LEI ATUAL E JUSTA

07-04-2009 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

No próximo dia 12 de outubro de 1990, marcado pelo simbolismo da data internacional da criança, entrará em vigor a lei federal nº 8069/90 que dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Isto quer dizer que, será revogado e substituído o ATUAL CÓDIGO DE MENORES (Lei nº 6697/79) que, apesar de contemplar alguns aspectos positivos, encontra-se desatualizado e inadequado para os tempos atuais.

A elaboração dos Estatutos se fez por uma fórmula inusitada, sem similar no ordenamento jurídico nacional, quiçá do mundo inteiro. Os seus conceitos básicos foram obtidos através de intensa ausculta popular, registrando-se opiniões da entidades governamentais ou não que atuam na área, dos sindicatos, associações de bairros, e, inclusive, das próprias crianças e adolescentes, que são os destinatários primários da norma. De norte a sul do país encontrou-se uma surpreendente uniformidade de entendimento do problema e de alternativas de soluções para o seu enfrentamento, sendo os “doutos’ e os “juristas’ chamados apenas para tecnificar e ordenar logicamente o material coletado, elaborando o anteprojeto de Lei em consonância com a nova Constituição Federal, que, diga-se de passagem, no seu capítulo respeitante às crianças e adolescentes, contemplou exatamente as linhas mestras propostas aos constituintes pelo movimento popular. As peculiaridades brasileiras de assegurar autonomia não só aos poderes e aos Estados federais, mas também aos municípios, tem levado a uma diuturna luta, até aqui vitoriosa, no sentido de incorporar análogos conceitos nas Constituições Estaduais, nas leis Orgânicas Municipais, e, futuramente, nas leis ordinárias sobre o tema.

Este novo processo de se legislar a partir das próprias aspirações do povo tem levado a um enorme interesse de organismos internacionais, notadamente da UNICEF, que, por meio do seu representante no Brasil – John Donhae, vem participando e apoiando a boa nova que pode vir servir de modelo a conquistas similares em outros países do mundo.

Em que se pese tudo isso, e em meio a uma discussão que agora já não faz acirrada entre correntes favorável e contrária ao Estado, lamentavelmente revela o fato de que o seu texto ou é desconhecido ou mal interpretado exatamente por pessoas a quem encontra-se cometidas atribuições intimamente a ele relacionadas com técnicos e dirigentes de instituições públicas e privadas ligadas à questão; delegados e agentes de menores, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Neste sentido, o presente artigo tem por objetivo chamar a atenção das autoridades estaduais sobre a premente urgência de se promover debates sobre o tema, possibilitando que na data em que a Lei nº 8069/90 entre em vigor já esteja disseminado por todo Pernambuco um pelo menos razoável conhecimento sobre o assunto, de forma a que, tal como ocorreu na fase de formulação de propostas, o nosso Estado continue na vanguarda, fazendo com que os comandos da Lei sejam efetivamente cumpridos.

Como se sabe, a nova lei, partindo de uma nova corrente jurídico-filosófica, com base na doutrina de proteção, integral, regula os direitos fundamentais constitucionalmente previstos, com várias mudanças na questão relativa à família substituta, apresenta novos conceitos em termos de prevenção e na política de atendimento, altera substancialmente o enfoque da questão relativa à prática de ato infracional; cria institutos novos como a da remissão; colegiados com uma gama ponderável de funções, como o Conselho tutelar, simplifica o acesso à justiça; assegura o direito de assistência por advogado; amplia o papel do Ministério público; cria mecanismos para a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, além de inúmeras outras alterações em relação ao código vigorante, que não cabem serem analisados neste momento, por refugir ao objetivo do trabalho, mas que deverão ser objeto de futuros artigos.

Fica pois lançado a proposta às secretarias de justiça e Trabalho; FEBEM; OAB; Instituto e Associação do Ministério Público; Associação dos Magistrados e Escola da Magistratura para que não deixem passar o momento histórico e, preferencialmente em conjunto, promovam debates sobre o ESTATUTO, não buscando ser a última palavra sobre o assunto, e sim um ponto de apoio para um perfeito entendimento e aplicação da nova lei.

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

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