ADOÇÃO INTERNACIONAL E O NCC- POR UMA LEI NACIONAL DE ADOÇÃO

23-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

ANTECEDENTES HISTÓRICOS

1 A adoção atendendo aos interesses dos adultos

2 O Código Civil de 1916 mantendo mentalidade privatista

3 A tendência mundial de transmudar a adoção do campo do Direito Privado para o Direito Público

4 A constituição de 1988 e o princípio da Prioridade Absoluta – a inclusão do instituto da adoção no corpo da Constituição

5 A tramitação do Novo Código Civil no Congresso Nacional – por que após trinta anos de lentidão foi ele aprovado sem que a população tivesse conhecimento de suas inovações ?

6 O Projeto de Lei 6.960/02

7 A nova realidade (convivência do ECA e NCC) e a perspectiva de revogação dos artigos do ECA que tratam da adoção

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ADOÇÃO PARA HOMOSSEXUAIS

23-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

PRECONCEITO

“Um preconceito é uma opinião não submetida à razão”. Voltaire.

“Julgar os outros é perigoso; não tanto pelos erros que podemos cometer a respeito deles, mas pelo que podemos revelar a respeito de nós”. Phillemon.

PRECONCEITO CONTRA HOMOSSEXUAIS

– Os valores éticos de cada cultura em cada época;
– A homofobia;
– A conduta promíscua;
– A perversão;
– O “risco” de abusar do filho adotivo;
– O “risco” de seguir a mesma orientação sexual do adotante;
– Não formam “família”;
– Não podem procriar.

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PALESTRA JORNADA DE 1 À 15

23-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

O QUE PRECONIZA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O ABRIGO É MEDIDA PROVISÓRIA E EXCEPCIONAL

A INSTITUIÇÃO DE ABRIGO DEVE OBEDECER A TODOS OS PRINCÍPIOS DO ART. 92 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SUBSIDIARIAMENTE AS OBRIGAÇÕES DO ARTIGO 94 DA MESMA LEI.

RETRATO ATUAL

PERCEBE-SE QUE CERCA DE 70% DAS CRIANÇAS/ ADOLESCENTES ABRIGADAS NÃO VOLTAM À FAMÍLIA BIOLÓGICA, NEM SÃO INSERIDOS EM FAMÍLIA SUBSTITUTA;

APÓS A MAIORIDADE SÃO DESLIGADOS, SEM QUALQUER VÍNCULO EXTERNO E COM BAIXA OU NENHUMA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

ALTERNATIVAS PARA AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE PERMANECEM NOS ABRIGOS

A ADEQUADA INSERÇÃO SOCIAL

UMA PROPOSTA DE APADRINHAMENTO AFETIVO

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O PAPEL DA EQUIPE – TÉCNICA

23-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

O papel da equipe interprofissional nos procedimentos de perda do poder familiar, cadastramento de domiciliados no Brasil e no exterior e nas diversas modalidades legais à adoção.

Equipe Técnica
Ana Maria Pastick Rolim
Márcia Maria Soares Arruda
Maria Tereza Vieira de Figueirêdo
Simone Barreto Lourenço da Silva

Técnico Judiciário:
Neide Magali Cavalcanti e Silva

Equipe de estagiários:
Alexandra Galvão, Anderson Couto, Andréa Barbosa, Carolina Perboire, Élida Ferreira, Emmanuela Amorim,
Kelly Rodrigues, Elineide Mesquita, Juliana Almeida, Luiz Morais, Patrícia Figueiredo, Rennata Alencar, Renata Sales.

COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE ADOÇÃO 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO RECIFE

Atua nos processos relativos a:

– Adoção para pedidos formulados por pretendentes cadastrados;
– Adoção com dispensa de prévio cadastramento;
· Unilateral
· Com adesão expressa dos genitores
· Em favor de parentes próximos
·Quando existe guarda fática por lapso de tempo que permite avaliar afinidade e afetividade

– Cadastramento de pretendentes a adoção domiciliados no Brasil e no exterior;
– Cadastro de crianças juridicamente liberadas para adoção.

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ADOÇÃO INTERNACIONAL

23-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

MUDANÇA DE PARADIGMAS

01. Prioridade absoluta para crianças e adolescentes.
02. Preferência para manutenção na família natural (biológica).
03. Preferência para adotantes domiciliados no Brasil.
04. A adoção hoje é voltada para os interesses das crianças e não dos adotantes.
05. Igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos.
06. Adoção irrevogável

ASSEGURANDO A PRIORIDADE ABSOLUTA AOS DOMICILIADOS NO BRASIL

01. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
02. REGRAS DA LEI 8069/90 – ECA
03. COMISSÕES ESTADUAIS DE ADOÇÃO
04. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ADOÇÃO INTERNACIONAL
05. CADASTRO ÚNICO ENTRE PARENTES – PROJETO SIPIA – MÓDULO III – INFOADOTE

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O CUIDADO COM OS ABRIGOS E O APADRINHAMENTO AFETIVO

23-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

“DEVER-SER” DA LEI

os princípios do Art.92 ECA, subsidiariamente as obrigações do artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O abrigo é medida provisória e excepcional (voltar para família natural ou ser colocada em família substituta). Todos

A (DURA) REALIDADE DOS ABRIGADOS

Mais de 70% dos que são abrigados nem voltam à família biológica, nem são inseridos em família substituta. Ao alcançarem a maioridade são desligados, sem qualquer vínculo externo e com baixa qualificação profissional.

FISCALIZAÇÃO

Pelo Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares;

Medidas drásticas pelo descumprimento das obrigações (art. 97, ECA), em procedimento simples (art.191/193, ECA);

Confrontando o paradigma velho (Código de Menores) e o novo (Estatuto da Criança e do Adolescente), para se aquilatar o que mudou.

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CONTRADITANDO AS OBJEÇÕES MAIS FREQUENTES AO PLNº1756/03

20-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

AS OBJEÇÕES MAIS FREQUENTES À L.N.A

1. Críticas de natureza geral:

1.1- Rompe o direito à convivência familiar ao estabelecer o direito de ser adotado.

Reposta – Improcedente. A LNA convive com o ECA; diz que a adoção é excepcional e não pode ser decretada a perda do poder familiar dos pais em razão da pobreza dos mesmos. Igual ao ECA (art.19) só que de forma mais enfática. Quanto ao “dever” decorrente deste direito, cabe ao poder público a facilitação dos meios e à sociedade a mobilização para ampliar o leque de adotantes potenciais.

1.2 – A adoção deixará de ser medida protetiva.

Resposta – Improcedente. Convivência harmônica e concomitante de ambas as normas (o PL 6.960/02 é que pretende trazer para dentro do código civil todas os aspectos da adoção, revogando expressamente todos os dispositivos do ECA sobre tal instituto).

1.3 – “Perigoso Precedente” do desmembramento do ECA. Risco de soluções parciais futuras.

Resposta – Improcedente. Quando da versão original do ECA, o seu papel proposto era de funcionar como “normas gerais de proteção à infância e à adolescência”. Nada obsta complementos em leis federais, estaduais e municipais. Veja-se que encontra-se em estudos outro projeto para uma futura “Lei de Execução das Medidas Sócio-Educativas”. O dito “Direito da Criança e do Adolescente” não existe como ramo independente e autônomo.

1.4 – É preciso uma lei específica? Não seria melhor fazer os ajustes no ECA?

Reposta -Improcedente. Ambas as alternativas são tecnicamente corretas. A vantagem de incluir as mudanças no ECA (unicidade normativa) é aparente, pois: a) apensamento de todos os PL’s que pretendem mudar o ECA correndo o risco de fragilizá-lo; b) a adoção constitui um micro-sistema jurídico próprio; c) permanência dos riscos de mudança, como ocorreu com o NCC; d) se tudo que precisar corrigir no tema adoção for incluído no ECA a lei ficara um “mostrengo”, desproporcional com outros temas nela tratados.

1.5 – Adoção é = exercício de projeto individual x abrigamento = política pública. A LNA não devia tratar deste assunto (abrigo).

Resposta – Procedente, parcialmente. A “mens legis” foi que existe simbiose entre a adoção e as condições dos abrigos. Se a opção política (e não jurídica) for pela retirada, o caminho é apoiar o PL da Dep. Maria do Rosário que tramita lentamente na Câmara.

1.6 – A idéia de fortalecer o papel dos abrigos é romântica.

Reposta – Improcedente. Não é o abrigo de hoje, que continua igual aos depósitos de antes do ECA. Terão limites quantitativos, qualificação de dirigentes e equipes técnicas. É preciso tirar os olhos do retrovisor.

1.7 – Limita a atuação do MP, ao fixar prazos para o ajuizamento de DPPF e conceder legitimação ativa para dirigentes de abrigos.

Reposta – Improcedente. Prazos são cobrados (e punidas as faltas administrativamente) de funcionários, técnicos, juízes, desembargadores, etc. Uma interpretação sistêmica do ECA conclui que os dirigentes já estão hoje legitimados para propor tal ação. Não há nada contra a Instituição, mas é desafio geral para todos protegerem as crianças. Não procede a idéia do risco de ajuizamentos abusivos e julgamentos açodados.Parece óbvio que o MP poderá determinar diligência ou medidas para fortalecer laços com a família natural. O que se quer evitar é a inércia que hoje condena crianças e jovens a não terem direito a uma família.

1.8 – Não houve revogação expressa.

Resposta – Improcedente: 1º- porque não era necessário (princípios gerais da LICC); 2º- Hierarquia das Leis (CC = LC; ECA = LC); 3º- Inexistência de ramo independente para justificar suposta prevalência para essa dita “especialização”.

1.9 – Legisla sobre adoção de Adultos.

Resposta – Improcedente. 1º) é a Lei Nacional da Adoção, portanto, deve legislar sobre todas as suas formas; 2º) o verdadeiro risco e o PL 6.8960/02 que propõe-se a alterar o único aspecto positivo do NCC que disciplina a adoção de adultos.

1.10 – Não diz como se operará o “apoio à família”

Resposta – Improcedente. O Estatuto, em vigor desde 10/1990, com disciplina idêntica também não indica. No mínimo porque os programas de auxílio são municipalizados observadas as diretrizes da política local de atendimento.

1.11 – Não se limita ao instituto da adoção, apesar de sua nomenclatura, tratando, também, da perda do poder familiar.

Resposta – Improcedente. Embora a regra atual das adoções seja a concordância dos pais, há um desejo generalizado de se privilegiar as adoções através do cadastro, principalmente por parte dos contrários à adoção “intuitu personae”. Assim, é indispensável que se legisle sobre as pré-condições para a inclusão nos cadastro de adotáveis, que se materializam na perda do familiar. Além disso, o Código Civil também legislou sobre este assunto (pessimamente, por sinal), sendo vital a re-adequação da norma.

1.12 – É preciso “democratizar” o debate, suspendendo a tramitação do PL 1756/03.

Resposta – Improcedente. Foram contactados para oferecerem sugestões a ABMP, a ABRAMINJ, o IBDFAM, CEJA’s, CAOP’S/MP, GEAD’S, Juízes, Promotores, Técnicos, etc, sendo apresentadas inúmeras propostas, consolidadas pela comissão pró-convivência familiar. Método = ECA, só que em 1989 não tinha internet, e-mais, etc.

2. Críticas de natureza específica:

2.1. Abertura excessiva da adoção “post-mortem”.

Resposta – improcedente. Comparação com o casamento nucumpativo, que gera tantos direitos e obrigações como a adoção, vigindo desde 1917. A proposta se coaduna com a orientação jurisprudencial mais moderna.

2.2. Fixação de critérios de preferência entre os adotantes.

Resposta – Improcedente. Os pretendentes à adoção precisam de segurança e certeza. A mera ordem de inscrição é injusta para os adotandos. A proposta elimina riscos de fraudes e favorecimentos. O PL não impõe qualquer critério, cabendo ajustes locais.

2.3. Foi criado um embaraçoso “procedimento de cadastramento”.

Resposta – Improcedente. O art. 50 do ECA implicitamente já prevê um procedimento especial para os candidatos serem cadastrados. O PL apenas detalha as regras desse procedimento, buscando uma uniformização nacional, evitando que em cada comarca seja praticado de um modo diferente, dificultando as inscrições.

2.4. Elimina as necessidade de consentimento do adotando adolescente.

Resposta – Improcedente. O erro técnico encontra-se no ECA que fala em anuência de alguém absolutamente incapaz. A alternativa foi priorizar a opinião do adotando, pois é faticamente impossível o sucesso de uma adoção contra a sua vontade.

2.5. Erro na definição de idade mínima de um dos adotantes (em tese o filho poderia adotar o pai).

Resposta – Procedente. A idéia do limite de diferença de idade de apenas um dos adotantes é boa (em consonância com a jurisprudência), mas a redação ficou dúbia. É preciso ajustar a redação, através de emenda parlamentar.

2.6 Não há interesse em ser adotado por alguém com a diferança de idade menor que 16(dezesseis) anos.

Resposta – Improcedente. Não se trata de nenhum “cheque em branco”. Além do outro cônjuge ou companheiro ter diferença maior que dezesseis anos, a lei fala em “PODERÁ”. Portanto, na aplicação da norma ao fato concreto, o juiz ou o MP observarão se é ou não o caso de deferir com diferença de idade menor que 16 anos.

2.7. Excessivo rigor nas hipóteses de separação de grupos de irmãos.

Resposta – Improcedente. Busca fortalecer o conceito do ECA de evitar separação de irmãos. Aponta situações claras em que a manutenção do grupo é impraticável. Evita prática comum de se separar para privilegiar adultos que querem adota apenas o irmão mais novo.

2.8. Precisa facilitar o direito do adotado saber de suas origens (mantém cancelamento do registro e possibilidade de troca do prenome).

Reposta – Improcedente. A mera averbação cria uma filiação de segunda classe. Trocar prenome deve ser evitado, mas não proibido. Detalhamento para o exercício do direito deve ser matéria de regulamento e não no corpo da lei.

2.9. O PL não deveria ter definido situações de adoção “intuitu personae”, nem fixado regras procedimentais para elas:

Resposta: Improcedente. A adoção “intuitu personae” é a regra geral do ECA (arts.. 45 e 166, § único). É obvio que incorpora riscos de desvios de finalidade e enfraquece o cadastro, mas a sua eliminação pura e simples levará as pessoas com “furor adotivo” não para as filas do juizado, e sim para a marginalidade da “adoção à brasileira”.Restringindo a 04(quatro) hipóteses taxativas, que atendem principalmente os interesses dos adotandos, fica mais fácil o controle e o indeferimento de pedidos fora dos parâmetros legais. É verdade que a redação do § 2º do art. 8º deve ser melhorada (substituir “futuros pais adotivos” por “pretendentes”).

2.10 – Possibilidade de adoção Internacional por pretendentes oriundos de países que não ratificaram a Convenção de Haia .

Resposta – Improcedente. Isto decorre do Brasil ser também signatário da Convenção de Viena, que regula forma e os efeitos dos tratados e convenções, sendo apenas “inter partes” (portanto, hoje, apenas o art. 226, § 5º, CF + ECA). Controlado pela decisão do Conselho de Autoridades Centrais Federais que só permite quando não existam candidatos de países ratificantes. Isto será reservado no bojo da reforma do Judiciário (Tratados Sobre Direitos Humanos = Emenda à Constituição).

2.11 – Não deveria manter funções da Autoridade Central para a adoção internacional no Executivo Federal; ou então retirar Autoridades Centrais Estaduais do âmbito do Judiciário.

Resposta- Improcedente. Constitucionalmente é competência da União as relações com países e organismos estrangeiros. Nada tem a ver com a justiça federal, pois suas funções são apenas e meramente administrativas; o papel judicialiforme das Autoridade Centrais Estaduais, como por exemplo: “certificar a regularidade da adoção internacional”, que constitucionalmente em nosso país é matéria privativa do judiciário estadual, deixa claro o acerto da manutenção da regra atual no PL nº1756/03.

2.12 – Dispensa de defensor (Art. 27 e 34 do PL)

Resposta – Improcedente. Mesmas regras dos artigos 161 e 166, ECA, com os mesmos fundamentos jurídicos. Não é aplicável quando há lide.

2.13 – Pedidos de adoção cumulados com destituição apenas por pessoa que possua guarda fática ou judicial.

Resposta – Improcedente. O próprio ECA limita o direito de pleitear a simples guarda ao detentor de posse de fato. A medida visa restringir risco de adoção”intuitu personae” fraudulentas por alguém que nem conheça a criança, que pretende adotar sem vínculo de afetividade.

2.14 – Não deveria permitir a cumulação de DPPF com adoção.

Resposta – Improcedente. Uniforme jurisprudência de todos os tribunais brasileiros permitem tal cumulação, sob a alegação de que os pedidos são compatíveis entre si e podem tramitar em conjunto, pelo rito ordinário (regras do CPC).

2.15 – É despropositada a acumulação por cinco décadas dos atos dos processos.

Resposta – Improcedente. Se a lei assegura ao adotado o direito a conhecer a sua origem; se é bem mais difícil ao adotado por estrangeiro ter acesso a estes dados (não há interferência sobre a burocracia dos países de acolhimento); se , a rigor, todos os processos deverão ser arquivados “ad perpetum” (mesmo que microfilmados, cd’s, etc), a idéia foi alongar ao máximo um prazo legal assecuratório da disponibilidade das informações.

2.16 – O PL não diz se suprime o atual parágrafo único do artigo 92 do ECA.

Resposta – Parcialmente procedente. Além de inserir um inciso “X”, o atual parágrafo único do artigo 92 do ECA foi transformado no parágrafo 1º, com melhor redação. Entretanto, como técnica legislativa, o PL deveria dizer expressamente tal circunstância. Corrigível por meio de uma simples emenda.

2.17 – Erro ao permitir à aplicação dos “efeitos da revelia” aos réus revéis.

Resposta – Improcedente. Repete as mesmas regras, com a mesma redação, do art. 161, caput, ECA, nunca questionadas. O objetivo é acelerar o andamento das causas simples , que não necessitam de dilação probatória. Priorizar a criança e não os adultos relapsos. Assegurar-lhe a convivência familiar na maior brevidade. Por óbvio, o bom senso dos juízes e promotores nos casos graves recomendará a produção de audiências, quando necessário. É por isso que as leis (atual e futura) usam a a expressão “PODERÁ”.

2.18 – Não deveria permitir a troca de prenome.

Resposta – Improcedente. O Estatuto prevê desde 10/1990 e ninguém nunca questionou. As leis atual e futura usam a a expressão “PODERÁ”. Portanto, cada caso é um caso, devendo a análise se fazer casuisticamente. Em princípio não é bom a troca do prenome, mas às vezes isto é adequado e até recomendável.

2.19 – Não tem prazos para as entidades de atendimento.

Resposta – Improcedente. Em relação às atividades inerentes ao abrigo (apresentar relatórios, cuidados adequados, buscar viabilizar o retorno à família, etc) os prazos estão previstos. Quanto ao prazo de permanência, é impossível se fixar um limite, até porque caso não haja retorno à família natural ou inserção em um família substituta, seria inadmissível se colocar o abrigado ao relento após um determinado lapso de tempo.

2.20 – Não menciona possibilidade ou não de adoção por casais homossexuais.

Reposta – Improcedente. Se de um lado o PL expressamente diz que podem adotar independentemente de sexo, de outro, na atual disciplina constitucional, a adoção por parelha homossexual é impossível. Portanto, se a Lei dissesse a mesma coisa estaria “chovendo no molhado”; se permitisse seria inconstitucional.

2.21 – Erro ao determinar o cadastramento automático como adotável após o trânsito em julgado da sentença de DPPF.

Resposta – Procedente. Embora seja óbvio que no curso do processo de DPPF já foram feitas as tentativas para inclusão na chamada família extensa, o texto é “draconiano”. Através de emenda ao artigo respectivo, pode se incluir um novo parágrafo dizendo que surgindo um candidato à guarda, tutela ou adoção que seja parente da criança ou do adolescente, antes da convocação de adotante do cadastro, terá ele prioridade, mantendo assim os vínculos com a família de origem.

E-mails:

VINFJUV2@TJPE.GOV.BR

LCBF@FISEPE.PE.GOV.BR

DEP.JOAOMATOS@CAMARA.GOV.BR

APELO AO QUIXOTE:

  • Não deixes que a tua armadura enferruje. Principalmente no peito, que é perto do coração. Segura a espada, larga o escudo, pois o medo não é proteção. Permite que o sol bata na poeira e o vento leve o sujo do aço que te cobre. Na loucura, só na loucura, estarás liberto. O teu mito é sol, liberdade e céu aberto.
  • Maximiniano Campos.

    REGULAMENTEÇÃO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL

    20-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

    MUDANÇA DE PARADIGMAS

    01. Prioridade absoluta para crianças e adolescentes
    02. Preferência para manutenção na família natural (biológica)
    03. Preferência para adotantes domiciliados no Brasil
    04. A adoção hoje é voltada para os interesses das crianças e não dos adotantes.
    05. Igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos
    06. Adoção irrevogável

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    O FALSO CONFLITO ENTREO ECA E O PL Nº 1756/03

    19-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

    Antecedentes Históricos:

    1 A adoção atendendo aos interesses dos adultos

    2 O Código Civil de 1916 mantendo mentalidade privatista

    3 A tendência mundial de transmudar a adoção do campo do Direito Privado para o Direito Público

    4 A constituição de 1988 e o princípio da Prioridade Absoluta – a inclusão do instituto da adoção no corpo da Constituição

    5 ECA entre em vigência, de acordo com a doutrina da proteção integral

    6 O NCC foi aprovado sem que a população tivesse conhecimento de suas “inovações”. Não deveria ter tratado de adoção (hoje reconhecido com instituto de Direito Público), já que sua função é regular relações privadas.

    7 O Projeto de Lei 6.960/02 (altera o NCC e revoga expressamente todos os artigos do ECA que tratam da adoção);

    8 A nova realidade (convivência do ECA e NCC) e a perspectiva de revogação expressa de todos os artigos do ECA que tratam da adoção

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    OS REFLEXOS DA E.C.Nº45 EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

    19-03-2009 Postado em Palestras por Luiz Carlos Figueirêdo

    A EC N.º 45, de 31.12.2004, incluiu um parágrafo 3º no art. 5º da CF, com o seguinte teor:

    “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 1º omissis;

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos outros princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

    O Brasil ratificou a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993;

    Em 01.07.1999, quando do início de sua vigência em nosso País (Dec. Legisl. N.º 01/99 e Dec. Pres. N.º 3.087/99), ESTAVA SEDIMENTADO NO STF o entendimento de que os Tratados e Convenções Internacionais equivaliam a uma “lei ordinária”.

    O PROBLEMA

    Qual entendimento sobre o limite de eficácia para os Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos ratificados antes da EC N.º45?

    Continuam equivalendo à Lei ordinária?

    Equivalem a uma Emenda Constitucional se foram observados os requisitos formais e o quorum previsto na EC N.º45?

    Em matéria de Adoção Internacional, as Comissões Estaduais estão tendo entendimentos divergentes, às vezes contraditórios no mesmo Estado.

    O OBJETIVO DESTE TRABALHO

    Como o STF ainda não se pronunciou sobre o tema após a EC N.º45 (apenas liminares em HC´s que não enfrentam a questão posta pelos impetrantes), e nem mesmo foi promovida ADPC em caso concreto de Adoção Internacional, a proposta é apontar e estudar as diversas opções, sob os aspectos jurídicos e políticos, tentando subsidiar opção do Conselho das Autoridades Centrais por uma delas, objetivando nortear a atuação comum em todos os estados.

    (Atenção: mero indicativo, não vinculante)

    1ª OPÇÃO
    Não reconhecer efeitos “EX TUNC” à EC N.º45 (não retroage aos Tratados e Convenções anteriormente celebrados).

    Fundamentos:
    Foram elaborados sob a égide do antigo ordenamento constitucional mais restritivo quanto ao seu alcance; envolvem direitos e obrigações de outros Estados (Países), cidadãos brasileiros e estrangeiros (ato jurídico perfeito); seria irrelevante as questões de quorum e procedimento (formal e material); o tempo verbal contido no parágrafo 3º do art. 5º incluído este no futuro.

    Isto apenas confirma a posição tradicional do STF, continuando a equivalerem a uma Lei ordinária.

    Vantagens do seu acatamento:

    Mantêm uma alternativa para viabilizar o Direito Constitucional à convivência familiar e comunitária para crianças/adolescentes que não puderam continuar na família natural, não tiveram adotantes brasileiros ou oriundos de Países que ratificaram a Convenção de Haia, desde que rigorosamente obedecido o escalonamento de preferência para pretendentes oriundos de Países ratificantes e, na falta deles, de candidatos vindos de Países que apenas assinaram a Convenção (ex. EEUU, Bélgica, etc.), tal como contido em diversas Resoluções do Conselho das Autoridades Centrais.

    Desvantagens do seu acatamento:

    A incompletude da aplicação da Convenção de Haia no Brasil perdurará até que outros Países cujos nacionais freqüentemente adotam crianças brasileiras decidam ratificar tal instrumento multilateral (a mercê dos estrangeiros);

    Riscos de Desvio de Finalidade, transformando-se a exceção em regra e descumprindo-se o escalonamento determinado pelo Conselho das Autoridades Centrais.

    Entender que os Tratados e Convenções anteriores à EC N.º45, com os requisitos e quorum nela exigidos têm eficácia imediata e, como tal, alçados à condição de equivalência a uma emenda à Constituição.

    Fundamentos:

    Todos os Tratados e Convenções Internacionais relativos a Direitos Humanos já são materialmente constitucionais (§ 2º, art. 5º da CF).

    Conceito de Tratados de Direitos Humanos apenas materialmente constitucionais, e outros, material e formalmente constitucionais. O “status de equivalência à emenda Constitucional decorre não do “tempo” em que foi aprovado, mas de ter se submetido ao mesmo procedimento exigido para uma Emenda Constituição.

    No caso em análise, a Convenção de Haia foi aprovada por unanimidade

    Vantagens:

    Plena eficácia da Convenção de Haia no Brasil;

    Eliminação dos riscos de desvio de finalidade, pois só seria permitida adoção internacional para oriundos de Países que ratificaram a convenção;

    Estimular a que Países que adotam no Brasil com freqüência, mas apenas assinaram a Convenção, venham a ratificá-la.

    Desvantagens:

    Elimina a possibilidade de adoção para um grande número de crianças (grupo de irmãos; raça negra; idade mais avançada; com problemas de saúde, etc.) que estão abrigados, condenando-os a ficarem no abrigo até maioridade, ante a impossibilidade de volta À família natural, ou adoção por brasileiros ou candidatos de Países que ratificaram a Convenção.

    Para o caso de prevalecer no STF o entendimento de que os efeitos da ECN.º 45 incidem apenas em relação aos Tratados e Convenções Internacionais celebrados após sua vigência, mas a vontade política da Nação seja em alçar a Convenção de Haia ao patamar de Emenda à Constituição.

    · Denunciar a participação brasileira na Convenção para, em seguida ao término do prazo de permanência – um ano, (re)ingressar como mero assinante, sucessivamente submetendo seu texto às 2(duas) casas legislativas e, caso aprovado com o quorum e formalidades da ECN.º 45, ratificar a adesão à Convenção de Haia, ou;

    ·Aprimoramento do texto do § 3º, art. 5º da CF.

    Fundamentos:

    Fórmulas jurídicas para elevar o campo de incidência e eficácia da Convenção de Haia em território brasileiro. A convenção não admite reservas e o Brasil nem mesmo tentou fazê-lo por ocasião do depósito de ratificação, submetendo-se, assim, as suas regras de validade;

    O problema é fruto de defeituosa redação do art. 5º, §3º, da CF. (comparar com o art.75, §2º, Constituição da Argentina).

    Vantagens:

    Elevar dentro da hierarquia das leis um importante instrumento de direitos humanos;

    Impedir adoção internacional para oriundos de Países não signatários da Convenção de Haia;

    Inibir mudanças futuras no ordenamento jurídico do Brasil em matéria da adoção internacional.

    Desvantagens:

    Os prazos alargados para o alcance do seu desiderato;  

    Desgaste externo desnecessário de imagem do Brasil no cenário internacional, por ser incomum “direito das gentes” a denunciar aos acordos multilaterais.

    Sendo relevante que o Conselho de Autoridades Centrais indique uma Recomendação para todas as Autoridades Centrais Estaduais visando à uniformização de entendimento, para vigir enquanto não haja uma decisão do STF, à luz dos valores antes apontados, deverá ser providenciado, alternativamente:

    Resolução Recomendando o entendimento de que os efeitos da EC N.º 45 não retroagem à sua publicação, possibilitando, portanto, no campo da Adoção Internacional, o seu deferimento a oriundos de países que não ratificaram a Convenção de Haia, desde que obedecida a preferência aos candidatos dos Países ratificante. 
    Fundamento: os mesmos das Resoluções anteriores (feitos inter-partes dos tratados; regras do art. 227,§6º, da CF e do ECA).
    OU
    Resolução Recomendando o entendimento de que os efeitos da EC N.º45 retroagem a sua publicação, impedindo, por conseqüência, no campo da Adoção Internacional, o seu deferimento a oriundos de Países que ratificaram a Convenção de Haia.   Fundamento: por ficção jurídica, é como se estivesse contida na própria Carta Magna, suas regras são totalmente aplicáveis, mas apenas para os que participam do acordo multilateral. As regras do ECA não aplicáveis quando colidentes com as da Convenção.

    Caso entendido como conveniente pelo Conselho das Autoridades Centrais, a questão poderia ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, solicitando procedimento administrativo de Recomendações sobre o Tema, pelos seguintes fundamentos:

    A questão é de âmbito nacional; as adoções no Brasil são constitucionalmente da competência do Poder Judiciário; as fases administrativas anteriores e posteriores à adoção são judicialiformes; o tema diz respeito ao próprio exercício da soberania brasileira;  

    O CNJ tem existência por decorrência da Constituição (art.103, B c/c art.37), enquanto que o C.A.C. emerge de Decreto Presidencial (n.º3.147/99);  

    Segundo seu R.I., o Plenário do Conselho tem competência para controle administrativo do Poder Judiciário, zelar por sua autonomia, podendo expedir atos regulamentares e Recomendar Providências, além de elaborar notas técnicas sobre normas de situações específicas da administração pública quando caracterizado o Interesse do Poder Judiciário(art. 16, caput, I e XXX);  

    Precedente recentemente em um pedido do juiz da Infância e da Juventude de Cascavel-PR, onde o CNJ recomendou aos TJ´s estaduais a implantação de equipes técnicas.

    Palestra apresentada em 25.05.06, em Brasília – DF, na REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DAS AUTORIDADES CENTRAIS, criada pelo Decreto Presidencial n° 3.174/99, ocasião em que foi DELIBERADO:

    Rejeição, por unanimidade, de sugestão de encaminhamento da questão ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

    Fixação de um prazo até 30.06.06 para que cada Comissão Estadual de Adoção se pronuncie optando, até pronunciamento definitivo do STF, por uma das 02 (duas) alternativas, a saber: 1) Não retroação do efeitos da EC n° 45 aos Tratados e Convenções relativos a Direitos Humanos celebrados antes de sua vigência; 2) Retroatividade dos efeitos da EC n° 45.

    Criação de uma Comissão Especial encarregada de redigir a Resolução do Conselho das Autoridades Centrais Federais sobre o assunto, a partir do pronunciamento das Autoridades Centrais Estaduais, que se reunirá para tanto nos primeiros 10 dias de julho, em Brasília – DF, coordenado pelo Palestrante e composto de representantes do Rio de Janeiro, Ceará, Santa Catarina e Minas Gerais.