No sentindo de enfrentar e promover soluções para a aplicação das medidas socioeducativas aos adolescentes em conflito com a lei, o Poder Judiciário de Pernambuco, através do Conselho da Magistratura, aprova o Provimento nº 03/2011. Clique aqui e veja o provimento na íntegra.
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco aprova Provimento n° 03/2011.
02-06-2011 Postado em Diplomas normativos por Luiz Carlos Figueirêdo
Conselho da Magistratura de Pernambuco homologa redução de prazo para julgamento ou desinternação de adolecentes, a fim de evitar desrespeito ao prazo máximo para internação provisória.
24-11-2010 Postado em Diplomas normativos por Luiz Carlos Figueirêdo
Por meio de modificação do art. 3º do Provimento nº 03/2010 da Corregedoria Geral de Justiça, levada a efeito por intermédio do Provimento nº 37/2010 e já homologado pelo Conselho de Magistratura, o órgão de correição diminuiu o prazo para a prolação de sentença ou desinternação de adolescentes infratores, na hipótese de internação provisória durante procedimento de apuração da prática de ato infracional.
A medida tem por objetivo fomentar o respeito ao art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe o prazo máximo de 45 dias para a conclusão do procedimento, nos casos em que há a decretação de internação provisória.
Abaixo, a íntegra do aludido ato normativo.
PROVIMENTO Nº 03, DE 08/04/2010
NOTA: Atualizado até o Provimento nº37, de 11/11/2010 (DJE 16/11/2010
Ementa: Disciplina o procedimento a ser adotado pelos Juízos da Infância e Juventude nas internações provisórias decretadas durante o processo de conhecimento .
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA , Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Moraes , no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, III, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, associado ao artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e
CONSIDERANDO:
I – o teor da Instrução Normativa Nº 02, de 03 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as Corregedorias Gerais de Justiça e Juízes respectivos promovam a fiscalização e o cumprimento efetivo dos prazos de internação de adolescentes, principalmente o de internação provisória, realizando visitas mensais às unidades de internação;
II – o disposto no artigo 108 da Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que fixa o prazo máximo de 45 dias para internação provisória de adolescentes em conflito com a Lei;
III – que às Varas Regionais da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 187, III da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – compete a fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela execução das Medidas Socioeducativas situados no âmbito da respectiva jurisdição, e bem assim fiscalizar os respectivos Centros de Internação Provisória também localizados na Jurisdição;
IV – o elevado número de adolescentes internos provisoriamente, mediante simples ofício do Juízo Processante aos dirigentes dos Centros de Internação Provisória da FUNASE, sem conhecimento oficial do respectivo juiz da Vara Regional onde o estabelecimento se localiza, com o prazo máximo de permanência ultrapassado ,
RESOLVE:
Art. 1º- Determinar aos Juízes da Infância e Juventude que, em havendo necessidade de encaminhamento de adolescentes para cumprimento de internação provisória, na forma prevista no artigo 108 da Lei Federal nº 8.069/90, façam expedir, incontinente, GUIAS DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA às Varas Regionais da Infância e Juventude da respectiva jurisdição, onde estiver sediada a Unidade de Internação, conforme modelo constante do Anexo I deste Provimento.
Parágrafo único- As guias de internação provisória referidas no caput deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I – cópia da representação ou do boletim de ocorrência;
II – cópia de documento pessoal do adolescente;
III – cópia do despacho que determinou a internação provisória;
IV – estudo psicossocial, se houver.
Art. 2º- O Juízo de Execução responsável pela Unidade na qual o adolescente estiver internado provisoriamente deverá observar com rigor o prazo da internação provisória previsto no artigo 108 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 3º- No penúltimo dia do prazo máximo de internação provisória, sem comunicação sobre decisão judicial definitiva no processo de origem, o Juízo de Execução deverá expedir ofício ao Juízo Processante, por via eletrônica, nos termos da Resolução TJPE nº 277/2009,para que este providencie, em 24 horas, o julgamento ou a desinternação do autor do ato infracional.”
NOTA: Nova redação dada pelo art.3º do Provimento nº37, de 11/11/2010 (DJE 16/11/2010) Redação anterior:“Art. 3º- No último dia do prazo máximo de internação provisória, sem comunicação sobre decisão judicial definitiva no processo de origem, o Juízo de Execução deverá expedir ofício ao Juízo Processante, por via eletrônica, nos termos da Resolução TJPE nº 277/2009, para que este providencie, em 15 dias, o julgamento ou a desinternação do autor do ato infracional.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, o Juízo de Execução determinará a imediata expedição de alvará para soltura do adolescente autor do ato infracional provisoriamente privado de sua liberdade, se por outro motivo não estiver internado, diligenciando o imediato retorno do adolescente para apresentação ao Juízo Processante e encaminhando cópia das peças disponíveis à Corregedoria Geral de Justiça, para apuração de eventual falta funcional do magistrado.
Art. 4º- Os Juízos Processantes e de Execução deverão encaminhar à Corregedoria Auxiliar de Presídio (unidades prisionais e internamentos), até o dia 10 do mês subseqüente ao do mês informado, em caráter confidencial, Relatório de Adolescentes Internados, contendo informações processuais atualizadas referentes aos menores de que trata, conforme modelo constante do Anexo II deste Provimento.
Parágrafo único- O Relatório de Adolescentes Internados deverá ser encaminhado para o e-mail: menor.infrator@tjpe.jus.br, até que seja disponibilizado sistema informatizado próprio.
Art. 5º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos de nº 15, de 27 de agosto de 2009, e de nº 25/2009, de 10 de novembro de 2009, desta Corregedoria Geral da Justiça.
Recife, 08 de abril de 2010. |
DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO |
Corregedor Geral da Justiça (Aprovado pelo Conselho da Magistratura na Sessão do dia 08.04.2010)
ANEXO I |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VARA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMERCA DE ___________________
GUIA DE EXECUÇÃO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
VARA DE ORIGEM : REGIONAL DE EXECUÇÃO:
NRO.CONHECIMENTO:
QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE
NOME:
FILIAÇÃO: PAI:
MÃE:
DATA DE NASCIMENTO: / / IDENTIDADE:
CERTIDÃO NASC: NRO. LIVRO: FLS.:
CARTÓRIO: MUNICÍPIO: ESTADO:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE: ESTADO:
DADOS PROCESSUAIS
LOCAL E DATA DO FATO:
DATA DA REPRESENTAÇÃO: / / DATA DA AUDIENCIA APRESENTAÇAO / /
TIPO DA INFRAÇÃO (ARTIGO):
DATA DE APREENSÃO/INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
JUIZ PROLATOR:
MEDIDA APLICADA: ( ) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
PRAZO DA MEDIDA: 45 DIAS.
DATA LIMITE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
LOCAL DA EXECUÇÃO:
ADOLESCENTE REINCIDENTE: ( ) SIM ( ) NÃO
_________________________________: ______/_____/______CHEFE DE SECRETARIA:
JUÍZ:
OBS: instruir guia com cópia do despacho que determinou ou manteve internação provisória, cópia de documento pessoal do adolescente (se houver) e cópia da representação (se houver).
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
Recebi na data de hoje a presente Carta de Execução de Internação provisória do adolescente qualificado no verso.
Oficie-se ao gestor da unidade onde se encontra internado provisoriamente o adolescente, a fim de que tenha conhecimento de que a internação provisória será executada por este juízo.
No dia do vencimento do prazo de 45 dias previsto no artigo 108 do ECA, contatar via fone (certificando nos autos) e email
com o juízo que determinou a apreensão provisória para que, em 24 horas se posicione sobre a mesma.
Vencido o prazo de 24 horas, venham-me incontinente conclusos para apreciação e deliberação.
_______________._______/________/_______.
JUIZ DE DIREITO.
OBS:
ANEXO I I |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VARA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ___________________
RELATÓRIO DE ADOLECENTES INTERNADOS
(INFORMAÇÕES EM CARÁTER CONFIDENCIAL )
Data da internação
Nome do adolescente
Nº do processo
Natureza do ato infracional
Provisória Internaçãosanção (art.122,III, ECA)
Com sentença
Local da internação
Situação processual
Provimento da CGJ regulamenta excesso de prazo em internação provisória
22-04-2010 Postado em Diplomas normativos por Luiz Carlos Figueirêdo
O Conselho da Magistratura aprova, por maioria de votos, provimento da Corregedoria Geral de Justiça regulamentando a competência do Juízo da Execução da medida socioeducativa provisória em meio fechado.
O fato decorre da constatação de inúmeros casos de adolescentes, privados de liberdade provisoriamente, em unidades situadas longe do local da infração.
Foi instituída uma guia de internação provisória, a ser remetida pelo juízo processante ao juízo da execução. Se o prazo de 45 dias for excedido, o juízo da execução remeterá correspondência ao juízo da causa, para que este decida, ou sentenciando a internação definitiva, ou colocando o adolescente em liberdade.
Após 15 dias da comunicação, o juízo da execução deverá colocar o adolescente em liberdade, encaminhando-o ao juízo processante.
Eis o teor do referido provimento:
PROVIMENTO Nº 03 DE 08/04/2010 ( DOPJ 19/04/2010)
Ementa: Disciplina o procedimento a ser adotado pelos Juízos da Infância e Juventude nas internações provisórias decretadas durante o processo de conhecimento .
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA , Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Moraes , no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, III, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, associado ao artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e
CONSIDERANDO:
I – o teor da Instrução Normativa Nº 02, de 03 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as Corregedorias Gerais de Justiça e Juízes respectivos promovam a fiscalização e o cumprimento efetivo dos prazos de internação de adolescentes, principalmente o de internação provisória, realizando visitas mensais às unidades de internação;
II – o disposto no artigo 108 da Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que fixa o prazo máximo de 45 dias para internação provisória de adolescentes em conflito com a Lei;
III – que às Varas Regionais da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 187, III da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – compete a fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela execução das Medidas Socioeducativas situados no âmbito da respectiva jurisdição, e bem assim fiscalizar os respectivos Centros de Internação Provisória também localizados na Jurisdição;
IV – o elevado número de adolescentes internos provisoriamente, mediante simples ofício do Juízo Processante aos dirigentes dos Centros de Internação Provisória da FUNASE, sem conhecimento oficial do respectivo juiz da Vara Regional onde o estabelecimento se localiza, com o prazo máximo de permanência ultrapassado ,
RESOLVE:
Art. 1º- Determinar aos Juízes da Infância e Juventude que, em havendo necessidade de encaminhamento de adolescentes para cumprimento de internação provisória, na forma prevista no artigo 108 da Lei Federal nº 8.069/90, façam expedir, incontinente, GUIAS DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA às Varas Regionais da Infância e Juventude da respectiva jurisdição, onde estiver sediada a Unidade de Internação, conforme modelo constante do Anexo I deste Provimento.
Parágrafo único- As guias de internação provisória referidas no caput deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I – cópia da representação ou do boletim de ocorrência;
II – cópia de documento pessoal do adolescente;
III – cópia do despacho que determinou a internação provisória;
IV – estudo psicossocial, se houver.
Art. 2º- O Juízo de Execução responsável pela Unidade na qual o adolescente estiver internado provisoriamente deverá observar com rigor o prazo da internação provisória previsto no artigo 108 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 3º- No último dia do prazo máximo de internação provisória, sem comunicação sobre decisão judicial definitiva no processo de origem, o Juízo de Execução deverá expedir ofício ao Juízo Processante, por via eletrônica, nos termos da Resolução TJPE nº 277/2009, para que este providencie, em 15 dias, o julgamento ou a desinternação do autor do ato infracional.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, o Juízo de Execução determinará a imediata expedição de alvará para soltura do adolescente autor do ato infracional provisoriamente privado de sua liberdade, se por outro motivo não estiver internado, diligenciando o imediato retorno do adolescente para apresentação ao Juízo Processante e encaminhando cópia das peças disponíveis à Corregedoria Geral de Justiça, para apuração de eventual falta funcional do magistrado.
Art. 4º- Os Juízos Processantes e de Execução deverão encaminhar à Corregedoria Auxiliar de Presídio (unidades prisionais e internamentos), até o dia 10 do mês subseqüente ao do mês informado, em caráter confidencial, Relatório de Adolescentes Internados, contendo informações processuais atualizadas referentes aos menores de que trata, conforme modelo constante do Anexo II deste Provimento.
Parágrafo único- O Relatório de Adolescentes Internados deverá ser encaminhado para o e-mail: menor.infrator@tjpe.jus.br, até que seja disponibilizado sistema informatizado próprio.
Art. 5º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos de nº 15, de 27 de agosto de 2009, e de nº 25/2009, de 10 de novembro de 2009, desta Corregedoria Geral da Justiça.
Recife, 08 de abril de 2010. |
DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO |
Corregedor Geral da Justiça (Aprovado pelo Conselho da Magistratura na Sessão do dia 08.04.2010)
ANEXO I |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VARA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMERCA DE ___________________
GUIA DE EXECUÇÃO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
VARA DE ORIGEM : REGIONAL DE EXECUÇÃO:
NRO.CONHECIMENTO:
QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE
NOME:
FILIAÇÃO: PAI:
MÃE:
DATA DE NASCIMENTO: / / IDENTIDADE:
CERTIDÃO NASC: NRO. LIVRO: FLS.:
CARTÓRIO: MUNICÍPIO: ESTADO:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE: ESTADO:
DADOS PROCESSUAIS
LOCAL E DATA DO FATO:
DATA DA REPRESENTAÇÃO: / / DATA DA AUDIENCIA APRESENTAÇAO / /
TIPO DA INFRAÇÃO (ARTIGO):
DATA DE APREENSÃO/INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
JUIZ PROLATOR:
MEDIDA APLICADA: ( ) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
PRAZO DA MEDIDA: 45 DIAS.
DATA LIMITE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
LOCAL DA EXECUÇÃO:
ADOLESCENTE REINCIDENTE: ( ) SIM ( ) NÃO
_________________________________: ______/_____/______CHEFE DE SECRETARIA:
JUÍZ:
OBS: instruir guia com cópia do despacho que determinou ou manteve internação provisória, cópia de documento pessoal do adolescente (se houver) e cópia da representação (se houver).
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
Recebi na data de hoje a presente Carta de Execução de Internação provisória do adolescente qualificado no verso.
Oficie-se ao gestor da unidade onde se encontra internado provisoriamente o adolescente, a fim de que tenha conhecimento de que a internação provisória será executada por este juízo.
No dia do vencimento do prazo de 45 dias previsto no artigo 108 do ECA, contatar via fone (certificando nos autos) e email
com o juízo que determinou a apreensão provisória para que, em 24 horas se posicione sobre a mesma.
Vencido o prazo de 24 horas, venham-me incontinente conclusos para apreciação e deliberação.
_______________._______/________/_______.
JUIZ DE DIREITO.
OBS:
ANEXO I I |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VARA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ___________________
RELATÓRIO DE ADOLECENTES INTERNADOS
(INFORMAÇÕES EM CARÁTER CONFIDENCIAL )
Data da internação
Nome do adolescente