento de que “as mães desconhecem os seus direitos” respondo que bastaria um simples cartaz em cada Cartório de Registro Civil esclarecendo-as e indicando os endereços dos órgãos de Assistência Judiciária Gratuita. 7. A previsão do parágrafo único do Art. 3º sobre alteração do patrimônio materno ou se trata de mera chuva no molhado, em caso de separação total de bens, ou de inconstitucionalidade nos demais regimes, pois não há mais que se falar em “Bens reservado da mulher”, com o advento da Carta de 1988. 8. Os Art. 5º e 6º são desnecessários, Embora pudessem subsidiar uma melhoria do Art. 20 do estatuto. 9. A fixação de alimentos na sentença do 1º Grau já é previsão de Lei nº 833/1949. Sendo uma “novidade de 43 anos”. 10. O Art. 8º chove no molhado, mas consegue complicar, pois confunde decisão com sentença, sendo óbvio que mesmo neste “supersumaríssimo procedimento”, haveria, no mínimo, ou uma Jurisdição voluntária do 1.103 e seg. do CPC ou uma retificação daquelas do Art. 109 da lei nº 6.015/73. 11. As disposições do Código Civil que distinguem tipologias de filiação perderam a eficácia por força da Constituição Federal, e não pela previsão do Art. 10. Aliás, se assim fosse, seria preciso o registro de que a listagem dos Artigos “revogados” está incompleta e que o Código Civil é Lei complementar, enquanto esta Lei, mesmo que materialmente disponha complementarmente à constituição, não se submeteu ao regime de votação própria, donde, formalmente, seria ordinária.

Segundo a Folha de São Paulo de 17/05, “O Gigante da Federação” achou pouco a listagem dos equívocos perpetrados com esta Lei, praticando-a de forma mais equivocada ainda. Com efeito, diz a Folha que tais “Processos”(sic) estão sendo processados na Justiça da Infância e da Juventude. Ora, como investigatória não se enquadraria na Listagem do parágrafo único do Art. 148 do Estatuto; como simples retificação ou Suprimento de registro de nascimento, a competência da Justiça da Infância e da Juventude só ocorreria se a Criança se encontrasse em uma das hipóteses do Art. 98 da referida lei, donde, regra geral, caberia às Varas a quem a Organização Judiciária cometesse a competência sobre Registro Civil.

Esperamos que em futuro próximo não mais seja preciso conviver com esta visão de “Lei para vigir” ou para “Jogar para a torcida” como esta nº 8.560/92.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Diário de Pernambuco – Opinião
Recife, 20 de julho de 1993.

AVALIAÇÃO OU LINCHAMENTO

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

Nos dias 11 a 13/10/95, recém findada Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude, formada basicamente por Juizes aposentados ou integrantes do 2º grau, que outrora atuaram nesta Justiça Especializada, realizou em Brasilia-DF o seu 1º Congresso. Indevidamente se apropriaram do título “XVI CONGRESSO” que pertence à Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude, o qual será realizado entre 15 a 18/11/95 em São Paulo, da qual eram sócios (alguns fundadores) e de onde se retiraram para formar a dissidência, sob um pretexto pífio que apenas esconde o desejo de retornar o poder que detinham há cerca de 30 anos e perderam nas eleições de 1993 em Curitiba-PR e de afastar os integrantes do Ministério Público. Este mesmo grupo lutou desbragadamente entre 1988/90 para impedir a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois se queria a todo custo a manutenção de institutos retrógrados contidos no revogado Código de Menores. Foram vencidos, mas não convencidos. Na época, apesar de defenderem teses juridicamente frágeis e insustentáveis, contrárias a uma nova ordem de enfrentamento da questão no mundo todo, pelo menos tinham a legitimidade de estarem exercendo jurisdição na área específica, o que não mais ocorre com a maioria esmagadora dos seus fundadores e mentores. Dizem que estão querendo avaliar o Estatuto, mas, na realidade, estão querendo ir à forra da derrota anterior, sendo perceptível que a “fachada” de uma nova Instituição como meio de terem acesso para “lincharem” a inovadora Lei. O revanchismo é patente, bastando ver dois registros para caracterizar esta assertiva. O Juiz Eralton Viviani, de Florianópolis-SC, no Jornalzinho da referida Associação, pública artigo dizendo que chegou a hora de se “botar o Estatuto na Roda”. O Professor e Magistrado aposentado Alírio Cavalyeri, no mesmo jornal, lembra um livro que está lançando, de 395 críticas ao Estatuto, fazendo questão de citar que foram feitas por terceiros e destacando dentre estas uma maioria de nomes de defensores do Estatuto, muitos dos quais participaram da elaboração do seu anteprojeto. Esquece de ver que ao apontar isto está divulgando 2 verdades insofismáveis: a) Os que fizeram o Estatuto são isentos e honestos ao ponto de assumirem suas falhas; b) Apesar de algumas falhas (que não são tantas como quer o Professor, e quase sempre herdados de Código de Menores), os que fizeram o Estatuto continuam ao seu lado, por achá-lo infinitamente melhor do que a Lei revogada. Se é que tem 395 erros mesmo como desejam estes críticos, imagine-se como era pior o Código de Menores que teve que ser substituído!

Se quisessem avaliar isentamente o Estatuto, o Fórum apropriado seria o Congresso de ABMP de onde eram sócios. Poderiam também buscar o Ministério de Justiça para formar uma Comissão de alto nível (método que já utilizaram quando sabiam inevitável a aprovação do Estatuto no início de 1990). Caberia; também, propor ao Congresso Nacional que modificasse o texto legal para melhor, como por exemplo o excelente Projeto de Lei sobre Adoção Internacional da Deputada Rita Camata, já aprovado na Câmara, e hoje em análise no Senado Federal, tendo como relatora a Senadora Junia Marise de Minas Gerais.

A opinião pública, não pode se deixar levar por esta tentativa de “linchamento” de uma Lei que apenas está completando 5 (cinco) anos e que muitos de suas inovações não puderam ser postas em prática pela má vontade de alguns. Estão querendo matar o doente, ministrando-lhes veneno a pretexto de aliviar suas dores.

Por isto tudo, faz-se indispensável que tantos quantos estiveram unidos na luta pela aprovação do Estatuto esqueçam suas divergências no atacado para priorizar o consenso no varejo, mantendo-se permanentemente alertas para repelirem e desmistificarem nos meios de comunicação quaisquer tentativas de “avaliação” da Lei feita de forma segmentada e onde não se coloca o sagrado direito democrático de se ouvir as diversas correntes, mas apenas o posicionamento de um grupo que por antecipação já vem proferindo há bastante tempo um veredicto condenatório ao Estatuto.

Luiz Carlos Figueirêdo – Juiz da 2a. Vara da Infância e da Juventude – Recife-PE e 1º Vice-Presidente da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude.
Jornal do Commercio, 17/10/95