Ação de Apuração de Infração Administrativa
Processo nº 00195000612-3
S E N T E N Ç A
“ EMENTA: – Infração Administrativa – Publicação de Comercial em Jornal de grande circulação no qual consta fotografia insinuando cena de lesbianismo encimando texto “ É só prazer “ , sem embalagem opaca e sem advertência do conteúdo. Descumprimento da Norma Legal proibitiva. Irrelevância jurídica do CONAR não haver proibido a veiculação. Impossibilidade de sanção ao anunciante no âmbito da ação de Apuração da Infração praticada pelo Veiculo de Comunicação. Descumprimento de Liminar proibitiva, mediante veiculação de novo comercial do mesmo anunciante insinuando sexo oral. Imposição de multa pecuniária em valor máximo. Advertência de duplicação da multa e apreensão de periódico em caso de reiteração. “
Vistos, etc…
O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua representante legal que oficia junto a este Juízo, com fundamento nos Artigos 78, 79, 194, 195, III, 201, X e 257, todos da Lei nº 8069/90, Representou da Empresa Jornal do Commércio, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NA PEÇA EXORDIAL, para apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente, alegando, sinteticamente: Que em 15/01/95 o Jornal do Commércio, publicou, às fls. 10, anuncio de marca “ Duloren “, fabricante de peças íntimas femininas, o qual é ilustrado por duas mulheres, com trajes íntimos, abraçadas e insinuando beijo na boca, numa evidente cena de lesbianismo, figurando abaixo a frase “ só prazer “; Acresceu sobre a polêmica causada com a publicação, que culminou com o pedido de providências feito a este juízo pela Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil, Secção de Pernambuco – OMEB-PE; Lembrou que este tipo de veiculação, impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes, só pode ser comercializada em embalagem lacrada, com a advertência do seu conteúdo; Aduz que a publicação ou fotografia causou apreensão nas famílias, por retratar mensagem pornográfica, capaz de motivar ou explorar o lado sexual do indivíduo, lembrando, outrossim, devassidão e libidinagem. Diz textualmente a Dra. Promotora de Justiça da Infância e da Juventude na vestibular: “ TRATA-SE DE UMA QUESTÃO ÉTICA, RELATIVA À CONDUTA HUMANA, CAPAZ DE VIOLENTAR ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO SEU TEMPO DE AMADURECIMENTO SEXUAL. PODENDO PROVOCAR SÉRIAS INIBIÇÕES À SUA CRIATIVIDADE, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA DE CRITICA FARÁ COM QUE ACREDITE QUE O QUE VIU É O QUE DEVE SER “. Pleiteou a liminar proibitiva no sentido da não divulgação de fotografias pornográficas ou obscenas, salvo se fizer a comercialização em embalagem lacrada, com advertência do conteúdo. À inicial juntou denuncia feita pela OMEB/PE e do comercial da “ Duloren “. É de se vê que, por equívoco, fora determinado pelo eminente Juiz da 1ª Vara a distribuição do requerimento da OMEB/PE, que não é parte legítima para propor procedimento de apuração de infração administrativa ( privativo do Ministério Público, Conselho Tutelar, ou de servidor efetivo ou voluntário, através do auto de infração ), o que foi objeto da cota do Ministério Público de fls.08, que motivou a que no despacho inicial este Magistrado tenha determinado à distribuição alterar o polo ativo da demanda. Registre-se também que ao receber o requerimento da OMEB/PE, antes, portanto, do ajuizamento pelo Ministério Público , determinei fosse junto aos autos matéria publicada no mesmo Jornal do Commércio de 24/01, coluna “imagem e som “, aludindo sobre um “ Movimento LESBIAN CHIC “, mencionando expressamente o anúncio da “ Duloren “, que “ Provoca, choca e seduz “.
No despacho inaugural, concedi a liminar pleiteada, posto evidente o incitamento ao lesbianismo, com total prejuízo às crianças / adolescentes. Aduzi ainda sobre noticiário de revista semanal no sentido de que tratava-se de comercial em série e que outras publicidades seriam veiculadas também com ênfase em chocar o público com idéias contrárias à moral e aos bons costumes. Registrei posicionamento escrito da direção do Sistema Jornal do Commércio, solidária às posições da Justiça da Infância e da Juventude contra o uso indevido dos meios de comunicação.
Por isso mesmo, VEDEI LIMINARMENTE OUTRAS PROPAGANDAS DO MESMO ANUNCIANTE DE CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS, SALVO SE A COMERCIALIZAÇÃO DO JORNAL SE FIZESSE EM EMBALAGEM LACRADA E OPACA. Por cautela, determinei que a requerida indicasse contratante e agência publicitária.
As fls. 09, exarei despacho determinando juntada de xerox de matéria veiculada na Revista “Isto é “, demonstrando que realmente a empresa já tinha outras peças publicitárias mais agressivas que a primeira. Determinei, também, a juntada de expediente remetido a este Juízo pelo Superintendente do Sistema Jornal do Commércio de Comunicação.
Devidamente intimada, na pessoa do seu representante legal, em prazo hábil, a editora Jornal do Commércio S.A., através de advogado legalmente habilitado, ingressou nos autos com a petição de fls. 14/15, aduzindo que, em cumprimento à ordem judicial, suspendeu a publicação da propaganda, que já estava programada para veiculação no domingo subsequente, em que pese os prejuízos, posto se tratar de serviço já contratado. Indicou, também, a firma responsável pela peça publicitária.
Determinei a intimação da Empresa “Young e Rubicam do Brasil S/C LTDA “, que, por intermédio de advogado, ingressou com os ESCLARECIMENTOS de fls. 24/28, em 11/05/95, juntando peças de fls. 29 usque 75. Sinteticamente, são as seguintes as teses defendidas nestes “esclarecimentos “. A) Duas pessoas representaram contra o comercial perante O CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA – CONAR, Processo nº 011/95, e este, em decisão de sua 3ª Câmara, em 16/01/95, recomendou o arquivamento do feito ( juntou documentação sobre a aludida decisão do CONAR ); B) Comentários do Presidente do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Comunicação Social, no sentido de que os anúncios da “ Duloren “ são divertidos, elegantes e de bom gosto; C) Cópias de protestos de leitores do Jornal do Brasil, de 12/02/95, na secção cartas ; D) O fato da TV Globo colocar no ar a minisérie “ engraçadinha “, onde o tema é abordado em horário nobre, lembrando que trata-se de uma adaptação de texto de Nelson Rodrigues datado de 1959/1960; E) Que a agência não teve a “ intenção de incitar qualquer prática, e sim, trazer para discussão o tema “; F) QUE AQUELA ERA O ÚNICA PEÇA DA CAMPANHA A ABORDAR O TEMA e que desde o mês de março/95 se encontrava fora da mídia e a ela não voltará. Pleiteou o arquivamento do feito.
Dentre os documentos acostados, destaca-se a alteração do contrato social da Young e Rubican do Brasil S/C Ltda, onde se observa que os únicos quotistas são a firma Americana “ Young e Rubicam Inc “ e os cidadãos americanos R. John Cooper e José E. Ferraioli ; a defesa feita perante o CONAR onde se diz que a campanha procura “espelhar o universo das fantasias femininas, ressaltando sobremaneira a liberdade da mulher de expressar sua sexualidade “; que a sociedade atual admite “a livre discussão da questão da homossexualidade em todo mundo, inclusive existindo revistas especializadas sobre o assunto, além de colunas em jornais, Programas de TV, Agências de Viagens especializadas, Conferência Internacional de G.L.S.. Na mesma peça “ interpreta “ (sic) a bíblia, insinuando homossexualidade do Rei David em relação `a Jônatas; Que a agência e o cliente sabiam que o assunto era polêmico, mas sua abordagem nos anúncios foi feita com o maior respeito, humanismo, de modo delicado e cortez; O Acordão da decisão do CONAR, por maioria de votos, que recomendou o arquivamento da denúncia, contra a posição da relatora.
Pelos mesmo fundamentos que embasaram o chamamento em juizo da empresa denunciante, determinei a intimação do OMEB-PE, para se pronunciar sobre os esclarecimentos e documentos acostados, não havendo pronunciamento, conforme certidão de fls. 78, datada de 28/10/95.
Com vistas, o Ministério Público se pronunciou às fls. 78v e 79, arguindo que a ação não visa discutir o tema do Homossexualismo, os movimentos criados em torno dele e que o assunto é tratado com frequência na mídia nacional e internacional, e sim resguardar os direitos das crianças e adolescentes, não se permitindo o descumprimento das normas legais, reafirmando o pedido de condenação da Representada nos termos da inicial.
Os autos foram conclusos em 02/01/96, mas este Magistrado se encontrava de férias regulares. Como é óbvio, no mês de Fevereiro houve um acúmulo de processos para julgamento, agravado pelas interrupção decorrente do Carnaval, retardando a decisão.
Em Fevereiro/96, o Jornal do Commércio veicula novo anúncio apelativo da mesma “ Duloren “ (cópia anexa).
RELATEI E DECIDO:
Antes de adentrar-me ao mérito da questão, mesmo inexistindo arguição formal de qualquer preliminar, vislumbro aspecto subjacente contido nos “esclarecimentos “ prestados pela “ Young e Rubican ” e também comumente abordado nos últimos tempos na imprensa, sobre uma “suposta ditadura do Judiciário em matéria de censura “. A Constituição Federal de 1988 cuidou de abolir a censura ideológica, política, estética e artística, levando o Brasil para junto dos Países realmente civilizados . Exatamente por estarmos hoje nas melhores companhias, é que parece ingenuidade absoluta ou extrema ma-fé se interpretar os dispositivos constitucionais como um “ liberou geral “, que “ no Brasil não há mais censura “, “ esquecendo-se “ (sic) de que em pleno vigor a censura relativa a faixa-etária do público alvo e horário de veiculação.
É verdade que o ideal seria que o Congresso Nacional finalmente despertasse para aprovar Lei Complementar cujo Projeto nele tramita há tanto tempo, legislando definitivamente sobre a questão. Lamentavelmente o rítmo de tramitação dos Projetos de Lei não vem sendo ditado pelo interesse público, mas em função dos escândalos de semana anterior, ou pelo público interesse de alguns sobre determinados assuntos. Esta Omissão, entretanto, no caso concreto, não macula em nada a disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente que se insere nos estritos limites constitucionais, quer na matéria referente ao direito da família, da criança e do adolescente, quer no tocante à abolição de censura política, ideológica, estética e artística.
Pessoalmente entendo salutar e democrático a presença do Conselho de Auto-Regulamentação da Propaganda. Espero o dia em que alcançemos um grau de maturidade em nossa sociedade em que vários dos seus segmentos possam se auto regulamentar, ficando para o Judiciário apenas as exceções.
O fato de existir uma decisão do CONAR em São Paulo onde, por maioria de votos, foi arquivado uma reclamação contra a peça publicitária ora “ sub judice “ em nada aproveita ou limita a atuação da Justiça no caso concreto. É a mesma Constituição Federal que assegura que nenhum ato é insusceptível de reapreciação pelo Judiciário.
É exatamente por isso que só um louco furioso ou anti-democrata pode ousar falar em “ditadura do Judiciário em matéria de Censura “. O Poder Judiciário figura como último bastião da sociedade para isentamente defendê-la de agressões. Se eventualmente em um caso concreto um determinado Juiz extrapolar nas suas funções, realmente se travestindo de censor, que seus excessos sejam coibidos; Que pelas vias processuais se ponha abaixo sua decisão; Que seja ele punido pelo excesso de autoritarismo pelo seu Tribunal; Nunca que se defenda a impossibilidade de intervenção do Judiciário, sob pena de se fragilizar ainda mais nosse tênue democracia.
Entendo que no caso concreto o CONAR/SP “ Pisou na bola “, para se utilizar de expressão popular. Ao lado das sapatilhas de bailarinas, da inegável beleza física das modelos e das linhas do produto anunciado, na companhia do título agressivo “ Você não imagina do que a Duloren é capaz “, com sub-título “ Duloren – só prazer “ , é acintosa a cena de lesbianismo da fotografia. Como bem acentuou a culta e competente Representante do “ Parquet “ em sua promoção final, esta ação não visa discutir o homossexualismo em si mesmo, os movimentos em torno da questão, o espaço ocupado na mídia, etc.
O que está em jogo é que a publicidade ofende literal disposição legal, pois é imprópria e inadequada para crianças e adolescentes, já que “ lembra devassidão e libidinagem, tem cunho Pornográfico, motiva o lado sexual de indivíduo, em especial menores de 18 anos fora do seu tempo de amadurecimento sexual, e que a ausência de crítica pode fazer com que acreditem que o que viram é o que realmente deva ser visto “.
Uma coisa é não discriminar qualquer minoria, inclusive a formada por homossexuais; reconhecer que estes têm o direito de optar por suas preferências sexuais e que não podem ser considerandos “ doentes “ ou punidos por isto. Outra bem diferente é estimular e fazer apologia desta forma de conduta, que é o que, no fundo, está implícito no Comercial. Lementavelmente o CONAR não se apercebeu de tais questões paralelas e, com sua atitude, estimula grupos radicais contrários à sua existência, que ficam propagando que não sabem decidir e que hajem segundo os interesses dos grandes grupos econômicos.
Não é de mais registrar que o CONAR, no mínimo em respeito a Judeus, Católicos, Protestantes, etc, deveria ter repelido veementemente o caviloso argumento de homossexualidade do Rei David, somente levantado por alguém que não têm o menor conhecimento do texto bíblico ( caberia até se dizer que as razões morais e éticas que levaram David em remeter seu general para uma guerra na qual fatalmente morreria – ficar com sua esposa – eram absurdamente reprováveis , mas dai a se lhe atribuir que era “Gay “vai uma enorme distância ).
É importante também o registro de que o Judiciário não esta agindo autoritariamente “ex-officio “. Foi provocado pelo Órgão defensor da sociedade ( Ministério Público ), e que este último só agiu porque instado por uma entidade intermediária da sociedade civil, só ajuizando porque ,em tese, o pleito era justo.
O Comercial era abusivo e apelativo, sendo indispensável a sua retirada dos meios de Comunicação. A matéria da “Isto é “ provou que a estratégia da “Young e Rubican “ era chocar a opinião pública, com o Comercial subsequente também apelativo no tema sexual ( sado-masoquismo ). Não fosse a pronta intervenção e o 2º comercial também teria sido veiculado em Pernambuco. Não se trata de “falso moralismo “, mas de se colocar freios que inibam excessos por parte daqueles que apenas estão preocupados com o faturamento imediato, sem se preocupar com eventuais sequelas futuras entre os jovens.
Como já aconteceu antes neste juízo, em outro processo, à falta de argumentos para defender o indefensável, invoca-se as novelas, “mini-séries “ e filmes televisivos que abordam violência e cenas de sexo sem que haja punição. Em primeiro lugar, no Juizado do Recife já existe precedente proibindo veiculação de filme; Em segundo sabe-se que o competente magistrado do Rio de Janeiro – Siro Darlan – tem tomado frequentes medidas em relação às emissoras geradoras ( Vide o caso da novela “Teen” Malhação ); Em terceiro lugar o Judiciário só atua por provocação. Se existir a reclamação formal, caso a caso, com certeza a Justiça não se omitirá.
Ao arregimentar argumentos para esta decisão, estava, em princípio, imaginando que bastaria uma advertência para não repetir este tipo de anuncio para elidir o problema, na medida em que não tinha existido resistência à ordem e porque defendo a tese de que é melhor à Justiça da Infância e da Juventude ter um papel pedagógico do que punitivo.
Entretanto, registro, com enorme tristeza, que apesar de nos “ esclarecimentos “ se falar que o tema não seria repetido, já agora em 1996, após a proibição judicial, portanto, o Jornal do Commércio publicou anúncio da “ Duloren “, da mesma agência “ Young e Rubican “, onde, de um lado se registra a expressão “ Feliz 96 “ e do outro, em frente a uma mulher bonita, com os seios `a mostra, a seguinte legenda “ Feliz 69 “, em um trocadilho grosseiro usando o linguajar “ chulo “ que denomina de sessenta e nove o ato sexual entre um homem e uma mulher que concomitantemente praticam sexo oral.
Qual o tema que não seria mais objeto da campanha ?; O homossexualismo feminino ?; O sado-masoquismo /; O sexo oral /; Qual a próxima prática sexual, digamos, incomum que a agência buscará associar ao produto de firma contratante, algo assim na linha do “ fale bem ou mau, mas fale de mim “ ? .
A “ Young e Rubican Inc.“ é uma das maiores e mais competentes agências de publicidade dos EE.UU. É sócia Majoritária da Young e Rubican do Brasil. Os outros sócios da firma brasileira são também cidadãos americanos. Pergunta-se: Teriam coragem de ousar pensar em colocar na mídia americana uma propaganda similar ?. A resposta evidente é que NÃO. Fazem aqui no Brasil na certeza de que não sofrerão um “Pai nosso de penitência “.
É verdade que nesta ação não há como lhe aplicar punição, pois a infração tipo foi praticada pelo Órgão de Comunicação que veiculou o anúncio. Entretanto, é bom que se lembrem que podem ser demandados no Juízo Cível para reparar danos morais. Aliás, seria bom que Instituições como “ O Amanhã de Nossos Filhos ” ( vide fls.19/22v ), além das denúncias e cobrança ao Congresso também incluissem em suas prioridades a solicitação de “ providências “ na Justiça das Infância e da Juventude das diversas capitais dos Estados, tal como fez a OMEB/PE neste caso, e até estudassem a possiblidade de apoio jurídico à pais que pretendessem ingressar com ações de reparação de danos. ( Quem sabe assim os meios de comunicação, as agências publicitárias e editores de música não passariam a ter maiores cautelas com aquilo que veiculam para o grande público ? )
No que tange à afoita diretoria Comercial do Jornal do Commércio, não é demais o registro de que, nesta prática do “ Topa-tudo por dinheiro “, deixa de obedecer a ordem judicial; contraria a orientação expressa do advogado da empresa em cumprir a determinação; desobedece as ordens do próprio diretor superintendente do sistema Jornal do Commércio de Comunicação. Isto prova que para alguns a obediência à Lei só ocorre havendo Punição.
Obedecidas foram as formalidades legais e o pedido esta de acordo com o direito.
Ante o exposto, com arrimo no Art. 269, I, Código de Processo Civil c/c Artigos 78 e Parágrafo único, 194 e seguintes e 257, todos da Lei nº 8069/90, Julgo procedente o pedido da inicial, para fins de reconhecer a prática de infração administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente por parte da representada, aplicando-lhe a multa máxima de vinte (20) salários de referência ( último valor antes de sua extinção, corrigido monetariamente, como recomenda a Jurisprudência sobre o assunto, não sendo cabível a transformação em salário mínimo ), revertida em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Fica advertida a representada de que em caso de reincidência haverá multa duplicada e apreensão do periódico.
Sem custas.
P.R.I., em segredo de Justiça ( Com fundamento nos arts. 143 e 144, LECA, determino que se forneça cópia desta decisão à OMEB/PE – autora do pedido de providências, ao CONAR/SP – que havia decidido administrativamente sobre a matéria e à Organização “O Amanhã de Nossos Filhos “, especializada em coibir excessos em meios de comunicação ); e `a “ Young e Rubican “- autora dos “ esclarecimentos “.
Recife, 07 de Março de 1996.
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital
a) Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.