ARTIGO DE DOM LUCIANO E E-MAIL COM COMENTÁRIOS

19-04-2009 Postado em Publicações por Luiz Carlos Figueirêdo

LUCIANO MENDES DE ALMEIDA

Direito a viver com a família

O IMPORTANTE é a criança e sua dignidade à luz de Deus. Continua em tramitação o projeto de lei 6.222-05, que entende substituir o anteprojeto da lei sobre adoção.

O foco da questão é o melhor atendimento à vida da criança. Temos de insistir, de comum acordo, sobre o direito que toda criança tem à convivência familiar e comunitária. Conforme os artigos 226 e 227, tem precedência, como é óbvio, o núcleo familiar de origem. Em casos excepcionais, permanece o recurso ao regime de adoção a fim de que à criança possa ser garantida a família substituta.
O tema necessita de contínua reflexão. É preciso, no entanto, manter as conquistas do Estatuto da Criança e do Adolescente, privilegiando a convivência na família de origem.

Essa opção sadia requer políticas públicas acertadas a fim de que as famílias em dificuldade possam ser subsidiadas para conseguir conservar a criança em seu seio e assegurar-lhe as condições adequadas ao desenvolvimento. Compreendemos que, na falta dos pais, os parentes mais chegados são os que, pelos laços de origem, melhor podem oferecer à criança um ambiente familiar em que se encontre plenamente inserida.

As campanhas realizadas nos últimos tempos têm insistido no apoio das leis à família, com evidentes resultados de maior coesão familiar, salvando, assim, crianças do desenraizamento de origem e do risco do abandono.

A adoção permanece válida, com a manutenção de todas as garantias previstas em lei, desde que se preserve, com vigor inabalável, o direito prioritário da criança a seu núcleo familiar próprio.

A larga experiência de magistrados, da ação pastoral da Igreja e de entidades filantrópicas favorece a iniciativa de famílias que assumem a guarda provisória da criança e auxiliam a família de origem. O regime de adoção exige outras precauções; uma solução apressada provoca desajustes difíceis de corrigir.

Em relação à presença temporária em abrigos, há sempre a necessidade de melhorar o atendimento enquanto a criança aguarda a reinserção na própria família, amparada pelo apoio dos educadores, ou enquanto se prepara a criança -em casos mais raros- para ser acolhida em adoção por uma família substituta.

Não devem ser alteradas leis válidas. O que se necessita é colocá-las corretamente em execução. A atenção à criança é fruto de muito amor e de muita dedicação. almendescuria@yahoo.com.br

DOM LUCIANO MENDES DE ALMEIDA escreve aos sábados nesta coluna.

Recife, 17 de julho de 2006.

Reverendíssimo Dom Luciano Mendes de Almeida:

Meu nome é Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, sou desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco há pouco mais de 01 (um) ano, atuando em uma Câmara de Direito Público. Nos meus quase 24 anos de magistrado, fui Juiz de Menores Abandonados e Infratores de Olinda ( 1986 a 1989) e da Infância e da Juventude do Recife (1992 a 2005).
Participei das lutas pela implantação do ECA, sempre fui (e serei) mais “fermento” do que “alimento” nas causas da infância. Tenho, portanto, uma razoável experiência no assunto.
Publicamente já me declarei seu admirador, em especial pela sua luta pelos mais carentes, seus escritos e sua oratória, ao mesmo tempo com muita mansuetude e veemência.
Só hoje tive acesso ao texto “Direito a Viver com a Família”, veiculado na folha de São Paulo de 08 de julho de 2006, abordando a mudança legislativa em relação ao instituto da adoção. O fato de uma pessoa de renome nacional abordar o assunto, por si só, já é significativo e gratificante.
Se, de um lado, concordo com a maioria esmagadora dos conceitos ali emitidos (a- o importante é a criança e sua dignidade à luz de DEUS; b- o foco da questão é o melhor atendimento à vida da criança; c- o direito que toda criança tem à convivência familiar e comunitária; d- precedência do núcleo familiar de origem; e- adoção como recurso para garantir uma família à criança; f- É PRECISO MANTER AS CONQUISTA DO ECA; g- políticas públicas acertadas e subsidio às famílias em dificuldades para que mantenham seus filhos; h- NÃO DEVEM SER ALTERADAS LEIS VÁLIDAS, que precisam ser praticadas corretamente; i- a atenção à criança é fruto de muito amor e de muita dedicação), de outro fiquei com a sensação de que uma parte relevante do tema havia sido sonegada do conhecimento de Vossa Reverendíssima, razão pela qual, como defensor da mudança legislativa, inclusive tendo coordenado o grupo que redigiu o ante- projeto do PL nº 1756/03, me senti na obrigação de encaminhar- lhe a presente missiva.
Neste caso, de forma bem breve, apenas no ponto fulcral de sua argumentação. Se for do vosso interesse, no futuro poderei indicar textos mais específicos.
Em um estado democrático de direito, as leis gozam da presunção de que existem para propiciar o bem comum. No caso do ECA é bem mais do que mera presunção, pois já foi testado e aprovado, exceto por grupos mais consertadores que querem a volta do conceito da criança como objeto de intervenção dos pais e do Estado. Trabalhei na feitura do ECA e quero os seus conceitos (na realidade, da Doutrina da Proteção Integral) preservados.
Ocorre que em matéria de adoção A MAIORIA DOS DISPOSITIVOS DO ECA FORAM REVOGADOS- para pior – PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. Tem que fazer revigorar urgentemente os conceitos originais do Estatuto.
Após a vigência do NCC, foram enormes as discursões entre duas correntes de juristas, uma achando que prevaleceria o princípio da especialização, o que implicaria na manutenção das regras do ECA, enquanto a outra dizia que se aplicava as regras da LICC, exigindo nova Lei para restabelecer os conceitos ou ter que se conviver com as maluquices do Código Civil.
A câmara dos Deputados desempatou o jogo ouvindo professores de Teoria Geral do Direito, restando claro que a ultima opção é a correta.
Por isso, é de se perguntar: se Vai ter que mudar para reaver as conquista, POR QUE NÃO FAZER A MAIS COMPLETA E MELHOR LEI POSSÍVEL?; POR QUE ESSE “FETICHE” DE QUERER QUE AS MUDANÇAS TENHAM QUE SER FEITAS NO CORPO DO PRÓPRIO ECA?
Portanto, embora também abomine mudanças desnecessárias em Leis boas, no caso concreta a mudança é indispensável, sob pena de levarmos este pecado de condenarmos milhares de crianças a “mofarem” nos abrigos até a maioridade(este é o verdadeiro dilema, e não uma suposta disputa entre família natural e família substituta).
No mais, Dom Luciano, como cristão, afilhado de São José(por escolha da minha mãe, e, depois, orgulhosamente assumido por mim), me sinto no dever de dizer que é preciso relativizar o entendimento de um trecho do seu artigo, quando prioriza a Guarda sobre a Adoção e acrescenta:”O regime de adoção exige outras precauções; uma solução apressada provoca desajustes difíceis de corrigir”.
Sobre isto, fiquei pensando: E se o Criador tivesse escolhido o início do século 21 para mandar o Messias? ; E se São José fosse um leitor da “Folha de São Paulo”, depois de ler o artigo em comento, será que continuaria firme no propósito de adotar Jesus, sendo o seu pai terreno, cuidadoso na formação do filho, mais ainda quando, no caso concreto, era sua própria esposa – ainda noiva- que estava gestante de uma criança que sabidamente não tinha sido gerada por ele?
Como pai biológico de 2(dois) filhos, e adotivo de 3(três)-independentemente das dificuldades naturais de criar filhos nos tempos atuais- biológicos ou não- e das faixas etárias elevadas nas ocasiões das adoções e das diferenças de raça, desconheço que desajustes são esses que o amor e a fé em DEUS não possam superar.
Sendo impossível a manutenção na família natural, a solução é a família substituta, e, nesse caso, a preferência tem de ser para a mais completa das 3(três) modalidades(ADOÇÂO).
Por fim, peço licença a vossa reverendíssima para divulgar este e-mail. É que o seu artigo pode está sendo utilizado (devida ou indevidamente) para contrariar o PL, como sendo a opinião da Igreja, e, como sobejamente sabido, sua posição tem o poder de influenciar muitas pessoas, sendo indispensável que os interessados no assunto saibam dos pontos de concordância que temos e de que, para mim, o único aspecto de divergência se deve mais à ausência de conhecimento sobre o problema do “conflito temporal de normas” que abordei a pouco.

Com os meus sinceros respeito e admiração, Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

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