Sétima Câmara Cível mantém decisão pela proibição de realizar shows na orla do Município de Ipojuca

14-10-2010 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

Sétima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0203629-1 (Vara da Fazenda Pública de Ipojuca)

Apelante: João Felipe Pina Didier E OUTROS
Apelado: Município de Ipojuca
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Felipe Pina Didier e OUTROS, contra sentença da lavra do magistrado Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, proferida em sede de Ação Ordinária Declaratória cumulada com outros pedidos 424.2005.001714-0, promovida por João Felipe Pina Didier e OUTROS, que julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que é da competência do Município regular assuntos de interesse local.

 

A presente ação foi ajuizada por particulares, promotores de eventos culturais no Estado de Pernambuco, requerendo que o decreto municipal nº 067/2005 fosse declarado inconstitucional, posto que, ferindo o princípio constitucional da isonomia, proibiu a realização de eventos, shows e apresentações em bares e restaurantes, localizados na orla do município de Ipojuca. Tal ato é uma ofensa, segundo eles, porque possuindo os autores licença provisória de funcionamento, ficaram impossibilitados de exercerem sua atividade comercial. Requereram, outrossim, indenização por danos materiais e morais, em virtude dos prejuízos sofridos.

 

Vale ressaltar que a referida ação foi proposta em face do ajuizamento de uma ação cautelar preparatória, que, suspendendo os efeitos do Decreto nº 067/2005, deferiu a realização do show na Vila de Todos os Santos, em Maracaípe, no dia 13/11/2005.

 

O Município de Ipojuca ofertou contestação, defendendo que o Decreto nº 067/2005 veio regulamentar a determinação já prevista na lei municipal nº 1286/2001, que dispõe acerca do plano de Regulamentação da Orla do Município de Ipojuca, não trazendo qualquer inovação na ordem jurídica, como querem fazer crer os autores. Ademais, tal decreto prevê a realização de shows e eventos para aqueles que obtiverem licença permanente e específica. Portanto, não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais e morais, não há nos autos qualquer comprovação dos efetivos prejuízos sofridos pelos autores, limitando-se a deduzir danos hipotéticos devidos a queda na venda de ingressos para o show.

 

Decisão às fls. 190/195 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.

 

 Contra esse pronunciamento, os apelantes ingressaram com Agravo de Instrumento, tendo obtido antecipação dos efeitos da tutela no plantão judiciário do 2º grau, logrando a realização do show “Pernambuco Festival Music”, nos dias 13 e 14 de outubro de 2006, da lavra do eminente Des. Antônio Fernando de Araújo Martins.

 

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença às fls. 254/261, julgando improcedentes os pedidos contidos na ação ordinária, bem como na ação cautelar.

 

Apresentada Apelação às fls. 284/294, reiterando os motivos expostos na Inicial.

 

A municipalidade se manifestou às fls. 265, no sentido de reiterar os termos da decisão singular, requerendo o prosseguimento do feito.

 

O representante do Ministério Público opinou pelo não provimento do apelo.

 

É o que se tem de relevante a relatar. À Revisão.

 

 

                 Recife, ______ de_____________ de 2010.

 

 

 Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

      Relator

 

Sétima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0203629-1 (Vara da Fazenda Pública de Ipojuca)

Apelante: João Felipe Pina Didier E OUTROS
Apelado: Município de Ipojuca
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

 

VOTO 

 

Compulsando os autos verifico que a sentença recorrida não merece reforma.

 

Versa os autos acerca do pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto nº 067/2001 do município de Ipojuca, por ferir o princípio da isonomia e, consequente, indenização por danos materiais e morais.

 

De início, deve-se rechaçar a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e art. 480 a 483 do CPC, hipótese que ensejaria uma votação em separado e, se fosse o caso, remessa dos autos à Corte Especial deste Sodalício, nos termos de seu Regimento Interno (art. 22, inciso IV).

 

Isso é possível, porque, conforme se demonstrará mais adiante, a edição do decreto municipal foi com intuito de regulamentar a lei municipal nº 1286/2001, que criou o plano de regulamentação da orla do Município de Ipojuca. Tem-se que como a regra é a constitucionalidade da lei, o quórum de maioria absoluta submetida ao Plenário só é aplicável quando se quer declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, o que como se verá, não é o caso dos presentes autos. Em verdade, a indigitação de inconstitucionalidade no caso concreto tem apenas o intuito de justificar a tese dos apelantes.

 

Alegam os Apelantes que são promotores de eventos no Estado de Pernambuco, realizando vários eventos na Vila de Todos os Santos em Maracaípe. No entanto, em 2005, foram surpreendidos com um decreto que proibia a realização de eventos, apresentações e shows por aqueles que não possuam licença permanente e específica do Município.

 

Segundo sustentam, esse decreto é inconstitucional, posto que violou a competência da Câmara Municipal de Ipojuca, na medida em que esse tipo de regulamentação deve ser feito por legislação específica. Ademais, houve afronta aos princípios do livre exercício da atividade comercial, da isonomia, dentre outros. Some-se a isso o fato de que a condição de licença permanente para poder fazer shows na orla do município de Ipojuca modificou situação fático-jurídica, pois aqueles que detinham licença provisória, como é o caso dos Apelantes, não mais poderão exercer tal direito que antes lhe era facultado.

 

No entanto, o município de Ipojuca editou a lei nº 1286/2001, que criou o plano de regulamentação da orla do município de Ipojuca, definindo normas para uso e ocupação do solo na faixa litorânea do município e comissão de análise de projetos especiais e/ou de impacto. No artigo 23 da referida lei, ficou evidenciado que a ocupação da área litorânea poderá ser feita, desde que obedecidas as condições estabelecidas no plano, não sendo mais permitido o seu uso indiscriminadamente.

Em razão da disciplina legal e utilizando-se do poder regulamentar, com fundamento no artigo 54, V da Lei Orgânica Municipal, o prefeito da municipalidade editou o decreto nº 067/2005, vedando eventos, apresentações e shows promovidos por particulares que não possuam licença permanente e específica do município.

 

Primeiramente, não há que se falar em inconstitucionalidade, porque como dito, ele fora expedido com supedâneo no poder regulamentar conferido aos Chefes do Poder Executivo, bem como na lei nº 1286/2001, que previa nova regulamentação da orla do município de Ipojuca.

 

Não há também qualquer inovação na ordem jurídica, posto que visando melhorar a sustentabilidade da orla do dito município, a realização de shows ficou condicionada a expedição de uma licença permanente e específica que atenda aos novos interesses da Administração.

 

Tem-se que não se pode suscitar, ainda que a título de argumentação, que houve desvio de finalidade, porque além de observar a lei, o prefeito, ao elaborar o decreto, o fez com o intuito de precaução social, ambiental, de segurança, dentre outros, uma vez que a área onde está localizada a Vila de Todos os Santos, possui grande aporte de turistas, as ruas são estreitas e, em determinadas épocas do ano, é local de desova de tartarugas marinhas, não podendo a sua ocupação se dá de forma desordenada. O decreto, pois, foi editado levando em consideração todos esses fatores e visando protegê-los, sendo fruto de uma mudança de mentalidade.

 

Não se permitir esse tipo de atitude por parte da municipalidade é querer que eles não acompanhem a evolução social, em especial as que vem ocorrendo em relação à defesa do meio ambiente.

 

Ademais, vale ressaltar que a licença é um ato administrativo vinculado, possuindo direito todo aquele que satisfizer os requisitos estabelecidos. Assim, para os apelantes obterem nova licença deveriam cumprir as exigências. No entanto, como os ora apelantes só possuíam licença provisória, sentiram-se lesados.

 

Ocorre que, não obstante a menção da licença provisória dos apelantes, esta em nenhum momento foi acostada aos presentes autos, limitando-se os interessados a dizer que esta se encontrava nos autos do Agravo Instrumento.

 

Ora, como pode os apelantes dizer que houve ofensa ao princípio da isonomia, se nem a prova de seu pretenso direito, qual seja, a licença provisória, foi juntada aos autos?! Esse tipo de prova é essencial para melhor deslinde da causa, bem como sem a sua comprovação é impossível afirmar que houver ofensa ao princípio da isonomia, sendo esta mais uma razão para se considerar que não houve ofensa ao referido princípio.

 

Outrossim, ainda que se considerasse que houve ofensa ao princípio da isonomia, ad argumentam tantum, também não há nos autos qualquer prova de efetivo prejuízos por parte dos apelantes. Eles apenas demonstraram que são promotores de eventos e que, por várias vezes, realizaram show na Vila de Todos os Santos, em Maracaípe, trazendo, inclusive, folders de divulgação.

 

Destaque-se, por oportuno, que, à época, os shows foram realizados, mediante provimento jurisdicional liminar (fls.65/66v; 200/203).

 

Tem-se que, diante da ausência de meios probatórios, não se pode auferir se houve efetivo prejuízo, e, consequentemente, o seu quantum. Se não há o dano, não há o dever de indenizar, porque ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, não se aplicando, assim, o artigo 37, §6º da Constituição Federal.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, por não haver nos autos provas do direito dos Apelantes, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida. Condeno ainda ao pagamento em custas e honorários advocatícios em R$1.000,00 (hum mil reais).

 

É como voto.

 

 Recife, ______ de_____________ de 2010.

 

 

 Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

Relator

 

Sétima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0203629-1 (Vara da Fazenda Pública de Ipojuca)

Apelante: João Felipe Pina Didier E OUTROS
Apelado: Município de Ipojuca
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.  DECRETO MUNICIPAL Nº 067/2005. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE PREJUÍZOS ADVINDOS DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS.

1. Versa os autos acerca do pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto nº 067/2001 do município de Ipojuca, por ferir o princípio da isonomia e, consequente, indenização por danos materiais e morais.

2. De início, deve-se rechaçar a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e art. 480 a 483 do CPC, hipótese que ensejaria uma votação em separado e, se fosse o caso, remessa dos autos à Corte Especial deste Sodalício, nos termos de seu Regimento Interno (art. 22, inciso IV).

3. Isso é possível, porque, conforme se demonstrará mais adiante, a edição do decreto municipal foi com intuito de regulamentar a lei municipal nº 1286/2001, que criou o plano de regulamentação da orla do Município de Ipojuca. Tem-se que como a regra é a constitucionalidade da lei, o quórum de maioria absoluta submetida ao Plenário só é aplicável quando se quer declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, o que como se verá, não é o caso dos presentes autos. Em verdade, a indigitação de inconstitucionalidade no caso concreto tem apenas o intuito de justificar a tese dos apelantes.

4. Alegam os Apelantes que são promotores de eventos no Estado de Pernambuco, realizando vários eventos na Vila de Todos os Santos em Maracaípe. No entanto, em 2005, foram surpreendidos com um decreto que proibia a realização de eventos, apresentações e shows por aqueles que não possuam licença permanente e específica do Município.

5. Segundo sustentam, esse decreto é inconstitucional, posto que violou a competência da Câmara Municipal de Ipojuca, na medida em que esse tipo de regulamentação deve ser feito por legislação específica. Ademais, houve afronta aos princípios do livre exercício da atividade comercial, da isonomia, dentre outros.

6. No entanto, o município de Ipojuca editou a lei nº 1286/2001, que criou o plano de regulamentação da orla do município de Ipojuca, definindo normas para uso e ocupação do solo na faixa litorânea do município e comissão de análise de projetos especiais e/ou de impacto. No artigo 23 da referida lei ficou evidenciado que a ocupação da área litorânea poderá ser feita, desde que obedecidas as condições estabelecidas no plano, não sendo mais permitido o seu uso indiscriminadamente.

7. Em razão da disciplina legal e utilizando-se do poder regulamentar, com fundamento no artigo 54, V da Lei Orgânica Municipal, o prefeito da municipalidade editou o decreto nº 067/2005, vedando eventos, apresentações e shows promovidos por particulares que não possuam licença permanente e específica do município.

8. Não há que se falar em inconstitucionalidade, porque como dito ele fora expedido com supedâneo no poder regulamentar conferido aos Chefes do Poder Executivo, bem como na lei nº 1286/2001, que previa nova regulamentação da orla do município de Ipojuca. Não há também qualquer inovação na ordem jurídica, posto que visando melhorar a sustentabilidade da orla do dito município, a realização de shows ficou condicionada a expedição de uma licença permanente e específica que atenda aos novos interesses da Administração.

9.Ocorre que, não obstante a menção da licença provisória dos apelantes, esta nem nenhum momento foi acostada aos presentes autos, limitando-se os interessados a dizer que esta se encontrava nos autos do Agravo Instrumento. Ora, como pode os apelantes dizer que houve ofensa ao princípio da isonomia, se nem a prova de seu pretenso direito, qual seja, a licença provisória, foi juntada aos autos?! Esse tipo de prova era essencial para melhor deslinde da causa, bem como sem a sua comprovação é impossível afirmar que houver ofensa ao princípio da isonomia, sendo esta mais uma razão para se considerar que não houve ofensa ao referido princípio.

8. Outrossim, ainda que se considerasse que houve ofensa ao princípio da isonomia, ad argumentam tantum, também não há nos autos qualquer prova de efetivo prejuízos por parte dos apelantes. Eles apenas demonstraram que são promotores de eventos e que, por várias vezes, realizaram show na Vila de Todos os Santos, em Maracaípe, trazendo, inclusive, folders de divulgação.

9. Decisão unânime. Apelação improvida.

 

 

ACÓRDÃO                                                                             15

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0203629-1, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, em que figura como Apelante, João Felipe Pina Didier e OUTROS, e como Apelado, o Município de Ipojuca, ACORDAM os Exmos. Senhores Desembargadores da Egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, por não haver nos autos provas que demonstrem provas de seu direito a ensejar a responsabilidade da edilidade.

 

 

            Recife, ____ de ________ de 2010.

 

 

   

 

 

         Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo

         Relator

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