AGRAVO REGIMENTAL

16-04-2009 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

Sétima Câmara Cível
Recurso de Agravo Nº: 0091.366-4/01 – Recife
Reclamante(s): Estado de Pernambuco
Reclamado(s): D. W.de C.
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco em face de D. W. de C., impugnando decisão terminativa da lavra da Relatoria substituta exarada nos autos da Apelação Cível nº 0091.366-4, em apenso.

Recurso tempestivamente interposto.

A decisão questionada (fls. 59/70 dos autos em apenso) negou seguimento ao apelo voluntário, por considerar que a sentença impugnada estava acorde com a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça Estadual.

Em uma remissão fática, noticia que, em 10 abril de 1987, ajuizou Execução Fiscal em face do ora reclamado, para cobrança de débito inscrito na Dívida Ativa em dezembro de 1985, acrescentando que o despacho inicial foi exarado em 15 de abril de 1987, tendo sido expedido mandado de citação em maio de 1987.

Informa, ademais, que, face ao não cumprimento do mandado de citação, vez que o agravado não foi encontrado no endereço que fornecera ao Fisco, requereu a expedição de Carta Precatória à Comarca de Belo Jardim, para fins de citação de co-responsável, a qual, todavia, em virtude da inércia do próprio Judiciário, não foi cumprida, consoante atesta certidão datada de 1997.

Relata, por fim, que, a despeito da inércia do processo decorrer da morosidade do Judiciário, e não da Fazenda Estadual, o Magistrado a quo, em 01 de novembro de 2000, extinguiu a Execução, declarando, ex officio, a prescrição intercorrente, decisão esta objeto da Apelação a qual negou-se seguimento com fundamento nos artigos 557, caput do CPC.

Aduz, em síntese:

1) Que a decisão objeto da presente impugnação é nula, dada a ausência das hipóteses autorizadoras da aplicabilidade do caput do artigo 557 do CPC, tendo em vista que a matéria objeto da presente lide não é pacífica, quer nesta Corte de Justiça, quer nos Tribunais Superiores;

2) Que, à época em que foi proferida a sentença apelanda, havia determinação legal – art. 166 do Código Civil de 1916 e art’s. 128 e 219, §5º do Código de Processo Civil, que vedava, expressamente, a decretação ex officio da prescrição em demandas sobre direitos patrimoniais, a exemplo da lide dos autos;

3) Que a Lei nº 11.280, de 06 de fevereiro de 2006, a qual alterou o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, bem como a Lei nº 11.051/2004, que deu nova redação ao § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/90 entraram em vigor muito após a prolatação da sentença apelanda, pelo que obstada está a sua aplicação com eficácia retroativa aos processos já findos;

4) Que a Lei nº 6.830/80, como regra especial de regência das Execuções Fiscais tem aplicação preferencial em relação ao Código de Processo Civil, de ordem geral, pelo que, sustenta, impõe-se, no julgamento da causa, a incidência do §4º do artigo 40 daquela e não o §5º do artigo 219 deste;

5) Que, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, para que se dê o reconhecimento, de ofício, da prescrição, faz-se mister o preenchimento de alguns pressupostos, quais sejam: 1) suspensão do processo por não se ter localizado o devedor ou bens bastantes para garantia da execução; 2) arquivamento provisório dos autos, se, passado um ano dessa suspensão, permanecer a mesma situação legitimadora daquela; 3) oitiva da Fazenda Pública para suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, se, decorridos mais de cinco anos da decisão que determinou o arquivamento e, por fim, após cumpridos todos os pressupostos descritos, 4) decretação da prescrição intercorrente, pressupostos estes os quais, segundo sustenta, não foram observados pelo Magistrado de 1º Grau;

6) Que o processo de execução permaneceu paralisado por mais de cinco anos não por força da inércia da Fazenda Pública, mas em virtude da morosidade do próprio Judiciário, que não cumpriu com sua função de gerar o impulso oficial do feito;

7) Que a Jurisprudência pacífica firmou-se no sentido de não se imputar à Fazenda Pública a prescrição do crédito tributário em sendo a inércia decorrente unicamente da morosidade do próprio Judiciário, hipótese na qual enquadra-se a lide em apreço.

Pugna pela retratação da decisão vergastada e, caso assim não proceda essa Relatoria, seja o presente recurso levado a julgamento perante a competente Câmara para que o decisum impugnado seja reformado e, em conseqüência, seja dado provimento ao apelo, afastando-se a prescrição intercorrente decretada pelo magistrado a quo.

É o que de relevante se tem a relatar.

Recife, _________ de ______________ de 2007.

______________________________________
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

Sétima Câmara Cível
Recurso de Agravo Nº: 0091.366-4/01 – Recife
Reclamante(s): Estado de Pernambuco
Reclamado(s): Daniel Wanderley de Carvalho
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

VOTO:

Senhores Desembargadores. Senhor Procurador de Justiça.

A decisão agravada foi acostada às fls. 59/70 dos autos do apelo em apenso.

Mantenho a mesma persuasão que norteou o Relator substituto quando da prolação do decisum ora impugnado.

A) Inicialmente, é de se registrar que este Egrégio TJPE, nos últimos anos, vinha decidindo pela impossibilidade do Juiz de 1º Grau prolatar sentença extinguindo a execução ex officio, sob o fundamento da incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem a seguinte dicção: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”.

Embora, de início, tenha aderido a tal posicionamento, após aprofundado estudo da matéria, alterei o meu ponto de vista, vindo, portanto, a admitir a decretação da prescrição, de ofício, pelo Juiz, tendo em vista que a prescrição tem seu fundamento na paz social, na tranqüilidade e segurança da ordem jurídica, fundamentais na busca da efetividade do Direito.

Assim é que, a despeito do embate jurídico acerca da aplicabilidade do regramento das regras de Direito Privado, obstativas da decretação de ofício da prescrição, passei a defender a natureza diferenciada da prescrição tributária, no campo específico do Direito Público, e, conseqüentemente, da admissibilidade de referida decretação, tese esta que ganhou contornos majoritários nesta Sétima Câmara Cível, a exemplo do julgamento das Apelações Cíveis nº’s 124.012-4; 37.560-8; 37.560-8; 126.118-9, 118.689-8 e 678.174-0, dentre outros feitos.

Tal evolução de posicionamento também é aferível no âmbito dos demais Tribunais, e, mais precisamente, no Superior Tribunal de Justiça, que, como responsável pela garantia de vigência das leis federais, tem seus julgados como parâmetro interpretativo.

Diante de recentes publicações de decisões e acórdãos da lavra de eminentes Ministros do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em apreço, em especial no bojo dos Recursos Especiais tombados sob os números 844.962-PE (2006/0094686-8) e 850.819-PE (2006/0094688-1) interpostos em face de acórdãos desta Sétima Câmara Cível, impõe-se que façamos uma detida análise de dita evolução do tratamento jurisprudencial conferido pela referida Corte de Justiça, a fim de melhor fundamentarmos o porquê da manutenção do posicionamento que vem sendo por mim esposado na resolução das lides que são postas sob a minha apreciação, para que não se crie a falsa impressão de que estou a proceder a um mero enfrentamento gratuito da matéria.

Inicialmente, o STJ perfilhava entendimento segundo o qual, versando as Execuções Fiscais acerca de direitos patrimoniais, ao Juiz de 1º Grau era absolutamente vedada a decretação, de ofício, da prescrição.

Em uma segunda fase, surgiram posicionamentos pontuais em defesa da decretação ex officio da prescrição, o que foi seguido pelos Tribunais de Justiça dos Estados, dentre eles o de Pernambuco, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, embora com peculiaridades que distanciavam as teses neles esposadas da do STJ.

Atualmente, podemos constatar que o que antes era exceção tornou-se regra, sendo claramente uniforme o entendimento dos Ministros do STJ no sentido da permissividade da decretação de ofício da prescrição, em uma demonstração inequívoca do reconhecimento da necessidade de estabilização dos conflitos.

O cerne de dita mudança de posicionamento jurisprudencial reside na imposição de segurança jurídica aos litigantes, vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas e os processos devem representar um instrumento de realização da justiça, com o que esta Relatoria concorda plenamente.

Contudo, embora lúcida e louvável a evolução jurisprudencial relatada, é de se ressaltar que a tese que ora vem sendo prevalente pelo Superior Tribunal de Justiça ainda se ressente de falhas e incompletudes as quais não devem ser reproduzidas na Corte local, pelo que se impõe sejam apontadas por esta Relatoria.

Para tanto, faz-se mister que transcrevamos acórdão publicado no Diário de Justiça da União em data de 18 de setembro de 2006, da lavra do Min. Luiz Fux, exarado em sede de julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial tombado sob o número 811675/RR, até porque foi ele paradigma para outras decisões:

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACESCENTOU O §4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Especial perfilhava o entendimento segundo o qual era defeso ao juiz decretar, de ofício, a consumação da prescrição em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, §5º, do CPC). Precedentes: Resp 642.618 – PR; Relator Ministro FRANCIULLI NETO, Segunda Turma, DJ de 01.02.2005; Resp 327.268 – PE; Relatora Ministra ELIANA CALMON. Primeira Seção, DJ de 26.05.2003; Resp 513.348 – ES, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 17.11.2003.
2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente.
3. O advento da aludida lei possibilita ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que, in casu, não se verifica (Precedentes: Resp 803.879 – RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 03 de abril de 2006; Resp 810.863 – RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 20 de março de 2006; Resp 818.212 – RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ, de 30 de março de 2006).
4. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.
5. In casu, a prescrição não poderia ser decretada de ofício porquanto não ouvida a Fazenda Pública.
6. Agravo regimental desprovido.”

Da essência do decisum supra transcrito podemos elencar quatro pontos que mitigam o avanço evolutivo a que nos referimos e que representam vícios na tese nele contida, quais sejam:

1) Condiciona a decretação de ofício da prescrição intercorrente à manifestação da Fazenda Pública, sob a inspiração das inovações à Lei nº 6.830/80 inseridas pela novel Lei nº 11.051/2004, argumentando acerca da necessidade de ser-lhe conferida a possibilidade de argüição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas, o que, por si só, representa um retrocesso, ante a contrariedade ao princípio da razoabilidade, bem como ao da celeridade processual trazido no bojo da Emenda Constitucional nº 45/04.

Ora, se a Fazenda, como autora da ação, não diligenciou no sentido de praticar os atos que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando, com isso, desinteresse na percepção do valor objeto da execução, não lhe é dado conceder dilação de prazo, quando já inexigível o crédito, para argüição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas aferíveis de pronto pelo Magistrado, independentemente de argüição, dado a sua natureza de interesse público e sua natural indisponibilidade.

É importante ressaltar que a prescrição na órbita tributária não é definitivamente afastada quando ocorre a propositura tempestiva da Ação de Execução fiscal. Este momento da proposição da ação junto aos órgãos do Poder Judiciário implica apenas a interrupção da prescrição que poderá, no futuro, continuar a ser contada para efeitos de extinção do processo.

Assim, deve a Fazenda Pública (exeqüente) sempre procurar atuar positivamente no sentido de fazer valor sua pretensão executiva, agindo com diligência e evitando a inércia.

A inércia implica em perda do interesse processual na continuidade da Ação Executiva, podendo gerar o reinício da contagem do prazo prescricional dentro da própria Execução Fiscal, ocorrendo, depois de 5 anos, a prescrição da pretensão ajuizada e despachada.

Deve, pois, a Fazenda Estadual ou Municipal agir com diligência e procurar provocar o Judiciário para dar andamento aos executivos fiscais.

Conclui-se que o importante é que o Procurador Fazendário permaneça atento a todas as diligências realizadas dentro do processo, evitando assim a ocorrência de prescrição intercorrente. (GALLO, Antonio Felippe A. A Fazenda Pública e a cobrança dos débitos fiscais, Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994, pp. 25).

2) Desconsidera as mudanças havidas no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ensanchadas pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005.

Ora, se ainda persistia celeuma acerca do momento exato em que a prescrição se interrompe, principalmente após a inclusão do §4º, do art. 40, da lei 6.830/80, através da Lei nº 11.051/04, a qual impõe o prévio arquivamento provisório, a edição da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, dirimiu claramente a questão, ao alterar o art. 174, do CTN, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela Lei Complementar 118/2005); II; III, IV – omissis”.

Nesse tocante, é de se considerar que a Lei Complementar em lanço deve prevalecer sobre a disposição encerrada na LEF (Lei 6.830/80) supra, de maneira que o prazo prescricional principie a correr a partir do despacho ordenatório da citação.

Tal conclusão é imperiosa, quer por razão hierárquica, que apontará na prevalência da Lei Complementar sobre a Lei Ordinária, quer pela análise cronológica, na medida em que se, já em 30 dezembro de 2004 vogava disposição legal acerca do início da prescrição, o fato de o legislador, menos de dois meses depois (09 de fevereiro de 2005), ter adotado posição diversa, reforça a idéia de que seu desiderato fora o de fazer prevalecer o despacho ordinatório de citação como termo inicial para o cômputo do interstício prescricional, não sendo razoável a imposição de qualquer outra exigência para tanto.

3) Rechaça o suposto segundo o qual a EXIGIBILIDADE é um dos pressupostos para o ingresso e permanência em juízo dos Processos de Execução, a teor do artigo 586 do CPC.

De fato, embora o art. 3º da Lei 6.830/80 discipline no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de liquidez e certeza, é de se reconhecer que a mesma não goza de presunção de exigibilidade, o que se pode constatar pelo fato de que é dado ao juiz, quando do recebimento da inicial, indeferi-la de plano por falta de elementos essenciais ou, posteriormente, durante o curso do processo, declarar incidentalmente a invalidade ou ilegalidade do respectivo título com base em disposições de ordem pública, a exemplo da prescrição.

Assim é que a falta de citação do devedor e/ou a ausência de diligências essenciais ao desenvolvimento do feito por mais de cinco anos desde o marco do despacho ordinatório de citação, ensejam a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo, razão pela qual o processo não pode ter seguimento, devendo ser extinto por falta de uma das condições essenciais à execução fiscal, independentemente de condicionamento à oitiva do demandante inerte.

4) Não leva em conta as inovações conferidas pela Lei nº 11.280/2006 à redação do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que passou a admitir a decretação ex officio da prescrição, independentemente da matéria versar sobre direito patrimoniais, considerando, no âmbito do Direito Privado, a citação válida como marco interruptivo do prazo hábil à propositura da competente ação.

Antes mesmo da entrada em vigor da novel Lei que alterou o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, posicionava-me contrário à aplicabilidade no âmbito do Direito Público e Tributário do princípio da exclusiva argüição da prescrição pelas partes interessadas.

Ora, de há muito que já se reconhece o Direito Tributário como ramo autônomo do Direito, dotado, portanto, de uma lógica singular, permitindo-nos tratar, de forma diferenciada, institutos paralelamente existentes no Direito Privado.

No meu sentir, na órbita do Direito Público, e mais precisamente do Direito Tributário, a proteção jurídica deve voltar-se para o alcance do Interesse Público, da segurança nas relações jurídicas e da solução pacífica e célere dos conflitos entre o Estado e o cidadão, tendo em vista que o interesse patrimonial que se está a resguardar não é apenas do ente estatal, ou do cidadão executado, mas é um interesse de toda a coletividade que busca no Estado a figura do prestador de utilidades e serviços públicos.

A manutenção, pois, do privilégio de não se poder alegar a prescrição de ofício pelo juiz quando estão em jogo interesses públicos, ou mesmo de condicionar a sua declaração à prévia oitiva da Fazenda Público, ou, o que é pior, ao arquivamento do feito durante um lapso temporal, enseja a procrastinação ad infinitum de ações que já não possuem requisitos de exigibilidade, o que se mostra absolutamente abusivo.

B) Desta forma, pelas razões expendidas nos itens 1 a 4 de letra “A” do corpo deste voto, é que, embora em sede de apreciação de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça tenha reformado acórdãos da lavra de membro da Sétima Câmara Cível do TJPE, a qual estou vinculado, fazendo condicionar a decretação da prescrição ex officio ao atendimento dos ditames do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e relegando ao acaso os pontos supra elencados, mantenho, ante os fundamentos defendidos, o meu posicionamento, já consolidado e abarcado pelos demais integrantes da citada Câmara.

Após as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, supracitadas, a 7ª Câmara Cível deste Tribunal rechaçou os argumentos daquela Corte contrários à decretação ex-officio da prescrição intercorrente, reafirmando seu posicionamento anterior, como se pode observar dos acórdãos unânimes exarados nos Recursos de Agravo nº´s 0140.816-2/01, 0061.900-7/01, 0130.200-1/01, 0066591-8/01, 0130.578-4/01, 0150.518-1/01, 0134.768-4/01 e 0144.127-4/01, desta Relatoria e nº 0132.295-8/01, da Relatoria do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos.

Acrescento, ainda, penso ser deveras conveniente o registro de que este não é posicionamento isolado desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Ao contrário, alhures também já se cuidou de incorporar nas análises interpretativas as recentes mudanças legislativas, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e, principalmente, o próprio Superior Tribunal de Justiça, que esperamos passe a ser o novo paradigma daquela Corte, como pode se ver da transcrição dos seguintes acórdãos:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente de IPTU. A exordial requereu: a) o chamamento do responsável tributário devidamente indicado na CDA anexa para pagar o valor dos créditos da Fazenda Municipal. A sentença declarou a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação válida do executado que ocorreu em 29.01.2003. Interposta apelação pelo Município, o Tribunal a quo negou-lhe provimento por entender que: a) a prescrição no direito tributário pode ser decretada de ofício, porquanto extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN); b) o direito positivo vigente determina tal possibilidade. Inteligência do art. 40, § 4°, da LEF acrescentado pela Lei 11.051 de 29/12/2004. O Município de Porto Alegre aponta como fundamento para o seu recurso que a prescrição não pode ser conhecida ‘ex officio’. Não foram ofertadas contra-razões.
2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: – O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. – Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. – Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.
3. Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição.
4. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma:“Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
5. Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição.
7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual.
8. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).
9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada.
10. Recurso não-provido.”
(REsp 843557/RS; RECURSO ESPECIAL 2006/0092732-0. Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 07/11/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 20.11.2006 p. 287). (grifos nossos)

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
1. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que:
– O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.
– Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes.
– Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.
2. Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição.
3. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
4. Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
5. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição.
6. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual.
7. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).
8. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada.
9. Recurso não-provido.”
(REsp 857397/RS. Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA. Data da Publicação/Fonte: DJ 14.09.2006) (grifos nossos)

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
1. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que:
– O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.
– Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes.
– Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.
2. Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição.
3. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
4. Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
5. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição.
6. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual.
7. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).
8. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada.
9. Recurso não-provido.”
(REsp 847025/SC. Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA. Data da Publicação/Fonte: DJ 19.10. 2006 p. 287) (grifos nossos)

C) Impõe-se sejam rechaçados, outrossim, por sua manifesta incongruência, data máxima vênia, os argumentos desenvolvidos pelo Exmo. Ministro Castro Meira quando do julgamento do Recurso Especial nº 844.957-PE. O Acórdão nele exarado tem a seguinte literalidade:

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NOTÓRIO.
1. Segundo o art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, “não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”. A contrário senso, não pode o órgão julgador, pelo simples transcurso de tempo e sem requerimento da parte interessada, conhecer ex officio da prescrição, quando se tratar de direito exclusivamente patrimonial.
2. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após a ouvida da Fazenda Pública exeqüente.
3. A Lei nº 11.280, de 16.02.2006, deu nova redação ao art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, para determinar que o “juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”
4. A nova redação do art. 219, §5º, do CPC, conferida pela Lei nº 11.280/2006, que entrou em vigor em 16 de maio de 2006, somente poderá ser aplicada, em recurso especial, se esse dispositivo estiver prequestionado na origem. A partir do julgamento do Resp nº 720.966/ES (12.12.2005), a Seção de Direito Público concluiu não ser aplicável, na instância especial, o direito superveniente, em razão do óbice constitucional do prequestionamento.(grifei)
5. Recurso especial conhecido e provido.”.
(Recurso Especial nº 844.957 – PE. 2ª Turma STJ. Relator: Min. Castro Meira. Data Julgamento: 12.12.2006).

O citado Relator, no intuito de fazer prevalecer entendimento acerca da inadmissibilidade da decretação ex officio da prescrição independentemente da oitiva prévia da Fazenda Pública, desenvolveu tese segundo a qual o §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, em sua redação atual, conferida pela Lei Federal nº 11.280, que entrou em vigor em 16 de maio de 2006, não possui aplicabilidade em sede de recurso especial sem que tenha sido objeto de pré-questionamento na origem, fundamentando-a em julgado da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 720.966/ES), publicado em 12 de dezembro de 2005.

Dois são os argumentos essenciais que servem de contraponto ao Acórdão transcrito e aos fundamentos nele desenvolvidos:

1) Ele não leva em conta a natureza especial da prescrição tributária, que, sendo pública, identifica-se com o instituto da caducidade de direito penal, atingindo não apenas a ação de cobrança, mas o próprio direito à exigibilidade do respectivo crédito.

Sendo, pois, de natureza pública e regida por fundamentos e normas diversas daquelas que norteiam a aplicabilidade da prescrição vigente no âmbito do Direito Privado, é de se reconhecer ser absolutamente prescindível para fins de reconhecimento da admissibilidade da decretação ex officio da prescrição tributária, o ajuste conferido pela Lei nº 11.280/06 ao §5º do art. 219 do CPC, razão pela qual conclui-se pela manifesta ausência de razoabilidade da tese desenvolvida no Acórdão em tela ao fazer depender a admissão da decretação ex officio da prescrição em sede de Execução Fiscal à superveniência de lei que alterou o Código de Processo Civil.

2) Para repelir a aplicabilidade do §5º do art. 219 do CPC, ali identificado como norma superveniente não pré-questionada na origem, utiliza como parâmetro um julgado desatualizado, datado de 12 de dezembro de 2005, anterior, portanto, à vigência da nova redação do §5 º do art. 219 do CPC. Ademais, criou um óbice instransponível, retirando qualquer possibilidade de eficácia da norma ao exigir o pré-questionamento para atuação de ofício do Magistrado, em manifesta ofensa ao princípio da não contradição e em evidente contrariedade à celeridade processual, na medida em que se a decretação foi ex officio é impossível que qualquer das partes tenha formulado pré-questionamento sobre o tema.

In casu, verifica-se do bojo dos autos que, embora o despacho ordinatório tenha sido exarado em 15 de abril de 1987 e o mandado de citação expedido em maio do mesmo ano, ao mesmo não pôde ser dado cumprimento, haja vista o fato de não ter sido o executado encontrado no endereço em que foi efetuada a diligência.

Deflui do contexto probatório, ademais, que, embora o devedor não tenha sido localizado, a Fazenda Pública manteve-se inerte, só peticionando pela expedição de Carta Precatória em 08 de abril de 1991, ou seja, tão somente após 04 (quatro) anos da data do despacho ordinatório.

Acrescente-se que, após deferimento do pleito, em 28 de fevereiro de 1992, e expedida a Carta Precatória em março do mesmo ano, a Fazenda Pública, mais uma vez, relegou o feito ao acaso, deixando fluir mais de oito anos sem requerer qualquer diligência tendente a demonstrar interesse no desenvolvimento do processo, não havendo, portanto, que se imputar o atraso no processamento da execução ao Juízo, eis que este, no seu curso, procedeu aos atos processuais que lhes competiam, a exemplo da expedição de mandados e cartas citatórias.

Evidente, pois, a inércia do demandante, propiciadora da prescrição do crédito objeto da execução em apreço.

Por fim, frise-se que, por força da reiteração da jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido da admissibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, nas hipóteses em que seja patente a inércia da Fazenda Pública em dar andamento às execuções por ela ajuizadas, o Estado de Pernambuco, por sua Procuradora Judicial, Dra. Lia Sampaio Silva, após reconhecer a ausência de interesse recursal em manejar agravo contra decisão terminativa dessa Relatoria exarada nos autos da Apelação Cível nº 0127.460-2, requereu a remessa do feito à instância de origem, o que representa um avanço na postura da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco quanto aos créditos tributários cuja cobrança mostra-se manifestamente inviável.

Ante todo o exposto, não tendo as argumentações do agravante infirmado os fundamentos da decisão proferida pela Relatoria substituta, voto pelo não provimento ao presente recurso.

Recife, _________ de ______________ de 2007.

______________________________________
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

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