Mais um falso conflito

13-01-2021 Postado em Artigos por Luiz Carlos Figueirêdo

 

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Publicado em: 13/01/2021 03:00 Atualizado em: 13/01/2021 06:44

 

Os que convivem no universo da adoção, desde sempre, se deparam com um falso conflito sustentado pelos biologistas que, de forma vampiresca, invocando laços sanguíneos, supostamente a família adotiva estaria em conflito com a família biológica. Nada mais falso. A luta é em favor das crianças e dos adolescentes abandonados e/ou maltratados pela família natural e que se encontram, aos milhares, nas instituições de acolhimento, ou, quando muito, em famílias acolhedoras, ambas formas excepcionais e transitórias, mas sem uma família verdadeira para chamar de sua.

Nesses tempos pandêmicos, com o aumento exponencial de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, faz-se indispensável medidas que agilizem os processos de decretação de perda do poder familiar, ou declaração de inexistência dos pais para viabilizar a adoção dos mesmos. Tal matéria está contida no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 4.114/2020 de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho, mas ainda não levado à votação naquela casa legislativa.

Em artigo publicado no Diario de Pernambuco de 06.01.2021, abordei o descaso com a vida desses infantes e jovens, já fragilizados por não estarem em suas famílias, quando são entregues a pretendentes à adoção sem um mínimo de segurança jurídica, com mera suspensão do poder familiar dos pais. Tal situação ocasiona, com relativa frequência, devoluções, ou mesmo reforma das decisões do 1º grau nos tribunais, destruindo a vida de todos os envolvidos, apontando que só a celeridade processual poderia resolver o problema.

Centenas de manifestações de adesão ao que ali se propugnava, só que, em dois casos, havia a ressalva em relação à celeridade, dizendo que os estudos tinham que ser amplos, verticalizados, por isso mesmo, demorados, e, pasmem, “para garantir a segurança dos adotantes e dos adotandos”. Melhor que tivessem detestado o texto, pois estão contra aquilo que é o cerne da minha proposição. Será que acham que o atual cenário está garantindo segurança jurídica aos adotandos, aos adotantes, aos genitores biológicos, aos demais parentes e à sociedade como um todo?; será que a celeridade não conduz a uma adoção segura e para sempre?

Para essas pessoas, é como se agilidade fosse sinônimo de açodamento. Difícil, pelo menos para mim, entender tanta “ciência” em detrimento dos interesses de quem precisa ser protegido.

Ninguém em sã consciência está a defender que os genitores sejam destituídos do poder familiar sem que lhes seja assegurado o devido processo legal, a ampla defesa. Muito menos que os estudos técnicos não comprovem a existência no caso concreto das causas ensejadoras dessa medida extrema estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. É óbvio que em alguns casos, necessariamente, os estudos devam ser aprofundados, quando pairem dúvidas se deve ou não se tomar a decisão da ruptura dos laços familiares. Mas, para quem atua na área, sabe muito bem que, na esmagadora maioria dos casos, o material encaminhado pelo Conselho Tutelar, pelos dirigentes de casas de acolhida e pela Polícia, que embasaram o ajuizamento da ação, já não deixam dúvidas da existência do fato. Afinal de contas, abandono (que sustenta quase a totalidade das ações) é abandono aqui no Brasil ou em qualquer outro país do mundo. Maus-tratos, físicos e psicológicos, e descumprimento injustificado/reiterado do exercício do poder familiar, também.

A criança e o adolescente têm constitucionalmente assegurado o direito à prioridade absoluta. É o seu interesse, e não o dos adultos, que deve ser preservado. Se as hipóteses autorizativas estão presentes, decreta-se a perda do poder familiar, caso negativo, julga-se improcedente o pedido, devolvendo-se os acolhidos aos pais. Ponto.

A família extensa deve ter preferência sobre a família substituta, sim. Desde que comprovado afinidade e afetividade preexistente e não somente pelo sangue.

A questão, portanto, é de vontade política e de determinação para tirar alguns profissionais da zona de conforto. A redução de prazos não afeta inúmeras comarcas do país nas quais isto já é observado. Juízes, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e grupos de adoção precisam se irmanar nessa luta. Em maior ou menor grau, têm eles suas famílias, suas casas, seus amigos, seus alimentos e seu lazer, podendo influenciar positivamente na vida sofrida dessas crianças e desses adolescentes e dedicar um pouco mais de sua inteligência e força de trabalho em prol de quem nada, ou quase nada possui.

O Judiciário, o Executivo e o Legislativo também precisam priorizar de verdade os infantes e jovens em suas ações com unidades judiciais especializadas, pessoal qualificado e em quantidade necessária; instituições de acolhimento humanizadas; e legislação atualizada para permitir celeridade. Como sempre repito, “lugar da criança é nos orçamentos públicos”, pois sem recursos financeiros fica quase impossível se modificar esse quadro caótico.

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