DGO e Apelação Cível nº 140437-1 (Vara de Acidentes do Trabalho da Capital)

08-04-2009 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

Antes mesmo de adentrar à questão meritória da presente lide, tenho por imperioso suscitar um debate acerca de um assunto que na jurisprudência desta Câmara estava totalmente pacificado – a aplicação do percentual de 50%, previsto na Lei 9.032/95, nos benefícios de auxílio acidentário, já que os recentíssimos julgados das superiores cortes de justiça do país, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, inclusive com posicionamentos díspares, trazem à baila uma nova rediscussão acerca da aplicação ou não da lei mais benéfica ao benefício previdenciário. Senão vejamos.

A inaplicabilidade de lei posterior mais benéfica ao benefício de pensão por morte, por ofensa ao ato jurídico perfeito, do direito adquirido do INSS de pagar o benefício no percentual vigente à época do acidente, ou pela não previsão da correspondente fonte de custeio para justificar tal alteração, nos termos do art. 195, § 5º, da CF⁄88, foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgados datados de 08.02.2007, a saber: RE 416.827⁄SC e do RE 415.454⁄SC, conforme o constante do Informativo nº 455 do STF, verbis:

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032⁄95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado — v. Informativos 402, 423 e 438. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Asseverou-se, também, que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, cabe ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou-se que, eventualmente, o legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, aduziu-se que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu-se, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032⁄95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam provimento aos recursos. RE 416.827⁄SC e RE 415.454⁄SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 08.02.2007.

Nesta esteira, os julgamentos posteriores seguiram o posicionamento do Min. Gilmar Mendes, entre eles: RE-AgR 535713, RE-AgR 453298, AI 624707, RE-AgR 459727, RE-AgR 515033, RE-AgR 515509, RE-AgR 525026, RE-AgR 529889, RE-AgR 535813, RE 420532, RE 461432.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). (RE-ED 510878; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 19/06/2007; DJ 03-08-2007).

É importante o registro de que já no dia seguinte à 1ª decisão acima referida (09.02.2007), o STF passou a ter entendimento unânime sobre a questão, inclusive estendendo a decisão para outros 4.908 recursos extraordinários.

Do mesmo modo, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, datado de 17 de maio de 2007, no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 907.762 – SP, tendo como relator o Min. Felix Fischer, da Quinta Turma, prevaleceu o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência, conforme acórdão:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. Conforme recente julgamento proferido pelo Pretório Excelso, a lei nova mais benéfica ao segurado não pode ser aplicada ao benefício, porquanto constitui ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido do INSS de pagar o benefício no percentual vigente à época do acidente, além de não observar a correspondente fonte de custeio para justificar tal alteração, nos termos do art. 195, § 5º, da CF⁄88. Agravo regimental desprovido.

Contudo, em direção oposta, no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento datado de 12.06.2007, no AgRg no REsp 920.095/SP, tendo como relator o Min. Gilson Dipp, também na Quinta Turma, prevaleceu o entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência, conforme acórdão :

Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF ALUSIVO À PENSÃO POR MORTE. TERCEIRA SEÇÃO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO DESPROVIDO. I – É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II – Encontrava-se pacificado o entendimento nesta Corte, no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao benefício já concedido, sob a égide da lei anterior. Todavia, a jurisprudência da Eg. Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situações, ou seja, em se tratando de benefício acidentário, a legislação moderna, mais benéfica ao segurado, tem aplicação imediata. Abrange, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão. III – A explicação deriva da natureza das normas acidentárias. Por conta do seu caráter protetivo, incidem, de imediato, aos benefícios pendentes, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência de lei anterior. Esta orientação, entretanto, não traduz retroatividade dos efeitos, antes da edição do diploma. Assim sendo, o percentual de 50%, previsto na Lei 9.032/95, só passa a valer a partir da sua vigência. IV – O Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que às cotas do benefício pensão por morte não se pode aplicar a lei mais benéfica a benefício já concedido, em razão do ato jurídico perfeito e à ofensa a fonte de custeio da seguridade social prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. No tocante ao tema majoração do percentual do benefício auxílio-acidente nada restou decidido, mesmo porque são institutos com requisitos e classes de beneficiários diversos. Desta forma, é de se aplicar o entendimento consolidado pela Eg. Terceira Seção deste Tribunal. V – Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 920.095/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 719)

Após acurada análise, ressalto que as querelas entre as posições do STF e STJ incidem em alguns questionamentos sobre os quais ora me debruço.

1) A diferença entre retroação/retroatividade da lei e a incidência imediata da lei.

Partindo para a apreciação semântica destes verbetes, utilizo-me das seguintes definições:

Retroatividade da Lei. Teoria geral do direito. Aplicação imediata da lei nova às relações nascida sob a vigência da anterior e que ainda não se aperfeiçoaram ou a todos os efeitos de fatos anteriores a ela desde que não ofenda ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Logo, o requisito sine qua non para que uma lei nova possa retroagir é o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

(…) a irretroatividade, pois, quer exprimir que o fato novo não tem eficácia para atingir coisas que se fizeram sob o império ou domínio de fato então existente. Aplicada às leis, quer dizer que a lei nova não alcança ou não atinge, com a sua eficácia, atos jurídicos que se praticaram antes que viesse, bem assim os efeitos que deles se geraram.

Tratando da eficácia da lei no tempo a Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece no artigo 6º, caput, “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.- § 1º – Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” Assim como, o artigo 5º-XXXVI, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Nessa linha de raciocínio, venho entendendo que a aplicação da Lei 9.032/95, em se tratando de benefício acidentário, não importa em ataque ao ato jurídico perfeito e ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. Embora defenda a aplicação da lei nº 9.032/95 aos benefícios pendentes ou já concedidos, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência da lei anterior, faço-o no sentido de que a incidência do percentual de 50%, dê-se a partir da entrada em vigor da lei, ou seja, 28 de abril de 1995, não havendo, pois, em se falar em retroação dos efeitos da lei nova, mas em aplicação imediata da lei, ex nunc, respeitados os valores pagos até então sob o percentual outrora vigente. Portanto,

…confrontando-se duas normas perfeitamente aplicáveis à hipótese, por incidentes, deve prevalecer aquela mais favorável ao infortunado. No confronto, terá primazia uma das regras, a mais benéfica, e não as partes mais benéficas de cada uma delas, criando-se, por simbiose, uma terceira norma. A comparação, assim, deve ser feita em conjunto e se optar por aquela que, também no conjunto, for mais favorável, embora algumas partes não o seja. Criar um terceiro dispositivo é obra exclusiva do legislador; não do intérprete. Deste princípio se extrai outro: a norma mais benéfica deve retroagir para alcançar os casos não definitivamente constituídos.

2) A extensão do caráter protetivo do auxílio acidentário.

Sendo indiscutível que as regras que versam sobre os acidentes do trabalho têm cunho social e estão constitucionalmente protegidas (Capitulo II – Dos Direitos Sociais, artigo 7º-XXVIII), por conseguinte, quando existe o interesse social, a aplicação imediata da lei mais benéfica é completamente possível, principalmente pelo caráter protetivo das normas acidentárias, já que o interesse da sociedade é maior que o individual, portanto,

Será justo que a lei retroaja?
Muitos espíritos liberais combatem, genericamente, a possibilidade de a lei retroagir, mas não me parece evidente a sua razão. Colin e Capitant, argumentando na defesa da lei retroativa, sustentam que, como a lei nova se supõe melhor do que a anterior, e por isso mesmo é que se inovou, deve ela aplicar-se desde logo. Tal argumento, a meu ver, é irrespondível. De resto, a lei nova atende, em geral, a um maior interesse social, devendo, por conseguinte, retroagir.
Aliás, em casos de interesse social, deve a lei nova ter aplicação imediata. Assim, por exemplo, a lei que traga um novo impedimento matrimonial, deve ser aplicada incontinenti, porque a razão que conduziu o legislador a criá-lo é de evidente interesse social. Do mesmo modo a lei que veda o divórcio, ou que o permite, deve, fora de dúvida, ter aplicação imediata. Apenas, permitindo a retroatividade da lei, deve-se preservar aquelas situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.
Entre nós a lei é retroativa, e a supressão do preceito constitucional que, de maneira ampla, proibia leis retroativas constituiu um progresso técnico. A lei retroage, apenas não se permite que ela recaia sobre o ato jurídico perfeito, sobre o direito adquirido sobre a coisa julgada.

No auxílio-acidente, o risco social é utilizado como fundamento de garantia de amparo do Estado para auxiliar todo e qualquer obreiro que se encontre em estado de necessidade por conta do infortúnio que lhe sucedera. Para tanto, fundamenta-se neste princípio, “as prestações por acidentes no campo da Previdência Social, e sendo esta regida pelo ideal de solidariedade, a proteção social passa a ser de responsabilidade de todos.”

3) Diferença das regras do auxílio acidentário e os demais benefícios previdenciários.

O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:

Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

A Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) prevê duas prestações previdenciárias: os benefícios (prestações em espécies) e os serviços (prestação positiva). Dentre as prestações em espécies (benefícios), encontra-se os benefícios acidentários: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, devidos aos segurados; e a pensão por morte e abono anual (gratificação natalina) devidos aos dependentes.

O auxílio-acidente é o benefício de pagamento mensal e sucessivo devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme reza o art. 86 da Lei 8.213/91.

Tal prestação tem por objetivo fazer cobertura do risco social de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho. Essa peculiaridade o distingue da contingência protegida pela aposentadoria por invalidez, que é a perda total e definitiva da capacidade para o trabalho. Diferencia-se também do risco protegido pelo auxílio-doença, pois existe para a sua concessão a existência de incapacitação total e temporária, passível de recuperação.

Ainda enquadrado como as prestações em espécies, encontra-se os benefícios programáveis: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

São considerados benefícios programáveis, na medida que cobrem “riscos ou contingências sociais sobre os quais a uma certa previsibilidade de programação de seu recebimento. São prestações de aquisição continuada, deferidas após longo período contributivo.”

Diferem, portanto dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente) pelo seu caráter emergencial e imprevisível, extinguindo-se o beneficio, no caso de auxílio-acidente por morte do segurado ou aposentadoria, o que me remete ao próximo ponto.

4) O auxílio-acidentário e a questão constitucional do prévio custeio (art. 195, § 5º, da CF).

Com o surgimento da Lei nº 9.528 e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no § 3º do art. 86 do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente foi incluído, para fins de cálculo, no salário-de-contribuição, deixando o benefício de ser vitalício, o que não ocorria antes da modificação na lei previdenciária, já que “como a concessão de qualquer outro benefício não atingia o direito de continuar percebendo a prestação, se a renda deste fosse somada aos salários-de-contribuição resultaria em uma valoração dúplice contrária aos princípios previdenciários, principalmente os relativos ao custeio.”

In verbis, leia-se a Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Atualmente, trata-se de benefício não acumulável com aposentadoria ou auxílio-doença, sendo devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, caracterizando-se, desta feita, como um benefício, em regra, de curta duração, sendo devido aos segurados empregado, trabalhador avulso e especial por determinado período de tempo ou até que o segurado se aposente ou venha a falecer.

Já a abrangência da pensão por morte, benefício vitalício, objeto da lide julgada pelo STF, e mencionada no início deste voto, atinge um número maior de beneficiários, e é no percentual de 100% ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, cuja cessação para algum, reverte para aqueles que ainda, porventura, possuam o direito de continuar recebendo.

Neste sentido, entendo o posicionamento do STF, quando decidiu ser a pensão por morte benefício que ofende a fonte de custeio, tendo em vista sua maior onerosidade com relação ao tempo de recebimento e número de beneficiários, diferente do que ocorre com o auxílio-acidente.

Diante das considerações ora apresentadas e com ressalva aos recentes entendimentos do STF e STJ, me posiciono no sentido da aplicabilidade da Lei nº 9.032⁄95, mesmos aos benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência.

No que se refere ao MÉRITO do caso sub examen, analisando as provas coligidas nos autos, tenho como equívocas as alegações do Apelante acerca da contrariedade da sentença no tocante a prova técnica e à realidade dos fatos.

A procedência das ações acidentárias é determinada pelo preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de empregado; b) a ocorrência de um acidente de trabalho; c) um dano (lesão); d) nexo causal entre o acidente e a lesão; e) perda ou redução da capacidade laboral. Preenchidos estes requisitos, o benefício acidentário deve ser concedido.

No caso dos autos, tenho que os elementos acima expostos estejam presentes, em face da lesão sofrida pelo obreiro, quando exercendo a função de auxiliar de serralharia foi vítima de acidente de trabalho ao manusear a polia da máquina que lhe atingiu a mão direita, deixando-o portador de perturbação funcional e/ou atrofia no 3º quirodáctilo direito, tudo conforme laudos periciais fls. 11 e 17, podendo exercer a mesma atividade embora com maior de dificuldade, demandando mais esforço.

A assistente técnica do Instituto/apelante, em laudo pericial, alega que o obreiro/apelado pode exercer normalmente suas atividades. Entretanto, tal alegação não procede, visto que, em contestação, o INSS confirma a concessão do auxílio-doença acidentária ao obreiro/apelado no período de 13.03.84 a 21.05.84. Portanto, houve o reconhecimento do Apelante com relação ao incidente quando concedeu o auxílio doença acidentária.

Ademais, a perícia infortunística (fls.56v e 57v), concluiu que houve redução da capacidade laborativa do obreiro/apelante em decorrência do acidente, condicionando maior esforço para a realização de seu trabalho, conforme confirmado em audiência pelo autor que, após o acidente, retornou a mesma função, porém trabalhando com maior dificuldade.

Conforme discutido nos pontos acima, a Lei nº 9.032/95 modificou substancialmente o art. 86 da Lei nº 8.213/91, unificando os percentuais referentes ao auxílio-acidente, os quais, até então, eram de 30, 40 ou 60%, conforme o grau de redução da capacidade laborativa. O novel diploma estabeleceu o percentual único de 50%, incidente sobre o salário-de-benefício do segurado, qualquer que seja o caso, como bem sentenciou, a magistrada a quo ao conceder o auxílio-acidente mensal ao obreiro/apelado equivalente 50% (cinqüenta por cento) do seu salário de benefício, o fez aplicando ao caso a Lei nº 9.032/95 e não a lei vigente a época do benefício concedido.

Ante todo exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado o apelo, mantendo, assim, a decisão proferida em 1ª instância nos restantes de seus termos.

É como voto.

Recife, _____ de ________ de 2007.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
Sétima Câmara Cível
DGO e Apelação Cível nº 140437-1 (Vara de Acidentes do Trabalho da Capital)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelado: José Genival Bezerra
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO CUMULADO COM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA LEI Nº 9.032/95. APLICAÇÃO IMEDIATA. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
I- Preliminar de prescritibilidade da ação acidentária rejeitada. Em matéria de infortunística, a teor das Leis números 6.367/76 e 8.213/91, o prazo prescricional, embora possam vir a atingir as parcelas periódicas não pagas nem reclamadas no prazo legal, não alcançam o fundo de direito.
II- Aplicação da lei mais benéfica. Julgados do STF tendo como objeto o beneficio da pensão por morte, cuja a concessão anterior a Lei nº 9.032/95, foi pela impossibilidade de retroação. Seguindo o mesmo entendimento, de inaplicabilidade da lei mais benéfica, julgado da 5ª Turma do STJ, datado de 17 de maio de 2007. Inaplicabilidade em casos de auxílio-acidente.
III- Em direção oposta, julgamento no STJ, datado de 12.06.2007, também na 5ª Turma, prevalecendo o entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência.
IV- Questionamentos apreciados: 1) A diferença entre retroação/retroatividade da lei e a incidência imediata da lei. A aplicação da Lei 9.032/95, em se tratando de benefício acidentário, não importa em ataque ao ato jurídico perfeito e ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. Incidência do percentual de 50% a partir da entrada em vigor da lei, ou seja, 28 de abril de 1995, não havendo, pois, em se falar em retroação dos efeitos da lei nova, mas em aplicação imediata da lei, ex nunc, respeitados os valores pagos até então sob o percentual outrora vigente. 2) A extensão do caráter protetivo do auxílio acidentário. As regras que versam sobre os acidentes do trabalho têm cunho social e estão constitucionalmente protegidas, art. 7º, inciso XXVIII da CF, portanto, quando existe o interesse social, a aplicação imediata da lei mais benéfica é completamente possível, principalmente pelo caráter protetivo das normas acidentárias, já que o interesse da sociedade é maior que o individual. 3) Diferença das regras do auxílio acidentário e os demais benefícios previdenciários. Sendo o auxílio acidentário, um dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente), possui um caráter emergencial e imprevisível, extinguindo-se por morte do segurado ou aposentadoria. 4) O auxílio-acidentário e a questão constitucional do prévio custeio (art. 195, § 5º, da CF). Atualmente, trata-se de benefício não acumulável com aposentadoria ou auxílio-doença, sendo devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, caracterizando-se, como um benefício, em regra, de curta duração, sendo devido aos segurados empregado, trabalhador avulso e especial por determinado período de tempo ou até que o segurado se aposente ou venha a falecer. A abrangência da pensão por morte, benefício vitalício, atinge um número maior de beneficiários, e é no percentual de 100% ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, cuja cessação para algum, reverte para aqueles que ainda possuam o direito de continuar recebendo. Neste sentido, posicionamento do STF, na decisão da ofensa a fonte de custeio nos casos de pensão por morte benefício, tendo em vista sua maior onerosidade com relação ao tempo de recebimento e número de beneficiários, diferente do que ocorre com o auxílio-acidente.
V- Possibilidade de aplicabilidade da Lei nº 9.032⁄95, mesmos aos benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência.
VI – No mérito, os laudos periciais, por maioria, concluem que o apelado sofreu lesão decorrente de acidente de trabalho da qual resultou redução de sua capacidade para o trabalho, embora não tenha sido ele considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
VII – À unanimidade de votos, deu-se improvimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo, mantendo, assim, a decisão proferida em 1ª instância na totalidade de seus termos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do DGO e Apelação Cível nº 140437-1, Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, em que figura como Apelante, o INSS, e como Apelado, José Genival Bezerra.

Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores que da Egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, pelo improvimento do Reexame Necessário, prejudicado o apelo, mantendo, assim, a decisão proferida em 1ª instância na totalidade de seus termos, tudo de conformidade com os votos e notas taquigráficas em anexo, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.

Recife, ____ de ________ de 2007.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Presidente Relator

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