Agravo de Instrumento nº: 0165.653-1 – Petrolina

09-04-2009 Postado em Decisões e Votos por Luiz Carlos Figueirêdo

Sétima Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0165.653-1 – Petrolina
Agravante (s): Município de Petrolina
Agravado(s): Thimothy James Reiner
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Petrolina em face de Thimothy James Reiner, impugnando decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Dr. Josilton Antonio Silva Reis, no bojo da Execução Fiscal tombada sob o nº 233.2007.006727-8.

A decisão impugnada (fls. 19/24), indeferiu a petição inicial, extinguindo a Execução Fiscal com resolução do mérito, em relação à cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2001, determinando o prosseguimento do feito, contudo, para cobrança dos demais débitos fiscais.

Agravo tempestivamente interposto e regularmente instruído.

Em uma remissão fática, noticia que ingressou com Ação de Execução Fiscal em face do ora agravado, visando à satisfação de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, sendo surpreendido com a prolação da decisão ora vergastada, segundo a qual o Magistrado a quo, antes mesmo de proceder à citação do executado, decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos créditos referentes ao exercício de 2001, ao argumento de que haviam sido alcançados pelo instituto da prescrição, determinando o prosseguimento do feito no tocante aos demais créditos, o que o motivou a interpor o presente recurso.

Preliminarmente, defende a admissibilidade da interposição do presente agravo sob a forma de instrumento, sustentando, para tanto, a necessidade da pronta apreciação da lide, eis que a sua conversão em retido ensejaria a inviabilização do conhecimento de sua insurgência.

Ainda na defesa da admissibilidade recursal, argumenta que, não obstante a decisão vergastada tenha conteúdo de sentença, contra ela é cabível agravo e não apelação, haja vista não ter resolvido toda a relação processual, limitando-se a pronunciar a prescrição de um dos créditos objeto da cobrança, prosseguindo o feito originário o seu curso regular em relação aos demais créditos por ele abrangidos.

No mérito, aduz, em síntese:

1) Que, uma vez exercido validamente o direito potestativo de lançar, a Fazenda Pública passa a ser titular de um direito a uma prestação, cuja realização depende da colaboração do sujeito passivo da relação tributária, que, notificado do lançamento, deverá efetuar o pagamento do tributo no prazo legal;

2) Que, não efetuado o regular pagamento do tributo pelo contribuinte e desde que não incida qualquer causa extintiva do crédito tributário, a Fazenda Pública, para vê-lo satisfeito, deverá provocar o Judiciário a que este force o devedor a adimplir o débito;

3) Que a ação para cobrança do crédito tributário, a teor do artigo 174 do CTN, prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva;

4) Que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando, tendo sido notificado ao sujeito passivo, ele não sofre impugnação ou, tendo sido impugnado o lançamento, o processo administrativo de aferição de sua legalidade já foi concluído e contra ele não pende mais nenhuma contestação na esfera administrativa;

5) Que, ao contrário do que foi assinalado na decisão impugnada, a constituição definitiva do crédito não se dá com o ato do lançamento, mas apenas depois de transcorrido in albis o prazo para impugnação, nas hipóteses em que o contribuinte foi revel na esfera administrativa, como na hipótese dos autos, de modo que, enquanto o lançamento ainda for passível de alteração, não há que se falar em início de prazo de prescrição para ajuizamento da competente execução fiscal;

6) Que, in casu, o lançamento dos créditos referentes aos exercícios de 2001 e 2002 foi realizado através do Edital de Notificação nº 01/2002, publicado em 26 de setembro de 2002, ocasião na qual foi concedido aos contribuintes prazo de 30 (trinta) dias para impugnação administrativa, de modo que o dies a quo para contagem da prescrição somente se iniciou, em relação ao ora agravado, revel na esfera administrativa, após o decurso do citado período de 30 dias, ou seja, em 26 de outubro de 2002, do que se infere o equívoco em que incidiu o Magistrado de 1º Grau ao realizar a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento, por ela agravante, da Execução Fiscal originária.

Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que se determine o prosseguimento da execução fiscal em tela também em relação aos créditos tributários de IPTU do exercício 2001 e, ao final, pelo seu provimento, para reforma integral da decisão agravada.

É o relatório. DECIDO.

A nova diretriz decorrente das inovações ao Código de Processo Civil conferida pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 17 de janeiro do corrente ano, impõe a forma retida como regra para interposição do recurso de agravo, ficando o agravo de instrumento restrito às seguintes hipóteses: 1) quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; 2) nos casos de inadmissão da apelação e 3) nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Não se enquadrando a decisão vergastada nas hipóteses enunciadas nos itens 2 e 3 supra, resta-nos apreciar se se afigura como decisão apta a ensejar lesão grave e de difícil reparação, a autorizar o manejo do agravo de instrumento ou, contrariamente, a imediata conversão do mesmo em agravo retido.

A referência à causação de “lesão grave ou de difícil reparação” apta a ensejar o manejo do agravo sob a forma de instrumento, há de ser entendida como o provimento que requer urgência na sua apreciação.

In casu, a urgência na apreciação do presente recurso encontra-se patente dado que a lide versa sobre cobrança de crédito tributário, cuja destinação se presta à cobertura das necessidades da coletividade, através da prestação de serviços pelo Município exeqüente, sendo certo, ademais, que, impor ao Fisco Municipal o aguardo da finalização da execução fiscal no tocante aos demais créditos objeto de cobrança para submissão da sua insurgência à instância recursal, condicionada à interposição de eventual apelo da sentença a ser nele exarada, implica sujeitá-lo às intercorrências próprias dos feitos dessa natureza, que, por sua delonga, podem ensejar, inclusive, a incidência da prescrição intercorrente e a extinção do crédito.

Ademais, acaso a execução fiscal transcorresse regularmente e, ao final, a Fazenda Municipal lograsse êxito na consecução do débito perseguido, não subsistindo interesse na interposição de apelação por qualquer das partes, pela inexistência de sucumbência, restaria obstada a apreciação da sua insurgência veiculada pelo agravo retido nos autos, haja vista o conhecimento deste ser condicionado, por lei, ao julgamento do apelo.

Ante o exposto, deixo de converter o presente recurso em agravo retido.

De proêmio, face à natureza híbrida da decisão que veicula a extinção do crédito tributário do IPTU referente ao exercício de 2001 cobrado em face do ora agravado, impende que nos detenhamos sobre a análise da admissibilidade do presente recurso antes de adentramos na apreciação da suposta incidência da prescrição na Execução Fiscal originária.

É inegável que o recurso adequado ao ataque de sentença é a apelação, consoante a literalidade do artigo 513 do Código de Processo Civil. Contudo, é igualmente imune de dúvidas o fato de que só pode ser identificado como sentença o ato do juiz que implique extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, desde que se perfaça uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do já citado diploma legal, conceitos estes aplicáveis qualquer que seja a natureza do processo, quer de conhecimento, quer cautelar ou mesmo de execução.

Nesse sentido, temos a lição do mestre José Carlos Barbosa Moreira, firmada no já clássico título de sua autoria, O Novo Processo Civil, no qual assevera, in verbis: “As sentenças e decisões interlocutórias proferidas no processo de execução comportam impugnação através dos mesmos recursos admissíveis no de conhecimento. Naquele também incide, ademais, a norma do art. 475, que faz obrigatória, em certos casos, a revisão pelo órgão judicial superior, mesmo na ausência de impugnação” (Ed. Forense, 22a ed., p. 193). E completa: “A apelação é o recurso cabível contra a sentença (art. 513), isto é, contra o ato pelo qual o juiz põe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito (art. 162, §1o). É irrelevante a natureza do processo: pode ser de conhecimento, de execução ou cautelar; sendo de conhecimento, é indiferente que observe o procedimento comum – ordinário ou sumário – ou procedimento especial (ob. Cit., fls. 131/132).”.

A decisão atacada, embora esteja intitulada como sentença e seja híbrida em seu conteúdo, eis que extinguiu, com julgamento do mérito, por força da suposta incidência da prescrição, o crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2001, determinou o prosseguimento do processo para regular cobrança dos demais créditos do imposto de igual natureza objeto da demanda, pertinentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005.

Ora, não tendo havido a finalização do processo, não há que se impor ao sucumbente que veicule a sua insurgência por intermédio de apelação, mas sim de agravo de instrumento, sob pena de impingirmos-lhe óbice intransponível ao seu direito de submeter à apreciação da instância superior o seu pleito reformista.

De fato, acaso entendêssemos que a decisão proferida pelo Magistrado a quo tem natureza de sentença e obstruíssemos a via do agravo ao Município de Petrolina na hipótese em apreço, estaríamos ofendendo frontalmente direito que lhe é constitucionalmente garantido, eis que não lhe restaria outra opção senão veicular sua insurgência por meio de apelação, cuja apreciação obviamente estaria obstada em decorrência da impossibilidade de subida dos autos originários ao Segundo Grau tendo em vista a necessidade de permanência do mesmo no Juízo de piso para prosseguimento do feito em relação aos demais créditos objeto da cobrança.

Irretocável, pois, a presente insurgência, no tocante à forma através da qual é veiculada.

Nesta toada, outra conclusão não nos resta senão a de que o eminente Juiz prolator da decisão atacada, no afã de incrementar a sua produtividade, incidiu em equívoco ao unir em um só ato provimentos de natureza absolutamente distintas, ensejando, assim, evidente confusão processual, sobretudo quando se tem em mente que fê-lo de ofício e antes mesmo de iniciado os atos tendentes à triangularização do processo, ainda que, acredito, não tenha sido tal decorrência por ele almejada, diante da cautela por que costuma tangenciar o exercício do seu labor.

Passemos, então, à análise meritória da presente lide.

Compete-nos, inicialmente, para melhor subsumirmos os fatos que ora nos são postos sob apreciação aos termos da lei aplicável, procedermos a um panorama doutrinário sobre os conceitos de fato gerador, obrigação tributária, constituição definitiva do crédito tributário e prescrição e, para tanto, irei me valer dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, extraídos de sua obra Curso de Direito Tributário (26ª edição, Malheiros Editores Ltda, São Paulo-2005, págs. 179 a 227).

A ocorrência do fato gerador do tributo, identificado na legislação que o regulamenta, concretiza a denominada hipótese de incidência, surgindo, a partir daí, a obrigação tributária, conceituada como o vínculo jurídico por força do qual o particular se sujeita a ter contra ele efetuado um lançamento tributário.

Todavia, o Fisco, enquanto tenha em mãos apenas a obrigação tributária, não pode exigir do contribuinte ou responsável tributário o pagamento do tributo, sendo, para tanto, necessário, que proceda ao seu lançamento, quando, então, irá se perfazer o crédito tributário, este sim, exigível.

Crédito tributário é, pois, o vínculo de natureza obrigacional por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).

A constituição do crédito tributário dá-se por meio do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, privativa da autoridade administrativa competente, através da qual verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identifica-se o sujeito passivo, determina-se a matéria tributável e define-se o montante do crédito tributário, aplicando-se, se for o caso, a penalidade cabível.

Sendo o lançamento, portanto, atividade obrigatória e vinculada, a autoridade administrativa, tomando conhecimento da ocorrência de um fato gerador de obrigação tributária principal ou do descumprimento de obrigação tributária acessória (que equivale ao fato gerador de obrigação tributária principal), tem o dever indeclinável de proceder ao lançamento do tributo, que consiste em ato constitutivo do crédito tributário, mas meramente declaratório da obrigação correspondente.

O lançamento que possui duas fases, uma oficiosa, que se finaliza com a determinação do montante do crédito, e outra contenciosa, que se inicia com a notificação do sujeito passivo, existe em três modalidades, quais sejam: de ofício, realizado integralmente por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente da colaboração do sujeito passivo; por declaração, elaborado em face de declaração do contribuinte ou terceiro, através da qual se fornece à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação e por homologação, feito quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem o prévio exame da autoridade administrativa no que concerne a sua determinação.

O crédito tributário, quando definitivamente constituído, adquire como atributo essencial a exigibilidade, o que autoriza a Fazenda Pública a formalizar, unilateralmente, o título executivo, mediante a inscrição do crédito na Dívida Ativa, extraindo a CDA e, conseqüentemente, a ajuizar a competente Ação de Execução Fiscal.

Impende, portanto, que se defina o momento em que se implementa a constituição definitiva do crédito tributário, para que se possa identificar o instante em que este se torna exigível e, em decorrência, fixarmos o termo inicial da contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública possa valer em Juízo o seu direito à persecução do montante do tributo que entende devido pelo contribuinte.

Segundo Hugo de Brito, existem 04 (quatro) correntes doutrinárias que discutem sobre qual seria o momento em que se deve considerar exercido, definitivamente, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, a saber: 1) quando o Fisco determinasse o montante devido e intimasse o sujeito passivo para efetuar o pagamento; 2) quando proferida a decisão pela procedência da ação fiscal, em primeira instância administrativa; 3) quando proferida decisão definitiva em instância administrativa e 4) quando da inscrição do crédito na Dívida Ativa.

Para o citado autor, cujo entendimento acolho como fundamento para a presente decisão, as primeira e a segunda correntes não merecem prevalecer, eis que, se a própria Administração ainda admite discutir a exigência fiscal, mediante apreciação de recurso do sujeito passivo, é porque o lançamento ainda não está perfeito e acabado, o que, de fato, só adviria com o julgamento do último recurso cabível ou após o transcurso do prazo legal sem interposição de recurso. Rejeita, ainda, a quarta corrente, aduzindo que a inscrição do crédito na Dívida Ativa presta-se unicamente para dar ao crédito o requisito da exeqüibilidade, ensejando a formalização de um título executivo.

Prevalece, por conseguinte, a terceira corrente, segundo a qual, pode-se considerar consumado o lançamento e constituído definitivamente o crédito tributário somente quando a Administração, que é parte no procedimento e é quem efetua o lançamento, não mais admite discuti-lo, fixando-se, a partir desse instante, o termo inicial de contagem do prazo de 05 (cinco) anos para que a Fazenda Pública ajuíze a Execução Fiscal tendente a fazer valer, judicialmente, o seu direito de cobrança do crédito tributário.

Concluído, pois, o procedimento do lançamento e assim constituído o crédito tributário definitivamente, o Fisco intimará o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não for fixado pela legislação pertinente, a fazer o pagamento respectivo e, acaso este não seja feito, o direito da Fazenda estará lesado, nascendo, então, para ela, a ação destinada à proteção do crédito.

Não obstante existam julgadores e doutrinadores que entendem que o prazo prescricional se inicia no momento em que a Fazenda notifica o sujeito passivo a fazer o pagamento do crédito, mesmo que ainda seja cabível defesa ou recurso, prevalece o entendimento de que se faz necessário que o ato de lançamento se torne indiscutível.

É o que se depreende dos julgados infratranscritos:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO-IMPUTÁVEL À EXEQÜENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
1. O Código Tributário Nacional estabelece três fases distintas quanto aos prazos prescricional e decadencial: a primeira estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo – período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173); a segunda flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo – período em que se encontra suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança (art. 174).
2. Para as execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, apenas a citação pessoal do devedor constitui causa hábil a interromper a prescrição, não se aplicando a disposição da Lei 6.830/80 (LEF).
3. Na hipótese, proposta a execução fiscal em março de 1988, somente após o falecimento do executado, em 20 de abril de 1994, a citação foi efetuada na pessoa do inventariante, em 18 de outubro de 1994. Ocorre que a demora na citação ocorreu exclusivamente em decorrência de causas que não podem ser atribuídas à Fazenda Nacional. O Tribunal a quo, ao enfrentar a questão, deixou expressamente consignado: “(…) inocorreu a prescrição do débito, uma vez que entre a constituição definitiva, em 13.08.1986, e o ajuizamento da execução fiscal, em 03.03.1988, não transcorreu o prazo qüinqüenal. Da mesma forma, não procede a alegação do apelante de que entre o ajuizamento da ação e a citação transcorreu prazo superior a cinco anos, acarretando a prescrição intercorrente. (…) No caso dos autos, comprovado está que a demora não decorreu da inércia da exeqüente, uma vez que, desde outubro de 1988 buscou a exeqüente, em vão, citar o executado, requerendo a suspensão do feito (fl. 167), e indicando diversos endereços onde poderia ser citado (fls. 169, 172, 173 e 174) tendo sido frustradas todas as tentativas de localizá-lo, tendo diligenciado, inclusive junto ao TRE, na tentativa de localizar o devedor.”
4. Embora transcorrido lapso temporal superior aos cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, verifica-se que a exeqüente não permaneceu inerte, não podendo, portanto, ser responsabilizada pela demora na citação. Incide, na espécie, a Súmula 106/STJ.
5. Recurso especial desprovido.”
(REsp 686834/RS RECURSO ESPECIAL 2004/0127754-5 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 18.10.2007 p. 268)

“EMENTA:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO FINAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Consoante o cânone do art. 174 do CTN, o prazo prescricional começa a ser contato da data definitiva da constituição do crédito tributário. A existência de discussão administrativa a respeito do crédito tributário obsta sua constituição definitiva, interrompendo a contagem do prazo prescricional, que tão-somente reinicia-se com a manifestação definitiva da autoridade administrativa. (Precedentes: REsp 396.699 – RS, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 15 de abril de 2002; REsp 190.092 – SP, Relator MiNistro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2.002).
2. In casu, consoante consignado no aresto alvejado, o julgamento final na esfera administrativa ocorreu em 25 de março de 1993, enquanto que ajuizamento do executivo fiscal ocorreu em 24 de setembro de 1999 (fl. 267), transcorrendo lapso temporal de quase seis anos. Contudo, a UNIÃO sustenta que no acórdão oriundo do Conselho de Contribuintes fora constatado erro material, somente tendo sido o recorrido notificado da retificação do decisum em julho de 1996 (fls. 290/291), pelo que reputada não ocorrente a prescrição.
3. Sucede que o erro material verificado no acórdão emanado pelo Conselho de Contribuintes foi sentido sentido de fazer constar a Sexta Câmara, ao invés da Terceira, como órgão prolator do decisum, o que, de todo o modo, não tinha o condão de alterar o crédito tributário nem mesmo obstaculizar o ajuizamento da execução fiscal, posto encerrada a discussão em torno do crédito tributário em si. Dessarte, incensurável a decretação da prescrição pelo Tribunal a quo.
4. Inexiste ofensa do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (precedentes: REsp 396.699 – RS, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 15 de abril de 2002; AGA 420.383 – PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 29 de abril de 2002; Resp 385.173 – MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29 de abril de 2002).
5. Recurso especial conhecido e desprovido.”
(REsp 751132/RS RECURSO ESPECIAL 2005/0081390-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 11/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 15.10.2007 p. 229)

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em face do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá após o trintídio, a partir da intimação do lançamento definitivo.
2. A remessa dos autos ao Ministério da Integração Regional não modifica a data da constituição do crédito tributário e do início do prazo prescricional. Tal mudança decorreu da extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool. A ratificação do auto de infração não teve nenhum cunho modificativo da decisão do extinto órgão.
3. A instância inferior decidiu que a inscrição do crédito tributário em dívida ativa se deu em 22.05.97 e a propositura da execução fiscal, em 03.06.97. Como a constituição definitiva do crédito ocorreu em 31.10.86, torna-se evidente o transcurso do lustro prescricional, nos termos do art. 174 do CTN.
4. Demonstra-se inviável a revisão do montante fixado a título de verba de sucumbência quando o valor foi devidamente justificado pela Corte de origem como dentro dos limites da razoabilidade. Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso especial do contribuinte não conhecido.”
(REsp 960966/SE RECURSO ESPECIAL 2007/0138447-0 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 19.09.2007 p. 261)

Na hipótese dos autos, constata-se da Certidão de Dívida Ativa acostada à fl. 13, que o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2001, em que o ora agravado figura como sujeito passivo, ocorreu em 26 de setembro de 2002, tendo sido realizada a inscrição do crédito tributário daí decorrente em 28 de dezembro de 2006.

Da análise do contexto probatório verifica-se, ademais, que a Prefeitura Municipal de Petrolina, por sua Secretaria de Orçamento e Finanças, publicou, em jornal de grande circulação, em 26 de setembro de 2002, o Edital de Notificação de Lançamento de IPTU nº 01/2002 (fl. 27), no intuito de notificar, formalmente, os proprietários de imóveis e titulares de domínio útil sobre imóveis, bem como os possuidores de imóveis localizados no Município de Petrolina quanto ao lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana relativos aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 e conceder-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste Edital, para impugnação do lançamento, anunciando-lhes, outrossim, o desejo da Fazenda Municipal de inscrever tais débitos fiscais em Dívida Ativa.

Exsurge da leitura da CDA referente ao exercício de 2001, ainda, que restou explicitado o dia 26 de outubro de 2002 como o termo de vencimento do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Edital de Notificação aos contribuintes que pretendessem impugnar o lançamento.

Assim é que, tendo o lançamento em tela ocorrido em 26 de setembro de 2002 e notificado, formalmente, o contribuinte, nesta mesma data, sendo-lhe concedido prazo de trinta dias, contados da publicação do Edital de Notificação, para oferecimento de impugnação, tendo este se quedado inerte, ou seja, não tendo havido interposição de recurso na esfera administrativa, tão somente ao término de referido trintídio, em 26 de outubro de 2002, é que se pode considerar o crédito tributário como definitivamente constituído e, portanto, apenas a partir desse instante, é que tem início a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Fazenda Municipal ingresse com a respectiva Ação de Execução Fiscal.

Tendo a Execução Fiscal originária sido ajuizada em 28 de setembro de 2007, consoante faz prova protocolo eletrônico aposto na inicial, cuja cópia está acostada à fl. 12, ao tempo da distribuição do feito havia decorrido tão somente 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias, do que se conclui que a prescrição não havia se implementado.

Não obstante o Magistrado a quo tenha argumentado, como fundamento para a decretação da prescrição em apreço, o fato de que os autos da Execução Fiscal foram-lhe conclusos para despacho inicial – causa interruptiva do prazo prescricional – tão somente aos 29 dias do mês de outubro de 2007, é de se considerar que a morosidade do Judiciário contribuiu para o decurso desse prazo, eis que não se justifica que um processo distribuído no mês de setembro só seja concluso ao Juiz da causa no mês seguinte, razão pela qual reputo desarrazoada a decretação da prescrição na lide em apreço, ante a culpa concorrente do mecanismo judicial.

Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para que se determine o prosseguimento da Execução Fiscal tombada sob o nº 233.2007.006727-8 também em relação aos créditos tributários de IPTU do exercício 2001.

Intime-se o Agravado, nos termos do art. 527, V da lei Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes.

Publique-se.

Intime-se.

Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe integral ciência da presente decisão.

Recife, _____ de _______________ de 2008.

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Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

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